Decreto Regulamentar n.º 12/2001

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2001-06-28
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 12/2001

de 28 de Junho

Pelo Decreto-Lei n.º 549/99, de 14 de Dezembro, foi aprovada a Lei Orgânica da Inspecção-Geral do Ambiente, organismo central de inspecção, controlo ambiental e apoio técnico do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território cuja actuação visa garantir o cumprimento das normas jurídicas com incidência ambiental e assegurar a legalidade administrativa no âmbito dos serviços dependentes deste Ministério.

Tendo sido estabelecido o enquadramento e a definição das carreiras de inspecção da Administração Pública, importa agora definir, relativamente à Inspecção-Geral do Ambiente, as carreiras a prever, o preenchimento dos conteúdos funcionais e as regras de transição do pessoal.

Com o presente diploma põe-se, ainda, termo à actual duplicidade de estatutos remuneratórios do pessoal que na Inspecção-Geral do Ambiente exerce funções inspectivas e cria-se, também, o quadro de referência que permite a este organismo garantir o cumprimento do direito ambiental, objectivo que esteve subjacente à criação da Inspecção-Geral do Ambiente.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma define e regulamenta a estrutura das carreiras de inspecção da Inspecção-Geral do Ambiente (IGA).

CAPÍTULO II

Carreiras de inspecção

Artigo 2.º

Carreiras

As carreiras de inspecção da IGA são as seguintes:

a)

Inspector superior;

b)

Inspector-adjunto.

CAPÍTULO III

Conteúdos funcionais

Artigo 3.º

Inspectores superiores

1 - Compete aos inspectores superiores:

a)

Planear e coordenar a execução de acções inspectivas;

b)

Executar acções inspectivas;

c)

Garantir a legalidade dos actos inspectivos;

d)

Elaborar autos de notícia e de advertência, relatórios, informações, pareceres e recomendações;

e)

Coordenar a actividade dos inspectores-adjuntos que participem na execução de acções inspectivas;

f)

Elaborar o diagnóstico de situações de vulnerabilidade ambiental e propor medidas preventivas para fazer face às mesmas;

g)

Propor providências adequadas para prevenir ou eliminar situações de perigo grave para o ambiente, a saúde e a segurança das pessoas e bens;

h)

Propor medidas que visem a melhoria do funcionamento e a eficácia dos serviços de inspecção;

i)

Garantir a remessa de dados sobre as actividades inspeccionadas para os arquivos respectivos;

j)

Manter actualizadas as suas qualificações profissionais;

k)

Solicitar a colaboração das forças policiais, quando necessária, para garantir a realização e segurança dos actos inspectivos;

l)

Conduzir em serviço os veículos automóveis afectos ao serviço de inspecção;

m)

Executar quaisquer outras tarefas que lhes sejam superiormente determinadas e que se insiram nas atribuições da IGA.

2 - Aos inspectores superiores de formação jurídica e económica incumbe:

a)

Realizar, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 549/99, de 14 de Dezembro, inspecções a quaisquer serviços dependentes do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território;

b)

Inspeccionar a execução de projectos financiados pelo Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território a entidades privadas;

c)

Realizar auditorias no âmbito do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado;

d)

Planear a investigação e praticar actos instrutórios nos processos de contra-ordenação, de averiguação e de inquérito;

e)

Elaborar relatórios finais e projectos de decisão nos processos de contra-ordenação;

f)

Elaborar outros despachos nos processos de contra-ordenação;

g)

Praticar actos instrutórios, elaborar relatórios e projectos de decisão nos processos referidos nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Lei n.º 549/99, 14 de Dezembro;

h)

Requisitar para exame, consulta e junção aos autos processos e documentos, ou as respectivas certidões, bem como quaisquer outros elementos existentes nos livros, registos e arquivos dos serviços onde ocorram os actos inspectivos ou com eles directamente relacionados;

i)

Elaborar, sempre que solicitado, pareceres sobre projectos de diploma com incidência ambiental;

j)

Desempenhar as tarefas enumeradas nas alíneas b) a l) do número anterior;

k)

Executar quaisquer tarefas de apoio na área da sua formação que lhes sejam determinadas e que se insiram no âmbito das atribuições da IGA.

Artigo 4.º

Inspectores-adjuntos

Aos inspectores-adjuntos compete:

a)

Executar acções inspectivas;

b)

Apoiar os inspectores superiores na prática de actos inspectivos;

c)

Transportar, instalar e operar com o equipamento necessário para proceder à colheita de amostras para exame laboratorial;

d)

Consultar documentação, livros, registos e quaisquer outros elementos, bem como solicitar a prestação de informações sobre as actividades inspeccionadas;

e)

Recolher informação e proceder ao respectivo tratamento;

f)

Proceder à apreensão de quaisquer documentos, que se encontrem nas instalações das empresas ou serviços inspeccionados, que tenham interesse para a prova de quaisquer factos ilícitos em investigação ou efectuar cópias autenticadas dos mesmos;

g)

Elaborar autos de notícia e de advertência, relatórios e informações;

h)

Praticar actos processuais nos processos de contra-ordenação e de inquérito;

i)

Solicitar a colaboração das forças policiais quando necessária para garantir a realização e segurança dos actos inspectivos;

j)

Conduzir viaturas em serviço de inspecção;

k)

Executar quaisquer outras tarefas que lhes sejam atribuídas e que se insiram dentro das atribuições da IGA.

Artigo 5.º

Estágio

1 - A frequência dos estágios para ingresso nas carreiras de inspector superior e de inspector-adjunto é feita em regime de contrato administrativo de provimento, no caso de indivíduos não vinculados à função pública, e em regime de comissão de serviço extraordinária, se o estagiário já estiver nomeado definitivamente noutra carreira.

2 - O não provimento, quer dos estagiários não aprovados quer dos aprovados que excedam o número de vagas fixado, implica a imediata cessação da comissão de serviço ou a rescisão do contrato administrativo de provimento, conforme o caso, sem que tal confira o direito a qualquer indemnização.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de nomeação dos estagiários aprovados, desde que a mesma se efective dentro do prazo de validade do concurso para admissão ao estágio.

4 - O regulamento de estágio é aprovado por despacho conjunto do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

5 - Os estagiários das carreiras de inspector superior e de inspector-adjunto são remunerados pelos índices 370 e 190, respectivamente, sem prejuízo do direito de opção pela remuneração do lugar de origem, no caso de pessoal já vinculado à função pública.

CAPÍTULO IV

Quadro de pessoal

Artigo 6.º

Previsão de lugares

1 - A dotação dos lugares das carreiras de inspector superior e de inspector-adjunto consta do mapa I anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.

2 - O mapa a que se refere o número anterior altera e substitui o quadro aprovado pela Portaria n.º 1159/2000, de 7 de Dezembro, no que respeita ao pessoal técnico superior e técnico-profissional integrado nas áreas funcionais de inspecção.

CAPÍTULO V

Suplemento de função inspectiva

Artigo 7.º

Pessoal de coordenação das unidades de intervenção

O suplemento de função inspectiva, previsto nos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, para o pessoal de inspecção e dirigente, respectivamente, é ainda igualmente atribuído aos funcionários que desempenhem funções de coordenação das unidades de intervenção, nos termos do n.º 4 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 549/99, 14 de Dezembro.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 8.º

Regra geral de transição

1 - O pessoal técnico superior da área funcional de inspecção ambiental da IGA transita para a carreira de inspector superior de acordo com a seguintes regras:

a)

Os técnicos superiores de 2.ª classe e os técnicos superiores de 1.ª classe transitam para a categoria de inspector;

b)

Os técnicos superiores principais transitam para a categoria de inspector principal;

c)

Os assessores transitam para a categoria de inspector superior;

d)

Os assessores principais transitam para a categoria de inspector superior principal.

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos inspectores do ambiente designados nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 189/93, de 24 de Maio, e que se encontrem a desempenhar funções dirigentes no Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território ou em empresas tuteladas por este, mantendo-se as situações funcionais em que se encontrem.

3 - O pessoal técnico-profissional da área funcional de inspecção da IGA transita para a carreira de inspector-adjunto de acordo com as seguintes regras:

a)

Os técnicos profissionais de 2.ª classe e os técnicos profissionais de 1.ª classe transitam para a categoria de inspector-adjunto;

b)

Os técnicos profissionais principais transitam para a categoria de inspector-adjunto principal;

c)

Os técnicos profissionais especialistas transitam para a categoria de inspector-adjunto especialista;

d)

Os técnicos profissionais especialistas principais transitam para a categoria de inspector-adjunto especialista principal.

4 - A transição referida nos números anteriores faz-se para escalão igual ao que o funcionário detém na categoria de origem, com excepção dos técnicos superiores de 2.ª classe e dos técnicos profissionais de 2.ª classe que transitam para escalão a que corresponde na estrutura da categoria índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, índice superior mais aproximado.

Artigo 9.º

Concursos

Mantêm-se os concursos a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma, observando-se as seguintes regras:

a)

Os candidatos que tenham sido ou vierem a ser aprovados nesses concursos são integrados na nova categoria em escalão para que transitaram os titulares das categorias a que se candidataram que estavam posicionados no mesmo escalão a que os candidatos acederiam nas anteriores carreiras;

b)

A integração prevista na alínea anterior produz efeitos a partir da data da respectiva nomeação.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

1 - O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

2 - O disposto no artigo 7.º produz efeitos a partir de 1 de Julho de 2000.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Abril de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 4 de Junho de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 8 de Junho de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

MAPA I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)

(ver mapa no documento original)

MAPA II

(a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º)

(ver mapa no documento original)

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