Decreto Regulamentar n.º 12/2015

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2015-07-31
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar n.º 12/2015

de 31 de julho

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2013, de 5 de abril, que aprovou o Conceito Estratégico de Defesa Nacional, e a subsequente Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2013, de 11 de abril, que aprovou a Reforma «Defesa 2020», definiram as orientações políticas para a implementação da reforma estrutural na defesa nacional e nas Forças Armadas.

No âmbito desta reforma, e no seguimento da aprovação da Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 de setembro, que procede à primeira alteração à Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, o Decreto-Lei n.º 187/2014, de 29 de dezembro, aprovou a nova orgânica da Força Aérea, determinando que as atribuições, competências e organização da estrutura interna da Força Aérea seriam estabelecidas por decreto regulamentar.

No mesmo sentido, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º da LOBOFA, compete aos chefes de Estado-Maior dos ramos das Forças Armadas dirigir, coordenar e administrar o respetivo ramo. Assim, o presente decreto regulamentar estabelece a organização e competências das estruturas principais da Força Aérea, e fixa as competências dos respetivos comandantes, diretores ou chefes.

Face às suas especificidades, esta organização interna é também articulada com outros diplomas que a complementam, nomeadamente com o disposto no artigo 5.º-A da LOBOFA, que prevê a fixação anual, por decreto-lei, dos efetivos das Forças Armadas em todas as situações, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.

De igual modo, a organização interna deve ter em conta o enquadramento do regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e voluntariado dos três ramos das Forças Armadas, designadamente a sua adaptação à criação da tabela remuneratória única e a atualização do regime de abono mensal de despesas de representação dos militares titulares de determinados cargos ou funções na estrutura orgânica das Forças Armadas, fixada no Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 142/2015, de 31 de julho.

Neste âmbito, o presente decreto regulamentar desenvolve a reorganização da estrutura orgânica da Força Aérea, designadamente pela adequação das atribuições, competências e organização da sua estrutura interna à extinção do Comando de Instrução e Formação da Força Aérea, às alterações decorrentes da reforma do sistema de saúde das Forças Armadas e à criação da Autoridade Aeronáutica Nacional.

Assim:

Nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 187/2014, de 29 de dezembro, e da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Chefe do Estado-Maior da Força Aérea

Artigo 1.º

Estrutura

1 - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA) dispõe de um gabinete de apoio direto e pessoal.

2 - Depende diretamente do CEMFA o Departamento Jurídico da Força Aérea.

Artigo 2.º

Gabinete do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea

1 - O Gabinete do CEMFA (GABCEMFA) tem por missão apoiar o CEMFA no exercício das suas funções e nas relações da Força Aérea com o exterior.

2 - Ao GABCEMFA compete:

a)

Assessorar o CEMFA no exercício das suas funções, no âmbito de matérias que transcendam as competências dos outros órgãos da Força Aérea;

b)

Assegurar as relações da Força Aérea com os serviços do Estado e demais entidades externas;

c)

Promover a imagem institucional da Força Aérea;

d)

Definir os procedimentos protocolares a aplicar aos órgãos e unidades da Força Aérea;

e)

Apoiar os órgãos de conselho da Força Aérea;

f)

Aprovar os conteúdos de informação das páginas oficiais da Força Aérea na Intranet e Internet;

g)

Coordenar e superintender as atividades da Banda de Música.

Artigo 3.º

Departamento Jurídico da Força Aérea

1 - O Departamento Jurídico da Força Aérea (DJFA) tem por missão conduzir os assuntos de natureza jurídica, no âmbito das atribuições e competências da Força Aérea.

2 - Ao DJFA compete, em especial:

a)

Emitir pareceres, elaborar informações e realizar estudos jurídicos sobre quaisquer questões ou processos submetidos à sua apreciação;

b)

Analisar e emitir parecer sobre os projetos de diplomas legais e de regulamentação interna com interesse para a Força Aérea;

c)

Assessorar juridicamente o CEMFA e os órgãos de conselho da Força Aérea;

d)

Acompanhar ou intervir em processos de natureza judicial, administrativa, ou outra, em que a Força Aérea seja parte interessada;

e)

Assegurar o exercício do mandato de representação judicial da Força Aérea, nos processos em que esta seja parte interessada;

f)

Assegurar a conformidade legal e regulamentar dos atos praticados no âmbito da atividade de contratação pública da Força Aérea;

g)

Colaborar com os órgãos do Ministério da Defesa Nacional (MDN) e do Estado-Maior-General das Forças Armadas, no âmbito das suas competências;

h)

Funcionar como ponto de contacto em relação ao exterior, na área jurídica, sem prejuízo das competências do GABCEMFA;

i)

Compilar, classificar e divulgar a legislação e regulamentação de interesse para a Força Aérea.

Artigo 4.º

Gabinete da Autoridade Aeronáutica Nacional

As competências, a estrutura e o funcionamento do Gabinete da Autoridade Aeronáutica Nacional constam de legislação própria.

CAPÍTULO II

Vice-Chefe do Estado-Maior da Força Aérea

Artigo 5.º

Estrutura

1 - O Vice-Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (VCEMFA) dispõe de um gabinete para apoio direto.

2 - Dependem diretamente do VCEMFA, os seguintes órgãos de base:

a)

A Unidade de Apoio de Lisboa (UAL);

b)

O Serviço de Documentação da Força Aérea (SDFA);

c)

O Sub-Registo (SR).

Artigo 6.º

Gabinete do Vice-Chefe do Estado-Maior da Força Aérea

1 - O Gabinete do VCEMFA (GABVCEMFA) tem por missão apoiar o VCEMFA e o Subchefe do Estado-Maior da Força Aérea (SUBCEMFA), assegurar o relacionamento institucional entre as divisões e os órgãos do Estado-Maior da Força Aérea (EMFA), e tratar dos assuntos decorrentes das relações entre o EMFA e os outros comandos e chefias da Força Aérea.

2 - Ao GABVCEMFA compete, em especial:

a)

Assessorar o VCEMFA na coordenação das suas atividades;

b)

Apoiar o VCEMFA no seu relacionamento com os órgãos da Força Aérea e com o exterior;

c)

Processar a correspondência e documentação relativa ao VCEMFA;

d)

Apoiar o VCEMFA no exercício das suas funções no EMFA;

e)

Apoiar administrativamente o SUBCEMFA.

CAPÍTULO III

Estado-Maior da Força Aérea

Artigo 7.º

Missão e competências

1 - O EMFA tem por missão o estudo, a conceção e o planeamento das atividades da Força Aérea, para apoio à decisão do CEMFA.

2 - Ao EMFA compete:

a)

Analisar o contexto de segurança e definir os requisitos para a adaptação da Força Aérea, nomeadamente do seu sistema de forças e dispositivo;

b)

Propor os objetivos globais da Força Aérea e a sua atualização;

c)

Estudar e promover a harmonização da doutrina de emprego operacional da Força Aérea com a das alianças;

d)

Elaborar propostas para adequar a organização da Força Aérea, tendo em conta a missão e os recursos disponíveis;

e)

Contribuir para estabelecer e promover a ligação com outras forças aéreas, organismos militares ou entidades civis;

f)

Definir a política de pessoal da Força Aérea, incluindo a gestão de carreiras;

g)

Definir a política de comunicações e sistemas de informação da Força Aérea;

h)

Definir os requisitos operacionais e de logística para os sistemas de armas, sistemas de comunicação e de informação e sistemas de comando e controlo;

i)

Elaborar o planeamento de efetivos e de preparação do pessoal;

j)

Elaborar planeamentos financeiros, de infraestruturas e de material;

k)

Estudar e contribuir para os ciclos de planeamento de defesa e de forças, no âmbito nacional e das alianças;

l)

Colaborar com o Comando Aéreo (CA) no planeamento de exercícios, incluindo os conjuntos ou combinados;

m)

Elaborar os planos de contingência da Força Aérea.

Artigo 8.º

Estrutura

O EMFA compreende:

a)

O Subchefe do EMFA;

b)

A Divisão de Recursos;

c)

A Divisão de Operações;

d)

A Divisão de Comunicações e Sistemas de Informação;

e)

A Divisão de Planeamento.

Artigo 9.º

Subchefe do Estado-Maior da Força Aérea

Ao SUBCEMFA compete:

a)

Supervisionar e coordenar as atividades das divisões, de acordo com as instruções do VCEMFA;

b)

Definir e assegurar o cumprimento da política de gestão da informação da Força Aérea, nomeadamente no que concerne aos seus sistemas de informação, tendo como suporte a restante estrutura da informação;

c)

Dirigir e coordenar as atividades do Gabinete da Autoridade Aeronáutica Nacional.

Artigo 10.º

Divisão de Recursos

1 - A Divisão de Recursos tem por missão efetuar estudos e desenvolver planos no âmbito das políticas de pessoal, logística, financeira e organizacional, bem como elaborar as respetivas propostas de diretivas.

2 - À Divisão de Recursos compete:

a)

Elaborar propostas sobre política de pessoal;

b)

Elaborar estudos e doutrina sobre carreiras, quadros e categorias de pessoal;

c)

Elaborar e promover a definição de métodos e sistemas de recrutamento, convocação, mobilização e seleção de pessoal;

d)

Elaborar estudos e planos no domínio do ensino e formação profissional;

e)

Proceder ao estudo dos instrumentos adequados à avaliação do mérito dos militares;

f)

Estudar e propor a organização superior da Força Aérea, bem como os critérios para a organização de comandos, unidades e órgãos subordinados, incluindo para os quadros orgânicos;

g)

Definir a doutrina logística da Força Aérea nos domínios do abastecimento, manutenção, infraestruturas e transportes;

h)

Elaborar os planos de infraestruturas e de material;

i)

Planear a alienação e destruição de material de guerra da Força Aérea;

j)

Definir a doutrina da qualidade e proteção ambiental da Força Aérea e, neste âmbito, coordenar todas as ações com entidades externas;

k)

Elaborar estudos e propostas no âmbito das retribuições, prestações sociais, aposentação e apoio social;

l)

Desenvolver e elaborar estudos, análises e projetos de âmbito administrativo-financeiro, bem como definir políticas nesta área.

Artigo 11.º

Divisão de Operações

1 - A Divisão de Operações tem por missão efetuar estudos, coordenar e regulamentar os assuntos relativos à doutrina, prontidão e emprego de meios da Força Aérea.

2 - À Divisão de Operações compete:

a)

Elaborar e atualizar os conceitos de operação dos sistemas de armas da Força Aérea;

b)

Elaborar a doutrina de emprego de meios da Força Aérea, decorrente da evolução dos conceitos e doutrinas, para a sua utilização no contexto nacional e internacional;

c)

Regulamentar e propor protocolos no âmbito da atividade operacional;

d)

Definir os requisitos operacionais dos sistemas de armas, do armamento, do equipamento e da guerra eletrónica e acompanhar a sua integração no dispositivo;

e)

Acompanhar, coordenar e avaliar o desenvolvimento, a experimentação e a investigação de novas capacidades;

f)

Estudar e desenvolver métodos de análise e de apoio à decisão nos domínios do emprego dos meios e dos recursos, designadamente através da investigação operacional;

g)

Estudar, desenvolver e aplicar os métodos de análise quantitativa às questões relacionadas com a prontidão e o emprego de recursos;

h)

Colaborar no desenvolvimento da doutrina e requisitos em matéria de organização, métodos, processo e qualidade dos sistemas operacionais;

i)

Planear o regime de esforço da atividade aérea e coordenar a sua execução com os sistemas de gestão da Força Aérea;

j)

Estabelecer a política e coordenar os assuntos relacionados com as áreas relativas à proteção da força;

k)

Promover estudos conducentes à aplicação de normas para a regulamentação da gestão do tráfego aéreo e apoio de aeródromo;

l)

Elaborar o Plano de Informações da Força Aérea;

m)

Assegurar e coordenar as relações com os adidos de defesa e militares;

n)

Desenvolver as ações necessárias à coordenação dos assuntos respeitantes à cooperação e às relações internacionais;

o)

Acompanhar a situação político-militar internacional;

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