Decreto Regulamentar n.º 12/2015
Decreto Regulamentar n.º 12/2015
de 31 de julho
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2013, de 5 de abril, que aprovou o Conceito Estratégico de Defesa Nacional, e a subsequente Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2013, de 11 de abril, que aprovou a Reforma «Defesa 2020», definiram as orientações políticas para a implementação da reforma estrutural na defesa nacional e nas Forças Armadas.
No âmbito desta reforma, e no seguimento da aprovação da Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 de setembro, que procede à primeira alteração à Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, o Decreto-Lei n.º 187/2014, de 29 de dezembro, aprovou a nova orgânica da Força Aérea, determinando que as atribuições, competências e organização da estrutura interna da Força Aérea seriam estabelecidas por decreto regulamentar.
No mesmo sentido, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º da LOBOFA, compete aos chefes de Estado-Maior dos ramos das Forças Armadas dirigir, coordenar e administrar o respetivo ramo. Assim, o presente decreto regulamentar estabelece a organização e competências das estruturas principais da Força Aérea, e fixa as competências dos respetivos comandantes, diretores ou chefes.
Face às suas especificidades, esta organização interna é também articulada com outros diplomas que a complementam, nomeadamente com o disposto no artigo 5.º-A da LOBOFA, que prevê a fixação anual, por decreto-lei, dos efetivos das Forças Armadas em todas as situações, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.
De igual modo, a organização interna deve ter em conta o enquadramento do regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e voluntariado dos três ramos das Forças Armadas, designadamente a sua adaptação à criação da tabela remuneratória única e a atualização do regime de abono mensal de despesas de representação dos militares titulares de determinados cargos ou funções na estrutura orgânica das Forças Armadas, fixada no Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 142/2015, de 31 de julho.
Neste âmbito, o presente decreto regulamentar desenvolve a reorganização da estrutura orgânica da Força Aérea, designadamente pela adequação das atribuições, competências e organização da sua estrutura interna à extinção do Comando de Instrução e Formação da Força Aérea, às alterações decorrentes da reforma do sistema de saúde das Forças Armadas e à criação da Autoridade Aeronáutica Nacional.
Assim:
Nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 187/2014, de 29 de dezembro, e da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Chefe do Estado-Maior da Força Aérea
Artigo 1.º
Estrutura
1 - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA) dispõe de um gabinete de apoio direto e pessoal.
2 - Depende diretamente do CEMFA o Departamento Jurídico da Força Aérea.
Artigo 2.º
Gabinete do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea
1 - O Gabinete do CEMFA (GABCEMFA) tem por missão apoiar o CEMFA no exercício das suas funções e nas relações da Força Aérea com o exterior.
2 - Ao GABCEMFA compete:
Assessorar o CEMFA no exercício das suas funções, no âmbito de matérias que transcendam as competências dos outros órgãos da Força Aérea;
Assegurar as relações da Força Aérea com os serviços do Estado e demais entidades externas;
Promover a imagem institucional da Força Aérea;
Definir os procedimentos protocolares a aplicar aos órgãos e unidades da Força Aérea;
Apoiar os órgãos de conselho da Força Aérea;
Aprovar os conteúdos de informação das páginas oficiais da Força Aérea na Intranet e Internet;
Coordenar e superintender as atividades da Banda de Música.
Artigo 3.º
Departamento Jurídico da Força Aérea
1 - O Departamento Jurídico da Força Aérea (DJFA) tem por missão conduzir os assuntos de natureza jurídica, no âmbito das atribuições e competências da Força Aérea.
2 - Ao DJFA compete, em especial:
Emitir pareceres, elaborar informações e realizar estudos jurídicos sobre quaisquer questões ou processos submetidos à sua apreciação;
Analisar e emitir parecer sobre os projetos de diplomas legais e de regulamentação interna com interesse para a Força Aérea;
Assessorar juridicamente o CEMFA e os órgãos de conselho da Força Aérea;
Acompanhar ou intervir em processos de natureza judicial, administrativa, ou outra, em que a Força Aérea seja parte interessada;
Assegurar o exercício do mandato de representação judicial da Força Aérea, nos processos em que esta seja parte interessada;
Assegurar a conformidade legal e regulamentar dos atos praticados no âmbito da atividade de contratação pública da Força Aérea;
Colaborar com os órgãos do Ministério da Defesa Nacional (MDN) e do Estado-Maior-General das Forças Armadas, no âmbito das suas competências;
Funcionar como ponto de contacto em relação ao exterior, na área jurídica, sem prejuízo das competências do GABCEMFA;
Compilar, classificar e divulgar a legislação e regulamentação de interesse para a Força Aérea.
Artigo 4.º
Gabinete da Autoridade Aeronáutica Nacional
As competências, a estrutura e o funcionamento do Gabinete da Autoridade Aeronáutica Nacional constam de legislação própria.
CAPÍTULO II
Vice-Chefe do Estado-Maior da Força Aérea
Artigo 5.º
Estrutura
1 - O Vice-Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (VCEMFA) dispõe de um gabinete para apoio direto.
2 - Dependem diretamente do VCEMFA, os seguintes órgãos de base:
A Unidade de Apoio de Lisboa (UAL);
O Serviço de Documentação da Força Aérea (SDFA);
O Sub-Registo (SR).
Artigo 6.º
Gabinete do Vice-Chefe do Estado-Maior da Força Aérea
1 - O Gabinete do VCEMFA (GABVCEMFA) tem por missão apoiar o VCEMFA e o Subchefe do Estado-Maior da Força Aérea (SUBCEMFA), assegurar o relacionamento institucional entre as divisões e os órgãos do Estado-Maior da Força Aérea (EMFA), e tratar dos assuntos decorrentes das relações entre o EMFA e os outros comandos e chefias da Força Aérea.
2 - Ao GABVCEMFA compete, em especial:
Assessorar o VCEMFA na coordenação das suas atividades;
Apoiar o VCEMFA no seu relacionamento com os órgãos da Força Aérea e com o exterior;
Processar a correspondência e documentação relativa ao VCEMFA;
Apoiar o VCEMFA no exercício das suas funções no EMFA;
Apoiar administrativamente o SUBCEMFA.
CAPÍTULO III
Estado-Maior da Força Aérea
Artigo 7.º
Missão e competências
1 - O EMFA tem por missão o estudo, a conceção e o planeamento das atividades da Força Aérea, para apoio à decisão do CEMFA.
2 - Ao EMFA compete:
Analisar o contexto de segurança e definir os requisitos para a adaptação da Força Aérea, nomeadamente do seu sistema de forças e dispositivo;
Propor os objetivos globais da Força Aérea e a sua atualização;
Estudar e promover a harmonização da doutrina de emprego operacional da Força Aérea com a das alianças;
Elaborar propostas para adequar a organização da Força Aérea, tendo em conta a missão e os recursos disponíveis;
Contribuir para estabelecer e promover a ligação com outras forças aéreas, organismos militares ou entidades civis;
Definir a política de pessoal da Força Aérea, incluindo a gestão de carreiras;
Definir a política de comunicações e sistemas de informação da Força Aérea;
Definir os requisitos operacionais e de logística para os sistemas de armas, sistemas de comunicação e de informação e sistemas de comando e controlo;
Elaborar o planeamento de efetivos e de preparação do pessoal;
Elaborar planeamentos financeiros, de infraestruturas e de material;
Estudar e contribuir para os ciclos de planeamento de defesa e de forças, no âmbito nacional e das alianças;
Colaborar com o Comando Aéreo (CA) no planeamento de exercícios, incluindo os conjuntos ou combinados;
Elaborar os planos de contingência da Força Aérea.
Artigo 8.º
Estrutura
O EMFA compreende:
O Subchefe do EMFA;
A Divisão de Recursos;
A Divisão de Operações;
A Divisão de Comunicações e Sistemas de Informação;
A Divisão de Planeamento.
Artigo 9.º
Subchefe do Estado-Maior da Força Aérea
Ao SUBCEMFA compete:
Supervisionar e coordenar as atividades das divisões, de acordo com as instruções do VCEMFA;
Definir e assegurar o cumprimento da política de gestão da informação da Força Aérea, nomeadamente no que concerne aos seus sistemas de informação, tendo como suporte a restante estrutura da informação;
Dirigir e coordenar as atividades do Gabinete da Autoridade Aeronáutica Nacional.
Artigo 10.º
Divisão de Recursos
1 - A Divisão de Recursos tem por missão efetuar estudos e desenvolver planos no âmbito das políticas de pessoal, logística, financeira e organizacional, bem como elaborar as respetivas propostas de diretivas.
2 - À Divisão de Recursos compete:
Elaborar propostas sobre política de pessoal;
Elaborar estudos e doutrina sobre carreiras, quadros e categorias de pessoal;
Elaborar e promover a definição de métodos e sistemas de recrutamento, convocação, mobilização e seleção de pessoal;
Elaborar estudos e planos no domínio do ensino e formação profissional;
Proceder ao estudo dos instrumentos adequados à avaliação do mérito dos militares;
Estudar e propor a organização superior da Força Aérea, bem como os critérios para a organização de comandos, unidades e órgãos subordinados, incluindo para os quadros orgânicos;
Definir a doutrina logística da Força Aérea nos domínios do abastecimento, manutenção, infraestruturas e transportes;
Elaborar os planos de infraestruturas e de material;
Planear a alienação e destruição de material de guerra da Força Aérea;
Definir a doutrina da qualidade e proteção ambiental da Força Aérea e, neste âmbito, coordenar todas as ações com entidades externas;
Elaborar estudos e propostas no âmbito das retribuições, prestações sociais, aposentação e apoio social;
Desenvolver e elaborar estudos, análises e projetos de âmbito administrativo-financeiro, bem como definir políticas nesta área.
Artigo 11.º
Divisão de Operações
1 - A Divisão de Operações tem por missão efetuar estudos, coordenar e regulamentar os assuntos relativos à doutrina, prontidão e emprego de meios da Força Aérea.
2 - À Divisão de Operações compete:
Elaborar e atualizar os conceitos de operação dos sistemas de armas da Força Aérea;
Elaborar a doutrina de emprego de meios da Força Aérea, decorrente da evolução dos conceitos e doutrinas, para a sua utilização no contexto nacional e internacional;
Regulamentar e propor protocolos no âmbito da atividade operacional;
Definir os requisitos operacionais dos sistemas de armas, do armamento, do equipamento e da guerra eletrónica e acompanhar a sua integração no dispositivo;
Acompanhar, coordenar e avaliar o desenvolvimento, a experimentação e a investigação de novas capacidades;
Estudar e desenvolver métodos de análise e de apoio à decisão nos domínios do emprego dos meios e dos recursos, designadamente através da investigação operacional;
Estudar, desenvolver e aplicar os métodos de análise quantitativa às questões relacionadas com a prontidão e o emprego de recursos;
Colaborar no desenvolvimento da doutrina e requisitos em matéria de organização, métodos, processo e qualidade dos sistemas operacionais;
Planear o regime de esforço da atividade aérea e coordenar a sua execução com os sistemas de gestão da Força Aérea;
Estabelecer a política e coordenar os assuntos relacionados com as áreas relativas à proteção da força;
Promover estudos conducentes à aplicação de normas para a regulamentação da gestão do tráfego aéreo e apoio de aeródromo;
Elaborar o Plano de Informações da Força Aérea;
Assegurar e coordenar as relações com os adidos de defesa e militares;
Desenvolver as ações necessárias à coordenação dos assuntos respeitantes à cooperação e às relações internacionais;
Acompanhar a situação político-militar internacional;
⋯
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