Decreto Regulamentar n.º 12/88

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1988-03-10
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 12/88

de 10 de Março

Considerando que a prática demonstrou a necessidade de rever as condições para a atribuição da Ordem Militar de Avis, no sentido da sua maior dignificação;

Considerando as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 85/88, de 10 de Março, ao artigo 5.º da Lei Orgânica das Ordens Honoríficas Portuguesas:

O Governo decreta, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 414-A/86, de 15 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do Regulamento das Ordens Honoríficas Portuguesas, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 71-A/86, de 15 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 36.º - 1 - ...

...

c)

Ter merecido, por motivos estritamente militares:

I) Dois louvores individuais conferidos pelos Ministros da Defesa Nacional ou da Administração Interna ou das Finanças, Chefe ou Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou chefe do estado-maior de qualquer dos três ramos das Forças Armadas;

II) Três louvores individuais conferidos por general ou vice-almirante no exercício efectivo de funções de comando, direcção ou inspecção superior de tropas ou direcção de estabelecimentos superiores de ensino militar, ou por brigadeiro ou contra-almirante quando no exercício das funções do posto imediato às acima referidas ou nos comandos naval e aéreo e da zona militar dos Açores e da Madeira.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José António da Silveira Godinho - Joaquim Fernando Nogueira.

Promulgado em 22 de Fevereiro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Fevereiro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.