Decreto Regulamentar n.º 12/96

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1996-10-22
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Ambiente
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 12/96

de 22 de Outubro

A jazida de pegadas de dinossáurios do Cabeço dos Casanhos, vulgarmente conhecida por pedreira do Galinha, situada no limite dos concelhos de Torres Novas e de Ourém, reveste-se de invulgar valor científico, pedagógico e cultural.

Com efeito, os estudos realizados vieram demonstrar que esta jazida é uma das mais importantes do registo mundial, apresentando mais de 1500 pegadas em pelo menos 20 trilhos, dois dos quais os mais longos do mundo, 147 m e 142 m de comprimento.

À notabilidade e raridade do achado associa-se o bom estado de conservação, apesar da sua excepcional antiguidade, tratando-se da jazida mais antiga da Península Ibérica e provavelmente da Europa.

É conhecido o excepcional interesse das populações de qualquer parte do mundo por este tipo de testemunhos da história da terra e da vida.

A sua ocorrência no interior do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros justifica a sua classificação como monumento natural, preservando-se o achado e tornando-o um pólo de interesse das populações, com ênfase na sua interface ambiental.

Foi efectuado inquérito público e ouvidas as autarquias locais interessadas e os departamentos governamentais competentes.

Assim:

Ao abrigo do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Criação

É criado o Monumento Natural das Pegadas de Dinossáurios de Ourém/Torres Novas, adiante designado por Monumento Natural.

Artigo 2.º

Objectivos

Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, constituem objectivos fundamentais do Monumento Natural a preservação e conservação da jazida de icnofósseis do Cabeço dos Casanhos, bem como o seu estudo científico e divulgação, numa perspectiva de educação ambiental e paleoambiental.

Artigo 3.º

Limites

1 - Os limites do Monumento Natural são os fixados na carta que constitui o anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - A correspondente linha poligonal é definida por 93 vértices, numerados de 1 a 93, cujas coordenadas rectangulares constam dos anexos I-A e I-B, também partes integrantes deste diploma.

3 - As dúvidas eventualmente suscitadas pela leitura da carta anexa são resolvidas pela consulta do original, à escala de 1:2000, arquivado, para o efeito, no Instituto da Conservação da Natureza.

Artigo 4.º

Condicionamentos e interdições

1 - Na área abrangida pelo Monumento Natural privilegiam-se a protecção e valorização dos bens geológicos, icnológicos e paleontológicos, sendo ali permitidas as seguintes actividades, mediante parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza:

a)

Investigação científica;

b)

Educação ambiental relacionada com os bens patrimoniais do Monumento Natural;

c)

Instalação de equipamento para a valorização do património icnofóssil e o apoio às actividades referidas nas duas alíneas anteriores.

2 - Na área abrangida pelo Monumento Natural são interditos os seguintes actos e actividades:

a)

A realização de quaisquer obras de construção civil, nomeadamente urbanísticas, industriais, viárias ou de saneamento, não abrangidas pela alínea c) do número anterior;

b)

A exploração de recursos e a colheita ou detenção de exemplares geológicos e paleontológicos;

c)

A alteração da morfologia do solo e do coberto vegetal, nomeadamente mediante escavações, aterros, depósitos de inertes e o vazamento de entulhos, resíduos, lixos ou sucata, com excepção das operações imprescindíveis ao estudo e valorização da jazida de icnofósseis;

d)

A colheita ou detenção de exemplares ou partes deles pertencentes a quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas a medidas de protecção;

e)

A instalação de linhas eléctricas ou telefónicas, tubagens de gás e condutas de água ou saneamento, salvo as destinadas exclusivamente e consideradas imprescindíveis ao abastecimento das instalações referidas na alínea c) do número anterior;

f)

A prática de actividades desportivas motorizadas e equestres;

g)

O lançamento de águas residuais.

Artigo 5.º

Administração

O Monumento Natural é administrado directamente pelo Instituto da Conservação da Natureza.

Artigo 6.º

Contra-ordenações e coimas

O exercício das competências referidas no n.º 1 do artigo 24.º e no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, cabe ao presidente do Instituto da Conservação da Natureza.

Artigo 7.º

Fiscalização

A fiscalização do disposto no presente diploma compete ao Instituto da Conservação da Natureza, em colaboração com as autarquias locais, o Museu Nacional de História Natural e demais entidades competentes, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Setembro de 1996.

António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - João Cardona Gomes Cravinho - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em 27 de Setembro de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Outubro de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I

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ANEXO I-A

Monumento Natural da Jaziga de Icnofósseis do Cabeço dos Casanhos

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ANEXO I-B

(ver documento original)

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