Decreto Regulamentar n.º 12/97

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1997-05-02
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 12/97

de 2 de Maio

A situação de crise relativamente generalizada que envolve alguns dos principais pesqueiros mundiais e recursos tradicionalmente explorados suscitou, particularmente na última década, uma crescente preocupação e, com ela, a necessidade de se proceder a uma profunda revisão dos sistemas de exploração.

Essa circunstância, associada ao atraso com que a Convenção das Nações Unidas sobre a Lei do Mar de 1982 entrou em vigor, levou a que, desde 1992, se multiplicassem as iniciativas internacionais no sentido de virem a ser adoptados mecanismos mais eficazes de gestão e controlo das actividades de pesca e do esforço desenvolvido pelas várias frotas.

Deste modo e pouco a pouco foram sendo introduzidos novos conceitos, todos eles assentes numa perspectiva ecossistémica e na ideia de que os recursos pesqueiros não só são naturalmente limitados como também se caracterizam pela sua vulnerabilidade, razões mais do que suficientes para que se justificasse um maior cuidado no tratamento dos problemas ligados ao exercício da pesca.

Estando o futuro de toda uma indústria, entendida ela na sua acepção mais vasta, isto é, desde a produção primária ao consumo, indissoluvelmente ligado ao modo responsável como a pesca se desenvolve e ao pleno aproveitamento do seu produto, natural será que uma maior atenção venha a ser dada à necessidade de garantir uma regulação sustentável das actividades, assente nos recursos efectivamente disponíveis e acessíveis em cada momento.

Cabe assim à nova Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, em colaboração com os agentes económicos, a procura de soluções que abram caminho a uma pesca feita em moldes responsáveis, possibilitando, ao mesmo tempo, os ajustamentos estruturais necessários à perenidade da pesca como actividade económica de relevo nas economias das regiões por onde se disseminam as comunidades piscatórias.

A aquicultura constitui um outro elemento de importância estratégica a estimular, em bases certamente mais sólidas, abrindo caminho a fontes alternativas de produção de proteína animal para consumo humano, num regime de complementaridade em relação à pesca tradicional. Daí o relevo que, intencionalmente, se quis dar a um subsector ainda insuficientemente desenvolvido.

Lacuna evidente foi sempre o tratamento das questões que se prendem com a bioeconomia e a sociologia e economia pesqueiras; a nova estrutura teve em atenção esse aspecto, esperando-se que nos próximos anos venha a desenvolver-se trabalho nessas áreas, em estreita articulação com o Instituto de Investigação das Pescas e do Mar e com outras instituições, universitárias ou não.

A aproximação dos problemas humanos e das empresas do sector implica ainda uma ligação mais estreita com as comunidades e agentes económicos e, nesse sentido, avança-se agora com a criação de uma estrutura flexível e descentralizada que tem por base um modelo de gestão integrada e, ao mesmo tempo, privilegia a resolução tanto quanto possível local e regional dos problemas do sector, instituindo-se um sistema de informação especializada assente no banco nacional de dados para as pescas.

Tendo em atenção que a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, criou, ao abrigo da alínea h) do n.º 2 do artigo 4.º, a Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) com as atribuições que se encontram definidas na alínea h) do artigo 8.º, a qual sucede à Direcção-Geral das Pescas e ao Gabinete de Assuntos Europeus, extintos por força do mesmo diploma legal.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Denominação, natureza e atribuições

A Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) é um serviço central do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas dotado de autonomia administrativa que tem por atribuições promover e regular a exploração dos recursos vivos marinhos em todos os seus aspectos, contribuindo para a definição da respectiva política sectorial, concebendo e pondo em prática, em articulação com os demais serviços competentes, as bases técnicas para o uso sustentado dos recursos, para o ordenamento das pescarias e outros sistemas produtivos e para a perenidade das pescas, entendidas estas como o conjunto formado pela pesca, aquicultura, indústria transformadora e actividades conexas.

Artigo 2.º

Competências

São competências da DGPA:

a)

Apoiar o membro do Governo que superintende no sector na definição da política nacional das pescas, nas vertentes interna, comunitária e de cooperação internacional, e garantir a sua execução, promovendo a elaboração dos programas e instrumentos necessários e assegurando o respectivo acompanhamento;

b)

Assegurar, através de métodos responsáveis de gestão e ordenamento, a adequada exploração dos recursos vivos marinhos disponíveis nas áreas sob jurisdição nacional e dos espaços hídricos propícios ao desenvolvimento da aquicultura;

c)

Realizar, promover e difundir estudos sobre a organização e exercício da pesca e da produção aquícola e sua racionalização, tendo em conta, por um lado, o estado dos recursos, as condicionantes de ordem natural, as relações de dependência das comunidades piscatórias e as questões de ordem social e económica que as afectam e, por outro, a articulação entre aquela actividade, a comercialização, a indústria transformadora do pescado e o padrão de consumo;

d)

Autorizar e licenciar, tendo em conta as características de cada local ou área e do respectivo potencial biogénico, as estruturas e actividades produtivas nos domínios da pesca marítima, aquicultura, salicultura e apanhas marinhas, bem como, sempre que essa competência lhe seja atribuída, nas áreas da indústria transformadora e de acondicionamento de produtos da pesca;

e)

Licenciar as estruturas de primeira venda de pescado fresco e refrigerado, assegurando a observância de adequadas condições técnico-funcionais, e fiscalizar o respectivo funcionamento, em articulação com os demais serviços competentes;

f)

Assegurar o planeamento sectorial e apoiar tecnicamente o planeamento a nível regional no domínio das pescas;

g)

Apoiar a adequação das estruturas produtivas e de comercialização de pescado e o seu funcionamento aos objectivos da política do Governo e da política comum de pescas, em articulação com os órgãos e serviços nacionais e comunitários competentes em razão da matéria;

h)

Organizar e informar os projectos e processos de investimento produtivo, nomeadamente os que envolvem a concessão de ajudas nacionais ou comunitárias ao sector das pescas, em articulação com os demais serviços competentes;

i)

Assegurar a divulgação das medidas, a obtenção de candidaturas, a instrução, a aprovação e a remessa ao serviço competente do Ministério, para efeitos de pagamento aos beneficiários dos processos relativos às ajudas e outros apoios financeiros pela Secção Garantia do FEOGA;

j)

Assegurar a função de prevenção e pré-contencioso no domínio do cumprimento, por parte dos agentes económicos, das obrigações decorrentes da concessão de ajudas financeiras nacionais e comunitárias, bem como a auditoria externa às empresas, de acordo com a legislação nacional e comunitária e em articulação com os serviços próprios do Ministério;

l)

Promover a adequada divulgação da legislação comunitária e das normas e regulamentos nacionais relativos ao sector, acompanhando o seu cumprimento por parte de todos os elementos intervenientes ou com ele relacionados;

m)

Gerir o sistema de informação das pescas nas suas diversas componentes de cobertura regional e nacional e na ligação aos órgãos nacionais e internacionais competentes no domínio da pesca, assim como assegurar a expansão e desenvolvimento do banco nacional de dados das pescas (BNDP);

n)

Gerir o sistema estatístico pesqueiro no âmbito do Sistema Estatístico Nacional, em colaboração com o Instituto Nacional de Estatística;

o)

Assegurar a coordenação das acções de cooperação envolvendo organismos do sector e organismos competentes de outros ministérios, na concepção e execução de programas de cooperação internacional;

p)

Assegurar, nos termos da lei em vigor, a participação do sector na Comissão Interministerial de Assuntos Comunitários e na Comissão Interministerial para a Cooperação;

q)

Exercer as funções de interlocutor do Instrumento Financeiro de Orientação para as Pescas (IFOP), quer a nível nacional, quer junto da União Europeia, participando no processo de controlo de aplicação dos respectivos recursos financeiros.

CAPÍTULO II

Órgãos, serviços e competências

Artigo 3.º

Estrutura

1 - São órgãos da DGPA:

a)

O director-geral;

b)

O conselho consultivo (CC);

c)

O conselho administrativo (CA).

2 - São serviços de apoio da DGPA:

a)

O Departamento de Administração Geral (DAG).

b)

O Gabinete Jurídico (GJ);

c)

O Gabinete de Estudos Técnicos (GET);

d)

A Divisão de Documentação, Informação e Relações Públicas (DIRP).

3 - São serviços operativos da DGPA:

a)

O Departamento de Gestão de Recursos Pesqueiros e da Frota (DGRPF);

b)

O Departamento de Aquicultura e Salicultura (DAS);

c)

O Departamento da Indústria Transformadora e dos Mercados (DITM);

d)

O Departamento de Relações Comunitárias, Internacionais e de Cooperação (DRCIC);

e)

O Departamento de Economia Pesqueira e Estatística (DEPE);

f)

As direcções regionais.

4 - Os dirigentes dos departamentos referidos nos n.os 2 e 3, com excepção dos identificados nas alíneas c) e d) do n.º 2, são, para todos os efeitos legais, equiparados a directores de serviço.

Artigo 4.º

Director-geral

1 - Ao director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral, compete:

a)

Dirigir e coordenar os serviços, incluindo as direcções regionais, provendo à sua articulação e comunicação horizontal;

b)

Representar a DGPA;

c)

Submeter à aprovação do membro do Governo responsável pelo sector o plano e o relatório das actividades anuais;

d)

Presidir ao CC e ao CA;

e)

Representar o Estado nos actos, contratos e acções judiciais em que a DGPA intervenha, podendo, para tanto, constituir mandatários habilitados.

2 - O director-geral poderá delegar no subdirector-geral a prática de actos da sua competência, sendo substituído por este nas suas faltas, ausências e impedimentos.

Artigo 5.º

Conselho consultivo

1 - O CC é um órgão de consulta da DGPA, ao qual compete pronunciar-se sobre:

a)

Os assuntos que lhe sejam submetidos em todos os domínios da política sectorial, nomeadamente no âmbito da protecção dos recursos e qualidade ambiental, da regulação das actividades e da sócio-economia aplicada;

b)

Quaisquer assuntos que o presidente decida submeter à sua apreciação.

2 - O CC é presidido pelo director-geral das Pescas e Aquicultura e composto pelo subdirector-geral e por um representante de cada uma das seguintes entidades:

a)

Organizações de produtores;

b)

Associações empresariais dos vários segmentos produtivos e da comercialização;

c)

Organizações sindicais.

3 - À composição referida no número anterior poderão acrescer representantes, com direito a voto, de outras entidades do poder central, local e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, quando estiverem em causa questões de política global.

4 - Poderão participar nas reuniões representantes de organizações não governamentais (ONG), sem direito a voto, sempre que estejam em causa matérias para as quais seja conveniente colher o seu contributo.

5 - Os membros do CC a que se referem as alíneas do n.º 2 e os n.os 3 e 4 anteriores constam de despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas, a publicar no Diário da República.

6 - O CC funciona em sessões plenárias ou por comissões especializadas, de acordo com o respectivo regulamento interno, a aprovar pelo membro do Governo responsável pelo sector das pescas.

Artigo 6.º

Conselho administrativo

1 - O CA é um órgão de gestão financeira e patrimonial, sendo constituído pelos seguintes membros:

a)

O director-geral, que preside;

b)

O subdirector-geral;

c)

O director do Departamento de Administração Geral.

2 - O chefe da Repartição Financeira exerce funções de secretário do CA, sem direito a voto.

3 - Compete ao CA:

a)

Superintender na gestão financeira e patrimonial da Direcção-Geral;

b)

Aprovar o orçamento anual da Direcção-Geral por conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado e aprovar as alterações consideradas necessárias;

c)

Aprovar os orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias da DGPA;

d)

Administrar as dotações inscritas nos orçamentos e autorizar a realização e pagamento das despesas;

e)

Zelar pela cobrança de receitas e promover o seu depósito;

f)

Contratar e adjudicar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimentos de materiais e equipamentos e tudo o mais indispensável ao funcionamento dos serviços;

g)

Promover a desafectação de bens, coisas ou direitos considerados inúteis ou dispensáveis do património a cargo da DGPA;

h)

Aprovar a conta anual de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas;

i)

Aprovar a concessão de subsídios e ajudas financeiras que beneficiem outras entidades.

4 - O CA pode delegar nos seus membros competências para a prática de actos de administração corrente.

5 - O CA apenas se obriga e movimenta fundos mediante as assinaturas de dois dos seus membros confirmadas por selo branco.

Artigo 7.º

Departamento de Administração Geral

1 - O DAG prossegue as suas competências no âmbito da gestão administrativa do pessoal e da administração financeira, patrimonial e geral, garantindo a aplicação das disposições legais relativas aos domínios da administração dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais.

2 - Ao DAG compete ainda assegurar a execução das actividades de acordo com critérios de eficácia e eficiência, zelar pela segurança e manutenção das instalações e equipamentos e criar um eficaz processo de organização, de comunicações e de gestão da rede informática.

3 - Para o desempenho das suas atribuições o DAG dispõe das seguintes unidades orgânicas:

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