Decreto Regulamentar n.º 12/99

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1999-07-30
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 12/99

de 30 de Julho

O Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, disciplinou o regime do licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público do Estado e das actividades desenvolvidas nos aeroportos e aeródromos, enquanto as taxas exigíveis foram estabelecidas pelo Decreto Regulamentar n.º 38/91, de 29 de Julho.

O elenco das taxas e os regimes da respectiva fixação foram reformulados através de uma alteração ao supracitado Decreto-Lei n.º 102/90, adaptando-o à liberalização do acesso à actividade de assistência em escala (handling) prestada nos aeródromos e aeroportos nacionais abertos ao tráfego comercial, entretanto operada com a transposição para o direito interno da Directiva n.º

96/67/CE

, do Conselho, de 15 de Outubro.

Este novo enquadramento implica a adequação do Decreto Regulamentar n.º 38/91, mediante a supressão de taxas até agora previstas e a inclusão das taxas próprias da actividade de assistência em escala (handling), aproveitando-se também para nele introduzir algumas alterações ditadas pela experiência adquirida quanto a outras actividades e taxas que abarca.

Em resultado desta adequação, aprova-se um novo regulamento e revoga-se o Decreto Regulamentar n.º 38/91, de 29 de Julho.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente diploma define as taxas devidas pela ocupação de terrenos, edificações e outras instalações, bem como pelo exercício de quaisquer actividades, na área dos aeroportos e aeródromos públicos ou pela sua utilização ou dos seus respectivos serviços e equipamentos.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos do presente diploma, considera-se:

1) Carga aérea e bagagem:

a)

Carga aérea, os bens transportados a bordo das aeronaves, com excepção do equipamento necessário à realização do voo, dos aprovisionamentos, do correio e das bagagens;

b)

Bagagens, os objectos de uso ou consumo pessoal dos passageiros e tripulantes, quer os acompanhem ou não, cujo transporte é gratuito ou apenas onerado por tarifas de excesso de bagagem ou de bagagem não acompanhada;

2) Classificação de áreas:

a)

Áreas de tráfego, porções de área de movimento onde se processam operações de assistência às aeronaves, isto é, de descarregamento e carregamento das aeronaves, embarque ou desembarque de passageiros e outras inerentes a estas;

b)

Áreas de manutenção, porções de área de movimento onde se processam operações de manutenção das aeronaves;

3) Passageiros em transferência, os que chegam ao aeroporto ou aeródromo considerado numa aeronave com um determinado número de voo e partem num lapso de tempo determinado, nessa mesma aeronave ou noutra, mas com diferente número de voo;

4) Passageiros em trânsito directo, os que permanecem temporariamente no aeroporto ou aeródromo, continuando a sua viagem na mesma aeronave ou noutra, mas conservando o mesmo número de voo;

5) Escala técnica, a utilização de um aeroporto por uma aeronave para fins que não sejam o embarque ou desembarque de passageiros, carga ou correio;

6) Prestador de serviços de assistência em escala, entidade que preste a terceiros uma ou mais categorias de serviço ou modalidades de assistência em escala;

7) Utilizador de um aeroporto ou aeródromo, em regime de auto-assistência, pessoa singular ou colectiva que exerça nesse aeródromo ou aeroporto uma actividade de transporte aéreo de passageiros, carga ou correio e que preste a si próprio directamente, sem recurso a colaboração de terceiros, designadamente por subcontratação, um ou mais serviços ou categorias de assistência em escala. Para efeitos desta definição, não se consideram terceiros entre si os utilizadores dos quais um detém uma participação maioritária sobre o outro, ou cuja participação em cada um deles seja maioritariamente detida pela mesma entidade;

8) Unidade de tráfego, unidade de referência da actividade aeroportuária que indiferenciadamente significa qualquer uma das seguintes realidades: um passageiro embarcado ou um passageiro desembarcado ou 100 kg de carga embarcada ou 100 kg de carga desembarcada. Os passageiros em trânsito directo não relevam para efeitos desta unidade de referência.

Artigo 3.º

Classificação

Nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, e para os efeitos do artigo 18.º do mesmo diploma, as taxas nele previstas agrupam-se, em função da natureza dos serviços e actividades desenvolvidas, em:

a)

Taxas de tráfego;

b)

Taxas de assistência em escala (handling);

c)

Taxas de ocupação;

d)

Outras taxas de natureza comercial.

CAPÍTULO II

Taxas de tráfego

Artigo 4.º

Taxa de aterragem e descolagem

1 - A taxa de aterragem e descolagem é devida por cada operação de aterragem e descolagem e é definida por unidade de tonelagem métrica do peso máximo de descolagem indicado no certificado de navegabilidade de cada aeronave, ou em documento para o efeito considerado equivalente, podendo ser diferenciada por -origem e destino de voo, ou modulada por forma a incentivar uma utilização mais intensiva, contribuir para diversificar os períodos de utilização dos aeroportos e aeródromos e por razões de protecção ambiental.

2 - O peso máximo de descolagem de cada aeronave deve ser arredondado por excesso para a tonelada, correspondendo 1 libra a 0,4536 kg.

3 - A taxa de aterragem e descolagem constitui contrapartida da utilização das infra-estruturas inerentes à circulação de aeronaves no solo, da utilização das ajudas visuais inerentes à aterragem e descolagem, circulação no solo e ainda do estacionamento da aeronave até ao limite de períodos de tempo a definir, imediatamente depois da aterragem e imediatamente antes da descolagem.

4 - Estão isentas de pagamento de taxa de aterragem e descolagem:

a)

As aeronaves utilizadas em serviço exclusivo de transporte, em deslocação oficial de monarcas reinantes e sua família directa, de chefes de Estado e de governo, bem como de ministros, sempre que, em qualquer destes casos, seja indicado no plano de voo o respectivo estatuto, ou as aeronaves que se encontrem ao abrigo de acordos de reciprocidade de tratamento, confirmados pelos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

b)

As aeronaves militares, em missão oficial não remunerada ou ao abrigo de acordos especiais que vinculem o Estado Português, confirmados pelas competentes entidades diplomáticas ou militares;

c)

As aeronaves em missões de busca e salvamento, bem como em missões humanitárias, como tal consideradas pela entidade exploradora do aeroporto ou aeródromo;

d)

As aeronaves que efectuem aterragens por motivos de retorno forçado ao aeroporto, justificado por deficiências técnicas das mesmas, razões meteorológicas ou outras de força maior, devidamente comprovadas, quando não hajam utilizado outro aeroporto ou aeródromo.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 sobre diferenciação ou modulação da taxa, beneficiam:

a)

De uma redução de 50%, as aeronaves que realizem voos locais de experiência e de ensaio de material, instrução, treino ou exame do seu pessoal;

b)

De uma redução, diferenciada por aeroporto, até 50% da taxa em vigor, as aeronaves que utilizem um aeroporto ou aeródromo em situação de escala técnica.

6 - Às aeronaves, com excepção das referidas nos n.os 4 e 5, que, sem aterrar, efectuem operações com utilização da balizagem luminosa será aplicada a taxa especificada no n.º 1 do artigo 14.º

7 - Os serviços competentes dos aeroportos ou aeródromos poderão exigir prova das condições justificativas do direito às isenções ou reduções referidas no presente artigo.

Artigo 5.º

Taxa de controlo terminal

1 - A taxa de controlo terminal é devida por cada operação de aterragem e é definida por unidade de tonelada métrica do peso máximo de descolagem indicado no certificado de navegabilidade de cada aeronave, ou em documento para o efeito considerado equivalente, podendo ser diferenciada por origem e destino do voo, ou modulada por forma a incentivar uma utilização mais intensiva, contribuir para diversificar os períodos de utilização dos serviços e por razões de protecção ambiental.

2 - O peso máximo de descolagem de cada aeronave deve ser arredondado por excesso para a tonelada, correspondendo 1 libra a 0,4536 kg.

3 - A taxa de controlo terminal respeita às operações de controlo de tráfego aéreo de aproximação e aeródromo, incluindo a utilização das ajudas rádio inerentes à aterragem e descolagem.

4 - Estão isentas de pagamento da taxa de controlo terminal todas as aeronaves referidas no artigo 4.º, n.º 4, alíneas a) a d), sendo competente para considerar uma missão como humanitária os serviços da Empresa Pública Navegação Aérea de Portugal - NAV, E. P.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 sobre diferenciação ou modulação da taxa, beneficiam de uma redução de 50% até 100% as aeronaves que realizem voos locais de experiência e de ensaio de material, instrução, treino ou exame do seu pessoal.

6 - Os serviços competentes de controlo de tráfego aéreo poderão exigir prova das condições justificativas do direito às isenções ou reduções referidas no presente artigo.

Artigo 6.º

Taxa de estacionamento

1 - A taxa de estacionamento é devida por cada aeronave estacionada e definida por períodos de tempo, em função do peso referido nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º, podendo ser diferenciada por aeroporto ou aeródromo, em função do período de utilização, sem prejuízo da fixação de valores mínimos.

2 - A taxa de estacionamento variará ainda conforme as aeronaves estacionem em áreas de tráfego e em áreas de manutenção ou outras.

3 - A taxa de estacionamento não se aplica ao período incluído na taxa de aterragem e descolagem referido no n.º 3 do artigo 4.º

4 - As aeronaves estacionarão nos locais designados pelos serviços competentes do aeroporto ou aeródromo, estando a cargo dos seus proprietários representantes ou utilizadores a sua remoção para esses locais.

5 - A taxa de estacionamento não dá direito à prestação de qualquer serviço, nem envolve, por parte dos aeroportos ou aeródromos, qualquer responsabilidade quanto à segurança das aeronaves estacionadas.

6 - A presente taxa será acrescida de uma sobretaxa por cada período ou fracção de quinze minutos, cuja contagem se iniciará dez minutos após a hora marcada para a remoção da aeronave pelo serviço de operações aeroportuárias. A ordem de remoção será dada com uma antecedência não inferior a vinte minutos.

7 - Estão isentas do pagamento de taxa de estacionamento as aeronaves mencionadas nas alíneas a), b) e c) do n.º 4 do artigo 4.º nas primeiras quarenta e oito horas após a aterragem, desde que o aeroporto ou aeródromo não seja a sua base.

Artigo 7.º

Taxa de abrigo

1 - A taxa de abrigo é devida por cada aeronave estacionada em locais abrigados e é definida por períodos de vinte e quatro horas ou fracção, em função do peso referido nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º

2 - A taxa de abrigo apenas dá direito à iluminação necessária às operações de entrada e saída no abrigo, devendo qualquer outra iluminação suplementar ser fornecida mediante preço a fixar pelo aeroporto ou aeródromo.

3 - A presente taxa não dá direito à prestação de qualquer serviço, nem envolve, por parte dos aeroportos ou aeródromos, qualquer responsabilidade quanto à segurança das aeronaves.

Artigo 8.º

Taxa de serviço a passageiros

1 - A taxa de serviço a passageiros é devida por cada passageiro embarcado e pode ser diferenciada segundo o destino do passageiro.

2 - A taxa de serviço a passageiros é debitada aos transportadores, não podendo a respectiva importância ser cobrada em separado do acto de emissão do bilhete ou da cobrança do preço deste.

3 - Estão isentos do pagamento da taxa de serviço a passageiros:

a)

As crianças com menos de 2 anos;

b)

Os passageiros em trânsito directo;

c)

Os passageiros de aeronaves que, por motivo de ordem técnica, meteorológica ou contingência similar, sejam forçados a regressar ao aeroporto ou aeródromo;

d)

Os passageiros que embarquem nas aeronaves a que se refere o artigo 4.º, n.º 4, alíneas a) e b), do presente diploma.

4 - Os serviços competentes dos aeroportos ou aeródromos poderão exigir prova das condições justificativas do direito às isenções referidas no número anterior.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 sobre diferenciação ou modulação da taxa, podem beneficiar de reduções os passageiros em transferência.

Artigo 9.º

Taxa de abertura de aeródromo

1 - Sempre que, excepcionalmente, seja requerida a abertura de um aeroporto ou aeródromo fora do período de funcionamento, ou a prorrogação do seu funcionamento para além do período estabelecido para uma operação de aterragem ou descolagem de qualquer aeronave, civil ou militar, será devida uma taxa a determinar por tipo de operação, período horário e tipo de aeronave.

2 - A solicitação para a abertura do aeródromo, referida no n.º 1 deste artigo, deve ser efectuada com uma antecedência não inferior a três horas.

3 - A taxa prevista neste artigo não confere direito a quaisquer serviços adicionais, mas tão-só à abertura ou prorrogação do período de funcionamento do aeroporto ou aeródromo, para uma pontual operação de qualquer aeronave.

4 - Finda a operação, o director do aeroporto ou aeródromo decidirá, consoante as circunstâncias, se o mantém aberto ou se cumpre o período de funcionamento estabelecido.

5 - Estão isentas do pagamento da taxa de abertura de aeródromo as aeronaves em missões de busca, salvamento ou em missões humanitárias urgentes e inadiáveis, como tal consideradas pela entidade exploradora do aeroporto ou aeródromo.

CAPÍTULO III

Taxas de assistência em escala

Artigo 10.º

Assistência administrativa em terra e supervisão

São devidas taxas de assistência em escala pelo exercício de quaisquer das modalidades que integram os serviços referenciados na lista constante do anexo I do Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de Julho, nos termos seguintes:

1) A taxa de assistência administrativa em terra e supervisão é devida pelos prestadores de serviços e será definida em função do volume de negócios realizado, por aplicação de um valor percentual;

2) A taxa de assistência a passageiros é devida pelos prestadores de serviços e pelos utilizadores de um aeroporto ou aeródromo em regime de auto-assistência, sendo definida por períodos de horas ou fracção de dias ou mês, e por balcão de admissão e registo de passageiros (check-in);

3) A taxa de assistência a bagagem é devida pelos prestadores de serviços e pelos utilizadores de um aeroporto ou aeródromo em regime de auto-assistência, sendo definida por períodos de horas ou fracção de dias ou mês, e por balcão de admissão e registo de passageiros (check-in), ou por unidade de bagagem processada;

4) A taxa de assistência a carga e correio é devida:

a)

Pelos utilizadores de um aeroporto ou aeródromo em regime de auto-assistência, sendo definida por unidade de tráfego;

b)

Pelos prestadores de serviços, sendo definida em função do volume de negócios realizado, por aplicação de um valor percentual;

5) A taxa de assistência de operações em pista é devida:

a)

Pelos utilizadores de um aeroporto ou aeródromo em regime de auto-assistência, sendo definida por unidade de tráfego;

b)

Pelos prestadores de serviços, sendo definida em função do volume de negócios realizado, por aplicação de um valor percentual;

6) A taxa de assistência de limpeza e serviço do avião é devida pelos prestadores de serviços e será definida em função do volume de negócios realizado, por aplicação de um valor percentual;

7) A taxa de assistência a combustível e óleo é devida pelos prestadores de serviços e será definida em função do volume de negócios realizado, por aplicação de um valor percentual ou por hectolitro de combustível, e por litro de óleo fornecidos, sendo, neste caso, as suas fracções arredondadas por excesso para a unidade superior;

8) A taxa de assistência de manutenção em linha é devida pelos prestadores de serviços e será definida em função do volume de negócios realizado, por aplicação de um valor percentual;

9) A taxa de assistência de operações aéreas e gestão das tripulações é devida pelos prestadores de serviços e será definida em função do volume de negócios realizado, por aplicação de um valor percentual;

10) A taxa de assistência de transporte em terra é devida pelos prestadores de serviços e será definida em função do volume de negócios realizado, por aplicação de um valor percentual;

11) A taxa de assistência de restauração (catering) é devida pelos prestadores de serviços e será definida em função do volume de negócios realizado, por aplicação de um valor percentual.

Artigo 11.º

Infra-estruturas centralizadas

Pode ser cobrada aos utentes de quaisquer infra-estruturas de aeroportos ou aeródromos declaradas centralizadas para o exercício de actividades de assistência em escala uma taxa diferenciada por período de utilização, unidade de serviço ou unidade física processada.

Artigo 12.º

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