Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000
de 15 de Setembro
A revisão do regulamento geral dos fundos estruturais, que precedeu a negociação do Plano de Desenvolvimento Regional (PDR) português, introduziu profundas alterações nas regras de relacionamento entre a Comissão Europeia (CE) e os Estados membros, designadamente no que se refere ao modelo de financiamento e de gestão. Neste domínio são particularmente relevantes as alterações que, por um lado, determinam uma maior autonomia e responsabilização dos Estados membros na gestão do financiamento para o próximo período e, por outro, implicam acrescidos níveis de acompanhamento da execução por parte da CE.
A revisão do regulamento específico do Fundo Social Europeu (FSE) introduz igualmente ajustamentos no perfil de intervenção do Fundo, destacando-se a abertura para o financiamento de acções a montante e a jusante dos processos tradicionais de qualificação e a forte identificação da actuação do Fundo com a implementação da estratégia europeia para o emprego, corporizada nos respectivos planos nacionais de acção.
As linhas de intervenção do Quadro Comunitário de Apoio para o período 2000-2006, espelhando o essencial das orientações do PDR apresentado por Portugal, reflectem, por este facto, o conjunto das linhas directrizes da política europeia e nacional para os recursos humanos e, consequentemente, a estreita articulação com o Plano Nacional de Emprego. Neste contexto, a intervenção do FSE no espaço nacional assume, para o próximo período de programação, como vector estratégico, a importância do investimento nas pessoas e, como objectivo central, a elevação do nível de qualificação dos portugueses, a promoção do emprego e a coesão social.
O quadro de compromissos assumidos neste domínio específico, associado às significativas alterações introduzidas do ponto de vista das regras de implementação do FSE, introduzem a necessidade de produzir ajustamentos na legislação nacional que enquadra os apoios concedidos por este Fundo.
Nesta matéria procurou-se adaptar as normas vigentes às novas exigências regulamentares, designadamente as que impõem um acrescido rigor na aplicação e gestão do financiamento, garantindo, em simultâneo, uma significativa continuidade face à legislação anterior, tendo em conta que a avaliação efectuada às soluções adoptadas no Decreto Regulamentar n.º 15/96, de 23 de Novembro, evidenciando a necessidade de clarificar e precisar o alcance de alguns dos instrumentos disponíveis, considerou genericamente adequado o essencial das opções em vigor.
Desta forma, e tendo em conta a experiência colhida anteriormente, as alterações introduzidas visam, simultaneamente, garantir a adequação aos novos regulamentos comunitários e reforçar os níveis de relevância, qualidade, eficácia e eficiência das acções apoiadas por fundos públicos, nacionais e comunitários.
No domínio da adaptação às novas normas, salienta-se o alargamento do regime de reembolso ao conjunto do sistema. Em razão do modo de financiamento praticado pela CE, a forma de financiamento assente no reembolso, após adiantamento inicial, optativa no anterior período de programação, assume carácter obrigatório, quer para os gestores de intervenções operacionais, quer para o conjunto de entidades que se candidatam ao financiamento.
O reforço das normas que viabilizam a plurianualidade dos apoios constitui outra das áreas de ajustamento, através da qual se pretende promover a consolidação e desenvolvimento das estruturas de formação.
Por outro lado, o presente diploma confirma a importância estratégica do processo de acreditação das entidades formadoras para a elevação da qualidade da intervenção do Fundo, sem deixar de prever uma elevada flexibilidade no acesso dos agentes económicos e sociais aos apoios a conceder.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Princípios gerais de gestão
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma regula os apoios a conceder às acções a financiar pelo Fundo Social Europeu (FSE), designadamente no âmbito da formação profissional, da inserção no mercado de trabalho e dos apoios ao emprego.
2 - As disposições deste diploma aplicam-se, igualmente, aos apoios a atribuir às acções que contribuam para a consecução dos objectivos das referidas no número anterior e se desenvolvam, nomeadamente, no contexto dos processos de promoção do acesso à qualificação, de acompanhamento pós-formação, de acompanhamento pós-colocação e de desenvolvimento de estudos e recursos didácticos.
3 - O diploma em apreço aplica-se, com as necessárias adaptações, à iniciativa comunitária no âmbito do FSE.
4 - Os apoios à inserção no mercado de trabalho e ao emprego e os apoios ao desenvolvimento de estudos e recursos didácticos serão objecto de regulamentação complementar específica.
Artigo 2.º
Gestão do Fundo Social Europeu
1 - A gestão da vertente FSE do Quadro Comunitário de Apoio (QCA) é da responsabilidade do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, orientando-se pelas prioridades definidas no quadro da política nacional de recursos humanos, de acordo com o programa do Governo e as intervenções operacionais aprovadas pela Comissão Europeia.
2 - Nas intervenções operacionais sectoriais e regionais do continente a gestão do FSE é da competência conjunta do Ministro do Trabalho e da Solidariedade e dos membros do Governo que tenham a respectiva tutela, de forma a concertar as prioridades da política nacional de recursos humanos com as prioridades sectoriais e regionais.
Artigo 3.º
Formas de intervenção
A execução da vertente FSE do QCA concretiza-se em intervenções operacionais, que se estruturam em eixos prioritários e medidas, e em subvenções globais.
Artigo 4.º
Coordenação das intervenções do FSE
1 - Incumbe ao Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, adiante designado por IGFSE, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 45-A/2000, de 22 de Março, a gestão, coordenação e controlo das formas de intervenção apoiadas pelo FSE.
2 - Os gestores das intervenções operacionais serão envolvidos na gestão do FSE, por forma a garantir a sua co-responsabilização:
Pela execução da política nacional de recursos humanos;
Pelo planeamento das actividades e dos recursos financeiros afectos às diferentes intervenções operacionais, através da participação em iniciativas visando garantir uma intervenção concertada do FSE;
Pelo cumprimento das prioridades de política neste domínio;
Pelo reforço da qualidade das acções desenvolvidas ou a desenvolver e da sua relevância estratégica.
Artigo 5.º
Intervenções operacionais e sua gestão
1 - A gestão das intervenções operacionais está cometida a um gestor, suportado por uma unidade de gestão e por uma comissão de acompanhamento, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
2 - Os gestores são apoiados por uma estrutura de apoio técnico e funcionam junto de serviços ou organismos públicos, que lhes assegurarão o apoio logístico, administrativo e financeiro adequado ao exercício das suas competências.
3 - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade indicará o representante da vertente do FSE do QCA nas unidades de gestão e nas comissões de acompanhamento das intervenções operacionais, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
4 - À gestão das intervenções operacionais podem ser associadas outras entidades, em conformidade com o disposto no artigo seguinte.
Artigo 6.º
Contratos-programa
1 - Os gestores poderão celebrar contratos-programa, de acordo com o previsto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, com entidades de direito público e, a título excepcional, com outras entidades que no âmbito nacional desenvolvam actividades de relevância estratégica para a prossecução dos objectivos da política de recursos humanos nos domínios de intervenção do FSE.
2 - Os contratos-programa estão sujeitos a homologação do membro do Governo responsável pela tutela da intervenção operacional respectiva.
3 - Os contratos-programa não podem enquadrar-se em mais de uma intervenção operacional, nos termos em que esta é definida no Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
4 - As condições específicas de celebração dos contratos-programa serão definidas nos regulamentos específicos de cada uma das intervenções operacionais.
Artigo 7.º
Competências dos gestores das intervenções operacionais
Compete aos gestores, sem prejuízo das competências previstas no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, e de outras que lhes sejam legalmente atribuídas:
Analisar e aprovar pedidos de financiamento, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, verificando a sua regularidade formal e substancial com base na legislação aplicável, na decisão que aprova as intervenções operacionais e em critérios de qualidade, e tendo em consideração, nomeadamente, as necessidades do sector e ou da região objecto das acções e as prioridades definidas na regulamentação geral ou específica;
Outorgar contratos-programa, em conformidade com o previsto no artigo 6.º;
Proceder, de forma fundamentada, à suspensão, redução ou revogação do financiamento aprovado;
Assegurar o apoio técnico-pedagógico às entidades titulares de pedidos de financiamento, através, nomeadamente, da divulgação e prestação de informação relativa ao conteúdo, natureza e destinatários das intervenções operacionais e, bem assim, da garantia do apoio necessário à instrução dos pedidos de financiamento;
Garantir os meios para promover o controlo das acções financiadas, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, respeitando o princípio da separação das funções de análise e de decisão das de controlo;
Promover a restituição dos apoios, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º do presente diploma.
Artigo 8.º
Regulamentos específicos
1 - Considera-se regulamento específico o conjunto de normas aplicável a cada intervenção operacional e a serem observadas pelos titulares de pedidos de financiamento, pelos outorgantes de contratos-programa e pelos gestores de intervenções operacionais, que complementa o regime geral de apoios a conceder às acções a apoiar pelo FSE.
2 - Os regulamentos específicos das intervenções operacionais são elaborados pelos respectivos gestores e submetidos a parecer prévio do IGFSE.
3 - Os regulamentos específicos são aprovados, precedendo audição dos parceiros sociais, por portaria ou despacho conjunto do Ministro do Trabalho e da Solidariedade e do membro do Governo responsável pela tutela da intervenção operacional e publicados no Diário da República.
Artigo 9.º
Orientações
O IGFSE e os gestores das intervenções operacionais poderão definir orientações técnicas das normas constantes do presente decreto regulamentar e diplomas conexos, que serão objecto de adequada divulgação, de modo a assegurar o seu conhecimento.
CAPÍTULO II
Promoção das actividades apoiadas
Artigo 10.º
Titularidade dos pedidos de financiamento
1 - Podem ter acesso aos apoios do FSE as pessoas colectivas de direito público ou privado e as pessoas singulares.
2 - Para efeitos do disposto no diploma em apreço, consideram-se titulares de um pedido de financiamento as entidades que aceitem o apoio financeiro público que lhes for concedido em razão da aprovação, pelo gestor, do respectivo pedido.
3 - A responsabilidade perante os gestores das intervenções operacionais e demais órgãos de gestão e controlo do FSE cabe, em exclusivo, à entidade titular do pedido de financiamento, sem prejuízo das especificidades aplicáveis aos PIF.
Artigo 11.º
Modalidades de acesso ao financiamento
São as seguintes as modalidades de acesso ao financiamento:
Plano de formação;
Plano integrado de formação;
Projecto não integrado em plano;
Formação de iniciativa individual;
Participações na formação.
Artigo 12.º
Plano de formação
1 - Considera-se plano de formação o conjunto de acções, fundamentado por um diagnóstico de necessidades, que, podendo integrar diferentes modalidades de intervenção, é apresentado por uma entidade formadora, beneficiária ou por outros operadores, ao gestor de uma intervenção operacional, para suporte de um ou vários pedidos de financiamento.
2 - O plano de formação constitui um instrumento estratégico que visa, de forma estruturada e programada, responder a necessidades de formação de uma região, de áreas profissionais ou temáticas ou ainda de públicos alvo, contribuindo para a prossecução dos objectivos da intervenção operacional em que se inscreve.
3 - O plano de formação pode integrar acções compreendidas num ou mais eixos e numa ou mais medidas no âmbito de uma mesma intervenção operacional, nos termos a fixar nos regulamentos específicos das intervenções operacionais.
4 - O plano de formação pode ser anual ou plurianual, não podendo exceder, neste último caso, a duração máxima de três anos.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a dimensão da plurianualidade será definida nos regulamentos específicos das intervenções operacionais.
6 - O plano de formação deve conter:
A fundamentação da sua oportunidade, através do diagnóstico de necessidades;
Os objectivos, actividades a apoiar e respectiva programação física e financeira, discriminados por medidas, ano civil e região;
Os recursos humanos, físicos e pedagógicos envolvidos;
As parcerias já realizadas ou a desenvolver;
As metodologias de formação e de avaliação dos formandos, os mecanismos de inserção profissional e os métodos de selecção e recrutamento de formadores e formandos;
A metodologia e os indicadores de avaliação e de resultados.
7 - A apresentação de um plano de formação reveste-se de carácter obrigatório, sempre que o apoio financeiro solicitado para a realização de acções elegíveis ao FSE seja igual ou superior a 100000 contos.
Artigo 13.º
Plano integrado de formação
1 - Considera-se plano integrado de formação um conjunto estruturado de acções, promovido e coordenado pelos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, desde que realizado por estes e ou por organizações sectoriais e regionais suas associadas, com recurso a estruturas de formação acreditadas.
2 - Os planos integrados de formação poderão, a título excepcional, ser ainda promovidos e coordenados por outras entidades, de dimensão e representatividade apropriada, com assento no Conselho Económico e Social, desde que concretizados em conformidade com o disposto na parte final do número anterior.
3 - Os planos integrados de formação podem integrar acções compreendidas num ou mais eixos e numa ou mais medidas no âmbito de uma mesma intervenção operacional, nos termos a fixar nos regulamentos específicos das intervenções operacionais, sendo apresentados por uma entidade a um gestor para suporte de um ou vários pedidos de financiamento.
4 - Os planos integrados de formação podem ser anuais ou plurianuais, não podendo exceder, neste último caso, a duração máxima de três anos.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a dimensão da plurianualidade será definida nos regulamentos específicos das intervenções operacionais.
6 - As organizações sectoriais e regionais, mencionadas no n.º 1, que realizem ou participem na realização de acções ficam sujeitas a acções de verificação, auditoria e avaliação por parte das entidades de controlo no âmbito do FSE.
7 - As entidades referidas nos n.os 1 e 2 deverão assegurar, sem prejuízo das competências próprias das autoridades de gestão e controlo no âmbito do FSE, o apoio técnico-pedagógico às entidades associadas envolvidas no desenvolvimento do plano integrado de formação, bem como o acompanhamento factual, técnico-pedagógico e contabilístico das acções que o integram.
8 - No contexto dos planos integrados de formação, designadamente para efeitos do previsto no número anterior, poderão ser financiadas estruturas de apoio técnico dotadas de recursos adequados.
9 - Aos planos integrados de formação aplica-se o disposto no n.º 6 do artigo 12.º, devendo ainda ser apresentada a referida informação desagregada por cada uma das entidades que o integram, nomeadamente a que respeita à programação física e financeira.
10 - Os deveres previstos no presente diploma a que estão sujeitas as entidades referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, designadamente nos seus artigos 23.º, 32.º e 33.º e na restante legislação complementar, são aplicáveis às entidades a elas associadas para a realização do PIF.
11 - A responsabilidade perante os gestores das intervenções operacionais e demais órgãos de gestão e controlo do FSE cabe, em primeiro lugar, às entidades que titulam os pedidos de financiamento, sem prejuízo da responsabilidade que cabe às suas associadas.
Artigo 14.º
Projecto não integrado em plano
1 - Considera-se projecto não integrado em plano a acção ou conjunto de acções, integrado numa única medida de uma intervenção operacional e apresentado, por entidades formadoras, beneficiárias e por outros operadores, ao gestor da respectiva intervenção.
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