Decreto Regulamentar n.º 13/2002
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 13/2002
de 12 de Março
Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 54/2002, de 11 de Março, torna-se necessário definir os requisitos mínimos das instalações e do funcionamento comuns a todos os empreendimentos de turismo no espaço rural e os requisitos específicos de cada uma das suas modalidades de hospedagem.
Com o presente diploma pretende-se precisar alguns conceitos existentes na legislação revogada por aquele diploma sem contudo alterar no essencial os requisitos mínimos a que estavam sujeitas as casas e empreendimentos de turismo no espaço rural, aproveitando igualmente para sistematizar melhor o regime aplicável a cada uma das suas modalidades de hospedagem, por forma a tornar o diploma mais perceptível e claro.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e as associações patronais representativas do sector do turismo.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 54/2002, de 11 de Março, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Âmbito
Artigo 1.º
Âmbito
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 54/2002, de 11 de Março, devem preencher os requisitos mínimos das instalações, do equipamento e do serviço fixados naquele diploma e no presente regulamento.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os requisitos mínimos das instalações, do equipamento e do serviço dos hotéis rurais são os previstos no artigo 39.º do presente diploma e no n.º 2 do artigo 3.º e no capítulo II do Decreto Regulamentar n.º 36/97, de 25 de Setembro.
3 - Para um empreendimento de turismo no espaço rural ser classificado como hotel rural deve preencher, para além dos requisitos previstos no número anterior, os requisitos estabelecidos na tabela anexa ao presente regulamento, e que dele faz parte integrante.
4 - Os requisitos mínimos das instalações, do equipamento e do serviço dos parques de campismo rurais são os previstos no Decreto-Lei n.º 192/82, de 19 de Maio.
5 - Nos edifícios contíguos aos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 54/2002, de 11 de Março, não são permitidas quaisquer actividades que perturbem a tranquilidade dos hóspedes, nomeadamente quaisquer outras formas de alojamento turístico e de estabelecimentos de restauração e de bebidas.
CAPÍTULO II
Dos requisitos gerais das instalações e do funcionamento dos empreendimentos de turismo no espaço rural
SECÇÃO I
Dos requisitos das instalações
Artigo 2.º
Condição geral de instalação
A instalação das infra-estruturas e máquinas e, de um modo geral, de todo o equipamento necessário para o funcionamento dos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos no n.º 1 do artigo anterior deve efectuar-se de modo que não se produzam ruídos, vibrações, fumos ou cheiros susceptíveis de perturbar ou de, de qualquer modo, afectar o ambiente do empreendimento e a comodidade dos hóspedes.
Artigo 3.º
Infra-estruturas
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os empreendimentos de turismo no espaço rural previstos no n.º 1 do artigo 1.º devem dispor de electricidade e água potável corrente.
2 - Se não existir rede pública de água, os empreendimentos de turismo no espaço rural previstos no n.º 1 do artigo 1.º devem dispor de reservatórios de água potável, com capacidade suficiente para satisfazer as necessidades correntes dos serviços nelas prestados.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a captação de água deve possuir as adequadas condições de protecção sanitária e o sistema ser dotado dos processos de tratamento requeridos para potabilização da água ou para a manutenção dessa potabilização, de acordo com as normas de qualidade da água em vigor, devendo para o efeito ser efectuadas análises físico-químicas e ou microbiológicas.
4 - Nos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos no n.º 1 do artigo 1.º devem existir extintores portáteis de incêndio em número e local adequados às suas características e dimensões.
5 - Nos quartos e casas de banho dos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos no n.º 1 do artigo 1.º apenas é permitida a utilização de equipamentos eléctricos cuja instalação cumpra os requisitos legalmente exigidos.
6 - Os empreendimentos de turismo no espaço rural previstos no n.º 1 do artigo 1.º não servidos por rede pública de esgotos devem ser dotados de sistemas de evacuação de águas residuais ligados a sistemas depuradores, de acordo com o previsto na legislação em vigor.
Artigo 4.º
Sistema e equipamento de climatização
Nos quartos e demais zonas dos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos no n.º 1 do artigo 1.º destinados aos hóspedes devem existir unidades de aquecimento e ventilação eléctricas, a óleo, devidamente certificadas, em número suficiente e com comando regulável, de modo a garantir uma adequada temperatura ambiente.
Artigo 5.º
Zonas de serviço
Nos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos no n.º 1 do artigo 1.º deve existir uma zona de arrumos separada das destinadas aos hóspedes e instalada por forma a evitar-se a propagação de cheiros e a obter-se o seu conveniente isolamento das outras dependências do empreendimento.
SECÇÃO II
Requisitos de funcionamento
Artigo 6.º
Placa identificativa dos empreendimentos de turismo no espaço rural
Em todos os empreendimentos de turismo no espaço rural previstos no n.º 1 do artigo 1.º é obrigatória a afixação no exterior, junto à entrada principal, de uma placa identificativa da sua afectação àquela exploração, aprovada nos termos previstos no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 54/2002, de 11 de Março.
Artigo 7.º
Zona de recepção e escritório de atendimento
1 - Nas casas de turismo de habitação, de turismo rural e de agro-turismo deve existir uma zona de recepção aos hóspedes destinada a prestar, durante o seu período de estada, pelo menos, os seguintes serviços:
Registar as entradas e saídas dos hóspedes;
Receber, guardar e entregar aos hóspedes a correspondência, bem como os objectos que lhes sejam destinados;
Anotar e dar conhecimento aos hóspedes, logo que possível, das chamadas telefónicas e mensagens que forem recebidas durante a sua ausência;
Facultar o livro de reclamações, quando solicitado.
2 - Na zona de recepção aos hóspedes devem ser colocadas em locais bem visíveis as informações respeitantes ao funcionamento do empreendimento, designadamente sobre os serviços que o mesmo preste e os respectivos preços.
3 - Nas casas de turismo de aldeia e nas casas de campo deve existir um escritório de atendimento que preste os serviços previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1.
Artigo 8.º
Informações
1 - Nos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos no n.º 1 do artigo 1.º devem existir, à disposição dos hóspedes, informações escritas em português e outra língua estrangeira, sobre:
Os serviços a que o hóspede pode ter acesso e os respectivos preços, incluindo o da diária do alojamento;
Os horários das refeições, incluindo os do serviço de pequenos-almoços, quando existirem;
Os equipamentos existentes à disposição dos hóspedes para a prática de desportos ou outras actividades de animação turística e regras para a sua utilização;
A localização dos serviços médicos, das farmácias e dos serviços de primeiros socorros mais próximos;
A existência de livro de reclamações;
As zonas do empreendimento que podem ser utilizadas pelos hóspedes e as que estão reservadas ao seu proprietário, possuidor ou legítimo detentor, quando for caso disso.
2 - O responsável pelo empreendimento deve estar apto a dar informações sobre o património turístico, natural, histórico, etnográfico, cultural, gastronómico e paisagístico da região onde o empreendimento se localiza, nomeadamente sobre:
Itinerários característicos;
Circuitos turísticos existentes;
Desportos;
Artesanato, gastronomia, vinhos e outros produtos agro-alimentares tradicionais;
Estabelecimentos de restauração e bebidas existentes nas proximidades dos empreendimentos;
Festas, feiras, romarias e outros acontecimentos locais de natureza popular;
Meios de transporte público que servem o empreendimento e vias de acesso.
3 - Nas informações de carácter geral relativas ao turismo no espaço rural e aos serviços oferecidos aos hóspedes e visitantes devem ser usados os sinais normalizados constantes da tabela aprovada pela Portaria n.º 1068/97, de 23 de Outubro.
Artigo 9.º
Renovação de estada
1 - Os hóspedes devem deixar os empreendimentos de turismo no espaço rural livres até às 12 horas do dia de saída ou até à hora convencionada, entendendo-se que se o não fizerem renovam a sua estada por mais um dia.
2 - O responsável pelo empreendimento não é obrigado a aceitar o prolongamento da estada dos hóspedes para além do dia previsto para a sua saída.
Artigo 10.º
Serviço de refeições
1 - Nos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos no n.º 1 do artigo 1.º é obrigatório o serviço de pequenos-almoços, excepto quando o hóspede o dispensar, caso em que são postos à disposição deste os alimentos destinados à sua preparação, se o quarto dispuser de sala privativa com equipamento para o efeito ou na casa existir cozinha que possa ser utilizada pelos hóspedes.
2 - Quando não existir um estabelecimento de restauração localizado a menos de 5 km dos empreendimentos de turismo no espaço rural, devem ser fornecidos aos hóspedes almoços e jantares, mediante solicitação prévia, salvo nas casas de campo, quando estas não forem utilizadas como habitação própria dos seus proprietários, possuidores ou legítimos detentores.
3 - As refeições servidas nos empreendimentos de turismo no espaço rural devem corresponder à tradição da cozinha portuguesa e utilizar, na medida do possível, produtos da região.
4 - Para além das refeições principais, pode ainda ser prestado aos hóspedes um serviço de refeições ligeiras.
Artigo 11.º
Fornecimentos incluídos no preço diário do alojamento
No preço diário do alojamento está incluído, obrigatoriamente, o pequeno-almoço, o serviço de arrumação e limpeza e o consumo, sem limitações, de água e de electricidade.
Artigo 12.º
Arrumação e limpeza
1 - As zonas dos empreendimentos de turismo no espaço rural previstas no n.º 1 do artigo 1.º destinadas aos hóspedes devem ser arrumadas e limpas diariamente.
2 - Nos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos no n.º 1 do artigo 1.º, as roupas de cama e as toalhas das casas de banho dos quartos de dormir devem ser substituídas, pelo menos, uma vez por semana e sempre que mude o hóspede.
Artigo 13.º
Pessoal de serviço
Todo o pessoal de serviço dos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos no n.º 1 do artigo 1.º deve apresentar-se sempre com a máxima correcção e limpeza.
CAPÍTULO III
Dos requisitos específicos das modalidades de hospedagem dos empreendimentos de turismo no espaço rural.
SECÇÃO I
Requisitos das casas de turismo de habitação
Artigo 14.º
Unidades de alojamento
1 - Cada quarto nas casas de turismo de habitação corresponde a uma unidade de alojamento.
2 - Nas casas de turismo de habitação o número mínimo e máximo de unidades de alojamento destinadas aos hóspedes é de, respectivamente, 3 e 10.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nas casas de turismo de habitação as unidades de alojamento destinadas aos hóspedes que não estiverem integradas no edifício principal da casa podem situar-se em edifícios contíguos ou próximos daquele, que com ele se harmonizem do ponto de vista arquitectónico e da qualidade das instalações e equipamentos, desde que a sua utilização não constitua incómodo para os hóspedes.
4 - Nas casas de turismo de habitação só podem ser instaladas unidades de alojamento fora do edifício principal, nos termos previstos no número anterior, quando naquele se situarem pelo menos duas dessas unidades.
5 - No edifício principal das casas de turismo de habitação deve existir, pelo menos, uma sala de estar destinada aos hóspedes.
Artigo 15.º
Quartos e salas de estar
1 - Nos quartos das casas de turismo de habitação destinados aos hóspedes só podem ser instaladas uma ou duas camas individuais ou uma cama de casal.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a capacidade máxima dos quartos é de duas pessoas.
3 - A solicitação do hóspede, nos quartos com capacidade para duas pessoas podem ser instaladas até duas camas suplementares individuais, desde que as mesmas se destinem a crianças.
4 - Nas casas de turismo de habitação os quartos e, quando existirem, as salas privativas devem ter janelas ou sacadas dando directamente para o exterior e estar dotados de mobiliário e equipamento adequados.
5 - Nas casas de turismo de habitação as portas dos quartos devem possuir um sistema de segurança que apenas permita o acesso ao hóspede e ao pessoal do empreendimento.
6 - Se os quartos previstos no n.º 3 do artigo anterior dispuserem de salas privativas, nestas podem ser instaladas kitchenettes de forma a permitir aos hóspedes a preparação de pequenos-almoços ou refeições ligeiras.
7 - Nos casos previstos no número anterior apenas podem ser utilizados equipamentos eléctricos ou que utilizem gás natural, de origem devidamente controlada, desde que os mesmos cumpram os requisitos legalmente exigidos para a sua instalação.
Artigo 16.º
Áreas dos quartos e das salas
1 - Nas casas de turismo de habitação a área mínima dos quartos com duas camas ou uma cama de casal não deve ser inferior a 12 m2 e a dos quartos com uma cama individual a 10 m2.
2 - Quando os quartos das casas de turismo de habitação dispuserem de salas privativas, a área destas não deve ser inferior a 12 m2.
Artigo 17.º
Cozinhas e casas de banho
1 - As casas de turismo de habitação devem dispor de cozinhas equipadas, no mínimo, com frigorífico, fogão, lava-loiça e armários para víveres e utensílios e dispor de dispositivo para absorver fumos e cheiros.
2 - Nas casas de turismo de habitação os quartos devem dispor de casas de banho privativas.
3 - As casas de banho são compostas, no mínimo, por chuveiro ou polibã, retrete e lavatório com espelho e ponto de luz e tomada de corrente eléctrica.
4 - As paredes, pavimentos e tectos destas instalações devem ser revestidos de materiais resistentes, impermeáveis e de fácil limpeza.
Artigo 18.º
Telefone e telecópia
As casas de turismo de habitação devem ter um telefone e um aparelho de telecópia a que os hóspedes possam ter acesso, sendo obrigatória a afixação junto do mesmo e em local bem visível o custo do serviço.
SECÇÃO II
Requisitos das casas de turismo rural
Artigo 19.º
Unidades de alojamento
1 - Cada quarto nas casas de turismo rural corresponde a uma unidade de alojamento.
2 - Nas casas de turismo rural o número máximo de unidades de alojamento destinadas aos hóspedes é de 10.
3 - Aplica-se às casas de turismo rural, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 14.º do presente diploma.
Artigo 20.º
Quartos e salas de estar
Aplica-se aos quartos e às salas de estar das casas de turismo rural, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 15.º do presente diploma.
Artigo 21.º
Áreas dos quartos e das salas
1 - Nas casas de turismo rural a área mínima dos quartos com duas camas ou uma cama de casal não deve ser inferior a 9 m2 e a dos quartos com uma cama individual a 7 m2.
2 - Quando os quartos das casas de turismo rural dispuserem de salas privativas, a área destas não deve ser inferior a 12 m2.
Artigo 22.º
Cozinhas e casas de banho
1 - As casas de turismo rural devem dispor de cozinhas equipadas, no mínimo, com frigorífico, fogão, lava-loiça e armários para víveres e utensílios e dispor de dispositivo para absorver fumos e cheiros.
2 - Nas casas de turismo rural deve existir uma casa de banho, pelo menos, por cada dois quartos.
3 - Aplica-se às casas de banho das casas de turismo rural, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 17.º do presente diploma.
Artigo 23.º
Telefone e telecópia
É aplicável às casas de turismo rural, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 18.º do presente diploma.
SECÇÃO III
Requisitos das casas de agro-turismo
Artigo 24.º
Unidades de alojamento
1 - Cada quarto nas casas de agro-turismo corresponde a uma unidade de alojamento.
2 - Nas casas de agro-turismo o número máximo de unidades de alojamento destinadas aos hóspedes é de 10.
3 - Aplica-se às casas de agro-turismo, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 14.º do presente diploma.
Artigo 25.º
Quartos e salas de estar
Aplica-se aos quartos e às salas de estar das casas de agro-turismo, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 15.º do presente diploma.
Artigo 26.º
Áreas dos quartos e das salas
Aplica-se às áreas dos quartos e das salas das casas de agro-turismo, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 21.º do presente diploma.
Artigo 27.º
Cozinhas e casas de banho
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