Decreto Regulamentar n.º 13/80
Decreto Regulamentar n.º 13/80
de 16 de Maio
O Regulamento de Segurança de Elevadores Eléctricos, promulgado em Outubro de 1970, teve como base as directivas da CIRA - Comissão Internacional para a Regulamentação de Ascensores e Monta-Cargas, as quais foram, entretanto, revistas.
Por outro lado, a experiência da aplicação daquele Regulamento de Segurança aos elevadores estabelecidos à data da sua publicação revelou a necessidade de serem introduzidas novas disposições a eles aplicáveis, nomeadamente no respeitante à vedação da caixa.
Sem prejuízo de uma revisão de fundo daquele Regulamento de Segurança, tarefa necessariamente demorada e que se conta iniciar em breve, torna-se aconselhável proceder, desde já, a algumas alterações de partes do anterior texto, que agora se publicam. Nessas alterações foram consideradas as prescrições introduzidas pelos Regulamentos de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica e de Instalações Colectivas de Edifícios e Entradas.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — Os artigos 2.º, 3.º, 24.º, 32.º, 39.º, 40.º, 42.º, 63.º, 86.º, 87.º, 88.º, 89.º, 90.º, 93.º, 94.º, 95.º, 102.º, 103.º e 111.º do Regulamento de Segurança de Elevadores Eléctricos, aprovado pelo Decreto n.º 513/70, de 30 de Outubro, passam a ter a redacção que consta do anexo.
Art. 2.º É aditado ao Regulamento referido no artigo anterior um artigo, com o n.º 113.º, com a redacção que consta do anexo.
Art. 3.º Aplicam-se aos elevadores existentes à data da publicação das alterações o disposto no artigo 111.º no prazo de:
Um ano para os elevadores estabelecidos até 31 de Dezembro de 1955;
Dois anos para os elevadores estabelecidos até 31 de Dezembro de 1961;
Três anos para os elevadores estabelecidos até 31 de Dezembro de 1966;
Quatro anos para os elevadores estabelecidos até 31 de Dezembro de 1970;
Cinco anos para os elevadores estabelecidos depois do prazo fixado na alínea d).
Art. 4.º As alterações aprovadas pelo presente decreto regulamentar entram em vigor cento e oitenta dias após a sua publicação.
O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro. - O Ministro da Indústria e Energia, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 30 de Abril de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ANEXO
REGULAMENTO DE SEGURANÇA DE ELEVADORES ELÉCTRICOS
Alterações
ARTIGO 2.º
Campo de aplicação
1 - O Regulamento aplica-se aos elevadores de tracção eléctrica ou comando eléctrico, para uso público ou particular, os quais deverão ainda obedecer, na parte aplicável e a que não se oponha este Regulamento, às demais prescrições de segurança em vigor e, bem assim, às regras da técnica.
2 - Não são abrangidos por este Regulamento os elevadores hidráulicos, os elevadores tipo nora, os elevadores de cremalheira ou de fuso, os elevadores de maquinaria teatral, os monta-materiais utilizados em obras, os elevadores de minas e de navios e os monta-cargas de carga nominal igual ou inferior a 10 kg.
3 - A fiscalização do Governo poderá autorizar variantes às disposições do presente Regulamento nos casos, devidamente justificados, em que dificuldades de execução ou despesas inerentes ou a evolução da técnica as aconselhem, desde que dessas variantes não resulte diminuição de segurança.
Comentário. - Recomenda-se a observância das disposições aplicáveis deste Regulamento na construção e instalação dos elevadores referidos no n.º 2 do artigo, enquanto estes não possuírem regulamentação própria.
ARTIGO 3.º
Definições
1 - Acesso. - Abertura na cabina ou na caixa para entrada e saída de pessoas ou carga a transportar.
2 - Ascensor. - Elevador destinado ao transporte de pessoas e carga e cuja cabina tem dimensões e constituição que permitem o acesso de pessoas.
3 - Ascensor de alçapão. - Ascensor cuja caixa termina ao nível do patamar extremo superior por um alçapão accionado pelo movimento da cabina.
4 - Ascensorista. - Pessoa que acompanha a cabina e a quem compete exclusivamente o comando do ascensor.
5 - Cabina. - Órgão do elevador onde são transportadas as pessoas ou a carga.
6 - Caixa. - Local onde se desloca a cabina ou a cabina e o contrapeso.
7 - Carga nominal. - Carga indicada na cabina e que corresponde ao valor máximo da carga para a qual é exigido o funcionamento com segurança.
8 - Casa das máquinas. - Local destinado à máquina de tracção da cabina e aos aparelhos de comando.
9 - Contrapeso. - Órgão destinado a equilibrar o peso da cabina e de parte da sua carga.
10 - Curso. - Espaço percorrido pela cabina entre os patamares ou níveis extremos.
11 - Dispositivo de encravamento ou, simplesmente, encravamento. - Sistema electro-mecânico que em determinadas condições aferrolha (encrava) uma porta fechada e a mantém aferrolhada (encravada), impossibilitando a sua abertura sem meios especiais.
12 - Elevador. - Instalação destinada ao transporte de pessoas ou carga entre níveis definidos de serviço numa cabina que se desloca ao longo de guias verticais ou ligeiramente inclinadas sobre a vertical.
Comentários. - 1 - Paralelamente à divisão em ascensores e monta-cargas, os elevadores podem classificar-se em:
Segundo a existência de portas na cabina:
Elevadores de cabina com portas;
Elevadores de cabina sem portas.
Segundo o tipo de suspensão:
Elevadores de roda de aderência;
Elevadores de tambor de enrolamento;
Elevadores de cadeias de suspensão.
2 - O critério de classificação da alínea a) interessa mais aos ascensores, sendo frequentes no Regulamento as designações ascensores de cabina com portas e ascensores de cabina sem portas.
3 - As designações da alínea b) são também frequentes no Regulamento, referindo-se as duas primeiras tanto a ascensores como a monta-cargas e a última só a monta-cargas, visto não se admitirem cadeias de suspensão nos ascensores.
13 - Ferrolho. - Peça mecânica que provoca o encravamento efectivo da porta.
14 - Guias. - Órgãos destinados a guiar o movimento da cabina e do contrapeso.
15 - Limitador de velocidade. - Dispositivo automático destinado a fazer actuar o pára-quedas no caso de excesso de velocidade.
16 - Lotação nominal. - Número máximo de pessoas, indicado na cabina, para o qual o elevador está dimensionado.
17 - Máquina de tracção. - Máquina que movimenta a cabina.
18 - Monta-camas. - Ascensor destinado especialmente ao transporte de camas ou macas.
19 - Monta-cargas. - Elevador destinado exclusivamente ao transporte de carga e cuja cabina tem dimensões e constituição que impedem ou dificultam o acesso de pessoas.
Comentário. - O Regulamento, embora proiba que as pessoas tenham acesso à cabina dos monta-cargas (artigo 98.º), específica as dimensões da cabina por forma que o acesso seja naturalmente difícil (artigo 43.º).
20 - Pára-quedas. - Dispositivo destinado a fixar a cabina ou o contrapeso às guias no caso de excesso de velocidade na descida ou de rotura dos órgãos de suspensão.
21 - Patamar. - Pavimento ou plataforma onde a cabina estaciona, para entrada e saída de pessoas ou carga.
22 - Poço. - Parte da caixa abaixo do patamar inferior.
23 - Renivelamento. - Operação que permite ajustar a cabina ao nível do patamar onde parou.
24 - Roçadeiras. - Órgãos montados na estrutura de suporte da cabina e no contrapeso que, correndo ao longo das guias, mantêm a cabina e o contrapeso nas posições devidas.
25 - Roda de aderência. - Roda que, por atrito, movimenta os cabos de suspensão.
26 - Roda de desvio. - Roda destinada apenas a mudar a direcção dos cabos de suspensão.
27 - Roda de suspensão. - Roda montada na cabina ou no contrapeso por onde passam os cabos de suspensão.
28 - Tambor de enrolamento. - Tambor de máquina de tracção que movimenta os cabos de suspensão por meio de enrolamento nos seus gornes.
29 - Velocidade nominal. - Velocidade em função da qual é construído e instalado o elevador.
30 - Zona de desencravamento. - Espaço abaixo e acima da soleira da porta de patamar, centrado nesta soleira, onde deve encontrar-se a soleira da cabina logo que a porta de patamar correspondente é desencravada.
ARTIGO 24.º
Dimensões mínimas da casa das máquinas
1 - A casa das máquinas dos ascensores deverá ser dimensionada por forma a permitir a entrada de pessoas e o acesso seguro e fácil a todos os órgãos, nomeadamente aos aparelhos eléctricos.
2 - Dentro da casa das máquinas dos ascensores não deverá a altura livre de circulação ser inferior a 1,80 m e o espaço livre em frente dos aparelhos eléctricos ser inferior a 0,75 m. Deverá, ainda, dispor-se de um espaço livre de 0,30 m para manobra dos dispositivos de movimentação manual da cabina.
3 - O disposto no n.º 1 relativamente ao acesso a todos os órgãos e no n.º 2 será aplicável à casa das máquinas dos monta-cargas cujas dimensões permitam a entrada de pessoas.
4 - Quando não for possível a entrada de pessoas na casa das máquinas dos monta-cargas, os órgãos serão instalados por forma a terem, do exterior, acesso seguro e fácil e a poderem dispor, à sua frente, de um espaço livre mínimo de 0,75 m. O espaço exterior em frente à porta da casa das máquinas deverá ser, no mínimo, de 0,60 m.
Comentários. - 1 - Nas máquinas com motores de potência igual ou superior a 5,5 kW entende-se que o espaço livre de 0,30 m referido no n.º 2 se situará em face do eixo do dispositivo de movimentação manual da cabina.
Nas máquinas com motores de potência inferior a 5,5 kW, aquela distância pode situar-se lateralmente.
2 - De acordo com o n.º 4, os espaços livres deverão obedecer ao representado na figura seguinte:
3 - Por altura livre de circulação deve entender-se a altura acima do pavimento, e não acima dos maciços que suportam as máquinas.
ARTIGO 32.º
Disposições gerais
1 - Os acessos do patamar deverão possuir portas cheias que não possam abrir para o interior da caixa.
A porta, uma vez fechada, não deverá permitir a introdução de um dedo de prova de 10 mm de diâmetro.
2 - Na execução das faces interiores das portas de patamar nos ascensores deverá atender-se ao disposto no artigo 13.º
3 - As portas de patamar dos ascensores deverão ser instaladas por forma a reduzir ao mínimo o risco de entalamento do vestuário.
Comentário. - A folga prevista no n.º 1 destina-se a auxiliar o equilíbrio de pressões que possam ser geradas na caixa de elevadores e a garantir o funcionamento normal das portas.
ARTIGO 39.º
Encravamento das portas de patamar
1 - As portas de patamar possuirão dispositivos de encravamento silenciosos e seguros, protegidos de quaisquer manipulações abusivas e previstos por forma a observar-se o seguinte:
Com excepção da porta, ou portas, do patamar onde a cabina estiver estacionada, todas as portas de patamar deverão encontrar-se permanentemente encravadas;
Exceptuando os casos previstos no artigo 41.º, a cabina não poderá iniciar o movimento sem estarem encravadas todas as portas de patamar;
Admitir-se-á o desencravamento da porta, ou portas, do patamar de destino da cabina logo que a soleira da cabina entre na zona de desencravamento desse patamar;
Nos monta-cargas em que a soleira da porta de patamar se encontre a, pelo menos, 0,60 m acima do pavimento, admitir-se-á a saída da cabina do patamar com a porta desse patamar não encravada, mas o encravamento deverá ter lugar antes da soleira da cabina sair da zona de desencravamento correspondente.
2 - A zona de desencravamento terá a extensão máxima de 2 x 30 cm, ou 2 x 17 cm, conforme as portas tiverem ou não, respectivamente, movimento automático.
3 - Os ferrolhos deverão ser instalados por forma que a gravidade não possa favorecer o desencravamento das portas.
4 - As portas de patamar deverão poder ser desencravadas do exterior por meio de chave de tipo especial, que será conservada na casa das máquinas devidamente identificada e em local visível, devendo observar-se o seguinte:
O dispositivo de encravamento das portas de patamar deverá ser previsto por forma a que, após cessar uma acção de desencravamento de emergência, este não possa permanecer na posição de desencravamento sobre uma porta fechada;
No caso de as portas de cabina e de patamar se deslocarem simultaneamente deverá existir um dispositivo (mola ou contrapeso) que assegure o fecho da última se, por qualquer razão, esta se encontrar aberta quando a cabina começar a sair da zona de desencravamento.
ARTIGO 40.º
Dispositivo de "contrôle» do encravamento e do fecho das portas de patamar
1 - Os elevadores serão dotados de dispositivos eléctricos de contrôle do encravamento das portas de patamar que garantam que a cabina só pode movimentar-se nas condições do n.º 1 do artigo anterior.
2 - Os elevadores serão dotados de dispositivos eléctricos de contrôle do fecho das portas de patamar que, com excepção dos casos previstos no artigo 41.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, impossibilitem o movimento da cabina se alguma porta de patamar estiver aberta e imobilizem a cabina se alguma porta de patamar for aberta.
3 - Deverá manter-se o isolamento dos condutores e ligadores, tanto do lado da entrada como do lado de saída, dos dispositivos eléctricos de contrôle do encravamento e de fecho das portas de patamar.
4 - Os dispositivos eléctricos de contrôle do fecho das portas de patamar deverão ser instalados por forma que a abertura destas provoque a separação dos contactos mesmo que acidentalmente se tenham colado.
5 - O disposto nos n.os 1 e 4 não será exigível nos monta-cargas quando a soleira da porta de patamar se encontrar a, pelo menos, 0,60 m acima do pavimento.
6 - Não deverá ser possível fazer funcionar os ascensores nem os monta-cargas cuja soleira da porta de patamar se encontre a menos de 0,60 m do pavimento, com as portas de patamar abertas, pela realização de só uma manobra anormal.
Comentário. - Do disposto do artigo deduz-se que a cabina dos elevadores, fora dos casos excepcionais previstos no Regulamento, uma vez comandada do interior ou chamada de um patamar, não pode pôr-se em marcha sem que previamente se verifique não só o fecho das portas de patamar, mas também o seu encravamento. Desta forma, a segurança é suficientemente acautelada, dado que o movimento da cabina com portas de patamar abertas exigirá a realização de, pelo menos, duas manobras anormais, que poderão ser, por exemplo, as seguintes:
Ligação directa simultânea de dois contactos eléctricos; ou
Ligação directa de um contacto eléctrico e acção simultânea sobre uma peça mecânica.
ARTIGO 42.º
Dimensões e lotação da cabina dos ascensores
1 - A altura interior da cabina dos ascensores não poderá ser inferior a 2 m e a altura livre de acessos será pelo menos igual à do acesso de patamar de menor altura.
2 - O número máximo de pessoas a transportar simultaneamente e a área da cabina dos ascensores deverão estar relacionados com a carga nominal, de acordo com o quadro seguinte:
(ver documento original)
Para um número n de pessoas superior a 20 a carga será, pelo menos, n x 75 kg e a área da cabina será a correspondente a 20 pessoas adicionada de (n - 20) x 0,12 m2.
3 - Nos monta-camas de carga nominal compreendida entre 750 kg e 1650 kg permitir-se-á o não cumprimento do disposto no número anterior desde que a cabina não tenha área superior a 3,64 m2 e se verifiquem as seguintes condições:
Possuir, o monta-camas, um dispositivo que impeça o arranque no caso de sobrecarga;
Serem os passageiros avisados do funcionamento desse dispositivo por meio de sinalização simultaneamente visual e acústica.
4 - Os ascensores destinados essencialmente ao transporte de carga poderão ter cabina com área superior à indicada no quadro do n.º 2 desde que, além de se verificarem as condições das alíneas a) e b) do número anterior, alguém se responsabilize por que a cabina não seja carregada acima da carga nominal.
5 - O disposto no número anterior será aplicável a ascensores destinados ao transporte de doentes (cadeiras de rodas, etc.) desde que a área da sua cabina não exceda 1,30 m2.
ARTIGO 63.º
Repartição de carga pelos cabos ou cadeias de suspensão
1 - Prever-se-ão dispositivos que permitam a igualização de tensão entre os cabos ou cadeias de suspensão, devendo instalar-se, quando houver dois cabos ou duas cadeias, um dispositivo eléctrico que provoque a imobilização do elevador no caso de alongamento anormalmente desigual, ou de afrouxamento, dos cabos ou cadeias.
2 - O disposto no número anterior não será exigível nos monta-cargas quando a soleira da porta de patamar se situar a, pelo menos, 0,60 m acima do pavimento e a soma do peso da cabina e da carga nominal não exceder 100 kg.
ARTIGO 86.º
Disposições gerais
1 - A instalação eléctrica dos elevadores deverá ser de baixa tensão.
2 - A tensão entre condutores, nos circuitos de comando e de sinalização, não poderá exceder 250 V.
3 - Os motores, os contactores dos elevadores e os relais deverão possuir características adequadas às condições de utilização e garantir o funcionamento com baixa probabilidade de avaria.
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