Decreto Regulamentar n.º 13/86

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1986-05-03
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 13/86

de 3 de Maio

Considerando que se torna necessário delimitar as áreas de terreno indispensáveis à protecção da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos situados em Angra do Heroísmo, no edifício dos CTT, e na EFH de Pico das Nove, incluindo um repetidor passivo situado no edifício da Estação de Meteorologia de Angra do Heroísmo, pertencentes à empresa pública CTT, constituiu-se, para tal efeito, uma servidão radioeléctrica.

Considerando que as populações dos concelhos das áreas abrangidas pelas restrições desta servidão, depois de terem sido convidadas a manifestar-se, de acordo com o disposto nos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 181/70, de 28 de Abril, não apresentaram qualquer reclamação que obste à sua constituição;

Considerando o disposto no artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro;

Ouvido o Governo Regional dos Açores:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — As áreas adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Angra do Heroísmo e Pico das Nove, numa distância de 12,12 km, estão sujeitas a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública, nos termos do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro.

Art. 2.º A ligação hertziana referida no artigo anterior é composta por duas estações terminais, situadas, respectivamente, no edifício dos CTT em Angra do Heroísmo e na EFH de Pico das Nove, e inclui um repetidor passivo situado no edifício da Estação de Meteorologia de Angra do Heroísmo.

Art. 3.º As antenas directivas utilizadas nos centros radioeléctricos de Angra do Heroísmo e Pico das Nove e o repetidor passivo situado na Estação de Meteorologia encontram-se instalados às cotas de, respectivamente, 35 m, 555 m, e 91 m, em relação ao nível médio do mar, e situam-se em pontos com as seguintes coordenadas geográficas:

a)

Angra do Heroísmo:

Latitude: - 38º 39' 22'' N.;

Longitude - 27º 13' 16'' W.;

b)

Pico das Nove:

Latitude - 38º 43' 3,2'' N.;

Longitude - 27º 20' 11,3'' W.;

c)

Estação de Meteorologia:

Latitude - 38º 39' 34,2'' N.;

Longitude - 27º 13' 29,5'' W.

Art. 4.º - 1 - A zona de desobstrução a que aludem a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro, tem a seguinte largura:

a)

Troço Angra do Heroísmo-Estação de Meteorologia - 5 m;

b)

Troço Estação de Meteorologia-Pico das Nove - 25 m.

2 - Esta zona de desobstrução, que é medida perpendicularmente e para cada lado da projecção horizontal da linha recta que une as antenas dos centros radioeléctricos terminais de cada troço acima referido, encontra-se demarcada em plano horizontal na planta topográfica, na escala de 1:43000, conforme a figura 1 em anexo a este diploma.

Art. 5.º - 1 - Na zona de desobstrução definida no artigo anterior é proibida a implantação ou manutenção de edifícios ou de outros obstáculos que distem da linha recta que une as antenas terminais menos de (ver documento original) metros, para o troço Angra do Heroísmo-Estação de Meteorologia, e menos de (ver documento original) metros, para o troço Estação de Meteorologia-Pico das Nove, sendo d(índice 1) e d(índice 2) obtidos pela projecção sobre a linha recta atrás referida das distâncias, em quilómetros, entre o ponto considerado e os pontos extremos de cada troço acima referido.

2 - O elipsóide da 1.ª zona de Fresnel e o perfil do terreno entre as antenas consideradas de cada troço estão representados em plano vertical nas figuras 2-A e 2-B, em anexo a este diploma, nas escalas seguintes:

a)

Troço Angra do Heroísmo-Estação de Meteorologia:

Eixo das abcissas - 1:5000;

Eixo das ordenadas - 1:1000;

b)

Troço Estação de Meteorologia-Pico das Nove:

Eixo das abcissas - 1:50000;

Eixo das ordenadas - 1:5000.

Art. 6.º O director dos Serviços de Radiocomunicações dos CTT é a entidade competente para:

a)

Ordenar a demolição, remoção, abate ou inutilização dos obstáculos perturbadores referidos nos termos do artigo 20.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro;

b)

Fiscalizar o cumprimento das disposições legais respeitantes à presente servidão;

c)

Aplicar, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro, as multas decorrentes das infracções verificadas.

Art. 7.º Das decisões tomadas nos termos das alíneas a) e c) do artigo anterior cabe recurso para o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Aníbal António Cavaco Silva - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 5 de Abril de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 11 de Abril de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.