Decreto Regulamentar n.º 13/93

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1993-05-05
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 13/93

de 5 de Maio

O Decreto-Lei n.º 153/91, de 23 de Abril, aprovou a reorganização do Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência (CNPCE) e das comissões sectoriais de planeamento civil de emergência. As modificações introduzidas na organização do Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência implicam que as comissões sectoriais detenham uma organização e composição que possibilitem a operacionalidade e eficácia desejáveis.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 153/91, de 23 de Abril, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Designação, natureza e dependência

Artigo 1.º

Designação

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 153/91, de 23 de Abril, as comissões de planeamento de emergência (CPE) designam-se:

a)

Comissão de Planeamento Energético de Emergência, abreviadamente designada por CPEE, para o planeamento do aprovisionamento, produção e utilização dos recursos energéticos em situação de crise e de guerra;

b)

Comissão de Planeamento Industrial de Emergência, abreviadamente designada por CPIE, para o planeamento do aprovisionamento e gestão das matérias-primas e dos recursos industriais em situação de crise e de guerra;

c)

Comissão de Planeamento das Comunicações de Emergência, abreviadamente designada por CPCE, para o planeamento da utilização das comunicações nacionais e internacionais em situação de crise e de guerra;

d)

Comissão de Planeamento dos Transportes Terrestres de Emergência, abreviadamente designada por CPTTE, para o planeamento da utilização dos transportes terrestres e fluviais em situação de crise e de guerra;

e)

Comissão de Planeamento do Transporte Aéreo de Emergência, abreviadamente designada por CPTAE, para o planeamento da utilização da aviação civil em situação de crise e de guerra;

f)

Comissão de Planeamento do Transporte Marítimo de Emergência, abreviadamente designada por CPTME, para o planeamento da operação da marinha mercante em situação de crise e de guerra;

g)

Comissão de Planeamento da Agricultura de Emergência, abreviadamente designada por CPAE, para o planeamento da produção e do aprovisionamento, transformação e abastecimento dos produtos alimentares em situação de crise e de guerra;

h)

Comissão de Planeamento da Saúde de Emergência, abreviadamente designada por CPSE, para o planeamento da saúde em situação de crise e de guerra.

Artigo 2.º

Natureza

As comissões designadas no artigo anterior integram o Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência com a natureza de órgãos sectoriais de estudo e planeamento e, a nível externo, de representação nacional nos comités correspondentes ao Alto Comité de Planeamento Civil de Emergência/OTAN.

Artigo 3.º

Dependência

As comissões de planeamento de emergência (CPE) são órgãos dos ministérios, dependentes directamente do respectivo ministro e funcionalmente do presidente do Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência.

CAPÍTULO II

Objectivos e atribuições

Artigo 4.º

Objectivos

São objectivos das comissões de planeamento de emergência (CPE) contribuir para a definição e permanente actualização das políticas de planeamento civil de emergência no seu sector, com vista a garantir a continuidade da acção governativa, a sobrevivência e a capacidade de resistência da Nação, a protecção das populações, o apoio às Forças Armadas e a salvaguarda do património nacional em situações de crise ou de guerra.

Artigo 5.º

Atribuições

São atribuições das comissões de planeamento de emergência:

a)

Elaborar e submeter à aprovação da tutela os diplomas e planos que traduzam as políticas de planeamento civil de emergência do sector;

b)

Elaborar estudos e informações, obtendo, quando necessário, a colaboração dos serviços competentes, públicos ou privados, ou de especialistas;

c)

Identificar as entidades públicas ou privadas que devem desempenhar missões relacionadas com o planeamento civil de emergência do sector, promovendo e apoiando os estudos para a sua adaptação às situações de crise ou de guerra;

d)

Requerer, de entidades públicas ou privadas, dados e informações de que necessitam;

e)

Assegurar-se do estado de preparação e prontidão do sector para a execução dos planos aprovados;

f)

Participar no esclarecimento das populações acerca do planeamento civil de emergência, em coordenação com o Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência (CNPCE);

g)

Participar e apoiar a representação nacional nas actividades desenvolvidas a nível das organizações internacionais no domínio do planeamento civil de emergência;

h)

Fazer propostas para adequar a legislação às necessidades nacionais e aos compromissos assumidos em instâncias internacionais em matérias respeitantes aos seus objectivos;

i)

Preparar o sector respectivo, mediante a participação e realização de exercícios e treinos;

j)

A nível OTAN, participar nos trabalhos dos comités sectoriais e em outras actividades no seu âmbito;

l)

Propor a nomeação de representantes nacionais, técnicos especialistas e outros elementos para as estruturas civis de gestão de crises da OTAN e a sua preparação e participação em exercícios e treinos.

CAPÍTULO III

Composição, competências e funcionamento

Artigo 6.º

Composição

As comissões são compostas por um presidente, um vice-presidente e ainda pelos representantes dos ministérios, dos governos regionais e das organizações e sectores identificados nos artigos seguintes.

Artigo 7.º

CPEE

A Comissão de Planeamento Energético de Emergência integra:

a)

Dois representantes do Ministério da Defesa Nacional (MDN), sendo um deles proveniente do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), ouvido o Chefe do Estado-Maior-General;

b)

Um representante do Governo Regional dos Açores;

c)

Um representante do Governo Regional da Madeira;

d)

Um representante da Direcção-Geral de Energia (DGE);

e)

Um representante da indústria refinadora do petróleo;

f)

Um representante das empresas importadoras de combustíveis derivados do petróleo;

g)

Um representante das empresas produtoras de energia eléctrica;

h)

Um representante das empresas distribuidoras de energia eléctrica;

i)

Um representante das empresas distribuidoras de combustíveis sólidos;

j)

Um representante das empresas de transporte de gás natural em alta pressão;

l)

Um representante das empresas concessionárias de gás natural.

Artigo 8.º

CPIE

A Comissão de Planeamento Industrial de Emergência integra:

a)

Dois representantes do Ministério da Defesa Nacional (MDN), sendo um proveniente do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), ouvido o Chefe do Estado-Maior-General;

b)

Um representante do Governo Regional dos Açores;

c)

Um representante do Governo Regional da Madeira;

d)

Um representante da Direcção-Geral da Indústria (DGI);

e)

Um representante do Instituto Geológico e Mineiro (IGM);

f)

Um representante da Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE);

g)

Um representante da Direcção-Geral do Comércio (DGC);

h)

Um representante de cada uma das direcções regionais do Ministério da Indústria e Energia;

i)

Um representante do Núcleo da Indústrias da Defesa (NID/AIP);

j)

Dois representantes de associações, confederações e organismos económicos do sector industrial.

Artigo 9.º

CPCE

A Comissão de Planeamento das Comunicações de Emergência integra:

a)

Dois representantes do Ministério da Defesa Nacional (MDN), sendo um deles proveniente do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), ouvido o Chefe do Estado-Maior-General;

b)

Um representante do Governo Regional dos Açores;

c)

Um representante do Governo Regional da Madeira;

d)

Um representante do Ministério da Administração Interna (MAI);

e)

Um representante do Instituto das Comunicações de Portugal (ICP);

f)

Um representante de cada um dos operadores dos serviços públicos de correios e de telecomunicações;

g)

Um representante da indústria nacional de telecomunicações;

h)

Um representante da Directoria-Geral da Polícia Judiciária (DGPJ).

Artigo 10.º

CPTTE

A Comissão de Planeamento dos Transportes Terrestres de Emergência integra:

a)

Três representantes do Ministério da Defesa Nacional (MDN), sendo dois deles provenientes, respectivamente, do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), ouvido o Chefe do Estado-Maior-General, e do Estado-Maior do Exército, ouvido o Chefe do Estado-Maior;

b)

Um representante do Governo Regional dos Açores;

c)

Um representante do Governo Regional da Madeira;

d)

Um representante da Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT);

e)

Um representante da Direcção-Geral de Viação (DGV);

f)

Um representante da Junta Autónoma de Estradas (JAE);

g)

Um representante dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P. (CP);

h)

Dois representantes das associações empresariais transportadoras, sendo um proveniente da área dos transportes de passageiros e o outro da de mercadorias.

Artigo 11.º

CPTAE

A Comissão de Planeamento do Transporte Aéreo de Emergência integra:

a)

Três representantes do Ministério da Defesa Nacional (MDN), sendo dois deles provenientes, respectivamente, do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), ouvido o Chefe do Estado-Maior-General, e do Estado-Maior da Força Aérea, ouvido o Chefe do Estado-Maior;

b)

Um representante do Governo Regional dos Açores;

c)

Um representante do Governo Regional da Madeira;

d)

Um representante da Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC);

e)

Um representante dos Transportes Aéreos Portugueses, S. A. (TAP);

f)

Um representante da empresa Aeroportos e Navegação Aérea, E. P. (ANA).

Artigo 12.º

CPTME

A Comissão de Planeamento do Transporte Marítimo de Emergência integra:

a)

Três representantes do Ministério da Defesa Nacional (MDN), sendo dois provenientes, respectivamente, do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), ouvido o Chefe do Estado-Maior-General, e do Estado-Maior da Armada, ouvido o Chefe do Estado-Maior;

b)

Um representante do Governo Regional dos Açores;

c)

Um representante do Governo Regional da Madeira;

d)

Um representante da Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos (DGPNTM);

e)

Um representante da Direccção-Geral das Pescas (DGPescas);

f)

Um representante da entidade representativa dos armadores da marinha mercante;

g)

Um representante de cada uma das administrações portuárias.

Artigo 13.º

CPAE

A Comissão de Planeamento da Agricultura de Emergência integra:

a)

Dois representantes do Ministério da Defesa Nacional (MDN);

b)

Um representante do Governo Regional dos Açores;

c)

Um representante do Governo Regional da Madeira;

d)

Dois representantes da Direcção-Geral dos Mercados Agrícolas e Indústria Agro-Alimentar (DGMAIA);

e)

Um representante da Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura (DGPA);

f)

Um representante da Direcção-Geral das Pescas (DGPescas);

g)

Um representante da Direcção-Geral da Pecuária (DGPecuária);

h)

Um representante da Direcção-Geral das Florestas (DGF);

i)

Um representante do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA);

j)

Um representante da Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE);

l)

Um representante do Instituto de Qualidade Alimentar (IQA);

m)

Um representante da Direcção-Geral do Comércio (DGC).

Artigo 14.º

CPSE

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