Decreto Regulamentar n.º 13/93
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 13/93
de 5 de Maio
O Decreto-Lei n.º 153/91, de 23 de Abril, aprovou a reorganização do Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência (CNPCE) e das comissões sectoriais de planeamento civil de emergência. As modificações introduzidas na organização do Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência implicam que as comissões sectoriais detenham uma organização e composição que possibilitem a operacionalidade e eficácia desejáveis.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 153/91, de 23 de Abril, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Designação, natureza e dependência
Artigo 1.º
Designação
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 153/91, de 23 de Abril, as comissões de planeamento de emergência (CPE) designam-se:
Comissão de Planeamento Energético de Emergência, abreviadamente designada por CPEE, para o planeamento do aprovisionamento, produção e utilização dos recursos energéticos em situação de crise e de guerra;
Comissão de Planeamento Industrial de Emergência, abreviadamente designada por CPIE, para o planeamento do aprovisionamento e gestão das matérias-primas e dos recursos industriais em situação de crise e de guerra;
Comissão de Planeamento das Comunicações de Emergência, abreviadamente designada por CPCE, para o planeamento da utilização das comunicações nacionais e internacionais em situação de crise e de guerra;
Comissão de Planeamento dos Transportes Terrestres de Emergência, abreviadamente designada por CPTTE, para o planeamento da utilização dos transportes terrestres e fluviais em situação de crise e de guerra;
Comissão de Planeamento do Transporte Aéreo de Emergência, abreviadamente designada por CPTAE, para o planeamento da utilização da aviação civil em situação de crise e de guerra;
Comissão de Planeamento do Transporte Marítimo de Emergência, abreviadamente designada por CPTME, para o planeamento da operação da marinha mercante em situação de crise e de guerra;
Comissão de Planeamento da Agricultura de Emergência, abreviadamente designada por CPAE, para o planeamento da produção e do aprovisionamento, transformação e abastecimento dos produtos alimentares em situação de crise e de guerra;
Comissão de Planeamento da Saúde de Emergência, abreviadamente designada por CPSE, para o planeamento da saúde em situação de crise e de guerra.
Artigo 2.º
Natureza
As comissões designadas no artigo anterior integram o Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência com a natureza de órgãos sectoriais de estudo e planeamento e, a nível externo, de representação nacional nos comités correspondentes ao Alto Comité de Planeamento Civil de Emergência/OTAN.
Artigo 3.º
Dependência
As comissões de planeamento de emergência (CPE) são órgãos dos ministérios, dependentes directamente do respectivo ministro e funcionalmente do presidente do Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência.
CAPÍTULO II
Objectivos e atribuições
Artigo 4.º
Objectivos
São objectivos das comissões de planeamento de emergência (CPE) contribuir para a definição e permanente actualização das políticas de planeamento civil de emergência no seu sector, com vista a garantir a continuidade da acção governativa, a sobrevivência e a capacidade de resistência da Nação, a protecção das populações, o apoio às Forças Armadas e a salvaguarda do património nacional em situações de crise ou de guerra.
Artigo 5.º
Atribuições
São atribuições das comissões de planeamento de emergência:
Elaborar e submeter à aprovação da tutela os diplomas e planos que traduzam as políticas de planeamento civil de emergência do sector;
Elaborar estudos e informações, obtendo, quando necessário, a colaboração dos serviços competentes, públicos ou privados, ou de especialistas;
Identificar as entidades públicas ou privadas que devem desempenhar missões relacionadas com o planeamento civil de emergência do sector, promovendo e apoiando os estudos para a sua adaptação às situações de crise ou de guerra;
Requerer, de entidades públicas ou privadas, dados e informações de que necessitam;
Assegurar-se do estado de preparação e prontidão do sector para a execução dos planos aprovados;
Participar no esclarecimento das populações acerca do planeamento civil de emergência, em coordenação com o Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência (CNPCE);
Participar e apoiar a representação nacional nas actividades desenvolvidas a nível das organizações internacionais no domínio do planeamento civil de emergência;
Fazer propostas para adequar a legislação às necessidades nacionais e aos compromissos assumidos em instâncias internacionais em matérias respeitantes aos seus objectivos;
Preparar o sector respectivo, mediante a participação e realização de exercícios e treinos;
A nível OTAN, participar nos trabalhos dos comités sectoriais e em outras actividades no seu âmbito;
Propor a nomeação de representantes nacionais, técnicos especialistas e outros elementos para as estruturas civis de gestão de crises da OTAN e a sua preparação e participação em exercícios e treinos.
CAPÍTULO III
Composição, competências e funcionamento
Artigo 6.º
Composição
As comissões são compostas por um presidente, um vice-presidente e ainda pelos representantes dos ministérios, dos governos regionais e das organizações e sectores identificados nos artigos seguintes.
Artigo 7.º
CPEE
A Comissão de Planeamento Energético de Emergência integra:
Dois representantes do Ministério da Defesa Nacional (MDN), sendo um deles proveniente do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), ouvido o Chefe do Estado-Maior-General;
Um representante do Governo Regional dos Açores;
Um representante do Governo Regional da Madeira;
Um representante da Direcção-Geral de Energia (DGE);
Um representante da indústria refinadora do petróleo;
Um representante das empresas importadoras de combustíveis derivados do petróleo;
Um representante das empresas produtoras de energia eléctrica;
Um representante das empresas distribuidoras de energia eléctrica;
Um representante das empresas distribuidoras de combustíveis sólidos;
Um representante das empresas de transporte de gás natural em alta pressão;
Um representante das empresas concessionárias de gás natural.
Artigo 8.º
CPIE
A Comissão de Planeamento Industrial de Emergência integra:
Dois representantes do Ministério da Defesa Nacional (MDN), sendo um proveniente do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), ouvido o Chefe do Estado-Maior-General;
Um representante do Governo Regional dos Açores;
Um representante do Governo Regional da Madeira;
Um representante da Direcção-Geral da Indústria (DGI);
Um representante do Instituto Geológico e Mineiro (IGM);
Um representante da Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE);
Um representante da Direcção-Geral do Comércio (DGC);
Um representante de cada uma das direcções regionais do Ministério da Indústria e Energia;
Um representante do Núcleo da Indústrias da Defesa (NID/AIP);
Dois representantes de associações, confederações e organismos económicos do sector industrial.
Artigo 9.º
CPCE
A Comissão de Planeamento das Comunicações de Emergência integra:
Dois representantes do Ministério da Defesa Nacional (MDN), sendo um deles proveniente do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), ouvido o Chefe do Estado-Maior-General;
Um representante do Governo Regional dos Açores;
Um representante do Governo Regional da Madeira;
Um representante do Ministério da Administração Interna (MAI);
Um representante do Instituto das Comunicações de Portugal (ICP);
Um representante de cada um dos operadores dos serviços públicos de correios e de telecomunicações;
Um representante da indústria nacional de telecomunicações;
Um representante da Directoria-Geral da Polícia Judiciária (DGPJ).
Artigo 10.º
CPTTE
A Comissão de Planeamento dos Transportes Terrestres de Emergência integra:
Três representantes do Ministério da Defesa Nacional (MDN), sendo dois deles provenientes, respectivamente, do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), ouvido o Chefe do Estado-Maior-General, e do Estado-Maior do Exército, ouvido o Chefe do Estado-Maior;
Um representante do Governo Regional dos Açores;
Um representante do Governo Regional da Madeira;
Um representante da Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT);
Um representante da Direcção-Geral de Viação (DGV);
Um representante da Junta Autónoma de Estradas (JAE);
Um representante dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P. (CP);
Dois representantes das associações empresariais transportadoras, sendo um proveniente da área dos transportes de passageiros e o outro da de mercadorias.
Artigo 11.º
CPTAE
A Comissão de Planeamento do Transporte Aéreo de Emergência integra:
Três representantes do Ministério da Defesa Nacional (MDN), sendo dois deles provenientes, respectivamente, do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), ouvido o Chefe do Estado-Maior-General, e do Estado-Maior da Força Aérea, ouvido o Chefe do Estado-Maior;
Um representante do Governo Regional dos Açores;
Um representante do Governo Regional da Madeira;
Um representante da Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC);
Um representante dos Transportes Aéreos Portugueses, S. A. (TAP);
Um representante da empresa Aeroportos e Navegação Aérea, E. P. (ANA).
Artigo 12.º
CPTME
A Comissão de Planeamento do Transporte Marítimo de Emergência integra:
Três representantes do Ministério da Defesa Nacional (MDN), sendo dois provenientes, respectivamente, do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), ouvido o Chefe do Estado-Maior-General, e do Estado-Maior da Armada, ouvido o Chefe do Estado-Maior;
Um representante do Governo Regional dos Açores;
Um representante do Governo Regional da Madeira;
Um representante da Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos (DGPNTM);
Um representante da Direccção-Geral das Pescas (DGPescas);
Um representante da entidade representativa dos armadores da marinha mercante;
Um representante de cada uma das administrações portuárias.
Artigo 13.º
CPAE
A Comissão de Planeamento da Agricultura de Emergência integra:
Dois representantes do Ministério da Defesa Nacional (MDN);
Um representante do Governo Regional dos Açores;
Um representante do Governo Regional da Madeira;
Dois representantes da Direcção-Geral dos Mercados Agrícolas e Indústria Agro-Alimentar (DGMAIA);
Um representante da Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura (DGPA);
Um representante da Direcção-Geral das Pescas (DGPescas);
Um representante da Direcção-Geral da Pecuária (DGPecuária);
Um representante da Direcção-Geral das Florestas (DGF);
Um representante do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA);
Um representante da Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE);
Um representante do Instituto de Qualidade Alimentar (IQA);
Um representante da Direcção-Geral do Comércio (DGC).
Artigo 14.º
CPSE
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