Decreto Regulamentar n.º 13/98

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1998-06-15
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 13/98

de 15 de Junho

Com a revisão do Código da Estrada, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, transita para as autarquias locais a competência para matricular motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3, assim como veículos agrícolas.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com a redacção dada pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Matrícula dos motociclos e ciclomotores

1 - O número de matrícula dos motociclos com cilindrada não superior a 50 cm3 e dos ciclomotores é constituído por um grupo de três letras, correspondentes à câmara municipal onde aquela matrícula é efectuada, antecedidas de um número de ordem de cada série, a começar em 1, e seguidas por dois grupos de dois algarismos, correspondentes ao número de ordem do registo, conforme consta dos modelos I e II em anexo ao presente diploma.

2 - A matrícula atribuída a motociclos com cilindrada não superior a 50 cm3 e a ciclomotores mantém-se mesmo que haja mudança de residência do proprietário para concelho diferente ou transferência de propriedade para indivíduo residente noutro concelho.

Artigo 2.º

Chapa de matrícula

1 - As chapas de matrícula dos veículos referidos no artigo anterior devem obedecer às características constantes do anexo ao presente diploma.

2 - As chapas de matrícula dos ciclomotores têm fundo de cor amarela e as letras, algarismos, traços e rebordo periférico a preto, conforme o modelo I do anexo ao presente diploma.

3 - As chapas de matrícula dos motociclos com cilindrada não superior a 50 cm3 têm fundo de cor branca e as letras, algarismos, traços e rebordo periférico a preto, conforme o modelo II do anexo ao presente diploma.

4 - As chapas de matrícula devem ser revestidas de material retrorreflector, cujas especificações técnicas e condições de aprovação são estabelecidas por despacho do director-geral de Viação.

5 - Sobre as chapas de matrícula não podem colocar-se quaisquer emblemas ou insígnias.

Artigo 3.º

Instalação das chapas de matrícula

1 - As chapas de matrícula dos motociclos com cilindrada não superior a 50 cm3 e dos ciclomotores são colocadas apenas na retaguarda.

2 - A chapa deve ficar em posição vertical, perpendicular e centrada relativamente ao plano longitudinal médio do veículo, sendo colocada de tal forma que o bordo inferior não diste do solo menos de 200 mm e o bordo superior mais de 1200 mm, não podendo em circunstância alguma ficar total ou parcialmente encoberta.

3 - Nos casos em que as características construtivas dos veículos não permitam a colocação das chapas de matrícula da forma prescrita, pode a Direcção-Geral de Viação autorizar a colocação de forma diferente.

4 - A chapa deve ser fixada de forma inamovível ao veículo.

Artigo 4.º

Livrete

1 - O livrete dos motociclos com cilindrada não superior a 50 cm3 e dos ciclomotores deve conter a indicação do número de matrícula do veículo, marca, modelo, número do quadro, dimensões dos pneumáticos, tara, carga útil, tipo de caixa, cilindrada do motor, nível sonoro e identificação do titular da propriedade do veículo.

2 - O modelo do livrete referido no número anterior é estabelecido por despacho do director-geral de Viação.

Artigo 5.º

Matrícula dos tractores agrícolas e seus reboques

1 - O número de matrícula dos tractores e reboques agrícolas é constituído por quatro grupos de caracteres, com a seguinte sequência e estrutura:

a)

Um grupo de dois algarismos, correspondendo o número 01 a tractores agrícolas e o número 02 aos reboques agrícolas;

b)

Um grupo de três letras, correspondentes à câmara municipal onde aquela matrícula é efectuada;

c)

Um grupo de três algarismos e um grupo de duas letras correspondentes à série, ocupando as letras as posições mais à direita, conforme modelo III anexo ao presente diploma.

2 - A matrícula atribuída a veículos agrícolas mantém-se mesmo que haja mudança de residência do proprietário para concelho diferente ou transferência de propriedade para indivíduo residente noutro concelho.

Artigo 6.º

Chapa de matrícula

1 - As chapas de matrícula dos veículos referidos no artigo anterior devem obedecer às características constantes do anexo ao presente diploma.

2 - As chapas de matrícula dos tractores e reboques agrícolas têm fundo de cor verde e as letras, algarismos, traços e rebordo periférico a preto, conforme o modelo III do anexo ao presente diploma.

3 - As chapas de matrícula devem ser revestidas de material retrorreflector, cujas especificações técnicas e condições de aprovação são estabelecidas por despacho do director-geral de Viação.

4 - Sobre as chapas de matrícula não podem colocar-se quaisquer emblemas ou insígnias.

Artigo 7.º

Instalação das chapas de matrícula

1 - As chapas de matrícula dos tractores e reboques agrícolas são colocadas apenas à retaguarda.

2 - A chapa deve ficar em posição vertical, perpendicular, centrada ou colocada no lado esquerdo do veículo, devendo ser colocada de tal forma que o bordo inferior não diste do solo menos de 300 mm e o bordo superior mais de 1200 mm; se a forma do veículo não permitir respeitar a altura máxima de 1200 mm, aquele valor será elevado para 2100 mm.

3 - Nos casos em que as características construtivas dos veículos não permitam a colocação das chapas de matrícula da forma prescrita, pode a Direcção-Geral de Viação autorizar a colocação de forma diferente.

4 - A chapa deve ser fixada de forma inamovível ao veículo, não podendo em circunstância alguma ficar total ou parcialmente encoberta.

Artigo 8.º

Livrete

1 - O livrete dos tractores e reboques agrícolas deve conter a indicação do número de matrícula do veículo, marca, modelo, número do quadro, dimensões dos pneumáticos, peso bruto, tipo de caixa e identificação do titular da propriedade do veículo.

2 - O modelo do livrete referido no número anterior será estabelecido por despacho do director-geral de Viação.

Artigo 9.º

Veículos já matriculados

Os motociclos com cilindrada não superior a 50 cm3, ciclomotores e veículos agrícolas com matrícula nacional já atribuída à data de entrada em vigor do presente diploma mantêm o número de matrícula anteriormente atribuído.

Artigo 10.º

Disposições revogadas

São revogados os artigos 36.º e 38.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954.

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Abril de 1998.

António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura de Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim.

Promulgado em 22 de Maio de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 24 de Maio de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

Chapas de matrícula

(ver modelos no documento original)

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