Decreto Regulamentar n.º 13/99
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 13/99
de 3 de Agosto
Considerando o Governo que as autarquias têm um papel privilegiado na prossecução do desenvolvimento sustentável, sublinhando o papel fundamental nas acções integradas de conservação da Natureza e aplicando o princípio da Agenda XXI, pensar globalmente, agir localmente, decide criar a área protegida de carácter regional da albufeira do Azibo.
A albufeira do Azibo e as zonas envolventes constituem ainda um repositório de vegetação natural de importância nacional, para além do interesse de ordem faunística, traduzido na ocorrência de espécies ameaçadas e com estatuto de protecção.
Aspectos ligados a questões científicas, culturais, históricas e paisagísticas fazem da albufeira do Azibo uma área a proteger, permitindo o seu usufruto às populações das regiões envolventes, para o recreio e lazer ao ar livre.
Constitui ainda um espaço privilegiado para a promoção das actividades tradicionais, para além da salvaguarda e valorização do património natural e cultural.
Considerando a sensibilidade da área e os valores em presença que exigem medidas eficazes de gestão que suportem a sua protecção sem impedir a sua utilização;
Considerando ter vindo a verificar-se uma sucessiva degradação do ambiente, que poderá pôr em risco o conjunto de valores referidos;
Considerando os estudos e reconhecimento de campo feitos na região;
Considerando a importância em atribuir à Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros competências de gestão do património natural e diversidade biológica da respectiva região;
Considerando ainda a vontade demonstrada pelas populações e ouvidas as autarquias de Macedo de Cavaleiros e Bragança:
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Criação
É criada a Paisagem Protegida da Albufeira do Azibo, adiante abreviadamente designada por Paisagem Protegida, como área protegida de âmbito regional.
Artigo 2.º
Limites
1 - Os limites da Paisagem Protegida são os fixados no texto e na carta que constituem os anexos I e II ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.
2 - As dúvidas eventualmente suscitadas pela leitura da carta, que constitui o anexo II ao presente diploma, são resolvidas pela consulta dos originais à escala de 1:25000 arquivados para o efeito nas sedes da Paisagem Protegida, da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros e do Instituto da Conservação da Natureza.
3 - A Paisagem Protegida integra a área classificada da albufeira do Azibo, na qual é aplicável a legislação específica e o respectivo plano de ordenamento.
Artigo 3.º
Objectivos específicos
Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, constitui objectivo específico da Paisagem Protegida:
A conservação da Natureza e a valorização do património natural da albufeira do Azibo como pressuposto de um desenvolvimento sustentável;
A promoção do repouso e do recreio ao ar livre em equilíbrio com os valores naturais salvaguardados.
Artigo 4.º
Gestão
A Paisagem Protegida é gerida pela Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, adiante designada por Câmara Municipal, sem prejuízo de poderem ser celebrados protocolos de cooperação com outras entidades públicas ou privadas, nomeadamente para a dinamização da Paisagem Protegida.
Artigo 5.º
Órgãos
A Paisagem Protegida dispõe dos seguintes órgãos:
A comissão directiva;
O conselho consultivo.
Artigo 6.º
Composição e funcionamento da comissão directiva
1 - A comissão directiva é o órgão executivo da Paisagem Protegida e é composta por um presidente e dois vogais.
2 - O presidente da comissão directiva é indicado pela Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, podendo, para o efeito, ser escolhido de entre os membros dos órgãos do município.
3 - Caso o presidente da comissão directiva não seja um membro dos órgãos do município, será o mesmo equiparado a director de serviços, para efeitos de remuneração.
4 - Um dos vogais é designado pela Câmara Municipal, o qual substitui o presidente da comissão directiva, nas suas faltas e impedimentos, sendo o outro vogal designado pelo Instituto da Conservação da Natureza, o qual constitui o coordenador técnico e científico.
5 - A comissão directiva é nomeada por despacho conjunto dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente, sob proposta da Câmara Municipal e do Instituto da Conservação da Natureza.
6 - O mandato dos titulares da comissão directiva é de três anos.
7 - Nas deliberações da comissão directiva o presidente exerce o voto de qualidade.
8 - A comissão directiva reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de um dos vogais.
Artigo 7.º
Competência da comissão directiva
1 - Compete à comissão directiva, em geral, a administração dos interesses específicos da Paisagem Protegida, executando as medidas contidas nos instrumentos de gestão e assegurando o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor.
2 - Compete, em especial, à comissão directiva:
Preparar e executar planos e programas plurianuais de gestão de investimento, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo;
Elaborar os relatórios anuais e plurianuais de actividades, bem como o relatório anual de contas de gerência, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo;
Decidir da elaboração periódica de relatórios científicos e culturais sobre o estado da Paisagem Protegida;
Autorizar actos ou actividades condicionadas na Paisagem Protegida, tendo em atenção o presente diploma e o plano de ordenamento;
Tomar as medidas administrativas de reposição previstas no Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro;
Ordenar o embargo e a demolição de obras, bem como fazer cessar outras acções realizadas em violação do disposto no presente diploma e legislação complementar.
Artigo 8.º
Competência do presidente da comissão directiva
Compete ao presidente da comissão directiva:
Representar a Paisagem Protegida;
Dirigir os serviços e o pessoal com os quais a Paisagem Protegida seja dotada;
Submeter anualmente à Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros e ao Instituto da Conservação da Natureza um relatório sobre o estado da Paisagem Protegida;
Fiscalizar a conformidade do exercício de actividades na Paisagem Protegida com as normas do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, do presente diploma e do plano de ordenamento;
Cobrar as recitas e autorizar as despesas para que seja competente.
Artigo 9.º
Composição e funcionamento do conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é composto pelo presidente da comissão directiva e por um representante de cada uma das seguintes entidades:
Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros;
Câmara Municipal de Bragança;
Juntas de freguesia da área da Paisagem Protegida, consideradas em conjunto e em sistema rotativo, com mandato de um ano;
Comissão de Coordenação da Região do Norte (CCRN);
Direcção Regional do Ambiente - Norte;
Direcção Regional da Agricultura de Trás-os-Montes e Alto Douro;
Região de Turismo do Nordeste Transmontano;
Estabelecimentos de ensino superior com intervenção na área da Paisagem Protegida, considerados em conjunto e em sistema rotativo, com mandato de um ano;
Instituições representativas dos interesses sócio-económicos, consideradas em conjunto e em sistema rotativo, com mandato de um ano;
Organizações não governamentais de ambiente com intervenção na área da Paisagem Protegida, consideradas em conjunto e em sistema rotativo, com mandato de um ano.
2 - O conselho consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de pelo menos um terço dos seus membros.
Artigo 10.º
Competência do conselho consultivo
Compete ao conselho consultivo, em geral, a apreciação das actividades desenvolvidas na Paisagem Protegida e, em especial:
Eleger o respectivo presidente e aprovar o regulamento interno de funcionamento;
Apreciar as propostas de planos e os programas anuais e plurianuais de gestão e investimento;
Apreciar os relatórios anuais e plurianuais de actividades, bem como o relatório anual de contas de gerência;
Apreciar os relatórios científicos e culturais sobre o estado da Paisagem Protegida;
Dar parecer sobre qualquer assunto com interesse para a Paisagem Protegida.
Artigo 11.º
Interdições
Dentro dos limites da Paisagem Protegida, são interditos os seguintes actos e actividades:
A alteração à morfologia do solo para instalação ou ampliação de depósitos de ferro-velho, de sucata, de veículos e de inertes que causem impacte visual negativo ou poluam o solo, o ar ou a água, bem como pelo vazamento de lixos, detritos, entulhos ou sucatas fora dos locais para tal destinados;
O lançamento de águas residuais sem tratamento adequado;
A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas a medidas de protecção, em qualquer fase do seu estado biológico, com excepção das acções levadas a efeito pela Paisagem Protegida e das acções de âmbito científico devidamente autorizadas pelo mesmo;
A introdução no estado selvagem de espécies botânicas ou zoológicas exóticas ou estranhas ao ambiente;
A prática de campismo ou caravanismo fora dos locais destinados a esse fim;
A prática de actividades desportivas e de lazer fora dos locais destinados a esse fim, especialmente as que impliquem veículos motorizados.
Artigo 12.º
Actos e actividades sujeitos a autorização
Sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, ficam sujeitos a autorização prévia da Paisagem Protegida os seguintes actos e actividades:
Sobrevoo por aeronaves com motor abaixo de 1000 pés, salvo para acções de vigilância, combate a incêndios, operações de salvamento e trabalhos científicos autorizados pela Paisagem Protegida;
Abertura de novas estradas municipais, caminhos ou acessos, bem como o alargamento ou modificação dos existentes;
Instalação de painéis e outros suportes publicitários;
Visitação a cavidades existentes, bem como a colheita, detenção e transporte de amostras de recursos geológicos;
A realização de obras de construção civil, designadamente novos edifícios e reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edificações, com excepção das obras simples de conservação, restauro, reparação ou limpeza;
Realização de fogos controlados, efectuados ao abrigo da alínea d) do artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro, e a realização de queimadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 316/95, de 28 de Novembro;
Acções de destruição do revestimento florestal que não tenham fins agrícolas.
Artigo 13.º
Actos ou actividades sujeitos a parecer
Ficam sujeitos a parecer da Paisagem Protegida os seguintes actos ou actividades:
Abertura de novas estradas, com excepção das situações previstas na alínea b) do artigo anterior;
Instalação de infra-estruturas eléctricas e telefónicas aéreas e subterrâneas, de telecomunicações, de gás natural, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis;
Instalação de novas actividades industriais, nomeadamente extracção de inertes;
Instalação de novas actividades agrícolas, florestais e pecuárias, com carácter intensivo, bem como a exploração ou gestão de actividades cinegéticas.
Artigo 14.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação a prática dos actos e actividades previstos no artigo 11.º ou sem as autorizações previstas no artigo 12.º ou os pareceres previstos no artigo anterior.
2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com coimas de:
5000$00 a 500000$00 no caso de pessoas singulares;
200000$00 a 6000000$00 no caso de pessoas colectivas.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 15.º
Sanções acessórias
Às contra-ordenações previstas no artigo anterior são igualmente aplicáveis as sanções acessórias previstas no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.
Artigo 16.º
Processos de contra-ordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias
1 - O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias compete, respectivamente, à Câmara Municipal e ao seu presidente.
2 - A afectação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
60% para o Estado;
40% para a Paisagem Protegida.
Artigo 17.º
Reposição da situação anterior à infracção
A comissão directiva da Paisagem Protegida pode ordenar que se proceda à reposição da situação anterior à infracção, nos termos do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.
Artigo 18.º
Fiscalização
As funções de fiscalização, para efeitos do disposto no presente diploma e legislação complementar aplicável, compete à autarquia local, ao Instituto da Conservação da Natureza, às direcções regionais do ambiente, às autoridades policiais e demais entidades competentes, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 19.º
Plano de ordenamento
A Paisagem Protegida é dotada de um plano de ordenamento, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, e do Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho, a elaborar no prazo máximo de três anos após a data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 20.º
Autorizações e pareceres
1 - Salvo disposição em contrário, as autorizações emitidas pela Paisagem Protegida não dispensam outras autorizações, pareceres ou licenças que legalmente forem devidos.
2 - Na falta de disposição especial aplicável, o prazo para emissão das autorizações pela comissão directiva da Paisagem Protegida é de 45 dias.
3 - As autorizações e pareceres emitidos pela Paisagem Protegida ao abrigo do presente diploma caducam decorridos dois anos sobre a data da sua emissão, salvo se nesse prazo as entidades competentes tiverem procedido ao respectivo licenciamento.
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