Decreto Regulamentar n.º 14/2000

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2000-09-21
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 14/2000

de 21 de Setembro

A legislação que regula a actividade da aquicultura, em águas salobras e marinhas, data de finais da década de 80, verificando-se actualmente já não corresponder às exigências a observar tanto na instalação como na exploração das unidades.

O actual enquadramento jurídico é disperso e desajustado e apresenta lacunas relativamente a determinadas matérias, como é o caso dos estabelecimentos conexos.

Por outro lado, a publicação de alguns diplomas na área do ambiente impõe a introdução de ajustamentos na legislação sectorial, por forma a compatibilizá-la com aquela, tendo ainda em consideração a desejável articulação entre as duas áreas, atento o estabelecido no acordo n.º 34-A/98, de 27 de Fevereiro, entre as pescas e o ambiente.

Com o presente diploma, no qual é vertido o teor de normativos dispersos, pretende-se actualizar, uniformizar e clarificar procedimentos, quanto à instalação, à exploração e transmissão dos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos, visando assim uma maior simplificação e celeridade nos mecanismos processuais, de apreciação e de decisão e a criação de condições que permitam abrir novas perspectivas para o futuro da aquicultura em Portugal, sector de importância estratégica para o desenvolvimento sustentável do País, conforme estabelecido na Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/98, de 10 de Julho.

Considerando que o Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, que regula o exercício da pesca marítima e da cultura de espécies marinhas, estipula no seu artigo 12.º-A que os requisitos e condições relativos à instalação e à exploração dos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos, bem como às condições de transmissão e de cessação das autorizações de instalação e das licenças de exploração, são estabelecidas por diploma específico, com o presente diploma dá-se cumprimento a tal desiderato.

É ainda de referir que com a entrada em vigor do presente diploma cessa a vigência transitória do Decreto-Lei n.º 261/89, de 17 de Agosto, prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 12.º-A do Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma tem por objecto definir os requisitos e condições relativos à instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos, à atribuição de autorizações e licenças e as condições da sua transmissão e cessação.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a)

Espécie marinha - grupo de animais ou plantas cujos espécimes passam na água salgada ou salobra uma parte significativa do seu ciclo de vida;

b)

Espécimes marinhos - exemplares de espécies marinhas;

c)

Culturas marinhas - actividades que tenham por finalidade a reprodução e o crescimento e engorda, a manutenção ou o melhoramento de espécies marinhas;

d)

Estabelecimentos de culturas marinhas - instalações que tenham por finalidade a reprodução e o crescimento e engorda de espécies marinhas, qualquer que seja o tipo de estrutura que utilizem e o local que ocupem;

e)

Estabelecimentos conexos - instalações destinadas à manutenção temporária em vida de espécimes marinhos ou ao seu tratamento hígio-sanitário, tais como os depósitos, centros de depuração e centros de expedição;

f)

Depósitos - instalações não integradas em complexo produtivo onde se pratica a estabulação transitória de espécimes marinhos provenientes da aquicultura e da pesca que aguardam a entrada nos circuitos comerciais;

g)

Centros de depuração - instalações onde se promove uma melhoria da qualidade dos espécimes marinhos, durante o tempo necessário para a eliminação de contaminantes microbiológicos, tornando-as salubres para o consumo humano;

h)

Centros de expedição - instalações reservadas à recepção, limpeza, calibragem e ao adequado acondicionamento de produtos provenientes da aquicultura e da pesca;

i)

Monocultura - sistema que visa a cultura de apenas uma espécie num determinado espaço físico;

j)

Policultura - sistema que visa a cultura de mais de uma espécie no mesmo espaço físico;

l)

Cultura extensiva - a produção com recurso a alimentação exclusivamente natural;

m)

Cultura semi-intensiva - a produção com recurso a suplemento alimentar artificial;

n)

Cultura intensiva - a produção com recurso a alimentação exclusivamente artificial;

o)

Banco natural - local onde, sem intervenção humana, se concentram espécimes marinhos;

p)

Zona genericamente salubre - qualquer parte do território marinho, lagunar ou de estuário, que satisfaça os requisitos de salubridade legalmente estabelecidos;

q)

Zona de transposição - local para onde se transferem temporariamente moluscos bivalves vivos para a eliminação de contaminantes microbiológicos;

r)

Juvenis - espécimes com a morfologia definitiva da espécie que não atingiram ainda o desenvolvimento sexual;

s)

Carga animal - número de espécimes por unidade de superfície ou de volume;

t)

Unidades de reprodução - estabelecimentos aquícolas destinados a produzir, por métodos artificiais, as diferentes fases de desenvolvimento embrionário de determinada espécie - gâmetas, ovos, larvas, pós-larvas, juvenis e esporos;

u)

Espécies não indígenas - qualquer espécie da flora ou fauna, não originária de um determinado território e nunca aí registada como de ocorrência natural e com populações auto-sustentadas durante os tempos históricos. No caso das espécies aquáticas dulçaquícolas, o território deverá ser referenciado às bacias hidrográficas;

v)

Afinação - operação que consiste em transferir os espécimes marinhos para zonas mais adequadas, por forma a melhorar as suas características, visando valorizá-los como produto alimentar.

Artigo 3.º

Controlo da actividade

1 - Para efeitos de controlo da actividade dos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos, é criado na Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, adiante designada DGPA, um registo do qual devem constar os seguintes elementos:

a)

A identidade do titular inicial da autorização de instalação e da licença de exploração e daqueles a quem estas se transmitirem, nos termos do presente diploma;

b)

A localização e as dimensões do estabelecimento, bem como a natureza e a condição jurídica do local que ocupa;

c)

O conjunto de identificação atribuído;

d)

As espécies autorizadas e a capacidade de produção prevista para cada uma delas;

e)

Quaisquer condições específicas a que deve obedecer o estabelecimento, designadamente sistema e regime de exploração.

2 - Os titulares dos estabelecimentos ficam obrigados a enviar à DGPA até ao dia 28 de Fevereiro de cada ano os mapas de produção respeitantes ao ano anterior, utilizando para o efeito o modelo a aprovar pela DGPA.

Artigo 4.º

Transferência de espécimes

1 - A transferência de espécimes marinhos vivos de estabelecimentos de culturas marinhas para outros estabelecimentos ou zonas de transposição está sujeita a autorização da DGPA, mediante parecer favorável do Instituto de Investigação das Pescas e do Mar (IPIMAR) e do Instituto da Conservação da Natureza (ICN), em caso de área sob sua jurisdição, entidades que acompanham esta operação.

2 - A decisão sobre o pedido de autorização referido no número anterior deve ser proferida no prazo de 30 dias após a recepção do respectivo requerimento, considerando-se tacitamente deferido o pedido, na ausência de decisão, findo aquele prazo.

3 - No caso de a transferência ter por finalidade a afinação de moluscos bivalves, esta só será dada por concluída após comunicação do IPIMAR.

Artigo 5.º

Introdução de espécies não indígenas

1 - É proibida a introdução de espécies não indígenas em qualquer estabelecimento de culturas marinhas sem prévia autorização da DGPA, que para o efeito solicita parecer prévio ao IPIMAR e ao ICN, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de Dezembro, e demais legislação específica aplicável.

2 - No processo de autorização as entidades intervenientes devem observar as normas constantes do Código de Prática para Introdução e Transferência de Espécies Aquáticas, aprovado pela FAO - Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura e pelo ICES - Conselho Internacional para a Exploração do Mar.

Artigo 6.º

Normas de qualidade, sanidade e salubridade dos produtos

Os produtos provenientes dos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos devem obedecer às normas de qualidade, sanidade e salubridade aplicáveis ao pescado.

Artigo 7.º

Tamanho dos espécimes provenientes de estabelecimentos de culturas marinhas

1 - Os espécimes oriundos dos estabelecimentos de culturas marinhas podem ser comercializados com tamanho ou peso inferiores aos fixados para os produtos da pesca, qualquer que seja a fase do seu ciclo de vida.

2 - Os produtos referidos no número anterior são obrigatoriamente acompanhados de documento comprovativo da venda, exibido sempre que exigido por qualquer entidade competente em matéria de fiscalização.

CAPÍTULO II

Da instalação dos estabelecimentos

Artigo 8.º

Requisitos dos locais de instalação

Os locais para a instalação dos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos devem observar os seguintes requisitos:

a)

Possuir condições de salubridade adequadas para as culturas a promover;

b)

Não prejudicar bancos naturais de espécies cuja preservação seja considerada necessária, tendo em vista a sua conservação e exploração sustentável;

c)

Cumprir a regulamentação de áreas sujeitas a instrumentos de gestão territorial de natureza especial ou de outras áreas classificadas;

d)

Possuir condições para neles poderem ser implantadas as estruturas físicas adequadas ao tipo de estabelecimento a instalar;

e)

Não prejudicar a navegação;

f)

Não induzir impactes negativos relevantes na fauna, na flora e habitats circundantes e no património cultural soterrado ou submerso eventualmente aí existente.

Artigo 9.º

Condições técnicas das instalações

1 - As instalações dos estabelecimentos de culturas marinhas devem dispor de meios próprios de tratamento de efluentes, dimensionados de acordo com as cargas produzidas e nos termos da legislação aplicável, sempre que seja fornecido alimento artificial.

2 - Os estabelecimentos de culturas marinhas devem incluir áreas de abate ou de acondicionamento, de acordo com o previsto no n.º 2 do capítulo I do anexo ao Decreto-Lei n.º 375/98, de 24 de Novembro, e dispor nas suas áreas de apoio de instalações sanitárias e vestiários, de acordo com a NP 1572 e a NP 1724.

3 - Devem ser criados corredores de passagem, com largura a definir caso a caso, junto às confrontações dos estabelecimentos de moluscicultura, localizados em áreas dominiais, a fim de ser salvaguardado o acesso aos demais estabelecimentos.

4 - Os depósitos de espécimes marinhos devem ter:

a)

Dimensões suficientes para que o maneio possa aí exercer-se em condições de eficiência e higiene adequadas;

b)

Instalação adequada que permita as melhores condições de sobrevivência dos espécimes, alimentada por água de qualidade suficiente;

c)

Chão que permita o escoamento fácil da água;

d)

Paredes, tectos e portas de materiais inalteráveis e fáceis de limpar;

e)

Ventilação e iluminação suficientes.

5 - Os centros de depuração e de expedição de moluscos bivalves devem obedecer às condições constantes do Decreto-Lei n.º 293/98, de 18 de Setembro.

Artigo 10.º

Pedido de autorização para instalação

1 - O pedido de autorização para a instalação de estabelecimentos de culturas marinhas e conexos é dirigido ao director-geral das Pescas e Aquicultura e entregue nos serviços centrais da DGPA ou nas suas direcções regionais.

2 - Do pedido de autorização deve constar:

a)

A identificação e domicílio do requerente, com indicação do seu número fiscal de contribuinte ou número de pessoa colectiva;

b)

A localização, confrontações do estabelecimento e sua denominação, com indicação do local, freguesia, concelho e distrito.

3 - O pedido tem de ser acompanhado dos seguintes elementos:

a)

Fotocópia do bilhete de identidade do requerente ou, tratando-se de pessoa colectiva, certidão do registo comercial;

b)

Licença de utilização do domínio hídrico, emitida pela respectiva entidade administrante, nos termos dos Decretos-Leis n.os 468/71, de 5 de Novembro, e 46/94, de 22 de Fevereiro;

c)

Título de propriedade do terreno em que se pretende instalar o estabelecimento, quando aquele for de propriedade privada, ou, não sendo o requerente o seu proprietário, título que lhe confere o direito à sua utilização para os fins requeridos;

d)

Memória descritiva e justificativa do processo produtivo;

e)

Planta com a indicação do local onde se pretende instalar o estabelecimento, à escala de 1:25000 ou aproximado;

f)

Planta do estabelecimento, em escala não inferior a 1:5000, com vértices da poligonal de determinação do perímetro do estabelecimento numerados e assinalados, com quadrícula de coordenadas;

g)

Desenhos das infra-estruturas em escala não inferior a 1:200, indicando, nomeadamente, armazéns, depósitos, circuitos exteriores, lavabos, balneários, instalações sanitárias, instalações de primeiros socorros, recipiente de detritos;

h)

Mapa das coordenadas rectangulares dos vértices da poligonal da determinação do perímetro do estabelecimento, referidas ao sistema de origem no ponto central (Melriça), devendo aqueles vértices ser assinalados na planta referida na alínea g), ou das coordenadas geográficas, no caso de estabelecimentos localizados no mar;

i)

Planta e desenhos dos pormenores das infra-estruturas, à escala de 1:50 ou de 1:100;

j)

Projecto de assinalamento marítimo, a elaborar de acordo com o tipo de estabelecimento.

4 - A licença referida na alínea b) do número anterior pode ser substituída, até a apresentação do processo a despacho de autorização, por parecer favorável relativamente à viabilidade da utilização do domínio hídrico, emitido pela respectiva entidade administrante.

5 - O título de propriedade a que se refere a alínea c) do n.º 3 pode ser transitoriamente substituído por contrato-promessa de compra e venda do local em que se pretende instalar o estabelecimento, devendo contudo a respectiva escritura pública encontrar-se outorgada aquando da remessa do processo para efeitos de despacho de autorização.

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