Decreto Regulamentar n.º 14/2003
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 14/2003
de 30 de Junho
O Governo lançou uma ambiciosa iniciativa no domínio das parcerias em saúde com vista a renovar e revitalizar o Serviço Nacional de Saúde, mobilizando as capacidades dos sectores privado e social.
Esta iniciativa constitui uma abordagem inovadora de gestão e financiamento de unidades públicas de saúde que tem o objectivo de assegurar ganhos de saúde para a sociedade, sendo baseada na transferência de riscos para os operadores privados e na melhoria da eficiência do serviço público de saúde.
Neste contexto, tem vindo a ser adoptado um conjunto de medidas legislativas no sentido de estabelecer um quadro jurídico apropriado ao desenvolvimento de parcerias no sector da saúde, abrangendo quer os cuidados hospitalares quer os cuidados primários e continuados. Deste modo, o Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de Agosto, veio estabelecer o regime jurídico das parcerias em saúde, com gestão e financiamento privados. Neste enquadramento, foi apresentado o 1.º Programa de Parcerias Público-Privadas, centrado no desenvolvimento de um conjunto de modernas unidades hospitalares.
As parcerias em saúde podem assumir uma multiplicidade de formatos de "geometria variável», pelo que foi consagrada uma metodologia legislativa baseada na regulamentação específica, através de decreto regulamentar, de cada caderno de encargos tipo com vista a regulamentar o estabelecimento de cada categoria de parcerias, flexibilizar a contratação pública e criar mecanismos que possam ajustar-se à diversidade de situações em que é possível o estabelecimento de parcerias em saúde. Na verdade, as parcerias em saúde têm por referencial um estabelecimento de saúde que é objecto de contrato de gestão, sendo que as características deste são tão vastas e diferenciadas que impedem a elaboração de um caderno de encargos tipo único de aplicação universal. Por isso, o presente diploma tem por objectivo principal estabelecer as cláusulas jurídicas e técnicas essenciais para o estabelecimento de parcerias que tenham por objecto a realização de prestações de saúde através de um hospital a construir, com ou sem substituição de uma unidade hospitalar anterior.
O modelo de parceria público-privada para o desenvolvimento de novos hospitais assenta originariamente numa relação contratual de carácter duradouro com um parceiro privado, seleccionado no âmbito de um procedimento concursal público e competitivo.
O concorrente deve constituir duas sociedades, que serão as entidades gestoras específicas para cada um dos objectos em que se desdobra o contrato de gestão. Uma das entidades gestoras assumirá a responsabilidade pelo edifício hospitalar e a outra pelo estabelecimento hospitalar. Com este modelo, isolam-se os diferentes riscos contratuais e adequa-se o objecto do contrato aos diferentes prazos de amortização dos investimentos, sendo que a apresentação de uma proposta conjunta por uma só entidade para o financiamento, construção e operação do novo estabelecimento hospitalar confere a necessária garantia de articulação entre as diferentes actividades em que se desdobra a parceria.
Na execução da parceria, as duas entidades gestoras devem articular-se e complementar-se, com diferentes responsabilidades, em termos de objecto contratual e vocação operacional, diferentes mecanismos de pagamento e com horizontes contratuais diferenciados de modo a permitir uma adequada transferência de riscos para o parceiro privado, bem como a sua afectação apropriada entre as duas entidades operadoras.
Especial ênfase é colocada na boa articulação e complementaridade das actuações das duas entidades gestoras específicas - a entidade gestora do estabelecimento hospitalar e a entidade gestora do edifício hospitalar -, sendo expressamente requerido que a parceria assegure uma visão global centrada no utente e adopte como vector estruturante e de orientação os requisitos de desempenho decorrentes das exigências da operação clínica e da gestão hospitalar. Para tanto, é essencial a figura do contrato a celebrar entre as duas entidades gestoras que regula o exercício dos direitos e deveres que da parceria resultam.
Prevê-se ainda a possibilidade de o presente diploma ser susceptível de aplicação a unidades hospitalares existentes e a partes funcionalmente autónomas, desde que se verifiquem os requisitos para que se esteja perante uma situação de parceria público-privada, ou seja, desde que se trate de uma relação contratual duradoura, com recurso a financiamento privado e atribuição de riscos a entidades privadas.
Reconhecendo o carácter inovador da abordagem de parcerias adoptada e a necessidade de incorporar sistematicamente os ensinamentos e experiência derivados do desenvolvimento de cada projecto em concreto, o presente diploma prevê desde já a sua revisão de forma a permitir a evolução da actual configuração, adaptando-a, em cada momento, às exigências da contratação pública sob a forma de parceria.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de Agosto, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É aprovado o caderno de encargos tipo dos contratos de gestão que envolvam as actividades de concepção, construção, financiamento, conservação e exploração de estabelecimentos hospitalares com responsabilidade pelas prestações de saúde, que consta do anexo do presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
Extensão do âmbito de aplicação
O caderno de encargos tipo é ainda aplicável:
Aos contratos que tenham por objecto apenas as actividades de concepção, construção, financiamento, conservação e exploração do edifício hospitalar sem envolver a responsabilidade pela realização de prestações de saúde;
Às situações em que se estabeleça uma parceria duradoura com recurso a financiamento privado e que envolva apenas a responsabilidade pela realização das prestações de saúde;
Ao estabelecimento de parcerias duradouras que envolvam financiamento privado e partilha de riscos com outras entidades para a gestão ou exploração de partes funcionalmente autónomas de um estabelecimento hospitalar.
Artigo 3.º
Revisão
O presente diploma deve ser revisto no prazo máximo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abril de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Luís Filipe Pereira.
Promulgado em 6 de Junho de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Junho de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Definições e aspectos gerais
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente caderno de encargos, entende-se por:
"Beneficiário de subsistemas» aquele que goza dos direitos resultantes dos serviços prestados por entidades públicas que, nos termos legais, assegurem directamente a prestação de cuidados de saúde e ou comparticipem nos encargos decorrentes dessa prestação; ou por entidades privadas que acordem com o Serviço Nacional de Saúde a prestação de cuidados de saúde ou o pagamento pelos seus encargos;
"Contrato de utilização do edifício hospitalar» o acordo a estabelecer entre a entidade gestora do edifício e a entidade gestora do estabelecimento pelo qual se regerá o exercício dos direitos e obrigações destas entidades no âmbito do contrato de gestão e que têm por objecto o edifício hospitalar;
"Edifício hospitalar» o complexo constituído pelo terreno e por todas as obras, máquinas, equipamentos, infra-estruturas técnicas e acessórios funcionalmente aptos para a realização das prestações de saúde, com a delimitação do anexo do caderno de encargos;
"Entrada em funcionamento do edifício» o momento em que a entidade pública contratante considera preenchidos os requisitos de operacionalidade e desempenho do edifício nos termos fixados no contrato de gestão;
"Estabelecimento hospitalar» o conjunto de meios materiais e humanos e situações jurídicas organizados para a realização de prestações de saúde;
"Produção prevista» o conjunto de prestações de saúde a realizar através do estabelecimento hospitalar, em cada ano de duração do contrato de gestão, classificado por tipo de actos, técnicas e serviços de saúde;
"Produção efectiva» o conjunto de prestações de saúde efectivamente realizadas através do estabelecimento hospitalar, em cada ano de duração do contrato de gestão, classificado por tipo de acto, técnica e serviço de saúde;
"Rede de referenciação hospitalar» o dispositivo que regula as relações de complementaridade e apoio técnico entre as instituições hospitalares pertencentes a determinada área, de forma a garantir o acesso dos doentes aos serviços e às instituições prestadoras dos cuidados de que eles necessitam. Esta rede visa a complementaridade técnica e a continuidade de cuidados, num contexto de rentabilização da capacidade instalada;
"Serviços de apoio» os serviços de natureza complementar ou auxiliar cuja prestação é necessária ou útil para a prestação de cuidados de saúde e que não têm, eles próprios, a natureza de prestação de cuidado de saúde. São considerados serviços de apoio, designadamente, os seguintes:
Lavandaria;
Higiene e limpeza;
Segurança de pessoas e bens;
Portaria;
Alimentação;
Manutenção de redes;
Manutenção do edifício;
Jardinagem e manutenção de espaços verdes;
Estacionamento;
Abastecimentos: vapor e energia térmica, electricidade, águas e gases;
Comunicações;
Recolha e transporte de resíduos gerais;
Recolha e transporte de resíduos hospitalares;
Disposição e tratamento de resíduos gerais;
Disposição e tratamento de resíduos hospitalares;
Recolha e tratamento de efluentes líquidos;
Transporte;
Outros (ver nota 1).
"Utentes» as pessoas físicas assistidas no estabelecimento de saúde.
Artigo 2.º
Entidade coordenadora
1 - A realização das formalidades e dos actos necessários à celebração do contrato de gestão, incluindo a realização do procedimento prévio, compete à estrutura de missão Parcerias.Saúde, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2001, de 16 de Novembro, ou à entidade que venha a desempenhar funções similares.
2 - O contrato de gestão será celebrado pela entidade pública que venha a ser designada pelo Ministro da Saúde.
Artigo 3.º
Normas aplicáveis
1 - O contrato de gestão fica sujeito à lei portuguesa, com renúncia expressa à aplicação de qualquer outra.
2 - As divergências que eventualmente existam entre os vários documentos que se consideram integrados no contrato, se não puderem ser solucionadas por aplicação dos critérios legais de interpretação, resolver-se-ão de acordo com as seguintes regras:
O estabelecido no título contratual prevalecerá sobre o que constar em todos os demais documentos;
O estabelecido na proposta do concorrente, tal como resultar da negociação, prevalecerá sobre os restantes documentos, salvo naquilo que tiver sido alterado pelo título contratual;
O caderno de encargos será atendido em último lugar.
3 - Em tudo o que o contrato de gestão for omisso, considerar-se-á primeiramente o disposto no Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de Agosto, e demais legislação, seguidamente o caderno de encargos tipo e o específico, os restantes elementos patenteados em concurso e a proposta do concorrente.
Artigo 4.º
Anexos ao caderno de encargos
Constituem anexos ao caderno de encargos os seguintes (ver nota 2):
Delimitação do edifício hospitalar;
Produção prevista;
Património imobiliário afecto ao edifício a substituir;
Equipamentos e outros bens móveis que integram actualmente o hospital;
Especificações técnicas, requisitos e níveis de desempenho do edifício hospitalar;
Perfil funcional do edifício hospitalar;
Requisitos e condicionantes do programa funcional;
Programa funcional;
Orientações para a elaboração dos estudos e projectos relativos à construção do edifício hospitalar, incluindo a instalação das respectivas infra-estruturas técnicas e de comunicações;
Modelo para a elaboração dos projectos de equipamento médico e geral;
Modelo para a elaboração do plano geral da execução do empreendimento;
Lista dos elementos a facultar aos concorrentes e a obter dos mesmos;
Especificações de serviço do edifício hospitalar;
Especificações dos serviços de apoio do edifício hospitalar;
Modelo para a elaboração do Manual de Operação e Manutenção do Edifício Hospitalar;
Modelos de garantia bancária a prestar;
Outros (ver nota 3).
SECÇÃO II
Objecto contratual
Artigo 5.º
Âmbito
1 - O contrato de gestão tem por objecto principal a realização de prestações de saúde promotoras, preventivas ou terapêuticas no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, através do estabelecimento hospitalar (ver nota 4) integrado na rede nacional de prestação de cuidados, nos termos do presente caderno de encargos.
2 - É ainda objecto do contrato a gestão do edifício hospitalar, compreendendo este as actividades de concepção, de projecto, de construção, de financiamento, de conservação e de exploração, nos termos do presente caderno de encargos.
3 - O contrato de gestão regula também a transferência de todos os meios humanos e materiais afectos à realização das prestações de saúde para o edifício hospitalar a construir (ver nota 5).
4 - O contrato de gestão pode ainda, no âmbito das prestações de saúde, prever uma componente de ensino e formação, a desenvolver através de protocolos entre as entidades gestoras e entidades públicas ou privadas nacionais ou internacionais.
Artigo 6.º
Financiamento
1 - As entidades gestoras são responsáveis pela obtenção dos financiamentos necessários ao desenvolvimento de todas as actividades que integram o objecto do contrato, de forma a cumprir cabal e pontualmente todas as obrigações por cada uma assumidas.
2 - Com vista à obtenção dos fundos necessários ao desenvolvimento das actividades objecto do contrato de gestão, cada uma das entidades gestoras pode contrair empréstimos, prestar as garantias e celebrar com as entidades financiadoras os demais actos e contratos que constituem as relações jurídicas de financiamento.
3 - Não são oponíveis à entidade pública contratante quaisquer excepções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas pelas entidades gestoras nos termos do número anterior.
SECÇÃO III
Das entidades gestoras
Artigo 7.º
Das entidades gestoras específicas
1 - As partes contratuais serão a entidade pública contratante e duas entidades gestoras específicas a constituir pelo concorrente vencedor, ou pelos membros do agrupamento vencedor, devendo os concorrentes, para o efeito, reunir todos os requisitos legais necessários para assegurarem a constituição das pessoas colectivas contratantes.
2 - As entidades gestoras específicas deverão ser sociedades anónimas com sede em Portugal, as quais terão, cada uma e em exclusivo, os seguintes objectos sociais:
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