Decreto Regulamentar n.º 14/78
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 14/78
de 12 de Maio
Ao abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 49399, de 24 de Novembro de 1969, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Regulamento dos Meios Complementares de Alojamento Turístico
CAPÍTULO I
Dos aldeamentos turísticos
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º — - 1 - Serão classificados como aldeamentos turísticos os conjuntos turísticos constituídos por um complexo de instalações interdependentes, objecto de uma exploração integrada, que se destinem a proporcionar aos turistas, mediante remuneração, qualquer forma de alojamento para-hoteleiro, acompanhado de serviços acessórios e com equipamento complementar e de apoio.
2 - Os aldeamentos turísticos são considerados, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 49399, de 24 de Novembro de 1969, estabelecimentos de interesse para o turismo.
Art. 2.º - 1 - A classificação de aldeamento turístico só poderá ser atribuída a um complexo com o mínimo de 100 camas, instalado e explorado segundo o regime estabelecido neste diploma.
2 - Os edifícios que integram o aldeamento não deverão exceder, em princípio, o nível de dois pisos acima do solo.
3 - Poder-se-á excepcionalmente admitir a existência de edifícios com três pisos acima do solo, desde que a configuração do terreno permita a sua implantação equilibrada relativamente ao meio ambiente.
Art. 3.º - Só os empreendimentos classificados pela Direcção-Geral do Turismo como aldeamentos turísticos poderão usar esta qualificação, ou alguma semelhante que com ela se possa confundir, tais como «aldeias turísticas» ou «aldeias de férias».
Art. 4.º - 1 - A exploração do aldeamento turístico, designadamente do serviço de alojamento, deve ser realizada globalmente por uma única entidade.
2 - O disposto no número anterior não obsta a que a empresa exploradora contrate com outras entidades a prestação dos serviços acessórios e a exploração do restaurante, do estabelecimento de víveres e bebidas e do demais equipamento comercial e de apoio.
3 - Nos aldeamentos não poderão existir, mesmo nas unidades desafectadas da exploração, outros estabelecimentos comerciais além dos da empresa exploradora ou dos que esta autorizar, locar ou conceder a exploração.
Art. 5.º - 1 - A unidade de exploração do aldeamento turístico não é impeditiva da propriedade das várias unidades de alojamento por uma pluralidade de pessoas jurídicas.
2 - Quando as unidades de alojamento não forem propriedade da empresa exploradora, esta deve estar habilitada com contrato escrito que lhe atribua o direito à exploração dessas unidades.
3 - A desafectação, relativamente à exploração do aldeamento, de uma ou mais unidades de alojamento não prejudica a sua qualificação como tal, salvo se por esse facto deixar de existir o número mínimo de camas previsto no n.º 2 do artigo 1.º ou ficar prejudicada por forma essencial a unidade da exploração.
4 - No caso previsto na parte final do número anterior, será retirada ao conjunto, pela Direcção-Geral do Turismo, a classificação de aldeamento turístico.
5 - Os proprietários ou utentes das unidades de alojamento que sejam desafectadas da exploração do aldeamento não beneficiarão dos serviços ou instalações próprias deste, salvo acordo da empresa exploradora.
Art. 6.º - 1 - Nos aldeamentos deverá sempre existir:
Recepção-portaria;
Restaurante;
Estabelecimento comercial para abastecimento dos clientes em víveres e bebidas;
Parqueamento privativo adequado à capacidade, características e localização do aldeamento.
2 - Na recepção-portaria deverá existir:
Telefone instalado em cabina própria, ligado à rede geral, para uso dos clientes;
Cofre destinado à guarda dos valores dos clientes;
Caixa de primeiros socorros.
3 - O restaurante poderá assumir formas não tradicionais, nos termos previstos no artigo 160.º do Decreto n.º 61/70, de 24 de Fevereiro.
4 - A Direcção-Geral do Turismo poderá dispensar a existência do restaurante quando, pela proximidade do aldeamento de um centro urbano ou de um complexo turístico e pelas características da exploração, não se justifique a sua necessidade.
5 - Quando as unidades de alojamento não disponham de cozinha, será dispensado o estabelecimento comercial previsto na alínea c) do n.º 1.
Art. 7.º - 1 - Todas as unidades de alojamento que compõem o aldeamento deverão estar dotadas com o mobiliário e equipamento que permitam a sua utilização imediata pelos clientes.
2 - Estas unidades deverão ainda dispor, para utilização dos clientes, de:
Água corrente, potável, tanto na cozinha como nas instalações sanitárias;
Luz eléctrica em todas as divisões, com pontos de luz e tomadas de corrente, com indicação de voltagem;
Combustível necessário para a cozinha, esquentador e aquecimento, se as soluções adoptadas o exigirem;
Sistema de eliminação de lixos, se não estiver assegurado um serviço de recolha diária.
3 - Todas as unidades de alojamento deverão estar equipadas com um sistema de climatização adequado, tendo em atenção as características da construção, as condições climatéricas locais e o período de funcionamento e a categoria do aldeamento.
Art. 8.º - 1 - Cada unidade de alojamento será constituída, no mínimo, pelas seguintes divisões ou zonas: quarto de dormir, sala comum, pequena cozinha (kitchenette) e casa de banho, sendo sempre esta última uma divisão autónoma.
2 - Nas unidades de alojamento de um ou dois lugares, designadamente estúdios, a zona de dormir, a sala comum e a cozinha poderão estar integradas numa só divisão, desde que a conformação e a amplitude desta e as características do mobiliário o permitam.
3 - As unidades de alojamento poderão não dispor de cozinha, desde que o aldeamento seja dotado de restaurante com dimensão e serviço adequados à sua capacidade.
Art. 9.º - 1 - Considera-se quarto de dormir a divisão ou zona exclusivamente destinada a este fim.
2 - Nos quartos de dormir só poderão instalar-se o número de camas proporcional à sua área.
3 - Só as camas individuais poderão ser instaladas em sistema de beliche.
Art. 10.º A sala comum deverá estar dotada de mobiliário adequado às suas funções de sala de estar e de refeições.
Art. 11.º - 1 - Os quartos de dormir e a sala comum deverão ter janela ou sacada dando directatamente para o exterior e deverão ser dotadas de um sistema que permita impedir totalmente a entrada de luz.
2 - A área destas aberturas não poderá ser inferior a 2 m2 para a sala comum e a 1,2 m2 para os quartos de dormir.
Art. 12.º - 1 - A cozinha deverá estar sempre equipada com frigorífico e fogão, lava-louça e armários para víveres e utensílios.
2 - A cozinha poderá ser instalada na sala comum, se estiver equipada com um dispositivo para absorver os fumos e cheiros e a conformação e amplitude da sala permitirem a sua localização adequada.
3 - Em qualquer caso, a cozinha deverá dispor de ventilação directa ou artificial.
Art. 13.º - 1 - A capacidade de alojamento de cada unidade será determinada pelo número de camas existentes nos quartos de dormir e pelo de camas convertíveis instaladas noutras divisões ou zonas.
2 - O número de lugares das camas convertíveis não poderá exceder 50% dos correspondentes aos quartos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - No caso de a unidade dispor apenas de um quarto e sala comum, o número de lugares das camas convertíveis poderá ser igual ao do quarto.
4 - As camas convertíveis só poderão ser instaladas nos quartos de dormir ou nas salas comuns.
Art. 14.º - 1 - A empresa exploradora prestará obrigatoriamente, como serviços acessórios incluídos no preço do alojamento, os seguintes:
O fornecimento de água e electricidade;
O fornecimento de combustível para a cozinha, esquentador e aquecimento, se for caso disso;
A substituição das roupas de cama, banho e cozinha;
A limpeza da unidade de alojamento;
A recolha diária do lixo, se for caso disso.
2 - No preço do alojamento estará ainda incluído o direito à utilização das seguintes instalações:
Piscinas, jardins e parques infantis;
Os parques privativos de estacionamento.
3 - Pelos serviços ou instalações não compreendidos nos números anteriores poderão os estabelecimentos cobrar preços suplementares.
Art. 15.º Nos aldeamentos turísticos a empresa exploradora deverá cuidar da manutenção do seu aspecto geral, da conservação dos arruamentos, da limpeza das zonas públicas e do tratamento das zonas verdes.
Art. 16.º Nos aldeamentos é proibido aos clientes:
Introduzir móveis na unidade de alojamento ou fazer nela quaisquer reparações;
Alojar maior número de pessoas que as correspondentes à capacidade máxima fixada para a unidade;
Ceder, a qualquer título, o gozo da unidade, salvo tratando-se de familiares ou dispondo de autorização escrita da empresa exploradora;
Destinar a unidade para fim diferente daquele para que a tenha locado;
Introduzir na unidade substâncias explosivas, inflamáveis ou outras que possam causar danos ou incómodos aos demais utentes do aldeamento.
SECÇÃO II
Classificação e requisitos
Art. 17.º Os aldeamentos turísticos classificar-se-ão nas seguintes categorias: luxo, 1.ª e 2.ª
Art. 18.º - 1 - Os aldeamentos turísticos deverão satisfazer, além do disposto na secção anterior e dos requisitos previstos para cada categoria, aos requisitos constantes das secções I a V, inclusive, do capítulo II do Decreto n.º 61/70, de 24 de Fevereiro, com as necessárias adaptações.
2 - Sem prejuízo da observância dos requisitos mínimos de cada categoria, na classificação dos aldeamentos deverá tomar-se em conta a ponderação racional e equilibrada dos seguintes factores essenciais:
Índice exprimindo a relação entre a área urbanizada e a capacidade;
Nível do serviço de alojamento;
Diversidade, suficiência e adequação do equipamento complementar e de apoio, no qual se inclui designadamente o desportivo e de animação, o infantil, o comercial e os estabelecimentos similares dos hoteleiros.
Art. 19.º - 1 - Para um aldeamento ser classificado de luxo deverá, além dos requisitos comuns, satisfazer aos seguintes requisitos mínimos:
Localização adequada, designadamente no que respeita à inserção no meio ambiente;
Índice de 170 m2 a 180 m2 por pessoa, na relação área urbanizada/capacidade;
Qualidade das soluções arquitectónicas de integração dos edifícios e demais equipamento no meio natural;
Boa qualidade da construção e acabamentos dos edifícios;
Bom nível geral do equipamento mobiliário e decoração, de modo a proporcionar aos utentes elevado grau de comodidade e conforto;
Equipamento desportivo e de animação em relação com a localização, capacidade e características do aldeamento, incluindo sempre piscina, campos de ténis e sauna;
Equipamento infantil, incluindo no mínimo parque de jogos e piscina;
Equipamento comercial destinado a satisfazer as necessidades inerentes a uma clientela turística, tais como tabacarias, lojas de artesanato e boutiques;
Restaurante de 1.ª;
Bar de 1.ª, que poderá ser substituído por uma zona diferente de bar, integrada no restaurante.
2 - A Direcção-Geral do Turismo poderá autorizar a substituição do equipamento obrigatório previsto nas alíneas f) e g) do número anterior por outro que se mostre mais adequado em função da localização e das características do aldeamento.
Art. 20.º - 1 - Nos aldeamentos de luxo, as unidades de alojamento deverão satisfazer, além dos requisitos comuns, mais os seguintes:
Telefone, com possibilidade de ligação à rede geral através da recepão-portaria;
Casa de banho completa.
2 - Quando as unidades tiverem capacidade superior a quatro lugares, deverão possuir mais uma casa de banho simples.
3 - As áreas mínimas dos quartos de dormir são as seguintes:
Por cada cama individual, 6,5 m2;
Por cada cama de casal, 12 m2;
Por cada beliche, 5 m2.
4 - A sala comum terá uma superfície de 3,5 m2 por cada lugar, não podendo em qualquer caso ter uma área inferior a 16 m2.
Art. 21.º - 1 - A limpeza das unidades de alojamento dos aldeamentos de luxo será feita diariamente.
2 - A empresa exploradora do aldeamento deverá estar habilitada a prestar, directamente ou através de serviços contratados, um serviço de lavandaria.
Art. 229.º - 1 - Para um aldeamento ser classificado de 1.ª, deverá, além dos requisitos comuns, satisfazer aos seguintes requisitos mínimos:
Índice de 140 m2 a 150 m2 por pessoa, na relação área urbanizada/capacidade;
Adequada localização e integração dos edifícios e demais equipamento no meio natural;
Boa qualidade da construção e acabamentos dos edifícios;
Bom nível geral do equipamento, mobiliário e decoração, de modo a oferecer ambiente confortável;
Equipamento desportivo e de animação em relação com a localização, capacidade e características do aldeamento, incluindo sempre piscina e campos de ténis;
Parque infantil;
Equipamento comercial para venda de artigos de tabacaria e artesanato;
Restaurante de 2.ª, com zona de bar.
2 - É aplicável, relativamente ao equipamento obrigatório previsto na alínea e) do número anterior, o disposto no n.º 2 do artigo 19.º
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