Decreto Regulamentar n.º 14/84

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1984-02-21
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Equipamento Social
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 14/84

de 21 de Fevereiro

Considerando que se torna necessário delimitar as áreas de terreno indispensáveis à protecção da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Piçarrinhas e de Vilar Formoso, pertencentes à empresa pública CTT, situados, respectivamente, no local denominado «Malhada da Cabra», em Piçarrinhas, na Serra da Estrela, e no Alto dos Ataques, em Vilar Formoso, constitui-se, para tal efeito, uma servidão radioeléctrica;

Considerando que as populações dos concelhos das áreas abrangidas pelas restrições desta servidão, depois de terem sido convidadas a manifestar-se de acordo com o disposto nos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 181/70, de 28 de Abril, não apresentaram qualquer reclamação que obste à sua constituição;

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — As áreas adjacentes ao percurso de ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Piçarrinhas e de Vilar Formoso, numa distância de 70,075 km, estão sujeitas a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro.

Art. 2.º A ligação hertziana referida no artigo anterior é composta por 2 estações terminais, situadas, respectivamente, na localidade denominada «Malhada da Cabra, em Piçarrinhas, na Serra da Estrela, e no Alto dos Ataques, em Vilar Formoso.

Art. 3.º Os centros radioeléctricos de Piçarrinhas e de Vilar Formoso utilizam antenas directivas com cotas de 1309 m e de 805 m, respectivamente, em relação ao nível do mar, e situam-se em pontos com as seguinte coordenadas geográficas:

a)

Piçarrinhas:

Latitude - 40º 17' 23" N.;

Longitude - 7º 32' 18" W.;

b)

Vilar Formoso:

Latitude - 40º 36' 30" N.;

Longitude - 6º 49' 17,10" W.

Art. 4.º A zona de desobstrução a que aludem a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro, tem uma largura de 40 m.

Esta zona de desobstrução, que é medida perpendicularmente e para cada lado da projecção horizontal da linha recta que une as antenas dos centros radioeléctricos respectivos, encontra-se demarcada em plano horizontal, na planta topográfica à escala de 1:250000, conforme a figura 1 em anexo a este diploma.

Art. 5.º NA zona de desobstrução definida no artigo anterior é definida a implantação ou manutenção de edifícios ou de outros obstáculos da linha recta que une as 2 antenas terminais menos de (ver documento original).

O elipsóide da 1.ª zona de Fresnel e o perfil do terreno entre as antenas consideradas estão representados em plano vertical nas escalas de 1:400000 (eixo de abcissas) e de 1:6000 (eixo das ordenadas), conforme a figura 2 em anexo a este diploma.

Art. 6.º O director dos Serviços de Radiocomunicações dos CTT é a entidade competente para:

a)

Ordenar a demolição, remoção, abate ou inutilização dos obstáculos perturbadores referidos no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro;

b)

Fiscalizar o cumprimento das disposições legais respeitantes à presente servidão radioeléctrica;

c)

Aplicar, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro, as multas decorrentes das infracções verificadas.

Art. 7.º Das decisões tomadas nos termos das alíneas a) e c) do artigo anterior cabe recurso para o Ministro do Equipamento Social.

Mário Soares - João Rosado Correia.

Promulgado em 26 de Janeiro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 30 de Janeiro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(ver documento original)

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