Decreto Regulamentar n.º 14/95
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 14/95
de 23 de Maio
Com a aprovação da Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional, através do Decreto-Lei n.º 47/93, de 26 de Fevereiro, procedeu o Governo à reformulação da anterior, tendo em consideração o resultado da experiência colhida durante a vigência desta.
Deste modo, foi redimensionada a área de actuação da Secretaria-Geral no sentido de absorver novas competências no âmbito do planeamento, coordenação e controlo orçamental em resultado da concomitante reorganização do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
A Secretaria-Geral é o serviço de concepção, coordenação e execução do planeamento e gestão dos recursos do Ministério da Defesa Nacional e de apoio administrativo aos serviços.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 47/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza
Artigo 1.º
Natureza
A Secretaria-Geral (SG) do Ministério da Defesa Nacional (MDN) é o serviço de concepção, coordenação e execução no âmbito do planeamento e gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais do Ministério, sem prejuízo das competências próprias de outros órgãos e serviços, cabendo-lhe ainda assegurar o apoio administrativo, protocolar e de informação e relações públicas aos gabinetes dos membros do Governo.
Artigo 2.º
Competências
1 - À SG compete, em especial:
Elaborar o planeamento relativo às previsões orçamentais e à gestão financeira do MDN;
Coordenar a elaboração dos projectos de orçamento anuais do MDN e os projectos de propostas da Lei de Programação Militar (LPM) no que respeita às implicações de natureza orçamental;
Acompanhar e coordenar a execução do Orçamento do Estado afecto ao MDN e das LPM, mantendo permanentemente disponível e actualizada informação relativa aos níveis dessa execução;
Assegurar, nos termos da legislação em vigor, o financiamento de acções através da atribuição de subsídios e da efectivação de transferências no âmbito dos programas a desenvolver pelo MDN;
Coordenar as acções necessárias à gestão das instalações afectas aos órgãos e serviços centrais (OSC);
Coordenar a aquisição de veículos e assegurar a gestão da frota dos OSC;
Apoiar os OSC, sem prejuízo das competências próprias dos seus dirigentes, no âmbito dos recursos humanos, financeiros, patrimoniais, técnicos e informáticos, e coordenar a aplicação das medidas decorrentes;
Desenvolver programas de aperfeiçoamento organizacional e de modernização e racionalização administrativa no âmbito do MDN;
Assegurar o apoio e coordenar as actividades inerentes à política de informação e relações públicas, assim como o protocolo do MDN;
Prestar apoio administrativo aos gabinetes dos membros do Governo, bem como aos OSC que não disponham de serviços administrativos próprios;
Apoiar o Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência (CNPCE) no seu funcionamento, nomeadamente na área administrativa e de instalações.
2 - A SG pode arrecadar receitas provenientes da prestação de serviços, da venda de publicações e de comparticipações que resultem da realização das atribuições do MDN.
3 - As receitas referidas no número anterior são afectas ao pagamento das despesas da SG, mediante inscrição de dotações com compensação em receitas.
4 - A SG é o interlocutor junto dos outros departamentos ministeriais em assuntos do domínio das suas atribuições.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
Secretário-geral
1 - O secretário-geral é o órgão que dirige a SG e é coadjuvado por dois secretários-gerais-adjuntos.
2 - O secretário-geral é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo secretário-geral-adjunto que para tal for designado.
3 - Os lugares de secretário-geral e secretário-geral-adjunto são equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e subdirector-geral, respectivamente.
Artigo 4.º
Serviços
São serviços da SG:
A Direcção de Serviços de Planeamento e Coordenação (DSPC);
A Direcção de Serviços de Administração Financeira e Patrimonial (DSAFP);
A Direcção de Serviços de Organização e Sistemas de Informação (DSOSI);
A Direcção de Serviços de Administração e Gestão de Recursos Humanos (DSAGRH);
O Gabinete de Comunicação e Relações Públicas (GCRP);
A Divisão de Estatística e de Análise Financeira (DEAF);
O Centro de Documentação e Informação (CDI).
Artigo 5.º
Direcção de Serviços de Planeamento e Coordenação
1 - A DSPC é o serviço com responsabilidade de coordenação nas áreas do orçamento, programas, estatística e controlo da gestão financeira do MDN.
2 - A DSPC compreende:
A Divisão de Orçamento (DO);
A Divisão de Programas (DP).
Artigo 6.º
Divisão de Orçamento
Compete à DO:
Elaborar o planeamento relativo às previsões orçamentais do MDN;
Coordenar a elaboração dos projectos de orçamento anuais e assegurar a integração nestes dos financiamentos necessários aos programas a desenvolver no âmbito do MDN, designadamente LPM, Plano de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) e investigação e desenvolvimento (I&D;);
Acompanhar e coordenar a execução do orçamento do MDN, mantendo disponível e actualizada informação relativa aos níveis dessa execução;
Colaborar na preparação e acompanhar a execução dos orçamentos dos gabinetes dos membros do Governo e OSC;
Apreciar e emitir pareceres sobre actos de gestão financeira que, por força da lei, sejam da competência do MDN;
Elaborar e manter actualizados indicadores de gestão, efectuar análises comparativas e produzir dados estatísticos de natureza financeira relativos ao orçamento do MDN.
Artigo 7.º
Divisão de Programas
Compete à DP:
Coordenar e acompanhar a elaboração dos projectos e a execução financeira dos programas a desenvolver no âmbito do MDN, designadamente da LPM, PIDDAC e I&D;
Analisar e informar sobre os relatórios de execução dos programas nos seus aspectos financeiros;
Estudar e emitir pareceres, de âmbito económico e financeiro, sobre assuntos relacionados com a satisfação de compromissos militares decorrentes de acordos bilaterais e multilaterais;
Assegurar a integração no projecto orçamental do MDN dos custos resultantes da satisfação de compromissos militares decorrentes dos acordos internacionais;
Coordenar e controlar os aspectos financeiros decorrentes das actividades relacionadas com contrapartidas externas postas à disposição do MDN, bem como dos programas de cooperação militar com outros países ou organizações internacionais;
Compilar dados e manter actualizados indicadores financeiros e elementos estatísticos relativos a despesas de defesa decorrentes da satisfação de compromissos internacionais;
Prestar apoio em matéria financeira no âmbito da cooperação internacional aos OSC do MDN, ou deles dependentes, promovendo as necessárias ligações com as entidades estranhas ao Ministério.
Artigo 8.º
Direcção de Serviços de Administração Financeira e Patrimonial
1 - A DSAFP é um serviço de apoio técnico e instrumental, competindo-lhe a execução técnica das actividades relativas à gestão financeira e patrimonial.
2 - A DSAFP compreende:
A Repartição de Administração Financeira (RAF);
A Repartição de Administração Patrimonial (RAP).
Artigo 9.º
Repartição de Administração Financeira
1 - À RAF compete:
Assegurar a execução dos orçamentos dos gabinetes dos membros do Governo, da SG e dos OSC que não disponham de serviços administrativos próprios;
Proceder à análise permanente da evolução dos orçamentos que executa, prestando informações periódicas que permitam o seu controlo;
Difundir pelos OSC do MDN as orientações emitidas pelo Ministério das Finanças em matéria de realização de despesas públicas;
Elaborar os processos de ajudas de custo e transporte relativos a missões e deslocações no País e no estrangeiro;
Executar todas as operações relativas a vencimentos e demais abonos e descontos do pessoal;
Verificar a conformidade jurídico-financeira de todos os documentos de despesa incluídos em folha e preparar o respectivo pagamento;
Executar a contabilização de todos os movimentos financeiros;
Organizar os respectivos processos de contas mensais e anuais.
2 - A RAF compreende as seguintes secções:
A Secção de Orçamento, com as competências mencionadas nas alíneas a) a c) do número anterior;
A Secção de Vencimentos, com as competências referidas nas alíneas d) e e) do número anterior;
A Secção de Conferência, com as competências citadas na alínea f) do número anterior;
A Secção de Contabilidade, com as competências previstas nas alíneas g) e h) do número anterior.
3 - Adstrita à RAF funciona uma Tesouraria, à qual compete:
Efectuar o recebimento e o pagamento de todos os documentos devidamente autorizados;
Elaborar a folha de caixa diária;
Manter devidamente escriturados todos os livros de tesouraria;
Assegurar as ligações com as instituições bancárias.
4 - A Tesouraria é dirigida por um tesoureiro.
Artigo 10.º
Repartição de Administração Patrimonial
1 - À RAP compete:
Organizar os concursos públicos e a celebração de contratos para a realização de obras e para a aquisição de bens e serviços relativos aos gabinetes dos membros do Governo e da SG, assegurando o apoio necessário, nesta área, aos OSC;
Assegurar a aquisição, distribuição e controlo dos artigos de consumo corrente;
Assegurar a gestão do património afecto aos gabinetes dos membros do Governo, à SG e aos OSC que não disponham de serviços administrativos próprios, mantendo actualizado o respectivo inventário de bens;
Coordenar a gestão do parque de viaturas automóveis dos gabinetes dos membros do Governo e da SG;
Constituir o chaveiro geral da SG.
2 - A RAP compreende as seguintes secções:
A Secção de Aprovisionamento, com as competências referidas nas alíneas a) e b) do número anterior;
A Secção de Património, com as competências definidas nas alíneas c), d) e e) do número anterior.
Artigo 11.º
Direcção de Serviços de Organização e Sistemas de Informação
1 - A DSOSI é um serviço de apoio técnico ao qual compete a coordenação e execução das actividades relativas à gestão dos recursos organizacionais, documentais e informáticos.
2 - A DSOSI compreende:
A Divisão de Organização (DO);
A Divisão de Sistemas de Informação (DSI).
Artigo 12.º
Divisão de Organização
À DO compete:
Manter uma base actualizada de informação relativa à organização e estrutura dos serviços da Administração Pública, nacional e internacional, bem como de outros modelos organizacionais;
Proceder a estudos de adequação das estruturas orgânicas dos serviços aos objectivos legalmente fixados;
Proceder a estudos de carácter organizativo e de análise dos circuitos administrativos e de automação de tarefas e procedimentos, tendo em vista a racionalização e melhoria de funcionamento dos serviços;
Promover o estudo e a aplicação de medidas de aperfeiçoamento organizacional e de modernização e racionalização administrativa;
Colaborar na definição e aplicação de medidas tendentes à racionalização de espaços e de reinstalação de serviços, numa perspectiva de optimização dos recursos disponíveis;
Coordenar os planos anuais de actividades da SG e acompanhar a sua execução, em articulação com os demais serviços;
Dar parecer sobre a criação, modificação ou reorganização dos organismos e serviços do MDN, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 13.º
Divisão de Sistemas de Informação
À DSI compete:
Promover a informatização das actividades desenvolvidas pelos OSC do MDN, designadamente no âmbito dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, coordenando e apoiando os respectivos projectos de desenvolvimento;
Apoiar os diferentes OSC do MDN na definição das suas necessidades de informação e analisar as possibilidades do seu tratamento automático, assegurando o desenvolvimento das aplicações informáticas adequadas;
Assegurar a manutenção dos equipamentos informáticos afectos aos OSC, de acordo com as normas técnicas aplicáveis;
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