Decreto Regulamentar n.º 14/99

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1999-08-14
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 14/99

de 14 de Agosto

O regime em vigor relativo aos meios complementares de alojamento turístico, regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 34/97, de 17 de Setembro, necessita sofrer algumas alterações no que respeita aos empreendimentos turísticos que tenham pluralidade de proprietários, nomeadamente no que diz respeito à elaboração do regulamento de administração, título constitutivo, comparticipação nas despesas comuns e no orçamento e contas dos mesmos.

Por forma a tornar mais efectivo o combate ao alojamento utilizado para fins turísticos que não se encontra legalizado, criam-se mecanismos legais que permitem estender a presunção de que as fracções dos edifícios estão a ser exploradas para fins turísticos aos casos em que as instalações são construções amovíveis ou pré-fabricadas, mesmo que estas juridicamente não possam ser consideradas como edifícios ou fracções destes.

Com essa finalidade, a Direcção-Geral do Turismo passa a poder classificar oficiosamente, mediante vistoria às instalações ou aos edifícios que estejam nessas condições, notificando-se os respectivos proprietários ou exploradores para requerer à respectiva câmara municipal a emissão da licença de utilização turística, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 305/99, de 6 de Agosto, sob pena do encerramento dos mesmos, nos termos legalmente prescritos.

Por último, aproveita-se para precisar alguns conceitos por forma a tornar o diploma mais perceptível e claro.

Tem-se ainda em conta a necessidade de efectuar algumas correcções ao nível das tabelas anexas ao diploma, por forma a introduzir algumas novas definições e a adaptar algumas das regras existentes às novas realidades do mercado.

Foram consultadas a Associação Nacional de Municípios e as associações patronais com interesse e representatividade na matéria.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações

Os artigos 3.º, 4.º, 9.º, 11.º, 15.º, 17.º, 18.º, 23.º, 26.º, 27.º, 33.º a 35.º, 37.º, 46.º, 51.º, 59.º e 61.º e os anexos I a III do Decreto Regulamentar n.º 34/97, de 17 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

Apartamentos turísticos

São apartamentos turísticos os estabelecimentos constituídos por fracções de edifícios independentes, mobiladas e equipadas, que se destinem habitualmente a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.

Artigo 4.º

Moradias turísticas

São moradias turísticas os estabelecimentos constituídos por um edifício autónomo, de carácter unifamiliar, mobilado e equipado, que se destinem habitualmente a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.

Artigo 9.º

Piscinas

1 - As piscinas devem ter equipamentos que garantam que as características das águas obedecem aos parâmetros definidos pelo Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, e pelo Decreto Regulamentar n.º 5/97, de 31 de Março.

2 - ...

Artigo 11.º

Unidades de alojamento dos aldeamentos turísticos

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - A solicitação do utente, pode ser instalada nos quartos com capacidade para duas ou mais pessoas uma cama suplementar individual.

9 - ...

10 - ...

11 - ...

12 - ...

13 - ...

14 - Os estúdios podem ter uma zona de dormir composta por duas camas fixas individuais ou uma cama fixa dupla, quando estas estiverem separadas esteticamente da zona de estar e da pequena cozinha (kitchenette), e duas camas convertíveis individuais ou uma cama convertível dupla, situadas na zona de estar.

Artigo 15.º

Responsável pelo funcionamento dos estabelecimentos

Nos aldeamentos turísticos que disponham de 75 ou mais unidades de alojamento afectas à exploração turística, o lugar de responsável pelo seu funcionamento é obrigatoriamente exercido por pessoa com qualificação profissional ou habilitação académica adequada, nos termos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 271/82, de 13 de Julho.

Artigo 17.º

Serviços de recepção/portaria

1 - A recepção/portaria deve prestar durante o período de estada dos utentes, pelo menos, os seguintes serviços:

a)

...

b)

Receber, guardar e entregar aos utentes a correspondência, bem como os objectos que lhes sejam destinados, na própria recepção/portaria;

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

2 - ...

Artigo 18.º

Informações

1 - ...

2 - Nas unidades de alojamento devem ser colocadas à disposição dos utentes as seguintes informações:

a)

...

b)

Os preços dos serviços prestados pelo empreendimento, incluindo os do telefone;

c)

...

d)

...

e)

...

3 - ...

Artigo 23.º

Instalações e equipamentos de uso comum

1 - As instalações e os equipamentos de uso comum dos aldeamentos turísticos são os seguintes:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

...

n)

...

o)

...

p)

...

2 - Das instalações e dos equipamentos previstos nas alíneas c), d), e) e g) do número anterior, são necessariamente considerados de uso comum os que se destinem a cumprir os requisitos mínimos exigidos para a categoria do aldeamento.

Artigo 26.º

Instalações e equipamentos de exploração turística

1 - As instalações e os equipamentos de exploração turística dos aldeamentos turísticos são, nomeadamente, os seguintes:

a)

Estabelecimentos de restauração;

b)

Estabelecimentos de bebidas;

c)

...

d)

...

e)

...

2 - Podem ser ainda de exploração turística as instalações e os equipamentos que não necessitem de ser considerados de uso comum nos termos do n.º 2 do artigo 23.º

3 - ...

Artigo 27.º

Afectação à utilização turística

1 - ...

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se integradas na exploração turística as unidades de alojamento do aldeamento turístico disponíveis para ser locadas dia a dia a turistas pela entidade exploradora do mesmo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - As unidades de alojamento não se consideram retiradas da exploração turística pelo facto de ter sido reservado aos respectivos proprietários o direito de as utilizarem em proveito próprio por um período não superior a 90 dias em cada ano, nos termos estabelecidos em contrato celebrado entre estes e a entidade exploradora do aldeamento turístico.

Artigo 33.º

Comparticipação nas despesas comuns

1 - A comparticipação do proprietário de cada fracção imobiliária nas despesas de conservação, fruição e funcionamento relativas às instalações e aos equipamentos de uso comum, bem como aos serviços de utilização turística de uso comum, é determinada pela aplicação da fórmula seguinte:

VC = VD x VR

sendo:

VC - valor da comparticipação;

VD - valor das despesas comuns;

VR - valor relativo da fracção imobiliária.

2 - O valor das despesas comuns corresponde à soma dos valores das despesas com a conservação, fruição e funcionamento de todas as instalações e equipamentos de uso comum e das despesas com o funcionamento dos serviços de utilização turística de uso comum constantes do orçamento aprovado.

3 - ...

4 - ...

5 - Salvo se no título constitutivo estiver estipulado diferentemente, para efeito do disposto no número anterior, o valor convencional da fracção imobiliária corresponde à área do lote onde está implantada a unidade de alojamento ou a instalação ou equipamento de exploração turística, corrigido ou não de acordo com as seguintes regras:

a)

Se no lote não existir qualquer unidade de alojamento ou qualquer instalação ou equipamento de exploração turística, o valor convencional corresponde à respectiva área em metros quadrados;

b)

Se no lote existirem unidades de alojamento, à área do lote soma-se o produto da multiplicação do número de camas correspondente, definido nos termos do artigo 12.º do presente diploma, por 120;

c)

Se no lote existirem instalações ou equipamentos de exploração turística, a área do lote é multiplicada por 1,5 ou 2, consoante aquelas se destinem a fins desportivos ou a outros.

6 - Sempre que no mesmo lote existirem várias fracções imobiliárias, o valor convencional de cada uma delas corresponde ao valor do lote calculado nos termos do número anterior dividido pelo número de fracções imobiliárias existentes, salvo se no título constitutivo estiver estipulado diferentemente.

Artigo 34.º

Alteração dos valores relativos das fracções imobiliárias

1 - O valor relativo das fracções imobiliárias onde não exista qualquer unidade de alojamento, instalação ou equipamentos afectos à exploração turística deve ser revisto logo que tais unidades, instalações ou equipamentos sejam construídos.

2 - ...

Artigo 35.º

Orçamento e contas

1 - ...

2 - O orçamento é elaborado por forma que apareçam devidamente discriminados:

a)

As despesas respeitantes a cada uma das instalações ou equipamentos de uso comum;

b)

As despesas respeitantes a cada um dos serviços de utilização turística de uso comum;

c)

As despesas respeitantes às infra-estruturas urbanísticas;

d)

O valor dos gastos gerais;

e)

O valor da remuneração pela actividade de administração, não podendo, em caso algum, exceder 20% do total das outras despesas orçamentadas;

f)

O valor imputado a cada tipo de fracção imobiliária, de acordo com o estabelecido no artigo 33.º

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 37.º

Habitualidade

1 - Presume-se que as fracções dos edifícios se destinam a ser exploradas como apartamentos turísticos quando, por qualquer meio, sejam anunciadas ao público no País ou no estrangeiro, directamente ou através dos meios de comunicação social, para serem locadas a turistas dia a dia, até ao máximo de um mês, e, bem assim, quando a sua locação aos turistas seja feita através de intermediário ou de uma agência de viagens.

2 - O disposto no número anterior é aplicável às instalações utilizadas como alojamento turístico, ainda que se trate de construções amovíveis ou pré-fabricadas e mesmo que não possam ser juridicamente consideradas como imóveis ou fracções destes.

Artigo 46.º

Escritório de atendimento

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 51.º

Classificação

1 - Os apartamentos turísticos classificam-se, atendendo à sua localização, à qualidade das suas instalações, dos seus equipamentos e mobiliário e dos serviços que ofereçam, nas categorias de 5, 4, 3 e 2 estrelas, de acordo com o estabelecido na tabela que constitui o anexo II ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.

2 - Nos casos previstos no artigo 37.º do presente diploma, a Direcção-Geral do Turismo classifica oficiosamente, mediante vistoria, as instalações como apartamentos turísticos de 2 estrelas, notificando os respectivos proprietários ou exploradores na data da vistoria para requerer à respectiva câmara municipal a emissão da licença de utilização turística no prazo de 30 dias, nos termos previstos no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, sob pena de encerramento nos termos legalmente previstos.

3 - Às instalações previstas no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho.

4 - Se as instalações a que se refere o n.º 2 não preencherem os requisitos mínimos previstos para os apartamentos turísticos de 2 estrelas, a Direcção-Geral do Turismo deve determinar o seu encerramento de acordo com o estabelecido no artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho.

Artigo 59.º

Funcionamento e serviços

É aplicável às moradias turísticas, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 20.º a 22.º e nos artigos 47.º e 48.º

Artigo 61.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações:

a)

...

b)

A retirada da exploração de qualquer unidade de alojamento dos aldeamentos turísticos para além da percentagem mínima prevista no n.º 1 do artigo 27.º;

c)

...

d)

...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

ANEXO I

Tabela que estabelece os requisitos mínimos das instalações e de funcionamento dos aldeamentos turísticos

(ver tabela no documento original)

ANEXO II

Tabela que estabelece os requisitos mínimos das instalações e de funcionamento dos apartamentos turísticos

(ver tabela no documento original)

ANEXO III

Tabela que estabelece os requisitos mínimos das instalações e de funcionamento das moradias turísticas

(ver tabela no documento original)

Artigo 2.º

Republicação

O Decreto Regulamentar n.º 34/97, de 17 de Setembro, é republicado em anexo com as devidas alterações.

Artigo 3.º

Disposições transitórias

1 - O disposto no presente diploma aplica-se a todos os meios complementares de alojamento existentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Os meios complementares de alojamento existentes à data da entrada em vigor do presente diploma devem preencher os requisitos nele previstos, para o respectivo tipo, devendo as suas entidades exploradoras proceder à realização das obras e à instalação dos equipamentos necessários para esse efeito no prazo de seis meses a contar daquela data.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em Ponta Delgada, Açores, em 20 de Julho de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 22 de Julho de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO PREVISTO NO ARTIGO 2.º

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

Tipos

Os meios complementares de alojamento turístico classificam-se nos seguintes tipos:

a)

Aldeamentos turísticos;

b)

Apartamentos turísticos;

c)

Moradias turísticas.

Artigo 2.º

Aldeamentos turísticos

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.