Decreto Regulamentar n.º 15/2004

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2004-04-28
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 15/2004

de 28 de Abril

Com o presente decreto regulamentar é aprovada a estrutura orgânica do Gabinete de Assuntos Europeus e Relações Internacionais do Ministério da Educação, na sequência da missão e competências a ele atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 208/2002, de 17 de Outubro, que aprova a nova orgânica do Ministério da Educação.

O referido decreto-lei constitui-se como um dos pilares normativos da regeneração da administração educativa preconizada pelo XV Governo Constitucional, sendo exaustivo na identificação da nova organização e das respectivas missões e competências, dos processos de funcionamento e dos sistemas de suporte deste. Assim sendo, o presente decreto regulamentar acolhe integralmente aquele modelo, extraindo todas as consequências da forma exaustiva como o mesmo foi concebido e, assim, limitando-se, no essencial, em conjugação com as normas complementares constantes de portaria, a erigir a nova estrutura orgânica do Gabinete de Assuntos Europeus e Relações Internacionais, por ele distribuindo as competências já identificadas no diploma habilitante, sem prejuízo de, e de acordo com o n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, as alterações em matéria de competências poderem, de futuro, ser feitas por decreto regulamentar.

O Gabinete de Assuntos Europeus e Relações Internacionais assegura o planeamento, a coordenação, a informação e o apoio técnico em matéria de educação e de formação vocacional no âmbito dos assuntos europeus e das relações internacionais e de cooperação. A nova orgânica do Ministério da Educação comete ao Gabinete de Assuntos Europeus e Relações Internacionais novas competências, oriundas de outros serviços, no âmbito da coordenação do ensino português no estrangeiro. Por outro lado, realça-se o papel do Gabinete de Assuntos Europeus e Relações Internacionais na área da cooperação, considerando a importância estratégica para o País da política de cooperação na área da educação, em particular com os países lusófonos.

O presente decreto regulamentar é enformado pelos princípios orientadores da organização e funcionamento dos serviços da administração directa do Estado preconizados pelo XV Governo Constitucional, o que permite a opção por uma regulamentação capaz de acolher a necessária flexibilidade de funcionamento.

Assim:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 208/2002, de 17 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, missão e competências

Artigo 1.º

Natureza

O Gabinete de Assuntos Europeus e Relações Internacionais (GAERI) é um serviço executivo e central do Ministério da Educação, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º

Missão e competências

1 - O GAERI tem por missão essencial o planeamento, coordenação, informação e apoio técnico em matéria de educação e de formação vocacional no âmbito dos assuntos europeus e das relações internacionais e de cooperação, desempenhando as competências referidas no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 208/2002, de 17 de Outubro.

2 - As competências referidas no número anterior são desempenhadas nos termos da coordenação estatuída nos n.os 3 e 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 208/2002, de 17 de Outubro.

3 - Nas áreas funcionais em que a Secretaria-Geral assegura a prestação centralizada de serviços, o GAERI articula-se com aquela, através de um núcleo, coordenado por um chefe de secção, ao qual compete igualmente o desempenho de tarefas de apoio à preparação dos demais processos relativos à gestão do pessoal, à preparação orçamental e das contas de gerência e à gestão patrimonial, articulando, sendo o caso, com os demais serviços do Ministério da Educação, bem como promover e assegurar a adopção dos melhores processos de funcionamento e respectivos sistemas e tecnologias de informação, salvaguardada a coordenação pelo Gabinete de Informação e Avaliação do Sistema Educativo, para o desempenho eficiente e eficaz da missão e competências do GAERI.

4 - O GAERI exerce as suas competências através de um modelo estrutural misto, hierarquizado, quanto às unidades orgânicas nucleares e flexíveis, e matricial, assente em equipas multidisciplinares.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

SECÇÃO I

Unidades orgânicas

Artigo 3.º

Estrutura hierarquizada do GAERI

1 - O GAERI estrutura-se em duas unidades orgânicas nucleares, a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação, nos termos do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro.

2 - O director pode criar, alterar e extinguir unidades orgânicas flexíveis, sendo as dotações máximas das mesmas previamente aprovadas por portaria do Ministro da Educação, nos termos dos n.os 5 a 7 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro.

SECÇÃO II

Estrutura matricial

Artigo 4.º

Constituição de equipas multidisciplinares internas

1 - O director pode, por despacho, constituir até cinco equipas multidisciplinares, integradas por funcionários do quadro privativo do GAERI ou aí colocados, destinadas ao desenvolvimento de projectos transversais, relacionados com a missão e as competências desta.

2 - O despacho referido no número anterior deve identificar os centros de competência ou de produto respectivos e os objectivos a atingir, bem como fixar a dependência hierárquica e funcional, o método de trabalho e o prazo de desenvolvimento do projecto, bem como nomear o chefe de equipa multidisciplinar.

3 - Ao chefe de equipa referido no número anterior é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a director de serviços ou chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a director de serviços ser atribuído a mais de duas chefias de equipa em simultâneo.

CAPÍTULO III

Regime financeiro

Artigo 5.º

Princípios e instrumentos de gestão

1 - O GAERI rege-se, na prossecução da sua missão, pelos seguintes princípios de gestão:

a)

Gestão por objectivos;

b)

Controlo interno da gestão pelos resultados;

c)

Informação permanente da evolução financeira;

d)

Avaliação sistemática da produtividade individual e dos serviços.

2 - Para a concretização dos princípios enunciados, o GAERI utiliza os seguintes instrumentos de gestão, avaliação e controlo:

a)

Planos anuais e plurianuais de actividades, com definição de objectivos e respectivos planos de acção, devidamente quantificados;

b)

Orçamento anual, fundamentado no plano de actividades;

c)

Sistema de indicadores de gestão;

d)

Relatórios intercalares de execução e da situação financeira;

e)

Relatório anual de actividades e conta de gerência;

f)

Balanço social.

Artigo 6.º

Receitas

1 - Constituem receitas do GAERI, para além das dotações que lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado:

a)

As quantias cobradas pela prestação de serviços, no âmbito das suas competências;

b)

O produto da venda de publicações;

c)

O produto da venda de bens e equipamentos dispensáveis, obsoletos ou descontinuados;

d)

Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.

2 - As receitas referidas no número anterior obedecem ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas à realização de despesas do GAERI durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.

Artigo 7.º

Despesas

Constituem despesas do GAERI os encargos de funcionamento para o cumprimento das competências que lhe estão cometidas, devendo o seu pagamento privilegiar, sempre que viável, o sistema de transacção electrónica de fundos.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 8.º

Quadros de pessoal

1 - O pessoal dirigente do GAERI, de direcção superior e de direcção intermédia de 1.º grau, é o constante do quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O quadro privativo de pessoal do GAERI, cujo preenchimento é feito nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 208/2002, de 17 de Outubro, é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 9.º

Equipas multidisciplinares

As alterações que venham a revelar-se necessárias na dotação máxima de equipas multidisciplinares, referidas no artigo 4.º do presente diploma, são feitas, sem prejuízo do limite fixado na parte final do n.º 3 do citado artigo, por portaria do Ministro da Educação, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro.

Artigo 10.º

Dinâmica dos serviços

1 - O pessoal do quadro único do Ministério da Educação afecto ao Núcleo do Ensino Português no Estrangeiro, do extinto Departamento da Educação Básica, transita para o GAERI, de acordo com as necessidades do serviço, e é integrado no respectivo quadro privativo, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 208/2002, de 17 de Outubro.

2 - Na assunção pelo GAERI das competências do extinto Núcleo do Ensino Português no Estrangeiro, do Departamento da Educação Básica, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 208/2002, de 17 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - José David Gomes Justino.

Promulgado em 5 de Abril de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 7 de Abril de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO

(quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)

(ver quadro no documento original)

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