Decreto Regulamentar n.º 15/2006

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2006-10-19
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 15/2006

de 19 de Outubro

Uma gestão correcta dos espaços florestais passa necessariamente pela definição de uma adequada política de planeamento tendo em vista a valorização, a protecção e a gestão sustentável dos recursos florestais.

Os princípios orientadores da política florestal definida na Lei de Bases da Política Florestal, aprovada pela Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto, nomeadamente os relativos à organização dos espaços florestais, determinam que o ordenamento e gestão florestal se façam através de planos regionais de ordenamento florestal (PROF), cabendo a estes a explicitação das práticas de gestão a aplicar aos espaços florestais, manifestando um carácter operativo face às orientações fornecidas por outros níveis de planeamento e decisão política.

Constituem objectivos gerais dos PROF, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da Lei de Bases da Política Florestal: a avaliação das potencialidades dos espaços florestais, do ponto de vista dos seus usos dominantes; a definição do elenco de espécies a privilegiar nas acções de expansão e reconversão do património florestal; a identificação dos modelos gerais de silvicultura e de gestão dos recursos mais adequados, e a definição das áreas críticas do ponto de vista do risco de incêndio, da sensibilidade à erosão e da importância ecológica, social e cultural, bem como das normas específicas de silvicultura e de utilização sustentada dos recursos a aplicar nestes espaços.

Sendo instrumentos sectoriais de gestão territorial, os PROF assentam numa abordagem conjunta e interligada de aspectos técnicos, económicos, ambientais, sociais e institucionais, envolvendo os agentes económicos e as populações directamente interessadas, com vista a estabelecer uma estratégia consensual de gestão e utilização dos espaços florestais.

Neste contexto, a adopção destes instrumentos de planeamento e de ordenamento florestal constitui o contributo do sector florestal para os outros instrumentos de gestão territorial, em especial para os planos especiais de ordenamento do território (PEOT) e os planos municipais de ordenamento do território (PMOT), no que respeita especificamente à ocupação, uso e transformação do solo nos espaços florestais, dado que as acções e medidas propostas nos PROF são integradas naqueles planos. Articulam-se ainda com os planos regionais de ordenamento do território.

O presente Plano Regional de Ordenamento Florestal da Área Metropolitana de Lisboa (PROF AML) apresenta um diagnóstico da situação actual na região, com base numa ampla recolha de informação necessária ao planeamento florestal, e efectua uma análise estratégica que permite definir objectivos gerais e específicos e delinear propostas de medidas e acções tendo em vista a prossecução de uma política coerente e eficaz, bem como definir normas de intervenção para os espaços florestais e modelos de silvicultura, aplicáveis a povoamentos tipo, com vista ao cumprimento dos objectivos enunciados.

A organização dos espaços florestais e respectivo zonamento, nesta região, é feita ao nível de sub-regiões homogéneas, que correspondem a unidades territoriais com elevado grau de homogeneidade relativamente ao perfil de funções dos espaços florestais e às suas características, possibilitando a definição territorial de objectivos de utilização, como resultado da optimização combinada de três funções principais. Foram delimitadas nesta região as seguintes sub-regiões homogéneas: Sintra, Região Saloia, Grande Lisboa, Península de Setúbal, Charneca, Lezíria do Tejo, Estuário do Tejo, Estuário do Sado, Arribas-Arrábida, Arribas e Floresta do Oeste Litoral.

Este Plano deve ser encarado como instrumento dinâmico, susceptível de ser actualizado, sendo estabelecidos mecanismos de monitorização através de indicadores e metas, para os médio e longo prazos, tendo em vista o cumprimento dos objectivos definidos, designadamente no que se refere à composição dos espaços florestais, à evolução de povoamentos submetidos a silvicultura intensiva e à área ardida anualmente, para a região PROF e para cada uma das sub-regiões homogéneas definidas.

Para efeitos de planeamento florestal local o PROF AML estabelece que a dimensão mínima a partir da qual as explorações florestais privadas são sujeitas a plano de gestão florestal (PGF) é de 25 ha no caso de se encontrarem nos municípios de Mafra, Loures, Vila Franca de Xira, Sintra, Amadora, Odivelas, Lisboa, Cascais e Oeiras e é de 100 ha no caso de se localizarem nos municípios de Almada, Seixal, Barreiro, Moita, Alcochete, Montijo, Palmela, Sesimbra e Setúbal. Os PGF regulam no espaço e no tempo as intervenções de natureza cultural e de exploração e desempenham um papel crucial no processo de melhoria e gestão dos espaços florestais, por serem eles que operacionalizam e transferem para o terreno as orientações estratégicas contidas no PROF AML.

Merece especial destaque o contributo regional para a defesa da floresta contra os incêndios, através do enquadramento das zonas críticas, da necessária execução das medidas relativas à gestão dos combustíveis e da infra-estruturação dos espaços florestais, mediante a implantação de redes regionais de defesa da floresta (RDF).

A floresta modelo constitui um espaço para o desenvolvimento e a demonstração de práticas silvícolas que os proprietários privados podem adoptar tendo como objectivo a valorização dos seus espaços florestais. Foram seleccionadas para esta região o perímetro florestal da serra de Sintra e o Parque Florestal de Monsanto, que constituem espaços florestais diversificados e representativos da região em termos das espécies de árvores florestais existentes com elevado interesse, no que concerne ao seu potencial para o desenvolvimento de actividades de recreio e interesse paisagístico, ao seu potencial para o desenvolvimento das actividades produtivas, que os proprietários privados podem adoptar tendo como objectivo a valorização dos seus espaços florestais.

O PROF AML abrange os municípios de Amadora, Almada, Alcochete, Mafra, Sintra, Loures, Vila Franca de Xira, Cascais, Oeiras, Odivelas, Lisboa, Seixal, Barreiro, Moita, Montijo, Sesimbra, Setúbal e Palmela.

A elaboração dos PROF foi determinada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 118/2000, de 24 de Agosto, em consonância com a Lei de Bases da Política Florestal e as orientações e objectivos do Plano de Desenvolvimento Sustentável da Floresta Portuguesa, que consagram pela primeira vez instrumentos de ordenamento e planeamento florestal, devendo estes ser articulados com os restantes instrumentos de gestão territorial, promovendo em ampla cooperação entre o Estado e os proprietários florestais privados a gestão sustentável dos espaços florestais por eles abrangidos.

A elaboração do PROF AML foi acompanhada por uma comissão mista de acompanhamento que integrou todos os interesses representativos do sector florestal, incluindo representantes da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste, do Instituto da Conservação da Natureza, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, dos municípios abrangidos pela região PROF, do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, das organizações de proprietários florestais e das associações de defesa do ambiente e representantes das indústrias e serviços mais representativos da região PROF.

Concluída a sua elaboração, o PROF AML foi submetido a discussão pública, no período compreendido entre 8 de Maio e 14 de Junho de 2006.

Findo o período de discussão pública, a autoridade florestal nacional emitiu parecer favorável em 8 de Agosto de 2006.

O PROF AML é constituído por um regulamento e um mapa síntese que identifica as sub-regiões homogéneas, as zonas críticas do ponto de vista da defesa da floresta contra incêndios e da conservação da natureza, a mata modelo que vai integrar a rede regional das florestas modelo, os terrenos submetidos a regime florestal e os corredores ecológicos.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto, e no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 204/99, de 9 de Junho, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É aprovado o Plano Regional de Ordenamento Florestal da Área Metropolitana de Lisboa (PROF AML), publicando-se em anexo o respectivo Regulamento e o mapa síntese, que fazem parte integrante do presente decreto regulamentar.

Artigo 2.º

Vigência

O PROF AML vigora por um período máximo de 20 anos, podendo ser sujeito a alterações periódicas, a efectuar de 5 em 5 anos, tendo em consideração os relatórios anuais da sua execução elaborados pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais, ou a alterações intermédias sempre que ocorra algum facto relevante que o justifique.

Artigo 3.º

Relatório

O PROF AML é acompanhado por um relatório que inclui a base de ordenamento e o Plano, disponível no sítio da Internet da Direcção-Geral dos Recursos Florestais.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O PROF AML entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Agosto de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Jaime de Jesus Lopes Silva.

Promulgado em 21 de Setembro de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 25 de Setembro de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO A

REGULAMENTO DO PLANO REGIONAL DE ORDENAMENTO FLORESTAL DA ÁREA METROPOLITANA DE LISBOA (PROF AML)

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Natureza jurídica e âmbito

Artigo 1.º

Definição

1 - Os planos regionais de ordenamento florestal, adiante designados por PROF, são instrumentos de gestão de política sectorial, que incidem sobre espaços florestais e visam enquadrar e estabelecer normas especificas de uso, ocupação, utilização e ordenamento florestal, por forma a promover e garantir a produção de bens e serviços e o desenvolvimento sustentado destes espaços.

2 - O plano tem uma abordagem multifuncional, isto é, integra as funções de: produção, protecção, conservação de habitats, fauna e flora, silvopastorícia, caça e pesca em água interiores, recreio e enquadramento paisagístico.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

1 - A região PROF da Área Metropolitana de Lisboa (PROF AML) enquadra-se na região NUTS de nível II Lisboa e Vale do Tejo e abrange os territórios coincidentes com as regiões NUTS de nível III Grande Lisboa e Península de Setúbal.

2 - Os municípios abrangidos são: Mafra, Sintra, Loures, Vila Franca de Xira, Cascais, Oeiras, Amadora, Odivelas, Lisboa, Almada, Seixal, Barreiro, Moita, Alcochete, Montijo, Sesimbra, Setúbal e Palmela.

Artigo 3.º

Natureza jurídica e hierarquia das normas

1 - O PROF AML é enquadrado pelos princípios orientadores da política florestal, tal como consagrados na Lei de Bases da Política Florestal (Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto), e definido como plano sectorial no sistema de gestão territorial estabelecido no âmbito do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, e pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.

2 - O PROF AML compatibiliza-se com o plano regional de ordenamento do território (PROT) com incidência na área e assegura a contribuição do sector florestal para a elaboração e alteração dos restantes instrumentos de gestão territorial.

3 - As orientações estratégicas florestais constantes no PROF AML, fundamentalmente no que se refere à ocupação, uso e transformação do solo nos espaços florestais, são integradas nos planos municipais de ordenamento do território (PMOT) e nos planos especiais de ordenamento do território (PEOT), de acordo com as devidas adaptações propostas por estes.

4 - Na área do PROF AML são identificados os seguintes planos: Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Sintra-Sado (Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2003, de 25 de Junho), Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) para o troço Cidadela-Forte de São Julião da Barra (Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/98, de 19 de Outubro, e suas rectificações), Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) de Alcobaça-Mafra (Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2002, de 17 de Janeiro), Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida (POPNA) (Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2005, de 23 de Agosto), e Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais (Decreto Regulamentar n.º 9/94, de 11 de Março).

5 - No âmbito do acompanhamento da elaboração, revisão e alteração dos PMOT e dos PEOT, a Autoridade Florestal Nacional assegura a necessária compatibilização com as orientações e medidas contidas neste Plano.

6 - O PROF AML indica as formas de adaptação aos PEOT e PMOT nos termos da legislação em vigor.

7 - A manutenção da listagem do quadro legislativo com interesse para o PROF está a cargo da Autoridade Florestal Nacional, que promove a sua disponibilização aos interessados.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente decreto regulamentar, entende-se por:

a)

"Áreas críticas» as áreas que, do ponto de vista do risco de incêndio, da sensibilidade à erosão e da importância ecológica, social e cultural, impõem normas especiais de intervenção;

b)

"Áreas classificadas» as áreas que são consideradas de particular interesse para a conservação da natureza, nomeadamente áreas protegidas, sítios da Lista Nacional de Sítios, sítios de interesse comunitário, zonas especiais de conservação e zonas de protecção especial criadas nos termos das normas jurídicas aplicáveis;

c)

"Áreas protegidas» as áreas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto- Lei n.º 227/98, de 17 de Julho;

d)

"Biomassa florestal» a fracção biodegradável dos produtos e dos desperdícios de actividade florestal. Inclui apenas o material resultante das operações de gestão dos combustíveis, das operações de condução (exemplo: desbaste e desrama) e da exploração dos povoamentos florestais, ou seja: ramos, bicadas, cepos, folhas, raízes e cascas;

e)

"Corredor ecológico» as faixas que promovem a conexão entre áreas florestais dispersas, favorecendo o intercâmbio genético, essencial para a manutenção da biodiversidade;

f)

"Espaços florestais» as áreas ocupadas por arvoredos florestais de qualquer porte com uso silvo-pastoril ou os incultos de longa duração. Inclui os espaços florestais arborizados e os espaços florestais não arborizados;

g)

"Espaços florestais arborizados» a superfície com árvores florestais com uma percentagem de coberto no mínimo de 10% e uma altura superior a 5 m (na maturidade), que ocupam uma área mínima de 0,5 ha, de largura não inferior a 20 m. Inclui áreas ocupadas por plantações, sementeiras recentes, áreas temporariamente desarborizadas em resultado da intervenção humana ou causas naturais (corte raso ou incêndios), viveiros, cortinas de abrigo, caminhos e estradas florestais, clareiras, aceiros e arrifes;

h)

"Espaços florestais não arborizados» os incultos de longa duração que compreende os terrenos ocupados por matos, pastagens naturais, e os terrenos improdutivos ou estéreis do ponto de vista da existência de comunidades vegetais;

i)

"Espaços florestais não arborizados» os terrenos ocupados por matos, pastagens naturais, áreas ardidas de povoamentos florestais, áreas de corte raso e os terrenos improdutivos ou estéreis do ponto de vista da existência de comunidades vegetais;

j)

"Espécies de rápido crescimento» as espécies constantes no Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de Maio;

l)

"Exploração florestal e agro-florestal» o prédio ou conjunto de prédios ocupados total ou parcialmente com arvoredos florestais, pertencentes a um ou mais proprietários e que estão submetidos ou não a uma gestão conjunta;

m)

"Faixas de gestão de combustível» a parcela de território mais ou menos linear onde se garante a remoção total ou parcial de biomassa florestal, através da sua afectação a usos não florestais (agricultura, infra-estruturas, etc.) e do recurso a determinadas actividades (ex.: silvopastorícia) ou a técnicas silvícolas (ex.: desbastes, limpezas, fogo controlado, etc.), com o objectivo principal de reduzir o perigo de incêndio;

n)

"Faixas de interrupção de combustível (FIC)», a faixa de gestão de combustível em que se procede à remoção total de combustível vegetal;

o)

"Faixas de redução de combustível (FRC)» a faixa de gestão de combustível em que se procede à remoção (normalmente parcial) do combustível de superfície (herbáceo, subarbustivo e arbustivo), à supressão da parte inferior das copas e à abertura dos povoamentos;

p)

"Floresta modelo» os espaços florestais especialmente vocacionados para a demonstração, onde se leva à prática uma gestão florestal sustentável de excelência com vista a atingir um conjunto de objectivos que advêm da sua hierarquia funcional;

q)

"Função de conservação de habitats, da fauna e da flora e de geomonumentos» a contribuição dos espaços florestais para a manutenção da diversidade biológica e genética e de geomonumentos. Engloba as subfunções principais a conservação de habitats classificados, a conservação de espécies da flora e da fauna protegida, a conservação de geomonumentos e a conservação dos recursos genéticos;

r)

"Função de produção» a contribuição dos espaços florestais para o bem estar material das sociedades rurais e urbanas. Engloba como subfunções principais a produção de madeira, de cortiça, de biomassa para energia, de frutos e sementes e de outros materiais vegetais e orgânicos;

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