Decreto Regulamentar n.º 15/2008

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2008-08-08
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 15/2008

de 8 de Agosto

O Decreto Regulamentar n.º 25/2007, de 29 de Março, aprovou a estrutura orgânica do Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação (GEPE), em conformidade com a missão e atribuições que lhe foram cometidas pela Lei Orgânica do Ministério da Educação - Decreto-Lei n.º 213/2006, de 27 de Outubro.

O teor do referido decreto regulamentar, embora concretizando os objectivos de racionalização estrutural subjacentes ao diploma orgânico do Ministério da Educação e, bem assim, os princípios organizativos plasmados na Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril, foi condicionado pela circunstância de a criação do GEPE implicar a extinção de dois serviços do Ministério da Educação em cujas atribuições sucedeu, concretamente, o Gabinete de Informação e Avaliação do Sistema Educativo e o Gabinete dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais.

Assim, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 25/2007, de 29 de Março, a organização interna dos serviços do GEPE assume uma tipologia mista - hierarquizada e matricial - adoptando-se a estrutura hierarquizada para as "áreas de actividade relacionadas com a prossecução de atribuições nos domínios da estatística, do planeamento, das relações internacionais, dos sistemas e tecnologias da informação e da administração geral».

Ora, o circunstancialismo da extinção e fusão de dois serviços que vieram a convergir no GEPE e a necessidade de garantir um processo harmonioso e adaptativo de reestruturação dos serviços em causa justificou, a título transitório, uma solução organizativa não totalmente coincidente com o modelo hierarquizado no seu estado "puro, tal como o mesmo se mostra previsto e desenvolvido nos termos da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro.

Nesta perspectiva, não obstante o princípio da unidade e eficácia da acção da Administração Pública, plasmado no n.º 2 do artigo 3.º da referida lei, aconselhar o cometimento ao dirigente máximo do serviço de poderes hierárquicos homogéneos sobre todos os órgãos e agentes que o integram e, bem assim, de a estrutura nuclear típica dos serviços hierarquizados assentar, nos termos da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, nas direcções de serviços, o Decreto Regulamentar n.º 25/2007, de 29 de Março, consagrou algumas "especialidades».

Assim, por um lado, prevê a existência de um "departamento com a missão de apoiar a política de relações internacionais» e, por outro, comete directamente ao respectivo "director» (órgão coadjutor do director-geral do GEPE) "poderes de superintendência daquele departamento».

Estas "atipicidades» vertidas no n.º 3 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 4.º, ambos do diploma regulamentar da orgânica do GEPE - que contrastam com a solução plasmada no n.º 4 do artigo 23.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, pela qual se atribui directamente ao director-geral a competência para decidir sobre a colocação de direcções de serviços na dependência dos subdirectores-gerais ou equiparados - deixaram agora de ter justificação para subsistir, completado que está o processo de estruturação do GEPE.

De outra perspectiva, desde a aprovação do Decreto Regulamentar n.º 25/2007, de 29 de Março, até ao presente, veio a ser cometido ao GEPE um conjunto acrescido de novas responsabilidades funcionais que fundamentam a necessidade de proceder a uma alteração do seu modelo orgânico.

De entre essas novas responsabilidades destaca-se a de caber ao GEPE, no quadro das suas atribuições originárias, assegurar a implementação do Plano Tecnológico da Educação (PTE), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/2007, de 18 de Setembro, matéria cuja concretização acarreta um alargamento substancial da actividade a desenvolver pelo GEPE e aconselha o reforço da sua estrutura organizativa.

Ainda, neste âmbito, verifica-se que a implementação do PTE se assume como transversal aos vários serviços e organismos do Ministério da Educação, convocando a sua participação integrada no quadro das respectivas atribuições e competências.

Em resultado dessa transversalidade importa explicitar o papel nuclear do GEPE na coordenação da implementação do PTE, bem como os termos em que deve processar-se a articulação entre o GEPE e aqueles serviços e organismos.

Finalmente, com o presente diploma prevê-se expressamente nas competências do GEPE a coordenação do exercício das atribuições do Ministério da Educação relativamente ao ensino português no estrangeiro e, em particular, às escolas portuguesas no estrangeiro.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 25/2007, de 29 de Março

1 - Os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2007, de 29 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º

Missões e atribuições

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

Coordenar o Plano Tecnológico da Educação, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/2007, de 18 de Setembro;

n)

Coordenar o exercício das competências e atribuições do Ministério da Educação relativamente ao ensino português no estrangeiro e, em particular, às escolas portuguesas no estrangeiro.

3 - (Revogado.)

Artigo 3.º

[...]

O GEPE é dirigido por um director-geral, coadjuvado por dois directores-adjuntos, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.

Artigo 4.º

[...]

1 - ...

2 - Aos directores-adjuntos compete substituir o director-geral nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que lhes sejam por este delegadas ou subdelegadas.»

Artigo 2.º

Alteração do anexo ao Decreto Regulamentar n.º 25/2007, de 29 de Março

O anexo ao Decreto Regulamentar n.º 25/2007, de 29 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

ANEXO

(mapa a que se refere o artigo 8.º)

(ver documento original)

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2007, de 29 de Março.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.

Promulgado em 25 de Julho de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 29 de Julho de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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