Decreto Regulamentar n.º 15/85
Decreto Regulamentar n.º 15/85
de 26 de Fevereiro
O presente diploma visa a criação do Centro de Informática da Universidade do Porto, que sucederá a diversas estruturas que nela vinham funcionando sem existência jurídica.
Por outro lado, em face do disposto no Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio, procede-se à uniformização das carreiras de informática do pessoal do referido Centro.
Nestes termos:
Tendo em atenção o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, e no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º — É criado na dependência da Reitoria da Universidade do Porto o Centro de Informática da Universidade do Porto (CIUP), adiante designado por Centro.
Art. 2.º - 1 - O Centro tem por finalidade a prestação de serviços informáticos, tanto ao nível de processamento como de apoio técnico e formação, aos organismos da Universidade do Porto, bem como a outros organismos públicos, designadamente os dependentes do Ministério da Educação, podendo, eventualmente, prestar o mesmo tipo de serviços a entidades privadas.
2 - Enquanto organismo prestador de serviços, o Centro não poderá prosseguir projectos de investigação próprios, salvo na estrita medida das suas necessidades de actualização tecnológica.
Art. 3.º Para a prossecução dos fins referidos no artigo anterior, o Centro desenvolverá a sua actividade predominantemente nas seguintes áreas operacionais:
Aplicações científicas e pedagógicas;
Aplicações administrativas;
Promoção e divulgação das técnicas informáticas.
Art. 4.º As aplicações científicas e pedagógicas, prestadas prioritariamente aos organismos da respectiva Universidade compreendem essencialmente:
O processamento;
A consultadoria a nível da utilização dos sistemas de exploração, compiladores, interpretadores, utilitários e outros programas de uso generalizado;
A implementação e a adaptação de novos sistemas de exploração compiladores, interpretadores, utilitários e outros programas de uso generalizado.
Art. 5.º As aplicações administrativas compreendem o seguinte:
A organização e racionalização de processos;
Os estudos de viabilidade, oportunidade e rentabilidade;
A análise, programação e manutenção;
O processamento e controle de qualidade dos serviços.
Art. 6.º A promoção o a divulgação das técnicas informáticas compreendem a organização e implementação de cursos intensivos de formação de pessoal informático, tanto do próprio Centro como dos diferentes organismos da Universidade, que poderão eventualmente ser extensíveis a entidades exteriores à referida Universidade.
Art. 7.º O Centro não organizará qualquer apoio sistemático:
Ao nível de análise e programação propriamente ditas no domínio das aplicações científicas;
Ao nível da transcrição e validação de dados.
CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e suas competências
Art. 8.º São órgãos do Centro:
O conselho de gestão;
O conselho de utentes.
Art. 9.º - 1 - O conselho de gestão será constituído por:
1 professor doutorado, que presidirá, nomeado pelo reitor;
2 docentes doutorados nomeados pelo reitor, ouvido o conselho científico da Universidade.
2 - Os mandatos dos membros do conselho de gestão serão bienais, podendo ser dados por findos a todo o tempo por despacho do reitor.
Art. 10.º Compete ao conselho de gestão:
Propor superiormente o plano geral a que deverá subordinar-se o Centro, bem como as medidas legislativas e administrativas necessárias ao bom desempenho das suas atribuições;
Elaborar os planos anuais de actividades e os programas de trabalhos e submetê-los a parecer do conselho de utentes e à aprovação do reitor;
Elaborar a proposta de orçamento anual;
Assegurar a gestão dos meios humanos e materiais postos à disposição do Centro;
Propor a admissão de pessoal, a rescisão dos contratos e a constituição e cessação das comissões de serviço;
Zelar pela conservação e manutenção das instalações e outros bens afectos ao Centro;
Elaborar as normas e regulamentos necessários ao bom funcionamento do Centro;
Propor a fixação do horário de trabalho adequado, à natureza e à exigência das actividades de cada um dos serviços do Centro;
Propor a realização de trabalho extraordinário em situações excepcionais devidamente justificadas, dentro dos condicionalismos legais em vigor;
Propor, nos termos do artigo 18.º as tarifas, dos serviços prestados pelo Centro, as quais serão aprovadas pelo reitor;
Elaborar o relatório anual de actividades e submetê-lo a parecer do conselho de utentes e à aprovação do reitor;
Praticar os demais actos de administração e gestão necessários ao bom funcionamento do Centro.
Art. 11.º - 1 - O cargo de presidente do conselho de gestão, quando desempenhado a tempo inteiro, será equiparado, para todos os efeitos legais, ao de director de serviços.
2 - Ao presidente do conselho de gestão compete:
Representar o Centro em juízo e fora dele e nos actos e convénios em que, no interesse da Universidade, haja de intervir;
Assegurar a gestão corrente do Centro;
Submeter à aprovação das entidades competentes os assuntos e propostas que careçam de despacho superior;
Convocar as reuniões do conselho de gestão e submeter à sua aprovação as propostas que julgue convenientes.
Art. 12.º O conselho de utentes terá a seguinte constituição:
1 docente designado por cada um dos conselhos científicos das escolas;
O administrador da Universidade, em representação dos serviços administrativos e académicos;
1 representante dos organismos dependentes da Reitoria não abrangidos nas alíneas anteriores, a designar pelo reitor;
2 alunos designados pelos estudantes membros dos conselhos pedagógicos das escolas.
Art. 13.º Compete ao conselho de utentes:
Emitir parecer sobre o plano geral e os planas anuais de actividades e demais questões que lhe sejam apresentadas pelo conselho de gestão;
Verificar as condições de atendimento pelo Centro das solicitações e necessidades dos seus utilizadores;
Apresentar recomendações tendo em vista o aperfeiçoamento das condições e garantias de utilização do equipamento disponível;
Pronunciar-se sobre as propostas de tarifas e os limites de recursos a que se refere o artigo 18.º;
Elaborar o respectivo regulamento.
Art. 14.º - 1 - O Centro dispõe dos seguintes núcleos:
Núcleo de exploração;
Núcleo de apoio técnico e formação;
Núcleo de normalização e métodos;
Núcleo de aplicações administrativas.
2 - O núcleo de exploração tem a seu cargo a exploração de todo o equipamento informático do Centro.
3 - O núcleo de apoio técnico e formação presta serviços de consultadoria, competindo-lhe, nomeadamente, a divulgação e promoção das metodologias e técnicas informáticas, bem como a formação do pessoal do Centro e a realização de cursos para utentes.
4 - O núcleo de normalização e métodos define procedimentos normalizados no que se refere à exploração e à qualidade e segurança dos suportes lógicos e produtos, zelando pela sua manutenção.
5 - O núcleo de aplicações administrativas fornece apoio às iniciativas de informatização dos serviços administrativos nos termos dos artigos 6.º e 7.º do presente diploma.
Art. 15.º Os serviços de secretariado, documentais e administrativos, designadamente os decorrentes da execução orçamental, serão assegurados por pessoal da Reitoria da Universidade do Porto destacado ou requisitado para o Centro por despacho do reitor.
CAPÍTULO III
Gestão patrimonial e financeira
Art. 16.º O orçamento do Centro constituirá uma subdivisão orgânica do orçamento da Universidade do Porto.
Art. 17.º - 1 - O Centro disporá das seguintes receitas próprias:
As importâncias cobradas por serviços prestados a entidades públicas ou privadas;
Os rendimentos dos bens que possuir a qualquer título;
O produto da venda de publicações e impressos, bem como as receitas provenientes da realização de cursos;
O produto da venda de material inservível ou dispensável e da alienação de elementos patrimoniais;
Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados de quaisquer entidades;
Outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
2 - As receitas referidas no número anterior serão entregues nos cofres do Estado e escrituradas em «Contas de ordem» no Orçamento do Estado, podendo ser aplicadas no próprio ano ou em anos futuros através de orçamentos privativos.
3 - Para fins de administração autónoma das receitas referidas no n.º 1 deste artigo, e só neste caso, o Centro ficará sujeito à legislação geral aplicável aos serviços com autonomia administrativa e financeira.
4 - Nos termos do número anterior, o conselho de gestão do Centro gozará da competência atribuída aos órgãos responsáveis dos serviços com autonomia administrativa e financeira.
Art. 18.º - 1 - O reitor da Universidade do Porto fixará, sob proposta do conselho de gestão do Centro, ouvido o respectivo conselho de utentes, o limite de recursos informáticos do Centro que poderão ser utilizados gratuitamente pelos organismos das universidades ou do Ministério da Educação.
2 - Os serviços prestados para além dos limites referidos no número anterior, bem como os prestados a organismos exteriores ao Ministério da Educação, serão cobrados de acordo com as respectivas tarifas.
3 - As tarifas serão fixadas, genérica ou casuisticamente, consoante o tipo de serviço, atendendo aos meios humanos e materiais utilizados, bem como aos recursos consumidos e aos custos indirectos de funcionamento, havendo ainda que ponderar-se a complexidade e responsabilidade dos serviços prestados.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Art. 19.º - 1 - O quadro de pessoal do Centro é o constante do mapa II anexo a este diploma e compreenderá os seguintes grupos de pessoal:
Pessoal informático;
Pessoal técnico-profissional e ou administrativo;
Pessoal auxiliar.
2 - O pessoal informático integra-se nas seguintes carreiras e categorias específicas:
Carreira de analista;
Carreira de programador;
Carreira de operador;
Carreira de operador de registo de dados;
Carreira de controlador de trabalhos;
Administrador de sistemas;
Administrador de dados;
Planificador.
Art. 20.º - 1 - O recrutamento e o provimento nos lugares das carreiras e categorias constantes do n.º 2 do artigo anterior serão feitos de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio.
2 - O recrutamento e o provimento nos lugares de escriturário-dactilógrafo e de guarda serão feitos de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
Art. 21.º - 1 - O primeiro provimento no quadro de pessoal do Centro far-se-á, com observância do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, nos seguintes termos:
O pessoal que à data da publicação do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio, desempenhava função informática na Universidade do Porto será provido, tendo em conta o disposto no n.º 5 do artigo 30.º desse diploma, de acordo com as características funcionais fixadas, respectivamente, nos n.os 1 e 3 dos artigos 14.º e 15.º, 1 e 4 do artigo 16.º, 1, 2 e 3 do artigo 17.º, 1, 2 e 4 do artigo 18.º e do artigo 20.º desse diploma;
O pessoal que, posteriormente à data indicada na alínea anterior, tem vindo a desempenhar funções informáticas será integrado de acordo com a alínea b) do n.º 2 do presente artigo, observados os requisitos gerais de ingresso e acesso na respectiva carreira previstos no Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio.
2 - Quando do critério estabelecido na alínea a) do n.º 1 deste artigo não resultar a definição da categoria, aplicar-se-ão as seguintes regras de integração dos funcionários ou agentes no quadro:
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