Decreto Regulamentar n.º 15/86

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1986-05-07
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 15/86

de 7 de Maio

Considerando que se torna necessário delimitar as áreas de terreno indispensáveis à protecção do centro radioeléctrico formado pela estação terrena do Funchal, na ilha da Madeira, pertencente à Companhia Portuguesa Rádio Marconi, constitui-se para tal efeito uma servidão radioeléctrica.

Considerando que as populações do concelho das áreas abrangidas pelas restrições desta servidão, depois de terem sido convidadas a manifestar-se de acordo com o disposto nos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 181/70, de 28 de Abril, não apresentaram qualquer reclamação que obste à sua constituição;

Considerando o disposto no artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro;

Ouvido o Governo Regional da Madeira:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — As zonas confinantes com o centro radioeléctrico constituído pela estação terrena do Funchal, na ilha da Madeira, pertencente à Companhia Portuguesa Rádio Marconi, estão sujeitas a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública, nos termos do disposto no artigo 1.º da Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro.

Art. 2.º O centro radioeléctrico referido no artigo anterior situa-se na ilha da Madeira, no lugar de São Martinho das Quebradas, concelho do Funchal, e ocupa uma área de 16602 m2, confinando com prédios cujos proprietários são a seguir indicados:

a)

A norte:

Herdeiros de Manuel da Silva Peixoto, Manuel Ribeiro e mulher, Maria Paixão Barradas;

b)

A sul:

Com a estrada (caminho das Quebradas);

c)

A nascente:

Clara de Jesus e herdeiros de Matilde da Encarnação Faria e Julieta Carmelita Spranger de Freitas;

d)

A poente:

Manuel Ribeiro e mulher, Maria Paixão Barradas.

Art. 3.º As zonas de libertação primária e secundária a que alude o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 597/73 encontram-se demarcadas na planta topográfica, na escala de 1:25000, conforme a figura 1 em anexo a este diploma.

Art. 4.º - 1 - Na zona de libertação primária é proibida, salvo autorização dada pelos CTT, qualquer acção que envolva:

a)

A instalação ou manutenção, ainda que temporária, de estruturas ou outros obstáculos metálicos;

b)

A construção ou manutenção de edifícios ou de outros obstáculos cujo nível superior ultrapasse a cota máxima de 180 m em relação ao nível médio do mar;

c)

O estabelecimento ou manutenção de árvores, culturas ou outros obstáculos que prejudiquem a propagação radioeléctrica;

d)

A existência de estradas abertas ao trânsito público ou parques públicos de estacionamento de veículos motorizados;

e)

A instalação ou manutenção de linhas aéreas.

2 - A instalação e utilização na zona de libertação primária de qualquer aparelhagem eléctrica susceptível de prejudicar o funcionamento das instalações do centro radioeléctrico carecem de autorização dos CTT.

3 - A zona de libertação secundária, que, na sua totalidade se encontra inscrita na região definida pelo limite de 1000 m a que alude o artigo 10.º, I, do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro, está sujeita aos seguintes condicionamentos:

a)

As linhas aéreas de energia eléctrica só serão permitidas para tensão composta igual ou inferior a 5 kV e desde que não prejudiquem o funcionamento do centro radioeléctrico;

b)

Só poderá ser autorizada a implantação de qualquer obstáculo fixo ou móvel se o nível superior deste não ultrapassar a cota máxima de 180 m em relação ao nível médio do mar, adicionada de um décimo da distância entre o mesmo obstáculo e o limite exterior da zona primária.

Art. 5.º O director dos Serviços de Radiocomunicações dos CTT é a entidade competente para:

a)

Conceder as autorizações a que se faz referência nos n.os 1 e 2 do artigo anterior;

b)

Ordenar a demolição, remoção, abate ou inutilização dos obstáculos perturbadores referidos, nos termos do artigo 20.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro;

c)

Fiscalizar o cumprimento das disposições legais respeitantes à presente servidão;

d)

Aplicar, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 597/73, as multas decorrentes das infracções verificadas.

Art. 6.º Das decisões tomadas nos termos das alíneas b) e d) do artigo anterior cabe recurso para o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Aníbal António Cavaco Silva - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 5 de Abril de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 11 de Abril de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

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