Decreto Regulamentar n.º 15/87
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 15/87
de 6 de Fevereiro
O âmbito, complexidade e distribuição geográfica das actividades desenvolvidas pelo Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação (MAPA) aconselham à existência de um serviço que em tempo oportuno possa acompanhar a execução das mesmas actividades, por forma a garantir que elas se desenvolvam dentro das normas e princípios definidos.
A nova filosofia, assente na necessidade de conferir maior transparência aos processos de actuação da Administração Pública, de aumentar a sua eficácia, de racionalizar os recursos disponíveis e de avaliar sistematicamente os resultados, face aos problemas dos utentes, implica a transformação das formas tradicionais de inspecção, conferindo-lhe um carácter de auditoria, baseado no diálogo, que deve ter como enquadramento as políticas e objectivos previamente definidos.
Assim, o carácter repressivo deverá assumir aspectos de excepção quando as normas e princípios forem violados ou quando os resultados não forem atingidos por motivos não atendíveis.
A existência de esquemas de controle, a instituir ao nível de cada um dos serviços de forma que a todo o momento os responsáveis possam avaliar do grau e da forma de consecução dos seus objectivos e permitam ao Ministro dispor de elementos válidos para ajuizar os resultados globais e introduzir-lhes as correcções que julgar necessárias, aparece como uma necessidade imperiosa.
Neste contexto se reformula a actividade de inspecção do MAPA, dotando-a de competências e meios humanos necessários a uma actuação focada sobre os resultados e a forma de actuação dos vários serviços.
Nestes termos:
O Governo decreta, ao abrigo da alínea c) do artigo 202.º da Constituição e do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 310-A/86, de 23 de Setembro, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão, criada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 310-A/86, de 23 de Setembro, abreviadamente designada por IGA, é um serviço que funciona na directa dependência do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, tendo como objectivo apoiá-lo na ordenação das actividades do MAPA, nomeadamente através do desenvolvimento de acções no âmbito, da inspecção e auditoria de gestão.
Artigo 2.º
Atribuições
À IGA compete, designadamente:
Assegurar o desenvolvimento sistemático de actividades de auditoria, a nível de todo o MAPA, bem como a realização das que lhe forem ocasionalmente solicitadas ou determinadas;
Assegurar, em colaboração com outros serviços, o desenvolvimento de acções que permitam um permanente controle de gestão das actividades dos vários serviços do MAPA, nomeadamente através da análise e avaliação da adequação e eficiência da informação de controle;
Avaliar a forma como se desenvolvem e concretizam as acções e medidas que visam a consecução dos objectivos do MAPA, nomeadamente as definidas em programas e projectos cometidos aos diversos organismos e serviços, bem como a comissões ou grupos de trabalho constituídos com objectivos específicos, designadamente através da análise do grau de validade da informação de controle e da adequação das mesmas acções às respectivas normas legais;
Analisar e avaliar, em termos de adequação e eficácia, os resultados práticos da acção prosseguida pelo MAPA através da actividade dos diversos serviços, detectando e caracterizando as situações e os factores condicionantes ou impeditivos da concretização da política e dos objectivos definidos;
Assegurar, em colaboração com os restantes serviços, a definição e implementação de esquemas de informação e controle que permitam determinar se a utilização pelas entidades beneficiárias dos apoios financeiros avalizados pelo MAPA se enquadra nos parâmetros que presidiram à concessão dos mesmos;
Proceder às sindicâncias e inquéritos e a outras acções de âmbito disciplinar que lhe sejam determinadas pelo Ministro.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços e suas competências
Artigo 3.º
Órgãos e serviços
A IGA compreende os seguintes órgãos e serviços:
1) Órgãos:
Director-geral;
Conselho de Auditoria de Gestão (CAG);
2) Serviços;
Repartição Administrativa (RA);
Áreas de auditoria e inspecção.
Artigo 4.º
Director-geral
1 - A IGA é dirigida por um director-geral.
2 - O director-geral será substituído nas suas ausências e impedimentos por um inspector designado pelo Ministro, sob proposta do mesmo director-geral.
3 - Ao director-geral compete, designadamente:
Assegurar a gestão e coordenação da actividade global da IGA;
Definir, de acordo com os princípios estabelecidos, os objectivos e linhas de orientação, bem como a estratégia de actuação dos serviços;
Apresentar superiormente, acompanhado do respectivo parecer, o plano anual de actividades da IGA e o correspondente relatório de execução;
Promover formas de gestão por objectivos que incentivem a participação e capacidade criadora das chefias e quadros técnicos;
Deslocar e afectar pessoal no âmbito da IGA, de acordo com as preceitos legais;
Designar e ou notificar os inspectores que devem proceder às auditorias, sindicâncias, inquéritos, averiguações e processos disciplinares de que a IGA venha a ser superiormente incumbida;
Emitir parecer, quando superiormente solicitado, sobre se há lugar ou não a procedimento disciplinar, em face de participação ou queixa apresentada directamente ao Ministro;
Receber os processos a submeter a despacho ministerial, agindo na qualidade de entidade delegada do Ministro, para efeito do cumprimento dos prazos previstos no Estatuto Disciplinar, nomeadamente os referidos no n.º 3 do artigo 65.º;
Examinar os processos recebidos dos inquiridores e instrutores por si nomeados e assegurar as diligências necessárias à conveniente conclusão dos mesmos;
Emitir parecer sobre os relatórios das auditorias, sindicâncias, inquéritos e processos disciplinares de que a IGA tenha sido incumbida;
Presidir ao CAG.
Artigo 5.º
Conselho de Auditoria de Gestão
1 - O CAG é um órgão consultivo do director-geral para efeitos de estabelecimento de objectivos e programas de acção visando o desenvolvimento de um sistema permanente de auditoria e controle de gestão das actividades desenvolvidas pelo MAPA.
2 - O CAG terá a seguinte composição:
O director-geral, que presidirá;
Os inspectores responsáveis pelas áreas de actuação da IGA;
O responsável pelo órgão de planeamento a nível do MAPA;
Os directores-gerais ou equiparados dos restantes serviços centrais;
Os directores regionais de agricultura.
3 - Ao CAG compete, designadamente:
Contribuir para a definição da metodologia de actuação no âmbito da auditoria e controle de gestão;
Propor os objectivos a prosseguir no âmbito da auditoria e controle de gestão;
Apreciar as acções desenvolvidas e os resultados obtidos no domínio da auditoria e controle de gestão e apresentar as sugestões que entender por convenientes;
Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que no âmbito das suas atribuições lhe sejam presentes por qualquer dos seus membros.
4 - O CAG funcionará em sessões plenárias, reunindo ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.
5 - Os assuntos submetidos à apreciação do CAG poderão ser votados por este sempre que o presidente o julgar necessário.
6 - As normas de funcionamento do CAG serão objecto de regulamento interno, a elaborar pelo próprio CAG.
Artigo 6.º
Repartição Administrativa
1 - À RA da IGA compete assegurar as acções relativas à gestão administrativa dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais afectos à IGA
2 - A RA é constituída pelas seguintes secções:
Pessoal e Expediente (SPE);
Financeira e Patrimonial (SFP).
3 - À SPE compete, designadamente:
Assegurar as acções relativas à admissão, mobilidade, gestão e aposentação do pessoal da IGA;
Assegurar a organização e manutenção do cadastro do pessoal;
Assegurar o expediente e a gestão do arquivo da IGA;
Assegurar o apoio administrativo da IGA.
4 - À SFP compete, designadamente:
Assegurar a recolha dos elementos necessários à elaboração do orçamento da IGA e respectivo controle;
Assegurar o processamento dos vencimentos, remunerações e outros abonos do pessoal, bem como dos descontos que sobre eles eventualmente incidam, e a elaboração dos documentos que lhes servem de suporte;
Assegurar a organização dos processos e liquidação das despesas resultantes do funcionamento da IGA;
Assegurar o serviço de aprovisionamento e a conservação das instalações e equipamentos afectos à IGA;
Apoiar os restantes serviços da IGA nos domínios financeiro, patrimonial e do aprovisionamento.
Artigo 7.º
Áreas de auditoria e inspecção
1 - A IGA, para o cumprimento das atribuições que lhe estão cometidas, organizar-se-á por áreas de actuação.
2 - As áreas de actuação são constituídas com base no agrupamento de funções homogéneas, sendo-lhes afectados os meios humanos e materiais necessários ao desenvolvimento normal das suas actividades, e serão coordenadas por um inspector da carreira técnica superior de grau 2.
3 - As áreas de actuação, de composição variável de acordo com as necessidades, são as seguintes:
Área I - Auditoria e controle de gestão, à qual competirá, em termos genéricos, avaliar da existência, forma de aplicação e adequação da informação de controle, destinada ao correcto acompanhamento das várias actividades desenvolvidas pelo MAPA, bem como à observância das disposições legais reguladoras das mesmas;
Área II - Acompanhamento de projectos e programas, à qual competirá analisar e avaliar se os mesmos foram elaborados de acordo com as normas aplicáveis e se a sua adjudicação e execução estão conformes aos parâmetros previamente definidos e ainda avaliar da qualidade da informação de controle destinada a permitir o acompanhamento dos mesmos nas suas diferentes fases;
Área III - Avaliação da qualidade dos serviços prestados, à qual competirá a institucionalização de formas de análise e avaliação da qualidade e impacte dos serviços prestados junto dos utentes, identificando as distorções e propondo as medidas correctivas adequadas;
Área IV - Controle da aplicação dos apoios financeiros, à qual competirá analisar e avaliar se os parâmetros que deveriam presidir à concessão foram respeitados e ainda se existem sistemas adequados de controle que permitam verificar o cumprimento das normas contratuais quanto ao destino e ressalva dos interesses do MAPA no processo;
Área V - Sindicâncias, inquéritos e inspecções, à qual competirá levar a cabo as sindicâncias e os inquéritos expressamente determinados.
CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 8.º
Quadro de pessoal
Nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 84-A/85, de 30 de Março, a IGA, para o desempenho das suas atribuições, dispõe do quadro de pessoal constante do mapa I anexo ao presente diploma.
Artigo 9.º
Carreiras do pessoal de inspecção
1 - As carreiras de inspecção são as seguintes:
Carreira de inspectores;
Carreira de inspectores técnico-administrativos;
Carreira de adjuntos de inspecção.
2 - A carreira de inspectores desenvolver-se-á pelas seguintes categorias:
Inspector-coordenador-geral;
Inspector-coordenador superior;
Inspector-coordenador;
Inspector.
3 - A carreira de inspectores técnico-administrativos desenvolver-se-á pelas seguintes categorias:
Inspector técnico-administrativo principal;
Inspector técnico-administrativo de 1.ª classe;
Inspector técnico-administrativo de 2.ª classe;
Inspector técnico-administrativo.
4 - A carreira de adjunto de inspecção desenvolver-se-á pelas seguintes categorias:
Adjunto de inspecção principal;
Adjunto de inspecção de 1.ª classe;
Adjunto de inspecção de 2.ª classe;
Adjunto de inspecção.
Artigo 10.º
Regime da carreira de inspectores
1 - O recrutamento para as categorias da carreira de inspectores obedece às seguintes regras:
Inspector-coordenador-geral - de entre inspectores-coordenadores superiores com, pelo menos, três anos de serviço na respectiva categoria, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados, no mínimo, de Bom;
Inspector-coordenador superior - de entre inspectores-coordenadores com, pelo menos, três anos de serviço na respectiva categoria, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados, no mínimo, de Bom;
Inspector-coordenador - de entre inspectores com, pelo menos, três anos de serviço na respectiva categoria, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados, no mínimo, de Bom;
Inspector - de entre pessoal técnico superior com a categoria de principal ou equiparada ou com a categoria de 1.ª classe ou equiparada, este com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na respectiva categoria.
2 - A área de recrutamento prevista na alínea c) do número anterior é alargada aos inspectores técnico-administrativos principais com curso superior que não confira o grau de licenciatura, desde que previamente habilitados em concurso de habilitação, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
Artigo 11.º
Regime da carreira de inspectores técnico-administrativos
1 - O recrutamento para as categorias da carreira de inspectores técnico-administrativos obedece às seguintes regras:
Inspector técnico-administrativo principal, inspector técnico-administrativo de 1.ª classe e inspector técnico-administrativo de 2.ª classe - de entre, respectivamente, inspectores técnico-administrativos de 1.ª classe, inspectores técnico-administrativos de 2.ª classe e inspectores técnico-administrativos com, pelo menos, três anos nas respectivas categorias, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados, no mínimo, de Bom;
Inspector técnico-administrativo - de entre pessoal técnico com a categoria de técnico principal e de técnico de 1.ª classe, este com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
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