Decreto Regulamentar n.º 15/90

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1990-06-08
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 15/90

de 8 de Junho

Considerando a necessidade de adaptar as normas por que se rege a concessão da Ordem Militar de Avis ao quadro legal que regula outras condecorações militares, no sentido de lhe conferir maior prestígio, como única ordem honorífica de índole estritamente militar;

Considerando o interesse manifestado nesse sentido pelo Conselho das Antigas Ordens Militares:

Ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 414-A/86, de 15 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Os artigos 35.º, 36.º e 37.º do Regulamento das Ordens Honoríficas Portuguesas, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 71-A/86, de 15 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 35.º - 1 - São condições necessárias, no seu conjunto, para atribuição de qualquer grau da Ordem Militar de Avis:

a)

Ter prestado, pelo menos, sete anos de serviço a contar da data da sua graduação ou promoção a oficial;

b)

Ter, no decurso da sua carreira militar, revelado irrepreensível conduta moral, excepcionais dotes de carácter, reconhecidas qualidades cívicas e virtudes militares;

c)

Ter prestado, no ramo das forças armadas ou no corpo especial de tropas a que pertence, serviços altamente meritórios, reconhecidamente relevantes e distintos e que tenham contribuído para o prestígio da instituição militar ou dos respectivos corpos militares, com especial relevância para os serviços prestados em campanha com risco de vida.

2 - Os chefes de Estado-Maior, ouvidos os respectivos conselhos superiores sobre os oficiais que, satisfazendo globalmente os requisitos fixados no número anterior, revelem incontestável valor real e mérito profissional, proporão ao Ministro da Defesa Nacional o agraciamento dos oficiais mais dotados do respectivo ramo, para o efeito do n.º 3 do artigo 21.º da Lei Orgânica das Ordens Honoríficas Portuguesas, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 414-A/86, de 15 de Dezembro.

3 - Procedimento idêntico ao estabelecido no número anterior, ajustado à orgânica dos respectivos corpos especiais de tropas, será adoptado pelos comandantes-gerais da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal, devendo as respectivas propostas ser dirigidas ao Ministro da Defesa Nacional, por intermédio, respectivamente, dos Ministros da Administração Interna ou das Finanças.

4 - As propostas de agraciamento devem ser objectivamente fundamentadas nos louvares em que se baseiam, complementadas com o parecer dos respectivos conselhos superiores e com um juízo global dos serviços prestados à instituição militar ou aos corpos especiais de tropas a que pertençam os oficiais propostos e acompanhadas da respectiva nota de assentos.

Art. 36.º - 1 - Aos diversos postos da hierarquia militar correspondem, sem prejuízo do disposto no artigo 37.º, os seguintes graus:

a)

Capitão ou primeiro-tenente - cavaleiro;

b)

Major ou capitão-tenente - oficial;

c)

Tenente-coronel ou capitão-de-fragata - comendador;

d)

Coronel ou capitão-de-mar-e-guerra e brigadeiro ou contra-almirante - grande-oficial;

e)

General ou vice-almirante ou almirante e marechal ou almirante da Armada - grã-cruz.

2 - A partir do grau de comendador as propostas para a concessão de qualquer grau superior devem ser baseadas em louvores concedidos em postos não inferiores ao correspondente a esse grau com excepção dos louvores obtidos por actos praticados em campanha com risco de vida.

3 - Os louvores que fundamentam a concessão de um grau não podem servir de base à proposta de concessão de novo grau.

4 - Ao oficial que deixar de satisfazer as condições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º é aplicável o disposto no artigo 45.º da Lei Orgânica das Ordens Honoríficas Portuguesas, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 414-A/86, de 15 de Dezembro.

Art. 37.º - 1 - Até aos postos de tenente-coronel ou capitão-de-fragata, inclusive, a concessão da Ordem Militar de Avis deverá ser feita a começar pelo grau de cavaleiro.

2 - A partir do posto de coronel ou capitão-de-mar-e-guerra não poderá ser concedido grau inferior ao de comendador.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os agraciamentos com a Ordem Militar de Avis far-se-ão de grau em grau, salvo em casos excepcionais e sempre por iniciativa do Presidente da República, não podendo ser ultrapassada a correspondência prevista no n.º 1 do artigo 36.º

Art. 2.º Na ordem de precedência das diferentes modalidades da medalha militar, prevista no n.º 1 do artigo 92.º do Decreto n.º 566/71, de 20 de Dezembro, as insígnias da Ordem Militar de Avis são colocadas imediatamente após as da Ordem Militar de Cristo e as desta a seguir à medalha da cruz de guerra.

Art. 3.º A ordem de precedência estabelecida no artigo anterior só se aplica aos agraciamentos concedidos a partir da entrada em vigor do presente diploma.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Abril de 1990.

Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Manuel Pereira.

Promulgado em 25 de Maio de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Maio de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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