Decreto Regulamentar n.º 15/92

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1992-07-15
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 15/92

de 15 de Julho

Prevê o n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 135/92, de 15 de Julho, que criou o Instituto Camões, a fixação por decreto regulamentar das normas relativas à organização e competências dos serviços do Instituto Camões. É esse o escopo do presente diploma.

Procura-se, ao dar execução ao comando contido no Decreto-Lei n.º 135/92, traduzir na estrutura orgânica do Instituto Camões a concepção de intervenção do Estado Português no campo da difusão e promoção da língua e cultura portuguesas no estrangeiro, subjacente à criação do Instituto.

Neste sentido, aos serviços do Instituto Camões são cometidas funções de apoio aos órgãos competentes do Instituto para definir e coordenar as políticas globais a concretizar localmente, bem como acompanhar e avaliar as actividades dos institutos e centros portugueses no estrangeiro.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 135/92, de 15 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Serviços

O Instituto Camões, criado pelo Decreto-Lei n.º 135/92, de 15 de Julho, adiante designado, abreviadamente, por Instituto, compreende os seguintes serviços:

a)

Direcção de Serviços de Difusão da Língua e Cultura Portuguesas;

b)

Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros.

Artigo 2.º

Assessoria

1 - Funciona junto do presidente uma assessoria, coordenada pelo secretário executivo, a qual exerce as suas funções nas áreas de apoio jurídico, organização e planeamento, bem como na de informática, de acordo com o disposto nos números seguintes.

2 - Compete à assessoria, na área do apoio jurídico:

a)

Analisar e dar parecer técnico-jurídico sobre os problemas que lhe sejam colocados;

b)

Manter actualizado um ficheiro de legislação onde se reúnam de forma sistemática e de fácil consulta todos os elementos de interesse para o Instituto.

3 - Compete à assessoria, na área da organização:

a)

Estudar e orientar as medidas de actualização das estruturas orgânicas do Instituto e funcionamento dos seus serviços;

b)

Colaborar nos estudos e providências necessários à criação e instalação dos institutos e centros no estrangeiro;

c)

Estudar e propor novos métodos e técnicas de trabalho;

d)

Assegurar a articulação entre os serviços do Instituto, em termos que habilitem ao esclarecimento e publicidade das suas actividades.

4 - Compete à assessoria, na área do planeamento:

a)

Preparar e recolher os elementos necessários à elaboração do plano de actividades do Instituto;

b)

Recolher e tratar elementos de informação, nomeadamente de natureza estatística, com interesse para o Instituto ou que sejam de apuramento obrigatório;

c)

Contribuir para a definição de normas e procedimentos que permitam o acompanhamento da execução das actividades dos diversos serviços;

d)

Elaborar indicadores de gestão, com base nas informações económico-financeiras recolhidas.

5 - Compete à assessoria, na área da informática:

a)

Assegurar as ligações com os serviços competentes do Ministério da Educação da área de informática, bem como com outras entidades especializadas do sector;

b)

Prestar assistência técnica aos serviços do Instituto, quanto à correcta classificação e codificação dos documentos;

c)

Efectuar os estudos de viabilidade e acompanhar o desenvolvimento dos projectos relativos à utilização da informática nas áreas de interesse para o Instituto, designadamente quanto à concepção e exploração de um ficheiro em suporte magnético da rede de recursos humanos, cursos e actividades no estrangeiro;

d)

Definir os boletins de recolha de dados de acordo com os registos de aplicação;

e)

Criar e manter actualizado um banco de dados, com o objectivo de permitir a caracterização permanente das actividades do Instituto e a definição da sua política e objectivos.

Artigo 3.º

Direcção de Serviços de Difusão da Língua e Cultura Portuguesas

1 - À Direcção de Serviços de Difusão da Língua e Cultura Portuguesas, abreviadamente designada por DSDLCP, cabe apoiar os órgãos do Instituto, bem como os institutos e centros portugueses e respectivos professorados e leitorados que tenham como atribuições a promoção, o desenvolvimento e a divulgação do ensino e estudo, no estrangeiro, da língua e cultura portuguesas.

2 - Para cumprimento do disposto no número anterior compete à DSDLCP, em especial:

a)

Efectuar os estudos necessários à criação ou certificação de institutos, centros, professorados e leitorados de língua e cultura portuguesas;

b)

Colaborar nas acções que visem promover a utilização progressiva do português como língua de comunicação internacional;

c)

Apoiar os institutos e centros portugueses que desenvolvam acções na área do ensino do português como disciplina curricular nos sistemas educativos de outros Estados;

d)

Realizar estudos que possibilitem a criação de outros organismos vocacionados para o ensino do português no estrangeiro;

e)

Propor formas de financiamento, público ou privado, para o desenvolvimento das actividades e projectos dos institutos e centros de língua e cultura portuguesas;

f)

Elaborar regularmente relatórios de avaliação das actividades dos institutos e centros, desenvolvidas com o apoio do Instituto.

3 - A DSDLCP compreende:

a)

A Divisão de Professorados e Leitorados;

b)

A Divisão de Bolsas e Intercâmbio;

c)

A Divisão de Publicações e Documentação.

Artigo 4.º

Divisão de Professorados e Leitorados

Compete especialmente à Divisão de Professorados e Leitorados:

a)

Apoiar e acompanhar as actividades dos institutos, centros, professorados e leitorados de língua e cultura portuguesas;

b)

Apoiar pedagogicamente a preparação e organização dos programas e materiais adequados aos diversos cursos de língua e cultura portuguesas, em colaboração com os serviços competentes do Ministério da Educação e com os institutos, centros, professorados e leitorados no estrangeiro;

c)

Propor critérios para a selecção de docentes de ensino do português no estrangeiro, acompanhar o respectivo recrutamento e, bem assim, as acções de formação a eles destinadas.

Artigo 5.º

Divisão de Bolsas e Intercâmbio

Compete especialmente à Divisão de Bolsas e Intercâmbio;

a)

Instruir os processos de candidatura a bolsas de estudo e subsídios a conceder no âmbito da promoção e apoio ao ensino da língua e cultura portuguesas no estrangeiro;

b)

Acompanhar o aproveitamento das bolsas de estudo e dos subsídios concedidos;

c)

Propor a atribuição de subsídios a particulares, como forma de incentivar a produção cultural em língua portuguesa ou relacionada com a cultura portuguesa;

d)

Programar acções de difusão e intercâmbio, em particular através dos meios de comunicação social e de meios áudio-visuais;

e)

Estudar e preparar tecnicamente os programas a debater nas reuniões das comissões mistas dos acordos culturais, em articulação estreita com os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

f)

Propor medidas de apoio a actividades culturais, compreendidas nas finalidades do Instituto;

g)

Propor aos órgãos competentes do Instituto as medidas necessárias à participação deste nas actividades das organizações, nacionais, estrangeiras ou internacionais, com as quais tenham sido estabelecidos acordos de cooperação cultural relacionados com a língua e cultura portuguesas no estrangeiro;

h)

Propor acções de colaboração e intercâmbio com autoridades escolares e outras entidades, públicas ou privadas, estrangeiras, de acordo com planos, programas e actividades de cooperação previamente definidos.

Artigo 6.º

Divisão de Publicações e Documentação

Compete especialmente à Divisão de Publicações e Documentação:

a)

Propor a edição, tradução ou reprodução de obras de cultura e língua portuguesas;

b)

Propor a concessão de subsídios à edição, tradução ou reprodução de obras de cultura e língua portuguesas;

c)

Propor a divulgação no estrangeiro de obras portuguesas de interesse cultural, em articulação com os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros e do departamento governamental responsável pela área da cultura;

d)

Organizar e manter uma biblioteca e uma mediateca;

e)

Propor a constituição de uma rede de informação bibliográfica;

f)

Assegurar o registo e distribuição, pelos serviços, de todos os documentos relativos às actividades do Instituto.

Artigo 7.º

Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros

1 - À Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros cabe assegurar as actividades relativas à gestão administrativa, financeira e patrimonial do Instituto, bem como colaborar na execução de medidas de racionalização da gestão dos recursos humanos ao serviço do Instituto e dos institutos, centros, professorados e leitorados de língua e cultura portuguesas.

2 - A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros compreende:

a)

A Repartição de Pessoal e Contabilidade;

b)

A Repartição de Serviços Gerais.

3 - O director de Serviços Administrativos e Financeiros substitui o secretário executivo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 8.º

Repartição de Pessoal e Contabilidade

1 - A Repartição de Pessoal e Contabilidade compreende as Secções de Pessoal e de Contabilidade.

2 - Compete especialmente à Secção de Pessoal:

a)

Elaborar e manter actualizado o cadastro do pessoal;

b)

Proceder à instrução dos processos de recrutamento e selecção de pessoal;

c)

Elaborar as folhas de vencimento e outros abonos de pessoal;

d)

Instruir os processos referentes a benefícios sociais a que tenham direito os funcionários e seus familiares e dar-lhes o devido seguimento;

e)

Instruir os processos de acidentes em serviço e dar-lhes o correspondente andamento;

f)

Realizar o registo de todo o expediente dirigido ao Instituto.

3 - Compete à Secção de Contabilidade:

a)

Elaborar o projecto de orçamento do Instituto e propor as respectivas alterações;

b)

Assegurar a gestão administrativa dos recursos financeiros, contabilizar o seu movimento e efectuar o processamento das despesas a autorizar;

c)

Elaborar a conta de gerência;

d)

Elaborar o relatório anual de execução orçamental.

Artigo 9.º

Repartição de Serviços Gerais

1 - A Repartição de Serviços Gerais compreende as Secções de Património e Economato e de Expediente.

2 - Compete à Secção de Património e Economato:

a)

Administrar os bens a cargo do Instituto providenciando para que as instalações, o equipamento e o mobiliário se mantenham em boas condições de utilização;

b)

Assegurar a tramitação dos processos de aquisição de mobiliário, equipamento e demais bens patrimoniais;

c)

Organizar e manter actualizado o inventário do património do Instituto.

3 - Compete à Secção de Expediente:

a)

Assegurar a gestão unificada do arquivo, mantendo os processos devidamente organizados e actualizados;

b)

Executar todas as tarefas respeitantes ao processamento do expediente geral, ao registo e classificação da documentação entrada e expedida e ao controlo da circulação da documentação pelos diversos serviços do Instituto;

c)

Assegurar a realização de outras tarefas de apoio aos serviços que lhe sejam cometidas pelo presidente.

Artigo 10.º

Inspecção

No âmbito da tutela inspectiva a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 135/92, de 15 de Julho, o Ministro da Educação pode determinar, ouvido o presidente do Instituto, a realização pela Inspecção-Geral de Educação de processos disciplinares, inquéritos e sindicâncias.

Artigo 11.º

Disposição transitória

Até à criação dos institutos e centros portugueses no estrangeiro e enquanto não se encontrar assegurado o acompanhamento directo da acção de todos os professores do ensino do português no estrangeiro por aqueles institutos e centros, a Direcção-Geral de Extensão Educativa do Ministério da Educação continua a exercer as competências de coordenação e apoio do ensino básico e secundário do português no estrangeiro, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 362/89, de 19 de Outubro.

Artigo 12.º

Institutos e centros culturais

A criação de institutos e centros portugueses nos países africanos de língua oficial portuguesa determina a transferência, para estes, das competências cometidas aos centros culturais criados pelo Decreto-Lei n.º 405/85, de 16 de Outubro, em matéria de língua e cultura portuguesas.

Artigo 13.º

Pessoal de direcção e chefia

O Instituto Camões dispõe da dotação do pessoal de direcção e chefia constante do quadro anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Abril de 1992.

Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 2 de Julho de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 3 de Julho de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

Mapa do pessoal de direcção e chefia

(artigo 13.º do Decreto Regulamentar n.º 15/92)

(ver documento original)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.