Decreto Regulamentar n.º 15/94

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1994-07-06
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Emprego e da Segurança Social
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 15/94

de 6 de Julho

A aplicação da reforma da vertente Fundo Social Europeu do Quadro Comunitário de Apoio, iniciada em 1990, por força do Regulamento (CEE) n.º

4255/88

, publicado no Jornal Oficial das Comunidades em 19 de Dezembro de 1988, determinou a redefinição de orientações e procedimentos de acesso aos apoios no âmbito daquele Fundo estrutural, consubstanciados em diplomas então publicados, nomeadamente no Despacho Normativo n.º 68/91, de 25 de Março.

Face às alterações introduzidas naquele regulamento pelo Regulamento (CEE) n.º

2084/93

, do Conselho, publicado em 31 de Julho de 1993 no Jornal Oficial das Comunidades, e à experiência desde então colhida, é aconselhável a introdução de alguns ajustamentos e novos instrumentos de gestão, de que se destaca a figura do programa quadro, passando a gestão da vertente Fundo Social Europeu do Quadro Comunitário de Apoio a orientar-se por três princípios fundamentais: descentralização e consequente maior responsabilização dos agentes envolvidos, maior articulação entre as instituições que integram o sistema e maior envolvimento dos parceiros sociais.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 99/94, de 19 de Abril, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma regula os apoios ao emprego e à formação profissional a conceder no âmbito da vertente Fundo Social Europeu (FSE) do Quadro Comunitário de Apoio, incluindo as iniciativas comunitárias, relativamente às acções que se iniciem a partir de Janeiro de 1994 e se prolonguem até 31 de Dezembro de 1999, estabelecendo os princípios a observar na sua gestão.

Artigo 2.º

Conceitos

1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a)

Entidade gestora - a entidade responsável pela gestão de um programa quadro;

b)

Pedido de financiamento (pedido) - a solicitação de apoio financeiro para garantir a realização de um curso ou conjunto de cursos agrupados numa medida, ou para a criação e funcionamento de estruturas de apoio à formação e emprego elegíveis no âmbito do FSE;

c)

Plano de formação - o conjunto de acções discriminadas por medidas, suportadas por um plano global e coerente de formação de recursos humanos, apresentado por uma entidade promotora;

d)

Programa quadro - a subvenção global concedida pelo Ministério do Emprego e da Segurança Social, por período superior a um ano, para a gestão e execução das medidas que visem prosseguir objectivos gerais de política de formação, definidos a nível nacional, regional ou sectorial;

e)

Entidade promotora - aquela que formula um pedido de financiamento e assume a responsabilidade pela execução das acções de formação;

f)

Custo total elegível - o montante global que reúne condições de financiamento, à luz da legislação nacional e comunitária no âmbito do FSE;

g)

Financiamento público - a soma da contribuição comunitária com a contribuição pública nacional.

2 - Para efeitos do disposto no presente diploma, o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) é equiparado a entidade gestora de programa quadro.

3 - O disposto na alínea d) do n.º 1 inclui, quanto à gestão, controlo e fiscalização, os subprogramas regionais ou sectoriais negociados directamente com a Comissão da Comunidade.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 3.º

Gestão do Fundo Social Europeu

1 - A gestão global da vertente FSE do Quadro Comunitário de Apoio cabe ao Ministro do Emprego e da Segurança Social, podendo ser desconcentrada ou descentralizada, para efeitos de gestão de programas, em entidades de direito público ou privado.

2 - No caso de programas e subprogramas sectoriais a gestão do FSE é da competência conjunta do Ministro do Emprego e da Segurança Social e do membro ou membros do Governo que tenham a seu cargo a gestão global de subprogramas sectoriais.

Artigo 4.º

Programas quadro

1 - A vertente FSE do Quadro Comunitário de Apoio, da responsabilidade do Ministério do Emprego e da Segurança Social, é executada, quanto à gestão, através de programas quadro de âmbito nacional, sectorial ou regional.

2 - O mesmo programa quadro pode abranger mais de um subprograma ou medida, com excepção dos subprogramas regionais ou sectoriais previstos no n.º 3 do artigo 2.º e sem prejuízo da gestão física e financeira individualizada.

3 - A estrutura dos programas quadro deve incluir:

a)

A caracterização da entidade proponente;

b)

A caracterização do projecto de programa quadro;

c)

A programação física e financeira das medidas;

d)

A estrutura de concretização;

e)

O regime de assistência técnica;

f)

O regime de financiamento da gestão;

g)

O regime de informação e publicidade.

Artigo 5.º

Período de elegibilidade

No âmbito de um pedido de financiamento, a elegibilidade é referenciada:

a)

Ao período de tempo que decorre entre os 60 dias anteriores à apresentação do pedido e a apresentação do saldo, no que se refere às despesas;

b)

Até ao momento do início da acção, no que se refere à idade dos formandos.

Artigo 6.º

Indicadores

1 - O Ministro do Emprego e da Segurança Social pode fixar, para apreciação dos pedidos de co-financiamento apresentados pelas entidades promotoras, designadamente, os seguintes indicadores:

a)

Montante máximo por formando/hora, susceptível de financiamento, para o total das despesas elegíveis ou apenas para algumas dessas despesas, tal como estão definidas no Regulamento (CEE) n.º

2084/93

, do Conselho, publicado no Jornal Oficial da Comunidade Europeia, de 31 de Julho de 1993;

b)

Relação entre o número de trabalhadores e o número de formandos, no caso de a acção de formação beneficiar entidades empregadoras;

c)

Relação entre o número de formandos e o número de formadores;

d)

Número mínimo de formandos por pedido de financiamento;

e)

Relação entre o número de formandos do sexo masculino e do sexo feminino.

2 - Quando se trate de subprogramas sectoriais, a competência para a fixação dos indicadores é do Ministro do Emprego e da Segurança Social e do membro do Governo respectivo.

Artigo 7.º

Financiamento

1 - O financiamento público de cada pedido é definido por decisão da comissão europeia que aprovou o programa em que aquele se enquadra.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, são deduzidas do custo total elegível as receitas que eventualmente decorram da realização da formação e correspondentes àquele custo, bem como as contribuições privadas previstas no número seguinte.

3 - A formação de activos empregados é comparticipada pelas empresas beneficiárias, independentemente da formulação do pedido, com referência ao custo total elegível, nos termos do presente número, salvo no que seja objecto de regulamentação específica de harmonia com o disposto no artigo 36.º:

a)

Empresas com 50 ou mais trabalhadores:

Em horário laboral - 10%;

Em horário pós-laboral - 15%;

b)

Empresas com menos de 50 trabalhadores:

Em horário laboral, 5%;

Em horário pós-laboral, 7,5%.

4 - Para efeitos do número anterior, deverá considerar-se o seguinte:

a)

A contribuição privada é verificada em sede de saldo;

b)

Quando a mesma acção ocorrer em regime laboral e pós-laboral, a taxa de contribuição é determinada pelo regime com maior volume de formação;

c)

A contribuição das empresas que prossigam o objectivo da igualdade de oportunidades e tratamento para as mulheres, designadamente garantindo a sua participação em áreas de formação não tradicionais, é de 2,5%, calculada em função da proporção do número de formandas relativamente ao número total de formandos.

5 - Os serviços da administração central, regional e autárquica, bem como os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, suportam a contribuição pública nacional sempre que actuem na qualidade de entidade promotora.

6 - Em caso algum pode haver sobrefinanciamento da formação apoiada no âmbito do FSE.

7 - A entidade apoiada no âmbito do FSE não pode, para os mesmos custos, apresentar pedido de financiamento a mais de um serviço público ou entidade gestora.

CAPÍTULO II

Artigo 8.º

Entidades gestoras

1 - Pode ser atribuída a gestão dos programas quadro:

a)

A entidade de direito público;

b)

Aos parceiros sociais representados na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social;

c)

A outras entidades de reconhecido mérito e capacidade formativa.

2 - As entidades de direito público são admitidas à gestão de programas quadro em função da sua representatividade sectorial ou regional, sem prejuízo da competência gestionária que for cometida ao IEFP.

3 - Relativamente à área geográfica correspondente à actuação de cada uma das comissões de coordenação regional apenas pode ser aceite, em princípio, uma entidade de direito público com representatividade regional para a gestão de programs quadro, devendo ser associadas e potenciadas as estruturas adequadas existentes na região.

4 - As entidades referidas no n.º 1 do presente artigo devem reunir, para além das previstas no n.º 1 do artigo 14.º, as seguintes condições:

a)

Capacidade formativa de reconhecido mérito;

b)

Capacidade de gestão financeira;

c)

Recursos humanos qualificados para garantir o acompanhamento técnico-pedagógico a todas as acções que vierem a aprovar.

5 - A gestão dos subprogramas sectoriais referidos no n.º 3 do artigo 2.º é atribuída pelo membro do Governo respectivo.

6 - A adopção de programas quadro, como mecanismo de desconcentração ou descentralização da gestão dos programas referidos no número anterior, é feita por despacho do membro do Governo respectivo, após parecer favorável da Comissão de Coordenação.

7 - Cada entidade gestora não pode gerir mais de um programa quadro, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º

8 - Cabe ao Ministério do Emprego e da Segurança Social, através do IEFP, salvo o que for objecto de regulamentação específica, nos termos do artigo 36.º, a gestão dos programas relativos às matérias seguintes:

a)

Regimes de pré-aprendizagem e aprendizagem em regime de alternância;

b)

Actividade de trabalhadores desempregados inseridos em programas ocupacionais;

c)

Apoio à criação de postos de trabalho;

d)

Execução do subprograma relativo à inserção de grupos sociais desfavorecidos, com excepção dos desempregados de longa duração;

e)

Execução do Subprograma 3 - Apoio à Formação e Gestão dos Recursos Humanos, com excepção da formação de agentes de formação;

f)

Subprograma relativo ao desenvolvimento rural e local no que concerne às iniciativas locais de emprego, ao artesanato, aos postos de informação e às associações de desenvolvimento, sem prejuízo da articulação com os Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Agricultura;

g)

Medidas de apoio a infra-estruturas co-financiadas pelo FEDER no âmbito dos recursos humanos.

9 - A formação profissional a prosseguir no âmbito dos centros protocolares enquadra-se nas medidas do Quadro Comunitário de Apoio a gerir pelo IEFP.

10 - Os parceiros sociais referidos na alínea b) do n.º 1 que não apresentem programas quadro poderão apresentar à Comissão de Coordenação do Fundo Social Europeu planos de formação profissional, cuja gestão será equiparada à de programa quadro, sem prejuízo da fixação de condições e procedimentos específicos.

Artigo 9.º

Apresentação e aprovação dos pedidos para a gestão dos programas quadro

1 - Os programas quadro são aprovados pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, ouvida a Comissão de Coordenação da vertente FSE do Quadro Comunitário de Apoio, nos 90 dias subsequentes à sua apresentação.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os pedidos de gestão de programas quadro devem ser apresentados ao Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE).

3 - Em situações excepcionais, devidamente fundamentadas e a pedido da entidade gestora, a elegibilidade das acções pode ser retroagida a 9 de Julho de 1993.

Artigo 10.º

Direitos das entidades gestoras

Constituem direitos das entidades gestoras, para além dos que resultem da celebração de protocolo específico:

a)

O financiamento directo, pelo DAFSE, correspondente à formação prevista no programa quadro;

b)

O financiamento dos encargos da gestão do programa quadro, no caso de se tratar de entidade de direito privado;

c)

O financiamento no âmbito da assistência técnica, nomeadamente o exigido pela articulação informática ao DAFSE, bem como o relacionado com o levantamento de necessidades de mercado e avaliação;

d)

O acompanhamento das visitas realizadas pela Comissão da Comunidade Europeia, pelo DAFSE, ou pelo IEFP;

e)

O conhecimento dos resultados das acções de acompanhamento e auditoria realizadas pelo DAFSE ou pelo IEFP.

Artigo 11.º

Financiamento das entidades gestoras

1 - As entidades gestoras têm direito a um adiantamento inicial de 20% do montante aprovado em cada ano civil.

2 - Após este adiantamento, as entidades gestoras recebem 80% dos pagamentos efectuados, discriminados em componente FSE e contrapartida nacional, com periodicidade não inferior a 30 dias, desde que o montante resultante da soma do adiantamento com os pagamentos parcelares não exceda 80% do montante anual previsto.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, o saldo de cada fracção anual é pago pelo DAFSE no prazo de 15 dias após a transferência pela Comissão da Comunidade do saldo do programa respectivo.

4 - A entidade gestora deve, aquando da prestação de contas, devolver a parte do montante total recebido e não utilizado, sem prejuízo da compensação com o adiantamento do ano seguinte.

5 - Quando a entidade gestora demonstre que gastou 60% do montante previsto para o ano em causa, pode solicitar, durante o último trimestre, o primeiro adiantamento do ano seguinte.

6 - Os pagamentos às entidades gestoras estão condicionados aos fluxos financeiros da Comissão da Comunidade Europeia.

7 - Em situações excepcionais e a pedido da entidade gestora, devidamente fundamentado, a Comissão de Coordenação pode aprovar a alteração da programação física e financeira, dentro da dotação global aprovada para o programa quadro.

8 - Os encargos no âmbito da assistência técnica podem ser objecto de modalidade de financiamento específico.

9 - Os pagamentos às entidades gestoras deverão ter em conta eventuais receitas resultantes de aplicações financeiras.

Artigo 12.º

Deveres das entidades gestoras

Constituem deveres das entidades gestoras, sem prejuízo de outros que pela natureza dos programas se justifiquem:

a)

Solicitar ao DAFSE informação prévia sobre a idoneidade e dívidas das entidades promotoras, no âmbito do FSE, sob pena de nulidade das candidaturas aprovadas;

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