Decreto Regulamentar n.º 15/96
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 15/96
de 23 de Novembro
Preâmbulo
Tendo em conta a experiência colhida nos últimos anos de utilização do Fundo Social Europeu (FSE), nomeadamente a referente ao II Quadro Comunitário de Apoio (QCA), e os regulamentos comunitários em vigor, considera-se aconselhável a introdução de alterações significativas nos quadros normativos enquadradores da gestão deste Fundo, a qual deverá orientar-se para garantir uma maior relevância, qualidade, eficiência, auto-sustentação e coordenação da formação realizada com apoio nos fundos públicos, comunitários e nacionais.
Visa-se aqui reforçar essa relevância a partir de uma afectação mais precisa destes fundos às prioridades da política nacional de recursos humanos, definidas pelo Governo em concertação estratégica com os parceiros económicos e sociais e assentes num levantamento mais sistemático e alargado de necessidades de formação, assim como numa identificação mais clara das estruturas e metodologias de formação que devem ser reforçadas para responder às necessidades específicas de formação de cada grupo alvo.
Para concretizar o princípio da igualdade no acesso à formação, o nível de apoios públicos deverá também ser diferenciado, consoante os tipos de empresa, de modalidades de formação e de grupos alvo.
Quanto à qualidade, esta poderá ser mais amplamente estimulada pela criação de centros de recursos pedagógicos, pelas novas condições estabelecidas para a selecção de programas, de planos de formação e de pedidos de financiamento, pela profissionalização das estruturas de formação e, finalmente, pela definição de uma política de acreditação das entidades formadoras.
Para consolidar as estruturas de formação, pretende-se também incrementar a eficiência do financiamento nos diferentes momentos da selecção de candidaturas, do processamento dos pagamentos e do encerramento dos dossiers de saldo. É por isso introduzida uma nova metodologia de concessão de apoios, assente em custos máximos modulados segundo a dimensão da empresa, a modalidade e a duração de formação, que permite, do mesmo passo, acelerar e simplificar os processos de selecção e decisão. Introduz-se igualmente uma nova forma de financiamento, baseada em reembolsos após o adiantamento inicial e susceptível de acelerar os processamentos, a qual é vinculativa para todas as entidades formadoras públicas e se encontra aberta a todas as demais entidades interessadas, formadoras ou beneficiárias.
Introduzem-se também mecanismos de estímulo a uma maior responsabilização e auto-sustentação financeira e ao desenvolvimento de um mercado de formação assente numa procura sustentada de formação. Neste sentido são definidos apoios que permitem estimular o acesso dos activos à formação por sua iniciativa individual e responsabilidade, numa lógica de formação ao longo da vida. São também previstos apoios financeiros para as pequenas e médias empresas que tomem a iniciativa de satisfazer as suas necessidades de formação com base em estruturas acreditadas.
Finalmente, através de uma melhor especificação das atribuições dos gestores e da Comissão de Coordenação do FSE, visa-se garantir uma melhor coordenação entre programas, uma maior capacidade de integrar a vertente física e financeira da gestão do FSE e uma maior coerência entre esta e a política nacional de recursos humanos.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 99/94, de 19 de Abril, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Princípios gerais de gestão
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma regula os apoios à formação, à inserção no mercado de trabalho, a estudos e a recursos didácticos a conceder no âmbito da vertente Fundo Social Europeu (FSE) do Quadro Comunitário de Apoio (QCA).
2 - O presente diploma aplica-se, salvo disposição em contrário, às iniciativas comunitárias no âmbito do FSE.
3 - Em matéria de apoios ao emprego no âmbito do FSE, aplica-se o regime de financiamento público previsto no artigo 21.º deste diploma.
Artigo 2.º
Gestão do Fundo Social Europeu
1 - A gestão global da vertente FSE do QCA é da responsabilidade do Ministro para a Qualificação e o Emprego, orientando-se pelas prioridades definidas no quadro da política nacional de recursos humanos de acordo com o Programa do Governo e as intervenções operacionais aprovadas pela Comissão Europeia.
2 - Nos subprogramas sectoriais e programas regionais, a gestão do FSE é da competência conjunta do Ministro para a Qualificação e o Emprego e dos membros do Governo que tenham a respectiva tutela, de forma a concertar as prioridades da política nacional de recursos humanos com as prioridades sectoriais e regionais.
Artigo 3.º
Formas de intervenção
1 - A execução da vertente FSE do QCA concretiza-se em programas, planos de formação, planos integrados de formação e pedidos de financiamento inseridos, ou não, em planos.
2 - Os programas, planos de formação, planos integrados de formação e pedidos de financiamento referidos no número anterior não podem enquadrar-se em mais de uma intervenção operacional, nos termos em que esta é definida no Decreto-Lei n.º 99/94, de 19 de Abril.
Artigo 4.º
Coordenação global das intervenções do FSE
1 - Incumbe à Comissão de Coordenação da vertente Fundo Social Europeu do Quadro Comunitário de Apoio (CC/FSE), a funcionar na directa dependência do Ministro para a Qualificação e o Emprego:
Coordenar as intervenções no âmbito daquele Fundo nas vertentes técnica e financeira;
Garantir, na óptica de uma gestão integrada do FSE, a supervisão dos programas que integram o QCA;
Propor normas gerais de gestão da vertente FSE.
2 - A definição das competências da CC/FSE, bem como a sua articulação com os demais órgãos intervenientes na gestão do FSE e com os parceiros sociais, consta de portaria a aprovar pelos Ministros para a Qualificação e o Emprego e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
3 - Os gestores de programas serão envolvidos na gestão global do FSE, por forma a garantir a sua co-responsabilização no acompanhamento:
Da execução da política nacional de recursos humanos;
Do planeamento das actividades e dos recursos financeiros afectos aos diferentes programas, através da formulação de propostas de reprogramações;
Do cumprimento das prioridades, da relevância estratégica e da qualidade das acções desenvolvidas ou a desenvolver.
4 - No âmbito do programa de assistência técnica global da vertente FSE do QCA, compete ao Ministro para a Qualificação e o Emprego autorizar as despesas correspondentes, que podem ser objecto de regulamentação específica.
Artigo 5.º
Programas e sua gestão
1 - Considera-se programa o conjunto coerente de medidas plurianuais que visam prosseguir os objectivos da política de formação, definidos a nível nacional, regional e sectorial.
2 - Para efeitos de gestão, avaliação e controlo, incluem-se no conceito referido no número anterior os subprogramas sectoriais e os programas regionais, bem como os programas quadro aprovados ao abrigo do disposto no Decreto Regulamentar n.º 15/94, de 6 de Julho, até ao momento da sua extinção.
3 - À gestão de programas podem ser associadas as entidades com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, bem como outras entidades representativas dos sectores em causa, nos termos a definir nos regulamentos específicos dos programas.
4 - Os regulamentos específicos dos programas, incluindo os dos programas aprovados directamente com a Comissão Europeia, são elaborados pelos respectivos gestores e submetidos, para parecer prévio, à CC/FSE, que ouvirá os parceiros sociais.
5 - Os regulamentos específicos dos programas são aprovados por despacho do Ministro para a Qualificação e o Emprego ou por despacho conjunto com o membro do Governo que tem a respectiva tutela.
6 - O Ministro para a Qualificação e o Emprego indicará o representante da vertente FSE do QCA nas unidades de gestão dos subprogramas sectoriais e de outros programas, bem como das iniciativas comunitárias financiadas minoritariamente pelo FSE.
Artigo 6.º
Gestores dos programas
1 - Os gestores de programas e de subprogramas são designados mediante resolução do Conselho de Ministros, tendo em conta o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/96, de 13 de Maio.
2 - Os gestores têm o estatuto de encarregado de missão, aplicando-se-lhes o regime previsto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.
3 - Os gestores funcionam junto de serviços ou entidades públicas, que lhes assegurarão os meios necessários ao desempenho das suas competências, nomeadamente recursos logísticos, humanos e orçamentais.
4 - Sem prejuízo dos poderes das entidades de controlo de nível superior, compete aos gestores dos programas, sem prejuízo de outras competências que lhes são legalmente atribuídas:
Analisar e aprovar planos e planos integrados de formação e pedidos de financiamento, integrados ou não em planos, verificando a sua regularidade formal e substancial com base nos regulamentos aplicáveis e em critérios de qualidade, e tendo em consideração, nomeadamente, as necessidades de formação do sector e ou da região objecto das acções e as prioridades definidas;
Proceder, de forma fundamentada, à suspensão, redução ou revogação, total ou parcial, do financiamento aprovado;
Assegurar o apoio a nível técnico e pedagógico às entidades formadoras e beneficiárias através, nomeadamente, da divulgação e prestação de informação relativa ao conteúdo e natureza dos programas e respectivos destinatários e às necessidades de formação e ainda através do desenvolvimento de centros de recursos técnico-pedagógicos, quando tal seja considerado necessário;
Garantir os meios para promover o controlo da formação e assegurar o princípio da separação das funções de análise e decisão das de controlo.
5 - Os gestores são apoiados no exercício das suas competências por unidades de gestão e estruturas de apoio técnico, dotadas de meios humanos adequados, podendo a CC/FSE apoiar estas estruturas através da medida «Assistência técnica global» da vertente FSE, com vista a melhorar a qualidade e a eficácia do sistema.
Artigo 7.º
Regulamentos de gestão
Os regulamentos da gestão do FSE emanados da CC/FSE, dos gestores dos subprogramas sectoriais, bem como dos gestores dos programas da responsabilidade directa do Ministério para a Qualificação e o Emprego, que produzam efeitos em relação a terceiros, serão objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República.
CAPÍTULO II
Promoção da formação
Artigo 8.º
Promoção da formação
Podem ter acesso aos apoios do FSE as pessoas colectivas de direito público ou privado e as pessoas singulares, devendo a formação ser desenvolvida por entidades acreditadas nos termos do artigo 14.º do presente diploma.
Artigo 9.º
Plano de formação
1 - Considera-se plano de formação o conjunto de acções, discriminadas por medidas, fundamentado por um diagnóstico de necessidades de formação apresentado por uma entidade formadora ou beneficiária, acordado com o gestor do programa, para suporte de um ou mais pedidos de financiamento.
2 - O plano de formação constitui um instrumento estratégico que visa conferir estabilidade às estruturas de formação que prossigam as prioridades da política nacional de recursos humanos e que respondam às necessidades específicas dos sectores e regiões.
3 - O plano de formação pode ser anual ou plurianual, correspondendo, após negociação, a um compromisso mútuo da entidade formadora ou beneficiária e do gestor do programa.
4 - Podem ter acesso a financiamento através de planos de formação as entidades referidas no artigo 13.º e no n.º 3 do artigo 15.º
5 - O plano de formação deve conter:
Os objectivos, actividades a apoiar e respectiva programação física e financeira, detalhada e fundamentada;
A fundamentação da sua oportunidade, através do diagnóstico de necessidades;
Os recursos humanos, físicos e pedagógicos envolvidos;
As parcerias já realizadas ou a desenvolver;
As metodologias de formação e de avaliação dos formandos quanto aos resultados da formação, os mecanismos de inserção profissional e os métodos de selecção e recrutamento de formadores e formandos;
A metodologia e os indicadores de avaliação da formação e dos seus resultados globais.
6 - A apreciação dos planos de formação far-se-á tendo em conta os critérios definidos nos regulamentos específicos dos programas e de acordo com as normas de gestão previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 10.º
Plano integrado de formação
1 - Os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social podem ter acesso a planos integrados de formação anuais ou plurianuais.
2 - Considera-se plano integrado de formação um conjunto estruturado de acções promovido e coordenado pelos parceiros sociais referidos no número anterior e realizado por estes e por organizações sectoriais e regionais suas associadas, com recurso a estruturas de formação acreditadas.
3 - As organizações sectoriais e regionais referidas no número anterior são co-responsáveis pela execução das acções de formação que realizarem, bem como pela organização documental estabelecida para o acesso ao FSE, assumindo o dever de sujeição a acções de verificação, auditoria e avaliação por parte das entidades de controlo no âmbito do FSE.
4 - Os parceiros sociais responsáveis por planos integrados de formação deverão assegurar o apoio técnico-pedagógico às entidades associadas envolvidas na realização das acções, podendo, para tal, ser financiada uma estrutura de apoio dotada de recursos adequados.
5 - O conteúdo do plano integrado de formação deverá contemplar os aspectos referidos no n.º 5 do artigo anterior, devendo, nomeadamente, apresentar, como fundamentação da sua oportunidade, um diagnóstico de necessidades de formação sectorial e regional ou de perfis profissionais a abranger.
Artigo 11.º
Pedido de financiamento
1 - Considera-se pedido de financiamento a solicitação de apoio financeiro público para garantir a realização de formação, de um curso ou conjunto de cursos agrupados numa medida, bem como garantir o acesso individual à formação ou a um curso, ou ainda a criação e funcionamento de estruturas de apoio à formação e emprego, nomeadamente de estudos, orientação profissional e recursos didácticos, elegíveis no âmbito do FSE.
2 - Os pedidos de financiamento são apresentados pelas entidades formadoras ou beneficiárias da formação e pelos indivíduos, no caso da formação por iniciativa individual prevista no artigo 17.º, n.º 3.
3 - A decisão sobre o pedido de financiamento poderá ser sujeita à homologação do ministro da tutela, quando tal seja previsto no regulamento específico dos programas.
4 - A entidade apoiada no âmbito do FSE não pode, para as mesmas acções, apresentar pedido de financiamento a mais de um gestor.
Artigo 12.º
Critérios para a apreciação de pedidos de financiamento
1 - Na apreciação dos pedidos de financiamento inseridos em planos será ponderada a coerência da proposta com o plano de formação aprovado.
2 - Quando se trate de pedidos não inseridos em planos, serão considerados, nomeadamente, os seguintes critérios de apreciação:
Relevância estratégica da formação, em termos nacionais, regionais ou sectoriais;
Coerência das acções propostas com a fundamentação das necessidades de formação;
Qualidade técnico-pedagógica das acções propostas, nomeadamente quanto à coerência entre o perfil dos formandos, os conteúdos, metodologia e duração da formação, bem como aos métodos de avaliação dos formandos e dos resultados da acção;
Empregabilidade dos formandos, nomeadamente o tipo de relacionamento da entidade com o meio sócio-económico, designadamente as empresas, bem como os mecanismos de inserção profissional que se propõe adoptar;
Possibilidade de certificação e de acesso à promoção na carreira após a formação, no caso de activos;
Relação entre o número de formandos e o número de empregados, no caso de entidades beneficiárias;
Relação entre o número de formandos e de formandas no quadro da política para a igualdade de oportunidades;
Relação entre os custos e os resultados esperados;
Relevância estratégica e efeito de demonstração e multiplicador, quando a formação se realize no estrangeiro.
3 - Os critérios referidos no número anterior poderão ser adaptados à especificidade de cada programa, de forma a estabelecer nos regulamentos específicos.
CAPÍTULO III
Entidades formadoras e beneficiárias
Artigo 13.º
Entidade formadora
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.