Decreto Regulamentar n.º 16/82

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1982-03-26
Estado Em vigor
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

Decreto Regulamentar n.º 16/82

de 26 de Março

A necessidade de implementar em todo o território a prestação dos cuidados primários de saúde levou o Governo a institucionalizar, pela Portaria n.º 444-A/80, de 28 de Julho, as funções médicas na área do ambulatório, infelizmente a mais carenciada no sistema de saúde vigente.

Apontava tal portaria para a criação de uma nova carreira - carreira médica de clínica geral - que terá de ser, num futuro que se deseja próximo, a estrutura em que se baseará a assistência médica às populações. A sua posição, privilegiada pelo contacto directo, personalizado, estável e permanente com os utentes, permitirá aos médicos nos diferentes graus desta carreira constituir-se nos interlocutores mais válidos para uma conjugação de actividades mais racionais, mais produtivas e com resultados positivos mais rápidos e evidentes no campo das prestações de saúde. Valoriza-se ainda, em particular, o papel preponderante que, como orientadores com total independência, podem desempenhar na articulação da medicina preventiva com a curativa.

No campo da medicina estritamente curativa, tal como já se mencionava na referida portaria, a crescente especialização nos diferentes ramos da medicina implica o incremento da função de clínico geral. É sua atribuição orientar os utentes quando a especificidade dos problemas assim o aconselhar e é a ele que cabe a coordenação de todas as informações quando um seu paciente tiver que recorrer simultaneamente a especialistas de diferentes sectores. Mas mesmo nestes casos é ao médico da carreira de clínica geral que compete proceder à elaboração do diagnóstico e à instituição da terapêutica iniciais, tantas vezes definitivos.

Em conformidade com o papel primordial que se atribui, como se expôs, aos profissionais integrados na carreira médica de clínica geral, julga o Governo oportuno, atendendo ao que a experiência entretanto recolhida aconselhou, reformular aquele diploma, independentemente do que vier a ser disposto na legislação em elaboração sobre as várias carreiras médicas.

Assim:

Visto o disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 414/71, de 27 de Setembro, e ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Generalidades

Artigo 1.º

(Carreira médica de clínica geral)

A carreira médica de clínica geral passa a reger-se pelas normas constantes deste diploma.

Artigo 2.º

(Graus)

São graus da carreira médica de clínica geral:

a)

Clínico geral;

b)

Interno de especialidade;

c)

Generalista ou especialista de clínica geral;

d)

Consultor de clínica geral.

Artigo 3.º

(Funções)

Os médicos da carreira de clínica geral exercem todas as funções no domínio das prestações de cuidados de saúde para que se encontram legalmente habilitados, competindo-lhes, em especial:

a)

Prestar cuidados personalizados aos utentes, intervindo em quaisquer situações clínicas dentro do seu âmbito;

b)

Assegurar os referidos cuidados em termos de continuidade;

c)

Acompanhar na utilização dos diversos serviços de saúde os doentes que a eles tenham recorrido;

d)

Cooperar com outros profissionais de saúde, médicos e não médicos;

e)

Promover a saúde dos assistidos;

f)

Intervir e actuar, em situações de urgência, de acordo com as circunstâncias de cada caso;

g)

Prestar serviço nas unidades periféricas de saúde no âmbito da assistência directa às populações;

h)

Actuar no âmbito dos hospitais, quer acompanhando os seus doentes, quer ao serviço geral do hospital;

i)

Organizar e participar em reuniões clínicas, científicas e de planeamento de actividades ou de análises de resultados dentro do sector.

Artigo 4.º

(Independência)

Os médicos da carreira de clínica geral, com excepção dos internos de especialidade, desempenham as suas funções com total independência técnica.

Artigo 5.º

(Remunerações)

1 - Por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais será nomeada uma comissão, integrando representantes dos Ministérios dos Assuntos Sociais, das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, à qual competirá proceder ao estudo da revisão do regime remuneratório ora estabelecido.

2 - As formas de remuneração a estabelecer poderão considerar a modalidade de pagamento por acto, devendo, para este efeito, a comissão referida no número anterior integrar um representante da Ordem dos Médicos.

CAPÍTULO II

Clínico geral

Artigo 6.º

(Acesso)

1 - O acesso ao grau de clínico geral faz-se por concurso documental de candidatura para preenchimento das vagas existentes nas administrações distritais dos serviços de saúde.

2 - Podem apresentar-se a concurso os médicos que tenham concluído o período de exercício de medicina tutelada e o serviço médico na periferia, enquanto existir e apenas para os licenciados posteriormente a 1973.

3 - O processo de concurso decorre nas respectivas administrações distritais dos serviços de saúde, constituindo critério de preferência na colocação:

I - Para as vagas nos concelhos do grupo D, quadro IV anexo a este diploma:

a)

A média de licenciatura ou, se por ela optarem, a classificação obtida no concurso de entrada para o internato de especialidade, para os candidatos que o tenham efectuado;

b)

A opção pelo concelho de residência, verificada através do recenseamento eleitoral;

c)

Outros elementos de valorização curricular;

II - Para as restantes vagas:

a)

A opção pelo concelho de residência, verificada através do recenseamento eleitoral;

b)

A média da licenciatura ou, se por ela optarem, a classificação obtida no concurso para o internato de especialidade, para os candidatos que o tenham efectuado;

c)

Outros elementos de valorização curricular.

4 - Para efeito de posteriores concursos e por cada ano de bom e efectivo serviço será adicionado meio valor, na escala de 0 a 20, à classificação prevista no número anterior.

5 - Por portaria do Ministro dos Assuntos Sociais, será anualmente elaborada uma lista de centros de saúde, em que a bonificação referida no n.º 4 será de 1 valor, na mesma escala.

Artigo 7.º

(Deveres)

O clínico geral deve acatar as normas inerentes à profissão, à legislação em vigor e aos deveres assumidos pela adesão à presente carreira e, em especial:

a)

Aceitar a inscrição de um mínimo de 750 utentes na sua consulta, por um prazo mínimo de 6 meses, sem prejuízo do previsto no artigo 9.º;

b)

Exercer funções de saúde pública nos competentes centros e postos de saúde;

c)

Assegurar os cuidados de que seja incumbido nos centros de saúde dotados de serviço de internamento;

d)

Actuar, fora dos períodos normais de serviço, em quaisquer situações de emergência, dentro das normas deontológicas e nos termos regulamentares.

Artigo 8.º

(Direitos)

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, os médicos da carreira de clínica geral terão direito ao vencimento previsto no quadro I, anexo a este diploma, e aos seguintes subsídios:

a)

Subsídio adicional mensal em função do concelho onde estiver colocado e do número efectivo de utentes inscritos a seu cargo, de acordo com o quadro II, anexo a este diploma;

b)

Subsídio por cada serviço de guarda em atendimento permanente, para além do horário completo nos termos do artigo 29.º, sem direito a folgas, a fazer em rotação com os outros clínicos gerais de um centro de saúde ou de vários centros de saúde da área, de acordo com o quadro III, anexo a este diploma.

2 - O clínico geral terá ainda direito ao fornecimento de instalações necessárias ao exercício das suas funções, a atribuir eventualmente com o concurso das autarquias locais.

Artigo 9.º

(Exclusão de utentes)

Os clínicos gerais poderão excluir algum ou alguns dos utentes inscritos na sua consulta, desde que o façam fundamentalmente e com pré-aviso não inferior a 30 dias, dirigido ao interessado e à respectiva administração distrital dos serviços de saúde.

Artigo 10.º

(Aperfeiçoamento profissional)

1 - Serão garantidos aos clínicos gerais meios de actualização permanente e reciclagem através de cursos e seminários de promoção profissional.

2 - Os clínicos gerais disporão de 6 meses de dispensa de serviço, de 5 em 5 anos, devendo os interessados programar, pelo menos, 4 meses de trabalho de reciclagem em instituição hospitalar de acordo com a administração distrital dos serviços de saúde a que estiverem ligados.

3 - Quando a frequência do estágio referido no número anterior obrigar a uma deslocação para fora do local habitual de trabalho, os médicos da carreira de clínica geral auferirão apenas o vencimento previsto no quadro I, anexo a este diploma.

4 - Podem os clínicos gerais com 5 anos de serviço e a frequência com aproveitamento de, pelo menos, uma das reciclagens previstas no número anterior concorrer ao exame final do internato de clínica geral, obtendo assim o título de generalista.

5 - A frequência e aproveitamento dos cursos e seminários referidos constituem elementos de valorização profissional para todos os efeitos.

Artigo 11.º

(Substituição)

Durante o período de dispensa de serviço do clínico geral, o seu trabalho será desempenhado pelo generalista seu coordenador, por internos que este generalista tutele e pelos restantes clínicos gerais do centro de saúde a que pertence.

Artigo 12.º

(Estabilidade)

É garantida aos clínicos gerais estabilidade de trabalho, podendo concorrer a quaisquer vagas, na mesma ou noutra administração distrital dos serviços de saúde, desde que tenham prestado serviço durante 1 ano na localidade onde estiveram colocados.

CAPÍTULO III

Interno de clínica geral

Artigo 13.º

(Acesso)

1 - O acesso ao internato de clínica geral faz-se através do concurso de entrada para todos os internatos.

2 - A colocação nas vagas neste internato depende da opção dos candidatos e da existência de vaga na especialidade.

3 - As vagas serão anunciadas juntamente com as vagas dos outros internatos e distribuídas nas administrações distritais dos serviços de saúde que disponham de possibilidades para uma melhor execução curricular.

Artigo 14.º

(Currículo)

Os médicos que tenham feito exames de admissão ao internato de especialidade e optado com êxito pela especialidade de generalista obrigam-se a cumprir o currículo definido no regulamento do internato, sob orientação de coordenadores, sujeitando-se no fim do internato a concurso que lhes dará o título de generalista.

Artigo 15.º

(Equiparação)

Durante o tempo que durar o período de formação, os médicos internos de clínica geral estarão sujeitos ao que para eles preveja o regulamento do internato de especialidade e auferem o vencimento base, previsto no quadro I, anexo a este diploma, como internos de especialidade.

CAPÍTULO IV

Generalista

Artigo 16.º

(Acesso)

1 - O acesso a generalista titular faz-se por concurso documental para ocupação das vagas em aberto nas administrações distritais dos serviços de saúde.

2 - Podem concorrer à função de generalista os médicos que tenham obtido o respectivo título.

3 - Constituem critérios de preferência na colocação, por esta ordem:

a)

Classificação final do internato de especialidade;

b)

Manutenção do candidato na mesma administração distrital dos serviços de saúde em que fez o seu internato de especialidade.

Artigo 17.º

(Deveres)

Além dos deveres enunciados no artigo 7.º, que também abrangem os generalistas, estão estes vinculados a:

a)

Tutelar o desenvolvimento curricular dos internos eventualmente a seu cargo;

b)

Integrar os júris de exame de titulação de fim do internato de especialidade;

c)

Coordenar o trabalho dos clínicos gerais;

d)

Chefiar o serviço ou 1 unidade do serviço de cuidados primários nos centros de saúde e hospitais concelhios.

Artigo 18.º

(Direitos)

São extensivos aos generalistas os direitos previstos nos artigos 8.º e 9.º

Artigo 19.º

(Aperfeiçoamento profissional)

É aplicável aos generalistas o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.º quanto ao aperfeiçoamento profissional.

Artigo 20.º

(Substituição)

Durante o período de dispensa de serviços do generalista, as suas funções clínicas serão desenvolvidas pelos restantes generalistas, seus internos e clínicos gerais do centro de saúde a que pertence.

Artigo 21.º

(Estabilidade)

É garantida aos generalistas estabilidade de trabalho, nos termos previstos no artigo 12.º

CAPÍTULO V

Consultor de clínica geral

Artigo 22.º

(Acesso)

1 - O acesso ao grau de consultor titular faz-se por concurso documental para ocupação de vagas nas administrações distritais dos serviços de saúde ou na Direcção-Geral de Saúde.

2 - Podem concorrer os médicos titulados como consultores de clínica geral.

3 - A obtenção do título de consultor de clínica geral depende de concurso curricular, a regulamentar por portaria, ao qual podem concorrer os generalistas com mais de 10 anos de exercício no grau.

Artigo 23.º

(Deveres)

São deveres dos consultores de clínica geral, para além dos referidos no artigo 17.º:

a)

Coordenar o trabalho dos generalistas e dos internos em serviço no ou nos centros de saúde da sua área;

b)

Chefiar, se para tal forem nomeados, centros de saúde ou hospitais concelhios.

Artigo 24.º

(Direitos)

São extensivos aos consultores de clínica geral os direitos previstos nos artigos 8.º e 9.º

Artigo 25.º

(Aperfeiçoamento profissional)

É aplicável aos consultores de clínica geral, com carácter facultativo, o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.º

Artigo 26.º

(Substituição)

Durante o período de dispensa de serviço do consultor de clínica geral, as suas funções clínicas serão desempenhadas pelos restantes médicos da carreira de clínica geral do centro de saúde a que pertence.

Artigo 27.º

(Estabilidade)

É garantida aos generalistas estabilidade de trabalho, nos termos previstos no artigo 12.º

CAPÍTULO VI

Regime de trabalho

Artigo 28.º

(Enumeração)

O regime de prestação de trabalho dos médicos da carreira de clínica geral é o de tempo completo.

Artigo 29.º

(Caracterização)

1 - O regime de tempo completo implica a prestação de 36 horas semanais de trabalho.

2 - Os clínicos gerais, os generalistas e os consultores de clínica geral terão a responsabilidade de atendimento dos utentes a seu cargo, sendo o respectivo horário de trabalho e o serviço de atendimento de urgência regulamentados em cada centro de saúde.

3 - Será igualmente objecto de regulamentação interna a utilização dos meios de trabalho existentes em cada centro de saúde para apoio da actividade exercida em regime de clínica privada ou convenção.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 30.º

(Anúncio das vagas)

O anúncio das vagas a que se referem os artigos 6.º, 16.º e 22.º será feito pelas administrações distritais dos serviços de saúde, podendo ser admitidos candidatos em qualquer momento até ao completo preenchimento das vagas para que foi anunciado.

Artigo 31.º

(Regulamentação)

A regulamentação deste diploma far-se-á por portaria do Ministro dos Assuntos Sociais, a qual será conjunta com o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e o Ministro da Reforma Administrativa se, em razão da matéria, tal se justificar.

Artigo 32.º

(Dúvidas)

As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão esclarecidas por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Luís Eduardo da Silva Barbosa - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 10 de Março de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

QUADRO I

Clínico geral ... F

Interno de especialidade ... G

Generalista ... E

Consultor de clínica geral ... C

QUADRO II

(ver documento original)

QUADRO III

Das 20 às 8 horas dos dias úteis:

Permanecendo em casa ... 2000$00

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.