Decreto Regulamentar n.º 16/85
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 16/85
de 2 de Fevereiro
A próxima entrada em vigor do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), cuja administração incumbe à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, impõe a tomada de medidas tendentes a dotar este departamento com as estruturas e meios humanos e materiais adequados.
Logo aquando da constituição em 1980 da Comissão do Imposto sobre o Valor Acrescentado, encarregada dos estudos e da elaboração de um projecto legislativo desse imposto, foi reconhecido que a introdução de tão importante tributo teria de ser, paralelamente, acompanhada da criação na administração fiscal de uma estrutura administrativa que pudesse dar resposta às necessidades do novo imposto.
Trata-se, na verdade, de um imposto bastante exigente no aspecto técnico e que irá envolver cerca de 450000 contribuintes, o que impõe uma administração eficiente, capaz de utilizar os modernos instrumentos de gestão, nomeadamente a informática, dispondo de funcionários em quantidade suficiente e com elevada preparação profissional, tudo em ordem à correcta aplicação do imposto, à regular arrecadação das suas receitas, ao indispensável apoio aos económicos e ao eficiente controle do imposto, através, designadamente, de uma fiscalização actuante e assídua dos contribuintes.
O Imposto sobre o Valor Acrescentado é uma modalidade de imposto sobre os consumos de bens e serviços que incide em todas as fases da circulação de mercadorias e de prestação de serviços, estando por isso o respectivo transmitente ou prestador obrigado a liquidar o imposto e a entregar a correspondente importância nos cofres do Estado.
Para obstar a situações de duplicação ou de indevida tributação que de tal sistema resultariam e simultaneamente realizar o objectivo do imposto, que é o da tributação do consumidor final, a lei proporciona aos sujeitos passivos um esquema de deduções e reembolsos do imposto suportado a montante, o que exige da parte da administração fiscal, por um lado, um apertado controlo com vista a prevenir deduções ou reembolsos indevidos e, por outro lado, um processo célere de restituições que minimize o mais possível o desembolso suportado pelos contribuintes nos casos em que o imposto é de restituir.
A experiência colhida dos países em que o imposto vigora - particularmente os da CCE, onde as respectivas administrações se encontram mais avançadas - mostra-nos que um sistema central de liquidação e cobrança é o que melhor satisfaz os fins pretendidos, quando, evidentemente, servido por um eficiente serviço informatizado, nos casos do Reino Unido e da Irlanda.
Para a realização dos objectivos atrás referidos, é criado - no âmbito das grandes linhas da orgânica e estrutura do pessoal da administração fiscal definidas no Decreto-Lei n.º 363/78, de 28 de Novembro, a na sequência do Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de Maio - o Serviço de Administração do Imposto sobre o Valor Acrescentado e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, abreviadamente designado por Serviço do IVA, o qual irá funcionar integrado na actual estrutura da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, embora com as especificidades impostas por um tributo que possui uma dinâmica própria e exige uma administração integrada, designadamente nos aspectos da gestão, controle e cobrança do imposto, domínios em que se entendeu necessário introduzir algumas inovações.
Assim, no que se refere à gestão, atribui-se especial relevo à chamada concepção do imposto, para o que é criada no Serviço do IVA a Direcção de Serviços de Concepção e Administração, concebida em termos de o seu dirigente bem como os técnicos a afectar à respectiva Divisão de Concepção se dedicarem especialmente às acções em que esse se consubstancia.
Pretende-se criar condições para que os respectivos funcionários estejam num espírito de permanente crítica do sistema, que se traduza em estudos de áreas de incidência do imposto potencialmente tributáveis ou que convenha eliminar face a distorções económicas que as mesmas provoquem, com vista à realização da justiça tributária, em propostas para simplificação dos procedimentos técnicos ou de novas técnicas de tributação e administração do imposto e na elaboração dos necessários projectos de diploma, de novos impressos e de instruções aos serviços e operadores económicos, quer por sua simples iniciativa, quer em colaboração com outros serviços ou departamentos.
No domínio do controle do imposto cria-se uma fiscalização própria destinada às grandes empresas, seguindo-se uma metodologia de racionalidade similar à de outras administrações fiscais, que consiste em concentrar os esforços de controle nos contribuintes potencialmente mais significativos.
Na fiscalização de âmbito distrital e local, respeitando embora a actual estrutura hierárquica dos serviços e quadros de fiscalização tributária, os funcionários que para o efeito vierem a ser afectos periodicamente a este imposto obedecerão às directrizes dos serviços centrais do IVA, numa perspectiva de administração integrada do imposto que a prática entre nós e a experiência da generalidade dos países vem aconselhando.
Esta mesma perspectiva exigiria, por si só, que as operações de cobrança do importo ficassem dependentes exclusivamente da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, como vem sendo reconhecido por todos os que numa visão imparcial das coisas se orientam apenas por critérios visando a eficiência dos serviços e a comodidade do contribuinte.
Acresce que tal integração - aliás aconselhável para a generalidade dos impostos - assume especial relevo no IVA pelas circunstâncias já atrás abordadas e que exigem uma observação permanente da posição débito/crédito de cada, contribuinte, com vista principalmente à rapidez das restituições do imposto, uma das linhas mestras em que o sistema se baseia, exigências a que o arcaísmo do actual processo de arrecadação das receitas do Estado não pode dar uma resposta minimamente capaz.
Para a realização de tais objectivos, é criado no Serviço do IVA o Serviço Central de Cobrança, encarregado de proceder à cobrança centralizada do imposto, emitindo e enviando periodicamente aos contribuintes as declarações respectivas, assegurando a recepção e tratamento informático das mesmas declarações após preenchidas e acompanhadas dos competentes meios de pagamento do imposto e realizando demais operações necessárias à efectiva entrada nos cofres do Estado das respectivas importâncias, para além do fornecimento, a partir da estrutura informática ao seu serviço, de elementos contabilísticos, estatísticos e outros de apoio à fiscalização.
Prevendo-se a curto prazo a reforma de toda a tributação indirecta por imperativo da entrada em vigor do IVA, e dada a conexão entre os impostos especiais sobre o consumo (accises) e o próprio IVA, já se acautela a sua futura administração, atribuindo-a ao Serviço do IVA, nos casos que se revelam convenientes.
O número de funcionários previsto para servir a estrutura do novo imposto obriga, sobretudo, ao reforço substancial do actual quadro da fiscalização, já de si insuficiente para as necessidades presentes, e cujas carências se têm feito sentir, principalmente, na área do impacto de transacções - imposto que será abolido com a entrada em vigor do IVA -, não obstante aquele envolver apenas cerca de 90000 contribuintes registados, ou seja, um quinto dos que se prevê venham a estar sujeitos às obrigações do IVA.
Deste modo, o aumento dos efectivos da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, por força da aplicação deste último imposto, deriva fundamentalmente da necessidade de tomar a sua fiscalização eficiente contra a fraude e evasão fiscais, tendo em vista a cabal arrecadação das suas receitas e a prevenção de situações de distorção económica e de desigualdade entre os contribuintes.
Salienta-se, no entanto, que o acréscimo de efectivos não implica que o aumento de despesa correspondente venha a reflectir-se na sua totalidade no Orçamento do Estado para o corrente ano, porquanto se prevê o preenchimento escalonado dos quadros pelo período de 3 anos.
Assim, o Governo decreta, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 363/78, de 28 de Novembro, e da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Da natureza, objectivo e atribuições do Serviço do IVA
Artigo 1.º
(Criação e dependência)
1 - No âmbito dos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 363/78, de 28 de Novembro, passa a existir o Serviço de Administração do Imposto sobre o Valor Acrescentado e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, adiante designado por Serviço do IVA.
2 - O Serviço do IVA funciona na directa dependência do director-geral, que poderá delegar num subdirector-geral os poderes que entender adequados à eficiente gestão do Serviço.
Artigo 2.º
(Objectivo)
O Serviço do IVA é o órgão da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos incumbido da administração, do imposto sobre o valor acrescentado e dos impostos especiais sobre o consumo, de acordo com a legislação aplicável e a orientação estabelecida pelo Ministro das Finanças e do Plano.
Artigo 3.º
(Atribuições)
Para a realização do objectivo definido no artigo anterior incumbe especialmente ao Serviço do IVA:
Acompanhar e controlar a aplicação das normas legais respeitantes ao imposto;
Promover o aperfeiçoamento da administração do imposto, propondo, se necessário, as providências legislativas adequadas;
Pronunciar-se sobre o sentido e o âmbito de aplicação das leis respeitantes ao imposto;
Promover a correcta liquidação do imposto;
Assegurar a cobrança centralizada do imposto;
Assegurar e ou dinamizar a fiscalização dos contribuintes sujeitos ao imposto, promovendo a prevenção e ou a repressão da fraude e evasão fiscais;
Cooperar com os contribuintes sujeitos ao imposto em ordem ao cumprimento atempado e correcto das respectivas obrigações fiscais.
2 - No desempenho das suas atribuições o Serviço do IVA actuará em estreita colaboração com os restantes serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, quer operativos, quer de apoio técnico ou instrumental, cujas atribuições tenham incidência na generalidade dos impostos administrados pela mesma Direcção-Geral ou no seu funcionamento global.
CAPÍTULO II
Dos serviços e sua competência
SECÇÃO I
Estrutura geral
Artigo 4.º
(Serviços)
1 - O Serviço do IVA compreende os seguintes serviços:
Direcção de Serviços de Concepção e Administração;
Direcção de Serviços de Controle;
Direcção de Serviços de Reembolsos;
Serviço Central de Cobrança.
2 - O apoio nas áreas de planeamento, sistemas de informações, formação profissional, relações públicas e internacionais, expediente e impressão será assegurado conforme as normas de funcionamento interno a definir por despacho do director-geral, sem prejuízo de na área administrativa competir ao Serviço:
Formular propostas sobre necessidades em recursos financeiros com base nos respectivos programas anuais e plurianuais de actividade;
Organizar e manter em funcionamento um sistema de contabilidade por forma a permitir o controle dos seus resultados em termos de custos/benefícios;
Constituir e reconstituir fundos permanentes, assegurando a respectiva movimentação.
SECÇÃO II
Estrutura e competência dos serviços
Artigo 5.º
(Direcção de Serviços de Concepção e Administração)
1 - A Direcção de Serviços de Concepção e Administração é um serviço ao qual incumbem, em geral, as actividades de concepção e de gestão corrente do imposto, sendo integrada pelas seguintes unidades orgânicas:
1 Divisão de Concepção do Imposto;
2 Divisões de Administração do Imposto;
1 Divisão dos Impostos Especiais sobre o Consumo.
2 - Compete à Direcção de Serviços de Concepção e Administração, através da Divisão de Concepção do Imposto:
Detectar áreas de incidência do imposto potencialmente tributáveis de que resulte maior justiça fiscal;
Identificar áreas de incidência do imposto a eliminar, face a distorções que as mesmas provoquem no mercado e a injustiças tributárias que daí decorram;
Estudar e propor medidas de simplificação respeitantes aos procedimentos técnicos do imposto;
Estudar e propor recomendações sobre novas técnicas de tributação e administração do imposto, tendo em vista especialmente o aumento da sua produtividade e a melhoria do serviço prestado;
Colaborar na realização de estudos prévios e apreciar os projectos de diplomas respeitantes ao imposto, propondo as medidas de revisão e actualização que se mostrem necessárias;
Analisar os indicadores que permitam a avaliação e o controle dos resultados do imposto e propor as medidas correctivas que se revelem adequadas à sua melhoria;
Elaborar instruções para a correcta aplicação do imposto, bem como seleccionar, com vista à sua divulgação pelos serviços, fichas de doutrina da administração sobre o imposto, em ordem ao aumento da eficiência dos serviços e à adequada harmonização tributária;
Elaborar questionários tendo em vista a recolha e tratamento de dados relevantes para o aperfeiçoamento do imposto;
Conceber as declarações e impressos necessários à administração do imposto;
Elaborar modelos fiscais articulados com as contas nacionais e gerir os mesmos de forma a permitir estimar as receitas do IVA, a determinar a carga do imposto suportada pelos diversos sectores de actividade e a analisar outras implicações de ordem económico-fiscal;
Simular alterações na legislação do imposto por forma a determinar o impacte da arrecadação do IVA e dos preços sectoriais, bem como calcular as taxas efectivas a introduzir em modelos globais da economia, com vista à análise das suas repercussões na produção, rendimento, emprego, exportação e outros sectores da economia;
Estudar a distribuição da carga do imposto pelas diversas classes de rendimento e analisar as consequências resultantes de alterações na legislação do IVA.
3 - Incumbe à Direcção de Serviços de Concepção e Administração, através das Divisões de Administração do Imposto e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, de acordo com a distribuição de competências a efectuar por despacho do director-geral:
Elaborar pareceres sobre a aplicação do imposto aos casos concretos que sejam submetidos à sua apreciação ou decisão;
Executar todas as actividades relacionadas com a administração corrente do imposto que caibam no âmbito das suas atribuições, bem como todas as outras que lhe sejam ordenadas superiormente;
Organizar e manter actualizado o registo centralizado dos contribuintes.
4 - A coordenação das actividades desenvolvidas no âmbito das Divisões de Administração do Imposto e dos Impostos Especiais sobre o Consumo compete ao director de finanças que coadjuvar o director de serviços respectivo, sob a orientação deste.
5 - O director de serviços poderá delegar parte das suas competências no director de finanças referido no número anterior.
Artigo 6.º
(Direcção de Serviços de Controle)
1 - A Direcção de Serviços de Controle é o serviço ao qual incumbem, em geral, no âmbito do imposto sobre o valor acrescentado e impostos especiais sobre o consumo, as actividades de fiscalização e controle, sendo integrada pelas seguintes unidades orgânicas:
Divisão de Planeamento da Fiscalização;
Divisão de Controle Interno e Externo;
Divisão das Grandes Empresas e Acções Especiais;
Divisão de Estudos e Documentação.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.