Decreto Regulamentar n.º 16/89

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1989-06-22
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 16/89

de 22 de Junho

O Decreto-Lei n.º 458-A/85 e o Decreto Regulamentar n.º 71/85, ambos de 31 de Outubro, aprovaram, respectivamente, a Lei Orgânica e o Regulamento da Escola Náutica Infante D. Henrique (ENIDH). Esta legislação introduziu alterações profundas na Escola, estendendo aos docentes da ENIDH o Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico (Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho) e criando um quadro transitório para os docentes da ENIDH contratados, em regime de tempo completo, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 92/72, de 18 de Março.

Foi entretanto publicado o Decreto-Lei n.º 145/87, de 24 de Março, que estabelece o novo regime remuneratório do pessoal docente universitário e do ensino superior politécnico, o qual não abrange os professores da ENIDH providos no quadro transitório. A situação assim gerada dá origem a injustiças e a equívocos funcionais, que urge ultrapassar.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 458-A/85, de 31 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Aos docentes da ENIDH providos no quadro transitório constante do anexo B ao regulamento aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 71/85, de 31 de Outubro, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do Decreto-Lei n.º 145/87, de 24 de Março, salvo o disposto no n.º 2 do artigo seguinte.

Art. 2.º - 1 - Os professores providos no quadro transitório referido no artigo 1.º, quando em regime de dedicação exclusiva, são equiparados, para efeitos remuneratórios, à categoria de professor-adjunto prevista no Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho.

2 - O vencimento em regime de tempo integral dos professores referidos no número anterior não pode ser inferior ao fixado para a letra C da tabela de vencimentos da função pública.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Maio de 1989.

Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em Angra do Heroísmo em 5 de Junho de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 5 de Junho de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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