Decreto Regulamentar n.º 16/90

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1990-06-08
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Indústria e Energia
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 16/90

de 8 de Junho

O presente decreto regulamentar, elaborado ao abrigo do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 206/89, de 27 de Junho, estabelece a organização do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Indústria e Energia, adequada aos princípios e objectivos contidos no referido diploma.

A evolução do papel dos serviços da Administração Pública em geral, e, neste caso, a do Ministério da Indústria e Energia, especialmente após a integração de Portugal nas Comunidades Europeias, faz-se no sentido de os organismos públicos terem funções de análise, acompanhamento e promoção das actividades económicas, deixando de fazer sentido o papel concentrador e estatizante da actuação do Gabinete de Estudos e Planeamento, que resultava do enquadramento definido no Decreto Regulamentar n.º 3/78, de 19 de Janeiro.

Urge, pois, adequar a estrutura e função do Gabinete de Estudos e Planeamento ao cenário decorrente de uma economia aberta e concorrencial e num processo de contínua internacionalização, competindo ao Gabinete uma tarefa importante na promoção e realização de estudos que contribuam para a formulação da política industrial, nomeadamente os aspectos ligados à qualidade industrial, inovação e modernização tecnológica, bem como uma acção cada vez mais relevante no sentido de avaliação de resultados das medidas de política industrial.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 206/89, de 27 de Junho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Indústria e Energia, adiante abreviadamente designado por GEPIE, é, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 206/89, de 27 de Junho, um serviço de estudo, coordenação e apoio técnico nos domínios da formulação, acompanhamento e avaliação das políticas e do planeamento industrial, energético e dos recursos geológicos.

2 - O GEPIE é o departamento sectorial de planeamento da área da indústria e energia previsto na Orgânica Nacional de Planeamento.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições do GEPIE:

a)

Promover e realizar estudos que contribuam para a formulação das políticas respeitantes aos sectores industrial, energético e dos recursos geológicos;

b)

Analisar a evolução da actividade económica no âmbito de actuação do Ministério e avaliar os resultados da implementação das medidas de política nos mesmos domínios;

c)

Participar na elaboração de planos, programas e projectos sectoriais e acompanhar a respectiva execução;

d)

Coordenar a elaboração e acompanhar a execução dos projectos anuais de investimento do âmbito do Ministério, promovendo as acções necessárias à sua rentabilização;

e)

Apoiar os membros do Governo no desenvolvimento das relações internacionais e coordenar os programas de acção dos serviços e organismos do Ministério no âmbito da cooperação económica externa, sem prejuízo das competências próprias do GAC em matéria de assuntos comunitários;

f)

Assegurar a coordenação e análise da produção estatística sectorial e promover a difusão da respectiva informação;

g)

Assegurar a articulação e representação do Ministério com as entidades da Orgânica Nacional de Planeamento e do Sistema Estatístico Nacional.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 3.º

Director

1 - O director, equiparado a director-geral, é o órgão que dirige o GEPIE, incumbindo-lhe, para além do exercício das competências que lhe estão conferidas na lei, designadamente:

a)

Assegurar a participação do Ministério nos organismos internacionais para os quais seja designado;

b)

Presidir à comissão de planeamento.

2 - O director é coadjuvado por dois subdirectores, equiparados a subdirectores-gerais, em que poderá delegar competências.

3 - O director será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subdirector que, sob sua proposta, for designado pelo Ministro.

Artigo 4.º

Comissão de planeamento

Junto do GEPIE funciona a comissão de planeamento, prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 407/80, de 26 de Setembro, que visa assegurar a coordenação das actividades a prosseguir no âmbito do planeamento pelos serviços e organismos do Ministério.

Artigo 5.º

Serviços

São serviços do GEPIE:

a)

Direcção de Serviços de Estudos de Economia Industrial;

b)

Direcção de Serviços de Planeamento e Programação;

c)

Direcção de Serviços de Relações Internacionais e de informação Técnica;

d)

Divisão de Informática;

e)

Repartição Administrativa.

Artigo 6.º

Direcção de Serviços de Estudos de Economia Industrial

1 - À Direcção de Serviços de Estudos de Economia Industrial incumbe apoiar tecnicamente a formulação e avaliação das políticas para os sectores da indústria, energia e recursos geológicos, através da realização de estudos económicos, e promover a produção e divulgação de indicadores estatísticos.

2 - Para a prossecução dos seus objectivos, a Direcção de Serviços de Estudos de Economia Industrial compreende:

a)

A Divisão de Estudos;

b)

A Divisão de Estatística.

Artigo 7.º

Divisão de Estudos

À Divisão de Estudos compete:

a)

Promover e elaborar estudos de base para o estabelecimento de medidas de política adequadas ao desenvolvimento dos sectores da indústria, energia e recursos geológicos;

b)

Promover e elaborar estudos tendo em vista a definição de objectivos e estratégias sectoriais;

c)

Efectuar os diagnósticos e estudos técnico-económicos necessários ao acompanhamento e à avaliação do impacte das medidas de política e dos planos e programas de desenvolvimento sectorial;

d)

Acompanhar e estudar as perspectivas de evolução económica nacional e internacional e respectiva incidência nas áreas de actuação do Ministério;

e)

Identificar áreas de investimento que se harmonizem com os objectivos e estratégias sectoriais de desenvolvimento.

Artigo 8.º

Divisão de Estatística

À Divisão de Estatística compete:

a)

Criar e explorar sistemas estruturados da informação estatística relevante para apoio aos estudos de planeamento sectorial;

b)

Produzir e divulgar os indicadores estatísticos sectoriais em articulação com outros organismos, designadamente do Ministério;

c)

Proceder à análise e interpretação dos dados estatísticos sectorialmente relevantes;

d)

Manter um conhecimento das modernas técnicas e metodologias de informação estatística e promover a respectiva aplicação aos suportes estatísticos sectoriais.

Artigo 9.º

Direcção de Serviços de Planeamento e Programação

1 - À Direcção de Serviços de Planeamento e Programação incumbe promover a articulação com os serviços e organismos, tendo em vista a preparação, acompanhamento e avaliação dos planos e programas dos sectores da indústria, energia e recursos geológicos.

2 - Para a prossecução dos seus objectivos, a Direcção de Serviços de Planeamento e Programação compreende:

a)

A Divisão de Planeamento;

b)

A Divisão de Acompanhamento e Avaliação.

Artigo 10.º

Divisão de Planeamento

À Divisão de Planeamento compete:

a)

Estudar as perspectivas e metas de desenvolvimento dos sectores do Ministério, com vista à definição de prioridades e à fundamentação dos planos e programas;

b)

Recolher, preparar e coordenar os elementos destinados à elaboração dos planos e programas do Ministério;

c)

Apoiar a elaboração dos planos, programas e projectos de desenvolvimento;

d)

Coordenar a elaboração dos planos anuais de investimento do âmbito do Ministério;

e)

Assegurar a ligação do Ministério às entidades da Orgânica Nacional de Planeamento.

Artigo 11.º

Divisão de Acompanhamento e Avaliação

À Divisão de Acompanhamento e Avaliação compete, em articulação com os órgãos técnicos centrais de planeamento:

a)

Definir critérios e metodologias de acompanhamento e avaliação de planos, programas e projectos no âmbito do Ministério;

b)

Acompanhar a execução física e financeira dos planos, programas e projectos;

c)

Promover a avaliação económico-financeira dos resultados dos planos e medidas de política sectorial definidos;

d)

Assegurar a recolha e análise da informação relativa à execução do PIDDAC e elaborar relatórios de acompanhamento na perspectiva da rentabilização dos meios financeiros destinados a investimento;

e)

Fornecer, periodicamente, os dados de acompanhamento, bem como os resultados, das acções de avaliação aos órgãos técnicos centrais de planeamento.

Artigo 12.º

Direcção de Serviços de Relações Internacionais e de Informação Técnica

1 - À Direcção de Serviços de Relações Internacionais e de Informação Técnica incumbe apoiar o desenvolvimento das relações internacionais do Ministério e promover a difusão da informação e documentação relativa aos domínios de actuação do GEPIE.

2 - Para a prossecução dos seus objectivos, a Direcção de Serviços de Relações Internacionais e Informação Técnica compreende:

a)

A Divisão de Relações Internacionais;

b)

A Divisão de Documentação e Informação Técnica.

Artigo 13.º

Divisão de Relações Internacionais

À Divisão de Relações Internacionais compete:

a)

Colaborar na definição das estratégias de cooperação económica externa no âmbito dos sectores do Ministério;

b)

Promover, divulgar e acompanhar os programas de acção estabelecidos com entidades estrangeiras e internacionais no campo da cooperação técnico-económica sectorial;

c)

Acompanhar, directamente ou através das ligações sectoriais asseguradas pelos demais serviços e organismos, as actividades das organizações internacionais no âmbito da indústria, energia e recursos geológicos e promover a difusão das acções com interesse para os sectores;

d)

Acompanhar as negociações e a execução de tratados e acordos internacionais no âmbito da indústria, energia e recursos geológicos;

e)

Coordenar os programas de formação especializada proporcionada por organizações internacionais ou negociada a nível bilateral.

Artigo 14.º

Divisão de Documentação e Informação Técnica

À Divisão de Documentação e Informação Técnica compete:

a)

Proceder à recolha e tratamento da informação científica e técnica relacionada com a actividade do GEPIE;

b)

Facultar o acesso à documentação e informação técnicas e difundi-las selectivamente pelos serviços e organismos;

c)

Promover a participação em redes de informação nacionais e internacionais, com vista à constituição e utilização de bancos de dados documentais;

d)

Proceder à divulgação de estudos e outros trabalhos efectuados no âmbito do GEPIE com interesse para os demais serviços e organismos;

e)

Assegurar a edição das publicações do GEPIE.

Artigo 15.º

Divisão de Informática

À Divisão de Informática incumbe promover a informatização das actividades do GEPIE, competindo-lhe, designadamente:

a)

Elaborar estudos de viabilidade, tendo em vista o correcto dimensionamento dos meios informáticos necessários à actividade do GEPIE;

b)

Desenvolver e promover o aperfeiçoamento das aplicações de informática do GEPIE, adequando-as às necessidades dos utilizadores;

c)

Propor e implementar acções de formação dos utilizadores necessárias ao melhor aproveitamento dos recursos;

d)

Representar o GEPIE na comissão de informática do Ministério da Indústria e Energia.

Artigo 16.º

Repartição Administrativa

1 - À Repartição Administrativa incumbe promover a realização dos procedimentos administrativos relativos ao pessoal, orçamento, contabilidade, património e aprovisionamento e expediente, competindo-lhe, designadamente:

a)

Assegurar os procedimentos administrativos relativos ao recrutamento e movimentação de pessoal, bem como os actos inerentes ao seu regime jurídico, incluindo a Segurança Social;

b)

Manter o cadastro de pessoal actualizado;

c)

Assegurar a recepção, registo, classificação e distribuição da correspondência do GEPIE;

d)

Promover o arquivo da documentação e processos;

e)

Assegurar os serviços de reprografia;

f)

Preparar os elementos necessários à elaboração do orçamento do GEPIE;

g)

Promover a execução do orçamento e sua contabilização;

h)

Gerir o património afecto ao GEPIE e assegurar a função de economato.

2 - Para a prossecução das tarefas cometidas, a Repartição Administrativa compreende:

a)

A Secção de Pessoal e Expediente, com as competências previstas nas alíneas a) a e) do número anterior;

b)

A Secção de Orçamento e Contabilidade, com as competências estabelecidas nas alíneas f) a h) do número anterior.

CAPÍTULO III

Funcionamento

Artigo 17.º

Funcionamento

1 - O funcionamento do GEPIE assenta na estrutura definida no presente diploma e na articulação entre os seus serviços, com vista à realização dos objectivos comuns, bem como na administração dos seus recursos, de acordo com as regras de gestão e com a utilização de instrumentos adequados, designadamente planos de actividades e orçamento.

2 - Para o desenvolvimento de trabalhos que não devam ser prosseguidos por uma única unidade orgânica poderão ser constituídos grupos de trabalho ou estruturas de projecto, cujo mandato, composição e modo de funcionamento serão estabelecidos por despacho do director.

Artigo 18.º

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