Decreto Regulamentar n.º 16/92 — Estabelece a orgânica do Gabinete de Coordenação dos Investimentos do Ministério das Obras Públicas, Transportes e…

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1992-07-22
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 10

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 2002-07-30, Portaria n.º 1276/2002 (2.ª série)

Estabelece a orgânica do Gabinete de Coordenação dos Investimentos do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações (GCI)

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de 22 de Julho

Pelo Decreto-Lei n.º 99/92, de 28 de Maio, foi extinto o Gabinete de Estudos e Planeamento e, em sua substituição, foi criado o Gabinete de Coordenação dos Investimentos do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que será um organismo com maior grau de operacionalidade e dotado com um menor quadro de pessoal, permitindo assim racionalizar os recursos disponíveis.

Por outro lado, algumas das atribuições do Gabinete de Estudos e Planeamento vinham sendo prosseguidas também por outros serviços do Ministério, pelo que urge acabar com esta duplicidade. Considera-se que a um Gabinete desta natureza devem ser atribuídas competências mais do âmbito do controlo financeiro e da informação estatística dos organismos e empresas tutelados pelo Ministério.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 99/92, de 28 de Maio, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza e atribuições

Artigo 1.º — Natureza

O Gabinete de Coordenação dos Investimentos do Ministério Obras Públicas, Transportes e Comunicações (GCI), adiante designado abreviadamente por Gabinete, constitui o departamento sectorial de controlo e é um órgão de coordenação e de apoio técnico aos respectivos membros do Governo.

Artigo 2.º — Atribuições e competências

1 - As atribuições do Gabinete prosseguem-se nos seguintes domínios:

a)

Planeamento e programação;

b)

Análise empresarial;

c)

Estatística e informática.

2 - No exercício das suas atribuições compete, em especial, ao Gabinete:

a)

Apoiar os membros do Governo integrados no Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações em todas as matérias relacionadas com o planeamento e controlo financeiro;

b)

Prestar apoio técnico-económico e financeiro ao exercício da tutela governamental, desenvolvendo os estudos necessários de suporte à política definida para os diversos sectores;

c)

Difundir e promover o aperfeiçoamento da informação estatística relativa aos diferentes sectores em articulação com o Sistema Estatístico Nacional;

d)

Preparar e acompanhar a execução dos programas de investimentos e de despesas de desenvolvimento da administração central (PIDDAC), no âmbito do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

e)

Preparar e coordenar, no âmbito do Ministério, os programas e projectos financiados por fundos comunitários ou por outras instituições internacionais, acompanhando e controlando a sua execução;

f)

Proceder à análise dos instrumentos previsionais de gestão, dos relatórios e contas e fazer o diagnóstico financeiro das empresas sujeitas à tutela do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

CAPÍTULO II — Órgãos, serviços e suas competências

Artigo 3.º — Director

1 - O Gabinete é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral.

2 - O director é coadjuvado no exercício das suas funções por um subdirector, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral, que o substituirá nos seus impedimentos e faltas.

Artigo 4.º — Serviços

Para a prossecução das suas atribuições, o Gabinete dispõe dos seguintes serviços:

a)

Direcção de Serviços de Planeamento e de Coordenação da Informação Técnica;

b)

Direcção de Serviços de Análise Empresarial;

c)

Secção Administrativa.

Artigo 5.º — Direcção de Serviços de Planeamento e de Coordenação da Informação Técnica

1 - À Direcção de Serviços de Planeamento e de Coordenação da Informação Técnica compete, em geral, o exercício das atribuições cometidas ao Gabinete relativamente a planeamento, programação, coordenação, informação estatística e informática e, em especial:

a)

Preparar a elaboração de diagnósticos sectoriais necessários à fundamentação dos respectivos planos e programas de desenvolvimento, sobretudo no aspecto financeiro;

b)

Preparar, em colaboração com os serviços e empresas, os planos e programas sectoriais de desenvolvimento

c)

Acompanhar a realização dos investimentos e medidas de política sectorial e avaliar os seus resultados;

d)

Assegurar e dinamizar as relações com os organismos regionais ou internacionais que se revistam de interesse para a actividade do Gabinete;

e)

Recolher, analisar, tratar e difundir a documentação e informação técnica relacionada com a actividade do Gabinete;

f)

Assegurar os meios informáticos necessários à actividade do Gabinete;

g)

Elaborar estudos e trabalhos de natureza estatística e de acompanhamento e caracterização da evolução sectorial.

2 - A Direcção de Serviços de Planeamento e Coordenação da Informação Técnica compreende:

a)

A Divisão de Planeamento e Programação, que exerce as competências referidas nas alíneas a) a d) do número anterior;

b)

A Divisão de Informação Técnica, que exerce as competências referidas nas alíneas e) a g) do número anterior.

Artigo 6.º — Direcção de Serviços de Análise Empresarial

1 - À Direcção de Serviços de Análise Empresarial compete, em geral, o exercício das atribuições cometidas ao Gabinete relativamente à análise empresarial e, em especial:

a)

Participar na preparação, negociação e compatibilização de contratos ou acordos a celebrar entre o Estado e as empresas do sector e controlar a sua execução;

b)

Analisar os instrumentos previsionais de gestão, emitir pareceres sobre relatórios e contas e proceder à actualização dos quadros de diagnóstico económico-financeiro das empresas do âmbito do Ministério;

c)

Acompanhar a evolução dos projectos de investimento das empresas do Ministério, em especial no que toca ao seu financiamento;

d)

Preparar informação e analisar os pedidos das empresas sobre o apoio financeiro a conceder pelo Estado.

2 - A Direcção de Serviços de Análise Empresarial compreende:

a)

Divisão de Diagnóstico e Perspectivas, que exerce as competências referidas nas alíneas b) e d) do número anterior;

b)

Divisão de Controlo, que exerce as competências referidas nas alíneas a) e c) do número anterior.

Artigo 7.º — Secção administrativa

A Secção Administrativa tem a seu cargo o apoio instrumental ao Gabinete, designadamente, nas áreas de expediente, pessoal, contabilidade e património, competindo-lhe:

a)

Assegurar a recepção, classificação, registo, distribuição e expedição da correspondência e organizar o arquivo geral;

b)

Executar as acções administrativas relativas à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego e manter o cadastro do pessoal organizado;

c)

Efectuar o registo e controlo da assiduidade dos funcionários, satisfazer os procedimentos relativos à sua classificação de serviço, assim como as acções referentes aos benefícios sociais a que tenham direito;

d)

Elaborar os projectos dos orçamentos anuais de funcionamento e cambial;

e)

Promover as acções conducentes ao processamento das remunerações do pessoal;

f)

Contabilizar e processar as demais despesas;

g)

Proceder às aquisições necessárias, organizando a realização dos respectivos concursos e a celebração de contratos;

h)

Assegurar o funcionamento do equipamento de reprografia de apoio ao Gabinete, coordenando a sua utilização;

i)

Gerir as instalações do Gabinete, bem como as viaturas que lhe estejam afectas;

j)

Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens sob responsabilidade do Gabinete.

CAPÍTULO III — Pessoal

Artigo 8.º — Quadro de pessoal

1 - O quadro de pessoal do Gabinete é o constante do mapa I anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O pessoal do Gabinete compreende:

a)

Pessoal dirigente;

b)

Pessoal técnico superior;

c)

Pessoal técnico;

d)

Pessoal técnico-profissional;

e)

Pessoal administrativo;

f)

Pessoal operário;

g)

Pessoal auxiliar.

3 - A afectação do pessoal aos diversos serviços do Gabinete é feita por despacho do director.

CAPÍTULO IV — Disposições finais e transitórias

Artigo 9.º — Orçamento

1 - A titularidade dos bens móveis do Gabinete de Estudos e Planeamento, bem como de quaisquer obrigações, valores e direitos, incluindo os decorrentes de contratos, transitam para o GCI.

2 - O GCI utilizará as verbas do orçamento do Gabinete de Estudos e Planeamento até à efectivação das alterações orçamentais que estabelecerão o orçamento do GCI.

Artigo 10.º — Preenchimento de lugares

1 - O primeiro provimento dos lugares do quadro anexo a este diploma efectuar-se-á, prioritariamente, de entre o pessoal actualmente provido no quadro do Gabinete de Estudos e Planeamento, a constar de lista de transição homologada por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

2 - A transição a que se refere o número anterior faz-se:

a)

Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;

b)

Sem prejuízo de habilitações legais, para a carreira e categoria que integre as funções efectivamente desempenhadas, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se opera a transição.

3 - As correspondências de categoria fazem-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontrava e o escalão 1 da categoria da nova carreira, sem prejuízo da atribuição do índice nos termos da alínea b) do número anterior.

4 - Os funcionários do Gabinete de Estudos e Planeamento que venham a ficar na situação de não ocupação ou não utilização e esgotada a hipótese de recurso aos instrumentos de mobilidade previstos na lei transitam para o quadro de efectivos interdepartamentais criado junto do Ministério das Finanças, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 62/92, de 21 de Abril.

5 - O serviço prestado no quadro do Gabinete de Estudos e Planeamento será contado, para todos os efeitos legais, como prestado no quadro do novo Gabinete.

Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Maio de 1992.

Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 2 de Julho de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 3 de Julho de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Mapa I anexo

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/07/167b00/34223424.pdf))

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