Decreto Regulamentar n.º 16/99

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1999-08-18
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 16/99

de 18 de Agosto

O regime em vigor relativo aos estabelecimentos hoteleiros, regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 36/97, de 25 de Setembro, necessita de sofrer algumas alterações no que respeita aos hotéis-apartamentos que tenham pluralidade de proprietários, nomeadamente no que diz respeito à elaboração do regulamento de administração, título constitutivo, comparticipação nas despesas comuns e no orçamento e contas dos mesmos.

Para além disso torna-se necessário efectuar algumas correcções às tabelas anexas ao presente diploma, por forma a introduzir algumas novas definições e a adaptar algumas das regras existentes às novas realidades do mercado.

Aproveita-se ainda a ocasião para precisar alguns conceitos por forma a tornar o diploma mais perceptível e claro.

Foram consultadas a Associação Nacional de Municípios e as associações patronais com interesse e representatividade na matéria.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações

Os artigos 1.º, 5.º, 6.º, 8.º, 12.º a 15.º, 20.º, 24.º, 25.º, 28.º, 30.º, 35.º, 36.º, 38.º, 43.º, 44.º, 46.º e 47.º e os anexos I a V do Decreto Regulamentar n.º 36/97, de 25 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

Noção

1 - ...

2 - Não se consideram estabelecimentos hoteleiros:

a)

As instalações ou os estabelecimentos que, embora destinados a proporcionar alojamento temporário, sejam explorados sem intuito lucrativo ou para fins exclusivamente de solidariedade social e cuja frequência seja restrita a grupos limitados, tais como os albergues da juventude;

b)

...

Artigo 5.º

Unidades de alojamento

1 - ...

2 - Todas as unidades de alojamento devem ser identificadas no exterior da respectiva porta de entrada em local bem visível.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 6.º

Quartos

1 - ...

2 - ...

3 - A solicitação do utente, nos quartos com capacidade para duas ou mais pessoas pode ser instalada uma cama suplementar individual.

4 - ...

Artigo 8.º

Apartamentos

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - Os estúdios podem ter uma zona de dormir composta por duas camas fixas individuais ou uma cama fixa dupla, quando estas estiverem separadas esteticamente da zona de estar e da pequena cozinha (kitchenette), e duas camas convertíveis individuais ou uma cama convertível dupla, situadas na zona de estar.

Artigo 12.º

Zonas de serviço

1 - ...

2 - O conjunto das zonas de serviço e equipamentos destinados à circulação do serviço e à sua distribuição pelos diversos pisos do estabelecimento, composto por escadas de serviço, monta-cargas e copas de andar, constitui a coluna de serviço completa.

3 - O conjunto das zonas de serviço e equipamentos destinados à circulação do serviço e à sua distribuição pelos diversos pisos do estabelecimento, composto por copa de andar e monta-cargas, ou copa de andar, escada de serviço, conduta de roupa e monta-pratos, constitui a coluna de serviços simplificada.

4 - As escadas de serviço e os monta-cargas devem servir todos os pisos e comunicar com as copas de andar.

5 - A coluna de serviço deve sempre ser organizada de modo que as circulações verticais e horizontais dos utentes e do serviço se processem separadamente.

Artigo 13.º

Cozinhas e copas

1 - As cozinhas e as copas devem dispor de arejamento, iluminação e ventilação adequadas e de aparelhos que permitam a contínua renovação do ar e a extracção de fumos e cheiros.

2 - As cozinhas devem estar equipadas com lavatórios destinados ao pessoal.

Artigo 14.º

Acessos verticais

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Aplica-se aos monta-cargas, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.

Artigo 15.º

Piscinas

1 - As piscinas devem ter equipamentos que garantam que as características das águas obedeçam aos parâmetros definidos pelo Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, e pelo Decreto Regulamentar n.º 5/97, de 31 de Março.

2 - ...

Artigo 20.º

Serviços de recepção/portaria

1 - A recepção/portaria deve prestar, durante o período de estada dos utentes, pelo menos, os seguintes serviços:

a)

...

b)

Receber, guardar e entregar aos utentes a correspondência, bem como os objectos que lhes sejam destinados na própria recepção/portaria;

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

2 - ...

Artigo 24.º

Refeições

1 - ...

2 - Nas salas de refeições dos estabelecimentos hoteleiros deve existir uma lista ou menu quando prestem serviço à carta e uma carta dos vinhos redigidas em português e, pelo menos, em inglês.

3 - ...

Artigo 25.º

Fornecimentos incluídos no preço do alojamento

1 - ...

2 - Nos estabelecimentos hoteleiros situados em zonas termais, na divulgação dos preços do alojamento deve ser claramente indicado se os mesmos incluem ou não os dos serviços de hidroterapia e demais tratamentos existentes, quando o estabelecimento for, simultaneamente, entidade exploradora dos serviços de alojamento e tratamento termal.

Artigo 28.º

Hotéis residenciais

1 - Os hotéis de 4, 3, 2 e 1 estrelas que ofereçam apenas alojamento e pequeno-almoço são classificados como hotéis residenciais.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 30.º

Afectação à exploração turística

1 - Nos hóteis-apartamentos pelo menos 70% das unidades de alojamento devem estar afectas à exploração turística do empreendimento.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, consideram-se integradas na exploração turística as unidades de alojamento do hotel-apartamento disponíveis para ser locadas dia a dia a turistas pela entidade exploradora do mesmo.

3 - As unidades de alojamento não se consideram retiradas da exploração turística pelo facto de ter sido reservado aos respectivos proprietários o direito de as utilizarem em proveito próprio por um período não superior a 90 dias em cada ano, nos termos estabelecidos em contrato celebrado entre estes e a entidade exploradora do hotel-apartamento.

Artigo 35.º

Comparticipação nas despesas comuns

1 - A comparticipação do proprietário de cada fracção imobiliária nas despesas de conservação, fruição e funcionamento relativas às instalações e aos equipamentos de uso comum, bem como aos serviços de utilização turística de uso comum, é determinada pela aplicação da fórmula seguinte:

VC = VD x VR

sendo:

VC = valor da comparticipação;

VD = valor das despesas comuns;

VR = valor relativo da fracção imobiliária.

2 - O valor das despesas comuns corresponde à soma dos valores das despesas com a conservação, fruição e funcionamento de todas as instalações e equipamentos de uso comum e das despesas com o funcionamento dos serviços de utilização turística de uso comum constantes do orçamento aprovado.

3 - ...

4 - ...

Artigo 36.º

Orçamento e contas

1 - A entidade administradora do hotel-apartamento apresenta anualmente à assembleia de proprietários um orçamento das despesas respeitantes à conservação, fruição e funcionamento de todas as instalações e equipamentos de uso comum e às do funcionamento dos serviços de utilização turística de uso comum.

2 - O orçamento é elaborado por forma que apareçam devidamente discriminados:

a)

As despesas respeitantes a cada uma das instalações ou equipamentos de uso comum;

b)

As despesas respeitantes a cada um dos serviços de utilização turística de uso comum;

c)

As despesas respeitantes às infra-estruturas urbanísticas;

d)

O valor dos gastos gerais;

e)

O valor da remuneração pela actividade de administração, a qual não pode, em caso algum, exceder 20% do total das outras despesas orçamentadas;

f)

O valor imputado a cada tipo de fracção imobiliária, de acordo com o estabelecido no artigo 33.º

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 38.º

Pensões residenciais

1 - As albergarias e as pensões de 1.ª, 2.ª e 3.ª categorias que ofereçam apenas alojamento e pequeno-almoço são classificadas como albergarias ou pensões residenciais.

2 - É aplicável às pensões, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 28.º

Artigo 43.º

Pousadas

Pousadas são os estabelecimentos hoteleiros explorados pela ENATUR - Empresa Nacional de Turismo, S. A., instalados em imóveis classificados como monumentos nacionais, de interesse público, de interesse regional ou municipal e ainda em edifícios que, pela sua antiguidade, valor arquitectónico e histórico, sejam representativos de uma determinada época e se situem fora de zonas dotadas de suficiente apoio hoteleiro.

Artigo 44.º

Classificação

1 - As pousadas classificam-se, atendendo à sua localização e ao tipo de edifício em que se encontram instaladas, bem como à qualidade das suas instalações, equipamento e mobiliário e dos serviços que ofereçam, nas categorias de:

a)

Pousadas instaladas em edifícios classificados como monumentos nacionais ou de interesse público;

b)

...

2 - ...

3 - ...

Artigo 46.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações:

a)

...

b)

A retirada da exploração de qualquer unidade de alojamento, em violação do disposto no artigo 30.º;

c)

...

d)

...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 47.º

Sanções acessórias

1 - O encerramento do estabelecimento e a suspensão do respectivo alvará de licença de utilização turística só podem ser determinados como sanção acessória:

a)

Das contra-ordenações resultantes da violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º e ainda nos n.os 1.3, 1.4 e 1.5 dos anexos I e II do presente diploma, nos n.os 1.2, 1.3 e 1.4 do anexo III do presente diploma, nos n.os 1.3, 1.4 e 1.5 do anexo IV do presente diploma e ainda nos n.os 1.3 e 1.4 do anexo V do presente diploma;

b)

...

2 - ...

(ver anexos I a V no documento original)

Artigo 2.º

Republicação

O Decreto Regulamentar n.º 36/97, de 25 de Setembro, é republicado em anexo com as devidas alterações.

Artigo 3.º

Disposições transitórias

1 - O disposto no presente diploma aplica-se a todos os estabelecimentos hoteleiros existentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Os estabelecimentos hoteleiros existentes à data da entrada em vigor do presente diploma devem preencher os requisitos nele previstos, para o respectivo tipo, devendo as suas entidades exploradoras proceder à realização das obras e à instalação dos equipamentos necessários para esse efeito no prazo de seis meses a contar daquela data.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em Ponta Delgada, Açores, em 20 de Julho de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 22 de Julho de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO PREVISTO NO ARTIGO 2.º

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Noção

1 - São estabelecimentos hoteleiros os empreendimentos turísticos destinados a proporcionar, mediante remuneração, alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeições.

2 - Não se consideram estabelecimentos hoteleiros:

a)

As instalações ou os estabelecimentos que, embora destinados a proporcionar alojamento temporário, sejam explorados sem intuito lucrativo ou para fins exclusivamente de solidariedade social e cuja frequência seja restrita a grupos limitados, tais como os albergues da juventude;

b)

Os edifícios ou suas fracções autónomas que sejam utilizados como habitação e em que se aceitem, com carácter estável, hóspedes até ao número de três.

Artigo 2.º

Grupos

Os estabelecimentos hoteleiros podem ser classificados nos seguintes grupos:

a)

Hotéis;

b)

Hotéis-apartamentos (aparthotéis);

c)

Pensões;

d)

Estalagens;

e)

Motéis;

f)

Pousadas.

Artigo 3.º

Categorias

1 - Os estabelecimentos hoteleiros são classificados nas categorias dos respectivos grupos de acordo com o estabelecido no presente diploma e em função do preenchimento dos requisitos mínimos das instalações, do equipamento e do serviço fixados na coluna correspondente a cada categoria constante das tabelas anexas ao presente regulamento e que dele fazem parte integrante.

2 - As instalações e os equipamentos que, não sendo exigidos para determinada categoria de um estabelecimento hoteleiro, sejam nele instalados devem obedecer às normas previstas no presente diploma.

CAPÍTULO II

Dos estabelecimentos hoteleiros em geral

SECÇÃO I

Dos requisitos das instalações

Artigo 4.º

Condição geral de instalação

1 - A instalação das infra-estruturas e todo o equipamento necessário ao funcionamento dos estabelecimentos hoteleiros deve efectuar-se de modo que não se produzam ruídos, vibrações, fumos ou cheiros susceptíveis de perturbar ou, de qualquer modo, afectar o ambiente, a comodidade e a qualidade dos mesmos.

2 - Os estabelecimentos hoteleiros devem possuir uma rede interna de esgotos e respectiva ligação às redes gerais que conduzam as águas residuais a sistemas adequados ao seu escoamento, nomeadamente através da rede pública ou, se esta não existir, de um sistema de recolha e tratamento adequado ao volume e natureza dessas águas, de acordo com a legislação em vigor, quando não fizerem parte das recebidas pelas câmaras municipais.

3 - Nos locais onde não exista rede pública de abastecimento de água, os estabelecimentos hoteleiros devem estar dotados de um sistema de abastecimento privativo, com origem devidamente controlada.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a captação de água deve possuir as adequadas condições de protecção sanitária e o sistema ser dotado dos processos de tratamento requeridos para potabilização da água ou para a manutenção dessa potabilização, de acordo com as normas de qualidade da água em vigor, devendo para o efeito ser efectuadas análises físico-químicas e ou microbiológicas.

Artigo 5.º

Unidades de alojamento

1 - Todas as unidades de alojamento devem estar dotadas de mobiliário, equipamento e utensílios adequados ao seu tipo e capacidade e à categoria do estabelecimento.

2 - Todas as unidades de alojamento devem ser identificadas no exterior da respectiva porta de entrada em local bem visível.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as unidades de alojamento dos estabelecimentos hoteleiros só podem ser constituídas por quartos e suites.

4 - Os hotéis-apartamentos são constituídos maioritariamente por apartamentos.

5 - As portas de entrada das unidades de alojamento devem possuir um sistema de segurança que apenas permita o acesso ao utente e ao pessoal do estabelecimento.

6 - Todas as divisões das unidades de alojamento devem ser insonorizadas e, com excepção das instalações sanitárias e das pequenas cozinhas (kitchenettes), devem ter janelas ou portadas em comunicação directa com o exterior.

Artigo 6.º

Quartos

1 - Considera-se quarto a unidade de alojamento constituída por uma divisão com uma ou mais camas.

2 - Nos quartos apenas podem instalar-se camas fixas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - A solicitação do utente, nos quartos com capacidade para duas ou mais pessoas pode ser instalada uma cama suplementar individual.

4 - Os quartos podem funcionar como unidades independentes ou comunicar com um ou mais quartos, directamente ou através de salas privativas.

Artigo 7.º

Suites

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