Decreto Regulamentar n.º 17/79

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1979-05-03
Estado Em vigor
Ministério Ministério dos Transportes e Comunicações
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 17/79

de 3 de Maio

A extinção do Grémio dos Proprietários de Fragatas e Batelões do Porto de Lisboa efectivada a 31 de Dezembro de 1974, ao abrigo do disposto no artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 443/74, de 12 de Setembro, foi acompanhada de um conjunto de medidas determinantes de acções destinadas a regularizar os diversos aspectos que, como consequência do desaparecimento daquele organismo corporativo, se colocavam à Administração Pública, em especial, à Administração-Geral do Porto de Lisboa, adiante designada por AGPL, para a qual transitaram as atribuições cometidas ao organismo que foi extinto.

Assim se justifica a colocação do pessoal deste extinto Grémio na situação de adidos aos quadros daquela Administração-Geral.

Considerando a precariedade do vínculo a que esta colocação deu lugar e que não lhe dá suficientes garantias de emprego:

Considerando o que se dispõe no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 443/74, de 12 de Setembro:

Considerando o disposto no artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro;

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Integração do pessoal e sua forma de ingresso nos quadros da AGPL)

1 - O pessoal do extinto Grémio dos Proprietários de Fragatas e Batelões do Porto de Lisboa, adido aos quadros da AGPL, será integrado nos quadros deste organismo mediante lista ou listas nominativas, sancionadas por despachos dos Ministros dos Transportes e Comunicações e das Finanças e do Plano, visadas pelo Tribunal de Contas e publicadas no Diário da República, sem alteração da dotação global de cada grupo, mas com aplicação do disposto no artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 36976, de 20 de Julho de 1948.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior o pessoal será previamente reclassificado de acordo com os mapas de equivalências publicados em anexo ao presente diploma e que dele farão parte integrante.

ARTIGO 2.º

(Alteração do grupo 2.8)

1 - Para efectuar o movimento a que se refere o artigo antecedente o grupo 2.8 do mapa I anexo ao Decreto n.º 899/76, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte composição:

Grupo 2.8.

18 chefes de secção.

98 primeiros-oficiais.

146 segundos-oficiais.

86 terceiros-oficiais.

2 - Nos lugares de promoção agora acrescentados, só poderá ser investido em primeiro provimento o pessoal referido no artigo 1.º

ARTIGO 3.º

(Ressalva de direitos)

1 - O pessoal a que, por força da reclassificação referida no n.º 2 do artigo 1.º, vier caber categoria que corresponda a vencimento inferior ao recebido anteriormente perceberá, a título de compensação, a diferença das remunerações.

2 - A compensação a que se alude no n.º 1 será absorvida pelos aumentos de vencimentos que vierem a ser decretados para os funcionários e agentes do Estado.

ARTIGO 4.º

(Data de ingresso)

Para efeitos de ingresso nos quadros da AGPL a data a considerar será a da publicação das respectivas listas nominativas.

ARTIGO 5.º

(Contagem de tempo de serviço)

O tempo de serviço prestado no Grémio adido aos quadros da AGPL será contado para todos os efeitos legais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Fevereiro de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - José Ricardo Marques da Costa - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 16 de Abril de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa de equivalências

1 - Pessoal a integrar no quadro aprovado pelo Decreto-Lei n.º 519/75, de 22 de Setembro:

(ver documento original)

2 - Pessoal a integrar no quadro aprovado no Decreto n.º 899/76, de 30 de Dezembro:

(ver documento original)

O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Ricardo Marques da Costa.

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