Decreto Regulamentar n.º 17/83

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1983-02-28
Estado Em vigor
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Reforma Administrativa
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar n.º 17/83

de 28 de Fevereiro

Tendo em vista a execução do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 293/82, de 27 de Julho, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — A Direcção-Geral de Administração e Orçamento (DGAO), criada pela alínea b) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 293/82, de 27 de Julho, e um serviço central do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas (MACP) com atribuições de coordenação da actividade administrativa departamental, de preparação e controle da execução do orçamento, visando garantir, articuladamente, a máxima eficiência e coerência dos serviços e organismos que o integram, bem como a execução de acções que, nestes domínios, devam ser prosseguidas de forma global e centralizada.

Art. 2.º - 1 - Para o desempenho das atribuições referidas no artigo anterior, compete à DGAO, na área administrativa:

a)

Prestar colaboração aos departamentos do Ministério, com vista a garantir, articuladamente, a máxima eficiência e coerência dos serviços e organismos que o integram;

b)

Dar apoio administrativo aos gabinetes dos membros do Governo;

c)

Assegurar o apoio técnico-administrativo aos órgãos e serviços referidos nos artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º e alínea c) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 293/82, de 27 de Julho, e bem assim às comissões ou grupos de trabalho criados por despacho ministerial no âmbito do MACP;

d)

Gerir o pessoal da DGAO e realizar as acções de recrutamento e formação de pessoal no âmbito da satisfação das necessidades dos seus serviços;

e)

Gerir o património afecto à DGAO, mantendo actualizado o respectivo registo cadastral e assegurando o funcionamento de um sistema de vigilância e segurança com vista à salvaguarda de pessoas e bens;

f)

Coordenar, em colaboração com o Gabinete de Informação e Comunicação Social, a recepção e atendimento do público e seu acompanhamento dentro das instalações sob administração da DGAO;

g)

Promover a conservação dos edifícios, mobiliário e demais bens de equipamento que se encontrem sob a sua administração, coordenar a gestão do parque automóvel do Ministério e gerir o contingente de viaturas afectas à DGAO, administrando as infra-estruturas que lhes forneçam apoio oficinal;

h)

Elaborar informações, pareceres, estudos jurídicos e projectos de diplomas legais e de regulamentos relativamente às áreas das suas atribuições;

i)

Funcionar como central colectora e selectora do material documental de interesse comum aos organismos e serviços do Ministério, assegurando a coordenação das diversas bibliotecas e arquivos e o funcionamento da biblioteca geral, instituindo o catálogo colectivo de todas as publicações existentes e estabelecendo o intercâmbio com instituições congéneres;

j)

Cooperar com sistemas internacionais de informação da agricultura, comércio e pescas;

l)

Funcionar como central difusora da informação e editar publicações no domínio da informação científica e técnica;

m)

Propor providências relativamente ao MACP e organismos dependentes quanto ao processo de pesquisa, cadastro, inventariação, classificação, recuperação, conservação, protecção e salvaguarda dos bens móveis e imóveis que, pelo seu valor histórico, artístico, arqueológico, bibliográfico e documental, entográfico ou paisagístico, constituam elementos do património cultural, em colaboração com os serviços de administração patrimonial, bem como emitir pareceres sobre a sua distribuição e transferência;

n)

Elaborar, dinamizar e recolher estudos e investigações relativas à história e protecção do património cultural do MACP e das actividades económicas por este coordenadas;

o)

Organizar o arquivo histórico do MACP, reunindo os respectivos documentos históricos de forma a assegurar a sua conservação, tratamento, análise e difusão.

2 - Para o desempenho das atribuições referidas no artigo anterior, compete à DGAO, na área da gestão orçamental e financeira:

a)

Coordenar a elaboração do orçamento do MACP;

b)

Assegurar, em estreita colaboração com o Gabinete de Planeamento, a indispensável articulação na elaboração do orçamento de funcionamento com o orçamento de investimento, com vista à harmonização económico-financeira do orçamento global do MACP,

c)

Promover a realização dos trabalhos necessários à preparação e elaboração dos orçamentos anuais dos gabinetes ministeriais e dos órgãos referidos nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 293/82, de 27 de Julho;

d)

Promover as propostas de alteração orçamental dos orçamentos cuja gestão lhe compete e, quanto aos restantes, coordenar as alterações orçamentais no âmbito do orçamento de funcionamento do MACP e assegurar a execução das alterações dos orçamentos de investimento;

e)

Estudar e propor formas de controle de execução orçamental global e sectorial, com vista ao conhecimento objectivo e atempado da evolução orçamental, e de medidas adequadas a uma gestão orçamental integrada do MACP;

f)

Estudar e informar os processos de liquidação de receitas e realização de despesas;

g)

Gerir as dotações orçamentais consignadas ao funcionamento dos gabinetes ministeriais e órgãos referidos no artigo 6.º e alíneas b) e c) do artigo 7.º ambos do Decreto-Lei n.º 293/82, de 27 de Julho;

h)

Processar as receitas e despesas de conta dos orçamentos dos gabinetes e órgãos referidos na alínea anterior, de funcionamento e de investimento e informar e dar seguimento a outras propostas de execução orçamental que para o efeito lhe sejam presentes;

i)

Coordenar, superintender e efectuar a aquisição de bens e serviços e a sua afectação aos gabinetes e órgãos referidos na alínea g) e gerir os stocks, visando o maior rendimento e economicidade;

j)

Estudar e propor medidas de gestão e utilização dos recursos financeiros do MACP, optimizando o seu aproveitamento;

l)

Promover o tratamento automático da informação correspondente às funções da Direcção-Geral;

m)

Desempenhar funções de coordenação, no âmbito do MACP, em matéria de racionalização de gestão financeira e de execução orçamental.

Art. 3.º - 1 - No exercício das suas atribuições e competências, de acordo com a orientação do Ministro, poderá a DGAO solicitar as informações, colaborações e intervenções que, no domínio técnico-administrativo, forem julgadas necessárias à prossecução dos seus fins, quer junto dos serviços do MACP quer junto de entidades públicas, cooperativas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

2 - As acções no domínio do número anterior poderão revestir, quando necessário, a forma de contrato de tarefa ou de aquisição de serviços nos termos da lei geral.

Art. 4.º - 1 - A DGAO é dirigida por 1 director-geral, coadjuvado no exercício das suas funções por 2 subdirectores-gerais.

2 - O director-geral é substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um dos subdirectores-gerais, designado por despacho do Ministro.

Art. 5.º A DGAO compreende os seguintes serviços:

a)

Direcção dos Serviços de Administração;

b)

Direcção dos Serviços de Orçamento;

c)

Direcção dos Serviços de Documentação, Informação e Protecção do Património Cultural;

d)

Divisão de Gestão Orçamental;

e)

Divisão de Apoio Jurídico.

Art. 6.º À Direcção dos Serviços de Administração incumbem as competências enumeradas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 2.º e compreende as seguintes unidades:

a)

Repartição de Pessoal;

b)

Repartição de Património, Instalações e Segurança;

c)

Repartição de Expediente Geral e Arquivo;

d)

Divisão de Técnica Geral.

Art. 7.º A Repartição de Pessoal exerce a sua actividade no campo das competências definidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º e compreende as seguintes subunidades orgânicas:

a)

Secção de Expediente e Assiduidade;

b)

Secção de Cadastro.

Art. 8.º À Secção de Expediente e Assiduidade compete:

a)

Executar todo o expediente referente à Repartição e manter actualizado o arquivo desta;

b)

Organizar e instruir os processos de colocação e admissão de pessoal, bem assim como desenvolver as acções de recrutamento, selecção, promoção, formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal da Direcção-Geral, colaborando nestas matérias com a Direcção-Geral de Organização e Recursos Humanos;

c)

Proceder ao controle da assiduidade do pessoal, remetendo mensalmente à Secção de Remunerações Certas e Permanentes da Repartição de Contabilidade Geral da DGAO os mapas de controle de assiduidade, e preparar todo o expediente relacionado com as verificações médicas domiciliárias e as juntas médicas;

d)

Instruir os processos de acidentes em serviço e tratar de todos os assuntos relacionados com a ADSE.

Art. 9.º À Secção de Cadastro compete:

a)

Organizar e manter actualizado o cadastro de todo o pessoal da DGAO;

b)

Coligir e fornecer as informações destinadas à elaboração das listas de antiguidade;

c)

Colher e seleccionar os elementos necessários ao tratamento automático da informação de pessoal;

d)

Passar certidões;

e)

Organizar os processos de aposentação.

Art. 10.º A Repartição de Património, Instalações e Segurança exerce a sua actividade no campo das competências referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 2.º e compreende as seguintes subunidades orgânicas:

a)

Secção de Património;

b)

Secção de Instalações e Segurança.

Art. 11.º À Secção de Património compete:

a)

Gerir o património afecto à DGAO, promovendo, em colaboração com a Divisão de Técnica Geral desta Direcção-Geral, a conservação e manutenção dos seus móveis e imóveis que constituem o referido património;

b)

Organizar e manter actualizado o inventário e respectivo registo cadastral dos edifícios e outras instalações, maquinaria, material de transporte e demais bens de equipamento afectos à DGAO;

c)

Assegurar o aproveitamento racional dos edifícios e bens de equipamento, nomeadamente dando parecer sobre a aquisição ou arrendamento de propriedades rurais e urbanas ou outras instalações para utilização de órgãos e serviços do MACP, bem como pronunciar-se sobre a aquisição de bens de equipamento para uso da DGAO.

Art. 12.º À Secção de Instalações e Segurança compete:

a)

Promover a eficácia dos circuitos de comunicação interna, assegurando o funcionamento de um sistema de vigilância e segurança adequado à protecção de pessoas e bens;

b)

Superintender ao pessoal auxiliar das carreiras de telefonistas, guardas-nocturnos, contínuos e porteiros;

c)

Superintender no pessoal de limpeza, coordenando a organização do respectivo trabalho.

Art. 13.º A Repartição de Expediente Geral e Arquivo exerce a sua actividade no campo das competências definidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º e compreende as seguintes subunidades orgânicas:

a)

Secção de Expediente Geral;

b)

Secção de Arquivo.

Art. 14.º À Secção de Expediente Geral compete:

a)

Assegurar o movimento de expediente geral da DGAO, bem assim como proceder ao registo e classificação da documentação entrada e expedida;

b)

Controlar a circulação dos documentos pelos serviços de apoio;

c)

Coordenar o apoio dactilográfico e reprográfico aos órgãos e serviços a que se refere a alínea c) do artigo 2.º do presente diploma.

Art. 15.º À Secção de Arquivo compete:

a)

Organizar, manter e assegurar a permanente utilização e actualização do arquivo geral;

b)

Proceder à divulgação pelos órgãos e serviços do MACP de directrizes de funcionamento, bem assim como promover a publicação dos despachos ministeriais, regulamentos e diplomas que para esse efeito sejam enviados à DGAO;

c)

Divulgar pelos serviços da Direcção-Geral as normas de funcionamento interno.

Art. 16.º À Divisão de Técnica Geral incumbem as competências referidas na alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º

Art. 17.º À Direcção dos Serviços de Orçamento incumbem as competências enumeradas nas alíneas a) a i) do n.º 2 do artigo 2.º e compreende as seguintes unidades:

a)

Repartição de Orçamento;

b)

Repartição de Contabilidade Geral;

c)

Repartição de Aprovisionamento.

Art. 18.º A Repartição de Orçamento exerce a sua actividade no campo das competências definidas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 2.º e compreende as seguintes subunidades orgânicas:

a)

Secção do OGE;

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