Decreto Regulamentar n.º 17/85
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 17/85
de 7 de Março
O presente diploma visa a criação do Centro de Informática da Universidade de Coimbra, que sucederá a diversas estruturas que nela vinham funcionando sem existência jurídica.
Por outro lado, e em face do disposto no Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio, procede-se à uniformização das carreiras de informática do pessoal do referido Centro.
Tendo em atenção o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, e no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º — É criado, na dependência da Reitoria da Universidade de Coimbra, o Centro de Informática da Universidade de Coimbra (CIUC), adiante designado «Centro».
Art. 2.º - 1 - O Centro tem por finalidade a prestação de serviços informáticos, tanto ao nível de processamento como ao de apoio técnico e formação, aos organismos da Universidade de Coimbra, bem como a outros organismos públicos, designadamente os dependentes do Ministério da Educação, podendo, eventualmente, prestar o mesmo tipo de serviços a entidades privadas.
2 - Enquanto organismo prestador de serviços, o Centro não poderá conceber e desenvolver projectos próprios, salvo na estrita medida das suas necessidades de actualização tecnológica.
Art. 3.º Para a prossecução dos fins referidos no artigo anterior o Centro desenvolverá a sua actividade predominantemente nas seguintes áreas operacionais:
Aplicações científicas e pedagógicas;
Promoção e divulgação das técnicas informáticas;
Aplicações administrativas.
Art. 4.º As aplicações científicas e pedagógicas compreendem essencialmente:
O processamento;
A consultadoria ao nível da utilização dos sistemas de exploração, compiladores, interpretadores, utilitários e outros programas de uso generalizado;
A implementação e a adaptação de novos sistemas de exploração, compiladores, interpretadores, utilitários e outros programas de uso generalizado.
Art. 5.º A promoção e a divulgação das técnicas informáticas compreendem a organização e implementação de cursos intensivos de formação do pessoal informático, tanto do próprio Centro como dos diferentes organismos da Universidade, que poderão, eventualmente, ser extensíveis a entidades exteriores à referida Universidade.
Art. 6.º As aplicações administrativas compreendem o seguinte:
Organização e racionalização de processos;
Estudos de viabilidade, oportunidade e rendibilidade;
Análise, programação e manutenção;
Processamento e controle de qualidade dos serviços.
Art. 7.º O Centro não organizará qualquer apoio sistemático:
Ao nível de análise e programação propriamente ditas no domínio das aplicações científicas;
Ao nível de transcrição e validação de dados.
CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e suas competências
Art. 8.º São órgãos do Centro:
O conselho de gestão;
O conselho de utentes.
Art. 9.º - 1 - O conselho de gestão será constituído por:
Um docente doutorado, que presidirá, nomeado pelo reitor, ouvidos os presidentes dos conselhos directivo e científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia;
Um docente ou investigador, nomeado pelo reitor, ouvidos os presidentes dos conselhos directivos e científicos de todas as Faculdades;
Um funcionário dos mais categorizados em exercício de funções no Centro, a designar pelo reitor.
2 - Os mandatos dos membros do conselho de gestão serão bienais, podendo ser dados por findos a todo o tempo por despacho do reitor.
Art. 10.º Compete ao conselho de gestão:
Propor superiormente o plano geral a que deverá subordinar-se o Centro, bem como as medidas legislativas e administrativas necessárias ao bom desempenho das suas atribuições;
Elaborar os planos anuais de actividade e os programas de trabalhos, tomando em consideração as orientações definidas no conselho de utentes;
Elaborar a proposta de orçamento anual;
Assegurar a gestão dos meios humanos e materiais postos à disposição do Centro;
Propor a admissão de pessoal, a rescisão de contratos e a constituição e cessação das comissões de serviço;
Zelar pela conservação e manutenção das instalações e outros bens afectos ao Centro;
Elaborar as normas e regulamentos necessários ao bom funcionamento do Centro;
Propor a fixação do horário de trabalho adequado à natureza e à exigência das actividades de cada um dos serviços do Centro;
Propor a realização de trabalho extraordinário, em situações excepcionais, devidamente justificadas, e dentro dos condicionalismos legais em vigor;
Propor, nos termos do artigo 18.º, as tarifas dos serviços prestados pelo Centro, as quais serão aprovadas pelo reitor;
Elaborar o relatório anual de actividades e submetê-lo a parecer do conselho de utentes e à aprovação do reitor;
Praticar os demais actos de administração e gestão necessários ao bom funcionamento do Centro.
Art. 11.º - 1 - O cargo de presidente do conselho de gestão, quando desempenhado a tempo inteiro, será equiparado, para todos os efeitos legais, ao de director de serviços.
2 - Ao presidente do conselho de gestão compete:
Representar o Centro em juízo e fora dele e nos actos e convénios em que, no interesse da Universidade, haja de intervir;
Assegurar a gestão corrente do Centro;
Submeter à aprovação das entidades competentes os assuntos e propostas que careçam de despacho superior;
Convocar as reuniões do conselho de gestão e submeter à sua aprovação as propostas que julgue convenientes.
Art. 12.º O conselho de utentes terá a seguinte constituição:
Um docente designado por cada um dos conselhos científicos das escolas;
Um representante dos organismos dependentes da Reitoria não abrangidos na alínea anterior, a designar pelo reitor;
O administrador da Universidade, em representação dos serviços administrativos e académicos, ou outro funcionário, em representação dos referidos serviços, a designar pelo reitor;
Dois alunos designados pelos estudantes membros dos conselhos pedagógicos de todas as escolas.
Art. 13.º Compete ao conselho de utentes:
Emitir parecer sobre o plano geral e os planos anuais de actividades e demais questões que lhe sejam apresentadas pelo conselho de gestão;
Apresentar recomendações tendo em vista o aperfeiçoamento das condições e garantias de utilização do equipamento disponível;
Pronunciar-se sobre as propostas de tarifas e os limites de recursos a que se refere o artigo 18.º;
Elaborar o respectivo regulamento.
Art. 14.º - 1 - O Centro dispõe dos seguintes núcleos:
Núcleo de exploração;
Núcleo de apoio técnico e formação;
Núcleo de normalização e métodos;
Núcleo de aplicações administrativas.
2 - O núcleo de exploração tem a seu cargo a exploração de todo o equipamento informático do Centro.
3 - O núcleo de apoio técnico e formação presta serviços de consultadoria, competindo-lhe, nomeadamente, a divulgação e promoção das metodologias e técnicas informáticas, bem como a formação do pessoal do Centro e a realização de cursos para utentes.
4 - O núcleo de normalização e métodos define procedimentos normalizados no que se refere à exploração e à qualidade e segurança dos suportes lógicos e produtos, zelando pela sua manutenção.
5 - O núcleo de aplicações administrativas fornece apoio às iniciativas de informatização dos serviços administrativos, nos termos dos artigos 6.º e 7.º
Art. 15.º O Centro disporá de uma secção administrativa, a qual assegurará os serviços de secretariado, documentais e administrativos, designadamente os decorrentes da execução orçamental.
CAPÍTULO III
Gestão patrimonial e financeira
Art. 16.º O orçamento do Centro constituirá uma subdivisão orgânica do orçamento da Universidade de Coimbra.
Art. 17.º - 1 - O Centro disporá das seguintes receitas próprias:
O produto dos serviços prestados a entidades públicas ou privadas;
Os rendimentos dos bens que possuir a qualquer título;
O produto da venda de publicações e impressos, bem como as receitas provenientes da realização de cursos;
O produto da venda de material inservível ou dispensável e da alienação de elementos patrimoniais;
Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados de quaisquer entidades;
Outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
2 - As receitas referidas no número anterior serão entregues nos cofres do Estado e escrituradas em «Contas de ordem» no Orçamento do Estado, podendo ser aplicadas no próprio ano ou em anos futuros, através de orçamentos privativos.
3 - Para fins de administração autónoma das receitas referidas no n.º 1 deste artigo, e só neste caso, o Centro ficará sujeito à legislação geral aplicável aos serviços com autonomia administrativa e financeira.
4 - Nos termos do número anterior, o conselho de gestão do Centro gozará da competência atribuída aos órgãos responsáveis dos serviços com autonomia administrativa e financeira.
Art. 18.º - 1 - O reitor da Universidade de Coimbra fixará, sob proposta do conselho de gestão do Centro, ouvido o respectivo conselho de utentes, o limite de recursos informáticos do Centro que poderão ser utilizados gratuitamente pelos organismos das Universidades ou do Ministério da Educação.
2 - Os serviços prestados para além dos limites referidos no número anterior, bem como os prestados a organismos exteriores ao Ministério da Educação, serão cobrados de acordo com as respectivas tarifas.
3 - As tarifas serão fixadas, genérica ou casuisticamente, consoante o tipo de serviço, atendendo aos meios humanos e materiais utilizados, bem como aos recursos consumidos e aos custos indirectos de funcionamento, havendo ainda que ponderar-se a complexidade e responsabilidade dos serviços prestados.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Art. 19.º - 1 - O quadro de pessoal do Centro é o constante do mapa II anexo a este diploma e compreenderá os seguintes grupos de pessoal:
Pessoal dirigente;
Pessoal informático;
Pessoal técnico-profissional e ou administrativo;
Pessoal auxiliar.
2 - O pessoal informático integra-se nas seguintes carreiras e categorias:
Carreira de analista;
Carreira de programador;
Carreira de operador;
Carreira de operador de registo de dados;
Carreira de controlador de trabalho;
Administrador de sistemas;
Administrador de dados;
Planificador.
Art. 20.º - 1 - O recrutamento e o provimento no lugar de director de serviços serão feitos nos termos do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.
2 - O recrutamento e o provimento nos lugares das carreiras e categorias constantes do n.º 2 do artigo anterior serão feitos de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio.
3 - O recrutamento e o provimento nos lugares de chefe de secção serão feitos nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 536/79, de 31 de Dezembro.
4 - O recrutamento e o provimento nos lugares das carreiras de pessoal técnico-profissional e ou administrativo e de contínuo serão feitos de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
5 - A carreira de técnico auxiliar desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, sendo o recrutamento e o provimento efectuados do seguinte modo:
Nas categorias de técnico auxiliar principal e de 1.ª classe, o provimento será feito de entre técnicos auxiliares de 1.ª classe e de 2.ª classe, respectivamente, com o mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria;
O recrutamento para a categoria de técnico auxiliar de 2.ª classe será feito de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado.
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