Decreto Regulamentar n.º 17/87

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1987-02-18
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 17/87

de 18 de Fevereiro

É indispensável que a Direcção-Geral da Contabilidade Pública (DGCP) continue a assumir uma função primordial na estratégia de disciplina financeira do Estado, através da elaboração do Orçamento e do controle da sua execução, incluindo uma intervenção decisiva na contenção das despesas públicas, e da elaboração das contas do Estado.

A actual estrutura orgânica e de pessoal da DGCP resulta do Decreto Regulamentar n.º 53/80, de 27 de Setembro, no qual se procedeu a uma profunda reestruturação, passando a dispor-se de novos serviços centrais de apoio técnico e instrumental e de um novo quadro de pessoal.

Entretanto, surgiram novas necessidades visando moralizar a utilização dos dinheiros do Estado, de entre as quais cabe salientar: no campo da elaboração do Orçamento, uma nova estrutura orçamental (resultante da primeira revisão constitucional e da nova lei de enquadramento), incluindo uma orçamentação plurianual, e o desenvolvimento de novas metodologias e técnicas de elaboração dos projectos; em matéria de controle da execução orçamental, uma nova forma de acompanhamento dessa execução, a qual implica a análise e parecer de todos os diplomas de que possam resultar despesas públicas, a elaboração de relatórios permanentes de execução orçamental, com vista à racionalização das despesas e ao seu controle económico, a elaboração de novos métodos de aperfeiçoamento da programação e gestão orçamentais, designadamente a implantação de sistemas de indicadores e de controle orçamental por resultados, a preparação de planos de contabilidade de custos, além da auditoria aos serviços e de uma intervenção mais aprofundada na concepção e execução da política de contenção das despesas; finalmente, como resultado da adesão de Portugal à Comunidade Europeia, o apuramento dos «recursos próprios» comunitários, a fiscalização da legitimidade dos levantamentos dos respectivos fundos e a elaboração dos correspondentes relatórios.

Estas necessidades determinam um considerável acréscimo das tarefas tradicionais da Direcção-Geral, bem como a assunção de novas funções, particularmente através de intervenções de grande responsabilidade técnica em áreas até aqui não incluídas na sua estrutura.

Daí resultam também exigências muito acrescidas da formação profissional dos funcionários, não apenas do seu quadro, mas também dos que exercem funções na área da contabilidade pública no conjunto da Administração.

Por tudo isso, sem pôr em causa o essencial da estrutura orgânica e de pessoal existente, conseguindo-se até uma redução significativa dos efectivos do quadro, torna-se indispensável introduzir os necessários ajustamentos, com plena adequação aos princípios consagrados na lei geral, sob pena de se comprometer o funcionamento da Direcção-Geral e, com ele, os objectivos de política financeira e orçamental do Estado e a utilização oportuna dos recursos comunitários.

Nestes termos:

Em execução do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 499/79, de 22 de Dezembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, âmbito e atribuições

Artigo 1.º

Natureza e âmbito

A Direcção-Geral da Contabilidade Pública (DGCP) é o órgão operativo e técnico-consultivo do Ministério das Finanças que superintende na elaboração e na execução orçamentais e na contabilidade do Estado.

Artigo 2.º

Estrutura orgânica e regime de pessoal

Para realização das suas atribuições e competências de ordem geral, indicadas, nomeadamente, nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 499/79, de 22 de Dezembro, a DGCP tem a estrutura orgânica e o regime de pessoal constantes do presente diploma.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Estrutura orgânica e princípios de funcionamento

Artigo 3.º

Direcção

1 - A DGCP é dirigida por um director-geral, que poderá delegar nos subdirector-gerais a prática de actos da sua competência.

2 - O director-geral dispõe de um gabinete de apoio, para o qual poderá destacar os funcionários necessários.

Artigo 4.º

Estrutura geral

A DGCP é constituída por serviços centrais e por serviços delegados junto de cada ministério ou departamento ministerial.

Artigo 5.º

Estrutura dos serviços centrais

1 - Os serviços centrais da DGCP têm a seguinte estrutura:

a)

Direcção dos Serviços Gerais do Orçamento (DSGO):

Divisão do Orçamento do Estado;

Divisão dos Orçamentos Privativos;

b)

Direcção dos Serviços Gerais da Conta (DSGC):

Divisão de Receitas;

Divisão das Despesas e Operações de Tesouraria;

Divisão para as Relações Financeiras Comunitárias;

c)

Direcção dos Serviços de Gestão Orçamental e Auditoria (DSGOA):

Divisão de Análise de Diplomas;

Divisão de Balanço e Análise de Custos;

Divisão de Execução Orçamental e Auditoria;

d)

Direcção dos Serviços de Gestão de Recursos Humanos e de Organização (DSGRHO);

e)

Direcção dos Serviços de Administração Geral

(DSAG):

Divisão de Administração de Pessoal;

Divisão de Administração Financeira e de Material;

f)

Serviço de Consultadoria Jurídica (SCJ);

g)

Direcção dos Serviços de Informática (DSI);

h)

Centro de Documentação (CD).

2 - A definição e a distribuição das divisões dos serviços centrais poderão ser alteradas por despacho do director-geral, sob proposta dos respectivos directores de serviços.

Artigo 6.º

Estrutura dos serviços delegados

1 - Os serviços delegados compreendem delegações de contabilidade junto dos ministérios ou departamentos ministeriais, devendo uma delas funcionar junto da Presidência da República, da Assembleia da República, da Presidência do Conselho de Ministros e dos departamentos integrados nestes órgãos.

2 - As delegações de contabilidade poderão decompor-se em divisões sempre que a natureza do trabalho e a estrutura dos sectores orgânicos orçamentais dos ministérios ou departamentos ministeriais onde funcionem o justifiquem.

3 - O ordenamento das delegações de contabilidade pelos diferentes ministérios ou departamentos ministeriais será feito por despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do director-geral, e a definição das divisões e a sua distribuição pelas delegações far-se-ão por despacho do director-geral, ouvidos os respectivos directores de contabilidade.

Artigo 7.º

Funcionamento dos serviços centrais e delegados

1 - O SCJ, que funciona na directa dependência do director-geral, será coordenado por um consultor jurídico, com a categoria de assessor, e constituído por consultores jurídicos.

2 - A DSI funciona com um sector central, a que estão subordinadas dependências especializadas nas diversas delegações.

3 - O CD funciona na directa dependência do director-geral e será coordenado por um técnico superior.

4 - As divisões dos serviços centrais e das delegações de contabilidade podem funcionar por serviços, nos quais também se desdobram as delegações onde aquelas divisões não existam, sendo a definição e distribuição dos serviços efectuada por despacho do respectivo director de serviços.

SECÇÃO II

Competências dos serviços centrais

Artigo 8.º

Direcção dos Serviços Gerais do Orçamento

À DSGO incumbe, designadamente:

a)

Coordenar a preparação do Orçamento do Estado, elaborando e propondo os diplomas e as instituições necessários e centralizando a preparação dos orçamentos das receitas e das despesas, com base nos elementos a fornecer pela DSGC e pelas delegações de contabilidade;

b)

Participar na elaboração da proposta anual do Orçamento e seus anexos e na elaboração da respectiva lei e organizar e promover a publicação dos desenvolvimentos do Orçamento e de todos os outros documentos indispensáveis à sua divulgação;

c)

Elaborar e propor, em colaboração com a DSGOA, os diplomas e instruções necessários à boa execução do Orçamento;

d)

Informar os processos sobre alterações orçamentais que devam ser submetidos a despacho do Ministro das Finanças e elaborar os diplomas relativos às alterações autorizadas;

e)

Propor alterações aos códigos de classificação das despesas, promovendo a publicação das que forem aprovadas através de despacho normativo, esclarecer as dúvidas sobre classificação e manter actualizado um ficheiro de classificação económica e funcional;

f)

Elaborar e propor, em colaboração com a DSGOA, os diplomas e as instruções necessários à disciplina da actividade orçamental dos serviços e fundos autónomos;

g)

Pronunciar-se sobre os orçamentos privativos, ordinários e suplementares, e submetê-los ao visto do Ministro das Finanças;

h)

Manter actualizado um ficheiro orgânico dos serviços e fundos autónomos da administração central e esclarecer as dúvidas sobre classificação das receitas e despesas desses organismos;

i)

Acompanhar, em colaboração com a DSGOA, a execução orçamental dos serviços e fundos autónomos e participar da elaboração dos respectivos relatórios de execução;

j)

Elaborar as necessárias estatísticas orçamentais;

l)

Desenvolver, em colaboração com a DSI, a informatização dos procedimentos relativos à sua área de competência.

Artigo 9.º

Direcção dos Serviços Gerais da Conta

À DSGC incumbe, especialmente:

a)

Preparar o orçamento das receitas, de colaboração com a DSGO, elaborar e propor as necessárias instruções e fornecer os elementos de previsão das receitas anuais e os respectivos mapas;

b)

Participar na elaboração da proposta anual do Orçamento e seus anexos e na elaboração da respectiva lei, na parte respeitante às receitas;

c)

Elaborar o desenvolvimento do orçamento das receitas;

d)

Propor alterações aos códigos de classificação das receitas, promovendo a publicação das que forem aprovadas através de despacho normativo, esclarecer as dúvidas sobre classificação e manter actualizado um ficheiro do regime jurídico das receitas, desenvolvidas em termos de classificação económica;

e)

Escriturar todas as operações relativas às receitas orçamentais, aos fundos saídos para pagamento das despesas públicas orçamentais e ao movimento das operações de tesouraria e transferências de fundos, registar os estornos nas adequadas rubricas e registar as alterações orçamentais;

f)

Elaborar as contas mensais e a Conta Geral do Estado, efectuar as operações de regularização e encerramento desta última e promover a publicação das referidas contas;

g)

Centralizar e conferir todos os elementos de receita, de despesa e de operações de tesouraria que os cofres públicos deverão regularmente remeter para serem considerados nas contas públicas;

h)

Reunir os elementos de receita e despesa das contas de gerência dos serviços e fundos autónomos e organizar os respectivos mapas anexos à Conta Geral do Estado;

i)

Organizar as contas correntes que se mostrem indispensáveis ao controle de todos os movimentos orçamentais e de operações de tesouraria;

j)

Tomar conhecimento das rubricas de operações de tesouraria a criar ou a extinguir, devendo dar parecer prévio acerca de todas as dúvidas que se suscitarem acerca daquelas rubricas;

l)

Organizar o balanço do Estado com base nos elementos a fornecer pelos serviços competentes e em colaboração com a DSGOA;

m)

Contabilizar os recursos provenientes dos fundos estruturais comunitários destinados ao financiamento de programas e acções na parte relativa à administração central;

n)

Assegurar a participação da Direcção-Geral no Comité Consultivo dos Recursos Próprios Comunitários, no Comité de Política Económica das Comunidades Europeias, bem como noutros comités e grupos de trabalho para os quais essa participação se revelar necessária;

o)

Desenvolver, em colaboração com a DSI, a informatização dos procedimentos relativos à sua área de competência.

Artigo 10.º

Direcção dos Serviços de Gestão Orçamental e Auditoria

À DSGOA incumbe, designadamente:

a)

Dar parecer sobre todos os projectos de diploma que envolvam despesas públicas e propor critérios uniformes para a sua elaboração e análise;

b)

Preparar ou colaborar na elaboração dos projectos de diploma que lhe sejam submetidos e esclarecer as dúvidas suscitadas pela sua execução;

c)

Estudar e desenvolver a aplicação do balanço e das contas de resultados do Estado;

d)

Efectuar a análise económica e financeira das contas públicas;

e)

Promover, em colaboração com os diversos departamentos da Administração, o estudo e a adopção de planos contabilísticos para os organismos e serviços, incluindo um plano de contabilidade de custos, com vista ao controle da execução de programas e projectos e das actividades correntes, e acompanhar a sua progressiva implantação;

f)

Elaborar o Boletim Mensal da Direcção-Geral;

g)

Acompanhar a execução orçamental e elaborar os respectivos relatórios de execução, com vista à racionalização das despesas públicas;

h)

Estudar e colaborar na elaboração de métodos de aperfeiçoamento da programação e gestão orçamental e na implantação de sistemas de indicadores e de controle orçamental por resultados, bem como de uma rigorosa definição das funções da Administração Pública nas áreas orçamental e de contabilidade;

i)

Colaborar com a DSGO na elaboração e proposta dos diplomas e instruções necessários à boa execução do Orçamento do Estado e à disciplina da actividade orçamental dos serviços e fundos autónomos;

j)

Centralizar e coordenar as actividades permanentes de auditoria da Direcção-Geral, nos termos do artigo 16.º;

l)

Colaborar com a DSGO e com a DSI no Desenvolvimento da informatização do controle da execução orçamental e preparar a informatização do balanço e das contas de resultados do Estado;

m)

Preparar o programa de actividades e o relatório anual que o director-geral deve apresentar nos termos dos n.os 9 e 10 do artigo 29.º

Artigo 11.º

Direcção dos Serviços de Gestão de Recursos Humanos e de Organização

À DSGRHO incumbe, especialmente:

a)

Realizar estudos e emitir pareceres sobre projectos de diploma relativos à definição da política de recursos humanos;

b)

Assegurar a participação da Direcção-Geral na definição e desenvolvimento da política de emprego na Administração Pública, bem como na elaboração das correspondentes medidas legais e regulamentares, acompanhando a evolução do volume do emprego público;

c)

Promover o diagnóstico das necessidades de formação e organizar as acções de formação necessárias ao desenvolvimento profissional e humano dos funcionários da Direcção-Geral, tendo em conta as exigências da dinâmica das carreiras e a eficiência dos serviços;

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