Decreto Regulamentar n.º 17/88
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 17/88
de 7 de Abril
A Lei Orgânica do X Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 497/85, de 17 de Dezembro, no que foi secundada pela Lei Orgânica do actual governo, integrou o sector das pescas no Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, cuja Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 310-A/86, de 23 de Setembro, consagra de novo a Direcção-Geral das Pescas como o serviço operativo da administração central para o sector das pescas, definindo-o como um «serviço central especializado de concepção, coordenação e apoio à implementação da política das pescas».
Procede-se agora à regulamentação da orgânica da Direcção-Geral das Pescas, através da organização formal que se julga mais adequada e da criação dos instrumentos e mecanismos de racionalização que possibilitem uma acção dinâmica e operante, num sector de actividade considerado prioritário para o desenvolvimento económico do País.
Nesta conformidade, na área operativa são consagrados quatro sectores fundamentais de actuação a que correspondem quatro departamentos. O primeiro, para a administração, apoio ao investimento e incentivo à renovação e reestruturação da frota pesqueira nacional e infra-estruturas produtivas de aquicultura; outro, para a administração e apoio ao desenvolvimento das operações de pesca em águas nacionais, estrangeiras e internacionais, tendo em vista o equilíbrio entre a economia do sector e a dos recursos naturais; um terceiro, para o desenvolvimento das empresas e dos recursos humanos da pesca; o último, na área operativa, para a ligação e contacto permanente e institucional com os agentes económicos e público em geral, que assegurará a adequada circulação de informação para o exterior e um serviço de documentação técnica à disposição do sector produtivo e agentes administrativos interessados.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 310-A/86, de 23 de Setembro, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção-Geral das Pescas (DGP) é um serviço central especializado, de concepção, coordenação e apoio à implementação da política das pescas e operativo do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, dotado de autonomia administrativa, que tem como atribuições promover e apoiar o desenvolvimento técnico, económico e social do sector das pescas, assegurar a administração geral das pescas, nomeadamente nos domínios da frota pesqueira, da aquicultura, da apanha e comercialização das plantas marinhas industrializáveis, da salicultura e da conservação e gestão dos recursos marinhos, bem como desenvolver as relações internacionais no âmbito das suas atribuições e assegurar a execução dos programas de investimento naqueles domínios.
Artigo 2.º
Atribuições
Para a prossecução dos seu objectivos, compete à DGP:
Contribuir para a definição da política nacional das pescas;
Promover e executar as políticas adoptadas nas áreas da sua competência;
Assegurar a protecção, conservação, administração e exploração racional dos recursos vivos e salinos do mar, sob jurisdição e soberania nacionais, assim como das águas marítimas interiores;
Exercer a administração relativa às embarcações e outras infra-estruturas de pesca, bem como às actividades da frota pesqueira, aquicultura, salicultura e apanhas marinhas, contribuindo para o seu ordenamento e propondo a regulamentação técnica específica adequada;
Licenciar ou autorizar as actividades e estruturas produtivas para a exploração dos recursos referidos na alínea c) e organizar os processos tendentes ao licenciamento do exercício da actividade da pesca em pesqueiros localizados em águas sob jurisdição estrangeira e internacional;
Exercer o controle das actividades de exploração dos recursos pesqueiros das águas marítimas sob jurisdição e soberania nacionais e da laboração das empresas e embarcações nacionais em águas sob jurisdição estrangeira e internacional;
Acompanhar, dar parecer e informar, do ponto de vista técnico e de enquadramento nos respectivos programas, os projectos de investimento que impliquem construção, aquisição, ampliação ou reconversão de unidades produtivas, condicionados a aprovação, autorização, licenciamento ou apoio por parte do Estado Português ou da Comunidade Económica Europeia, bem como controlar a execução material dos projectos objecto de ajudas nacionais sem comparticipação comunitária;
Estudar e propor medidas relacionadas com o trabalho e habitabilidade a bordo, bem como com as implicações para o sector da adesão a convenções internacionais neste domínio;
Estudar e propor normas relativas ao sistema de inscrição marítima e matrícula do pessoal das categorias específicas da marinha de pesca, bem como organizar e manter actualizado um ficheiro nacional dos inscritos;
Contribuir para a gestão previsional global e para a organização geral da formação do pessoal da marinha de pesca e propor as medidas adequadas, em articulação com os organismos sectoriais competentes;
Prestar ou promover apoio ao desenvolvimento técnico e económico das empresas e agentes económicos de pesca, nomeadamente através da incrementação de um sistema de informação e comunicação adequados;
Apoiar tecnicamente as relações do sector no domínio internacional e participar nas missões e representações que se mostrem necessárias ao desenvolvimento dessas relações no domínio das suas atribuições;
Colaborar na definição das prioridades e apoiar as acções de investigação das pescas;
Promover a formação profissional dos seus funcionários e agentes;
Colaborar com serviços e organismos nacionais, regionais e autárquicos, bem como com organizações estrangeiras e internacionais com interesse na área do sector das pescas.
CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e suas competências
Artigo 3.º
Órgãos e serviços
1 - A DGP é dotada dos seguintes órgãos:
Director-geral;
Conselho consultivo (CC);
Conselho administrativo (CA).
2 - A DGP integra os seguintes serviços:
Departamento de Estruturas da Pesca (DEP);
Departamento de Operações de Pesca (DOP);
Departamento de Desenvolvimento Empresarial e do Pessoal de Pesca (DEPP);
Departamento de Informação, Relações Públicas e Documentação (DIRPD);
Direcção de Serviços de Administração (DSA);
Divisão de Gestão de Pessoal (GP);
Delegações regionais das pescas.
Artigo 4.º
Director-geral
1 - Compete ao director-geral:
Dirigir e coordenar superiormente todos os serviços da Direcção-Geral;
Presidir aos conselhos consultivo e administrativo;
Apresentar a despacho ministerial todos os assuntos que requeiram homologação ou aprovação;
Despachar todos os assuntos que sejam da competência da Direcção-Geral;
Representar a Direcção-Geral junto de quaisquer organismos ou entidades.
2 - O director-geral é coadjuvado por dois subdirectores-gerais, nos quais pode delegar parte das suas competências.
3 - O director-geral é substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo subdirector-geral designado e, na falta de designação, pelo mais antigo.
4 - Na falta dos dois subdirectores-gerais, o director-geral é substituído pelo funcionário designado para o efeito ou pelo director de serviços mais antigo.
Artigo 5.º
Conselho consultivo
1 - O CC é constituído pelos representantes das associações empresariais do armamento e da aquicultura nacionais, cabendo a cada associação um representante.
2 - Os representantes são propostos pelas respectivas associações.
3 - A composição do CC constará de despacho do Ministro da tutela a publicar no Diário da República.
Artigo 6.º
Natureza e competência do CC
Ao CC compete dar parecer sobre o plano anual de acções e incentivos ao sector económico cometido à DGP e sobre a actividade da frota pesqueira, quando condicionada à fixação de totais de captura autorizados ou quotas de pesca, e sobre qualquer outro assunto que o director-geral entenda submeter à sua apreciação.
Artigo 7.º
Funcionamento do CC
1 - O CC funciona em sessões plenárias ou por comissões especializadas, de acordo com o respectivo regulamento interno, a aprovar pelo ministro que superintender no sector das pescas, sob proposta do director-geral, ouvido o conselho.
2 - Compete ao director-geral, como presidente do CC:
Convocar as sessões plenárias e as comissões especializadas, fixar a agenda e dirigir os respectivos trabalhos;
Encaminhar os diversos assuntos para as competentes comissões especializadas;
Nomear o secretário do conselho de entre funcionários do quadro da Direcção-Geral para tal habilitados;
Convidar, com estatuto de observador ou consultor, entidades estranhas ao conselho, que poderão participar nas sessões plenárias ou nas comissões.
Artigo 8.º
Conselho administrativo
1 - O CA é um órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e é constituído pelo director-geral, pelo subdirector-geral que for nomeado por despacho ministerial e pelo director de Serviços de Administração.
2 - São membros suplentes:
Em substituição do director-geral, o subdirector-geral referido no número anterior;
Em substituição do subdirector-geral nomeado o outro subdirector-geral, ou, na sua ausência ou impedimento, o director do DEP;
Em substituição do director de Serviços de Administração, o chefe da Repartição de Finanças.
3 - Participa nas reuniões do CA, com as funções de secretário, sem direito a voto, o chefe da Repartição de Finanças ou, na sua falta, ausência ou impedimento, o chefe da Secção do Orçamento e Conta.
Artigo 9.º
Competências e funcionamento do CA
1 - Compete ao CA:
Elaborar o projecto de orçamento da Direcção-Geral, tendo em conta as dotações consignadas no Orçamento do Estado e propor as alterações consideradas necessárias;
Elaborar os orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias;
Zelar pela administração das dotações inscritas nos orçamentos e autorizar a realização das despesas;
Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito;
Aprovar a venda de produtos que constituem receitas da Direcção-Geral;
Deliberar sobre qualquer outro assunto de gestão financeira ou patrimonial;
Prestar anualmente contas da sua gerência ao Tribunal de Contas.
2 - Compete ao director-geral das Pescas, como presidente do CA, convocar e dirigir as suas reuniões, executar as suas decisões e, especialmente:
Representar a DGP em quaisquer actos ou contratos em que tenha de intervir;
Submeter à apreciação e aprovação superiores as propostas de ordem financeira que delas careçam, depois de ouvido o CA;
Submeter à apreciação do conselho todos os assuntos e propostas julgados necessários.
3 - O CA pode delegar no presidente a resolução dos assuntos da sua competência e os poderes que entenda convenientes.
4 - O CA pode ainda delegar nos seus membros efectivos parte da sua competência para autorizar despesas, nos termos legais.
5 - Os membros do CA são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se não tiverem estado presentes ou houverem feito exarar em acta a sua discordância.
6 - O CA estabelecerá, mediante regulamento, as normas internas do seu funcionamento.
Artigo 10.º
Departamento de Estruturas da Pesca
1 - Ao DEP, dirigido por um director de serviços, compete:
Contribuir para a elaboração das políticas relativas às estruturas produtivas do sector e propor as medidas e normativos adequados ao respectivo ordenamento, designadamente nos campos da frota pesqueira, da aquicultura, da salicultura e das apanhas marinhas;
Elaborar, acompanhar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento no mesmo domínio;
Estudar, informar e encaminhar os processos de investimento em relação aos quais sejam solicitadas ajudas e incentivos, no domínio das competências da Direcção-Geral;
Desenvolver a actividade administrativa relativa à autorização, licenciamento e abate das estruturas produtivas e manter o respectivo arquivo.
2 - O DEP compreende as seguintes divisões:
Divisão da Frota, à qual compete desenvolver as actividades do departamento no domínio da frota, artes de pesca e infra-estruturas de apoio;
Divisão da Aquicultura, Sal e Apanhas, à qual compete desenvolver a actividade do departamento no campo da aquicultura, salicultura e apanhas marinhas.
Artigo 11.º
Departamento de Operações de Pesca
1 - Ao DOP, dirigido por um director de serviços, compete:
Contribuir para a elaboração dos regulamentos, normas e medidas que assegurem a protecção, conservação, administração e exploração racional dos recursos vivos e, em colaboração com as entidades competentes em matéria de fiscalização da pesca, contribuir para o controle, observação e coordenação da exploração desses recursos, bem como das actividades das empresas e embarcações nacionais em áreas sob jurisdição estrangeira e internacional;
Instruir e informar os processos de autorização e licenciamento a que estejam submetidas as actividades de exploração no domínio das pescas;
Apoiar tecnicamente, acompanhar e participar nas acções no âmbito das relações internacionais de pesca ou de cooperação económica, científica e técnica no domínio da pesca;
Propor, colaborar, acompanhar e controlar a execução dos programas e projectos respeitantes ao desenvolvimento das técnicas e exploração pesqueiras.
2 - O DOP compreende as seguintes divisões:
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