Decreto Regulamentar n.º 17/90

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1990-06-30
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Indústria e Energia
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 17/90

de 30 de Junho

O Decreto-Lei n.º 632/76, de 28 de Julho, criou, no âmbito do Ministério do Comércio Externo, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, tendo-se definido posteriormente, pelo Decreto Regulamentar n.º 16/77, de 2 de Março, as suas atribuições, organização e competências, bem como o respectivo regime de pessoal.

Desde então, importantes alterações se verificaram nos contextos externo e interno de actuação do organismo, nomeadamente as novas responsabilidades emergentes da adesão às Comunidades Europeias.

A evolução continuadamente verificada no domínio da propriedade industrial, quer no campo da inovação, quer no das relações comerciais, a importância da informação tecnológica e a sua contribuição para a protecção jurídica das novas tecnologias, o incremento significativo das relações internacionais, nomeadamente pela harmonização de legislações e atribuição de direitos de propriedade industrial de nível europeu, a adesão às Convenções de Munique e do Luxemburgo sobre as patentes europeia e comunitária, bem como o desenvolvimento do processo tendente ao estabelecimento da marca comunitária, justificam a necessidade de conferir maior racionalidade e eficácia à estrutura e funcionamento do Instituto.

Neste contexto, o presente diploma vem ao encontro da necessidade de dar uma resposta eficiente às responsabilidades acrescidas que estão cometidas ao organismo e já reconhecidas no Decreto-Lei n.º 206/89, de 27 de Junho, que estabeleceu o quadro organizativo do Ministério da Indústria e Energia.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 206/89, de 27 de Junho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial, adiante abreviadamente designado por INPI, é um instituto público com atribuições de estudo, promoção e execução das políticas e actividades de garantia e protecção da propriedade industrial.

2 - O INPI é dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.

3 - O INPI funciona sob tutela do Ministro da Indústria e Energia.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições do INPI:

a)

Contribuir para a definição das políticas específicas da propriedade industrial e acompanhar a execução das medidas dela decorrentes;

b)

Promover o aperfeiçoamento e desenvolvimento do ordenamento jurídico da propriedade industrial e velar pelo respectivo cumprimento;

c)

Assegurar a atribuição e protecção dos direitos privativos da propriedade industrial, visando o reforço da lealdade da concorrência;

d)

Instruir os processos sobre direitos a patentes de invenção, depósitos de modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais e registo de marcas, recompensas, nomes e insígnias de estabelecimentos e denominações de origem, bem como proceder à respectiva classificação;

e)

Manter um registo actualizado dos direitos atribuídos e respectivas alterações, permitindo a permanente existência de informação certificada e meios de prova necessários para a resolução de conflitos no âmbito da propriedade industrial;

f)

Promover a publicitação, nos termos legalmente estabelecidos, dos actos, decisões e outros elementos relevantes relativos à propriedade industrial;

g)

Tratar e difundir a informação tecnológica contida nos processos de aquisição de direitos sobre invenções, modelos de utilidade e desenhos e modelos industriais;

h)

Assegurar as relações com entidades estrangeiras similares e a participação nas reuniões das organizações internacionais relativas à criação, desenvolvimento e protecção da propriedade industrial.

CAPÍTULO II

Órgãos, serviços e suas competências

Artigo 3.º

Órgãos e serviços

1 - São órgãos do INPI:

a)

O presidente;

b)

O conselho administrativo;

c)

A comissão de fiscalização.

2 - São serviços do INPI:

a)

A Direcção de Serviços de Patentes;

b)

A Direcção de Serviços de Marcas;

c)

A Direcção de Serviços de Informação;

d)

A Direcção de Serviços de Gestão.

Artigo 4.º

Presidente

1 - O presidente, equiparado a director-geral, é o órgão que dirige o INPI, incumbindo-lhe, para além do exercício das competências que lhe estão conferidas por lei, designadamente:

a)

Decidir sobre a concessão, renovação e revogação de patentes, depósitos e registos e suas alterações, assinando os respectivos títulos, bem como as certidões e certificados relativos a direitos de propriedade industrial;

b)

Promover as relações internacionais do INPI;

c)

Assegurar a representação do INPI em comissões, grupos de trabalho ou outras actividades de organismos nacionais e internacionais.

2 - O presidente do INPI é coadjuvado por um vice-presidente, equiparado a subdirector-geral, que o substitui nas suas ausências e impedimentos e em quem poderá delegar competências.

3 - Para além da delegação de competências prevista no número anterior e das permitidas por lei, o presidente pode delegar nos directores de serviço e nos chefes de divisão a competência estabelecida na alínea a) do n.º 1.

Artigo 5.º

Conselho administrativo

1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira, com a seguinte constituição:

a)

O presidente do INPI, que preside;

b)

O director de Serviços de Gestão;

c)

O chefe da Repartição Administrativa ou, nas suas ausências e impedimentos, o chefe da Secção de Orçamento e Contabilidade.

2 - O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente.

3 - O conselho administrativo é secretariado por um funcionário do INPI, a designar pelo presidente.

Artigo 6.º

Competências do conselho administrativo

1 - Compete ao conselho administrativo:

a)

Promover a elaboração e execução dos orçamentos do INPI;

b)

Apreciar os planos e programas anuais e plurianuais de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução;

c)

Gerir as receitas do INPI e os fundos que lhe forem consignados;

d)

Zelar pela cobrança e arrecadação das receitas e autorizar a realização de despesas;

e)

Autorizar a adjudicação e contratação de estudos, obras, serviços e fornecimentos e acompanhar a sua execução;

f)

Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de gestão financeira que lhe sejam submetidos;

g)

Aprovar as contas de gerência e promover o seu envio ao Tribunal de Contas.

2 - O conselho administrativo pode delegar a prática de actos de gestão corrente no presidente.

Artigo 7.º

Funcionamento do conselho administrativo

1 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente.

2 - As deliberações do conselho administrativo são tomadas por maioria simples dos membros presentes, que terão de ser, no mínimo, dois, tendo o presidente direito a voto de qualidade.

3 - Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se não estiverem presentes ou fizerem exarar em acta a sua discordância.

4 - O conselho administrativo obriga-se pela assinatura de dois dos seus membros, sendo um deles o presidente ou o seu substituto.

5 - De todas as reuniões são lavradas actas, inscritas em livro próprio, a assinar pelos presentes.

Artigo 8.º

Comissão de fiscalização

1 - A comissão de fiscalização é composta por três membros, presidente e dois vogais, nomeados, pelo período de três anos, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, um dos quais será obrigatoriamente revisor oficial de contas.

2 - As funções de membros da comissão de fiscalização são acumuláveis com o exercício de outras funções, sem prejuízo das incompatibilidades previstas na lei, e são remuneradas nos termos a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia.

Artigo 9.º

Competências da comissão de fiscalização

Compete à comissão de fiscalização:

a)

Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras da actividade do INPI;

b)

Emitir parecer sobre o orçamento e sobre o relatório e contas;

c)

Examinar a contabilidade e proceder à verificação dos valores patrimoniais;

d)

Participar às entidades competentes as irregularidades que detecte;

e)

Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelos órgãos do INPI, bem como pronunciar-se, por sua iniciativa, sobre qualquer assunto de interesse para o organismo.

Artigo 10.º

Funcionamento da comissão de fiscalização

1 - A comissão de fiscalização reúne ordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, a iniciativa sua ou a solicitação de qualquer dos vogais.

2 - De todas as reuniões são lavradas as competentes actas, devendo ser organizadas em livro.

3 - A comissão de fiscalização pode ser coadjuvada por técnicos designados ou contratados para o efeito ou ainda por empresas especializadas em trabalhos de auditoria.

4 - Os membros da comissão de fiscalização devem exercer a sua actividade de forma consciente e imparcial e guardar segredo dos factos de que tiverem conhecimento em razão das suas funções ou por causa delas.

Artigo 11.º

Direcção de Serviços de Patentes

1 - A Direcção de Serviços de Patentes actua no âmbito dos direitos de propriedade industrial com incidência tecnológica, através da execução das acções relacionadas com a atribuição e protecção dos direitos a patentes de invenção e a depósito de modelos de utilidade e modelos e desenhos industriais, competindo-lhe, designadamente:

a)

Assegurar as operações de recepção e registo dos pedidos de patente e de depósito;

b)

Proceder ao exame formal e à análise técnica dos pedidos, apreciando a sua conformidade e adequação à legislação e critérios definidos;

c)

Classificar os documentos de patentes e modelos de utilidade, de acordo com a Classificação Internacional de Patentes, e os relativos a desenhos e modelos industriais, de acordo com as classificações aplicáveis;

d)

Assegurar o processo de atribuição e gestão dos direitos a patentes e depósitos, mediante a elaboração dos respectivos títulos e o processamento dos averbamentos resultantes de actos que os mantenham, modifiquem ou extingam;

e)

Elaborar certidões, certificados e outros documentos solicitados, relativos a patentes e depósitos;

f)

Colaborar com as entidades judiciais e outras competentes no desenvolvimento de acções, preventivas ou repressivas, de concorrência desleal ou de contrafacção nos domínios da usurpação de direitos e uso exclusivo de patentes e depósitos, elaborando pareceres e relatórios e fornecendo a informação necessária;

g)

Preparar a informação destinada a publicação no Boletim da Propriedade Industrial.

2 - A Direcção de Serviços de Patentes compreende:

a)

A Divisão de Patentes e Modelos de Utilidade, que exerce as competências estabelecidas no número anterior relativamente a patentes de invenção e depósito de modelos de utilidade;

b)

A Divisão de Desenhos e Modelos Industriais, que exerce as competências estabelecidas no número anterior relativamente ao depósito de modelos e desenhos industriais.

Artigo 12.º

Direcção de Serviços de Marcas

1 - A Direcção de Serviços de Marcas actua no âmbito dos direitos de propriedade industrial sobre sinais distintivos de comércio, de registo nacional e internacional, competindo-lhe, designadamente:

a)

Assegurar a recepção e ordenação dos pedidos de registo nacional de marcas de fábrica, comércio e serviços, recompensas, denominações de origem, nomes e insígnias de estabelecimentos, bem como dos pedidos de registo internacional de marcas e denominações de origem;

b)

Proceder ao exame formal e análise dos pedidos de protecção de sinais distintivos do comércio, promovendo, dentro dos prazos legais, a respectiva regularização pelos requerentes;

c)

Realizar os actos relativos à concessão, recusa, manutenção, modificação e extinção dos registos de sinais distintivos do comércio e proceder aos respectivos averbamentos nos processos;

d)

Elaborar certidões, certificados e títulos, bem como outros documentos que façam prova do registo;

e)

Manter com a Secretaria Internacional prevista no Acordo de Madrid o circuito de informação e documentação exigido para a protecção internacional das marcas e denominações de origem;

f)

Colaborar com as entidades judiciais e outras competentes no desenvolvimento de acções, preventivas ou repressivas, de concorrência desleal ou de contrafacção em matéria de sinais distintivos do comércio, elaborando pareceres e relatórios e fornecendo a informação necessária;

g)

Preparar a informação destinada a publicação no Boletim da Propriedade Industrial.

2 - A Direcção de Serviços de Marcas compreende:

a)

A Divisão de Marcas Nacionais, que exerce as competências estabelecidas no número anterior relativamente às operações de registo nacional;

b)

A Divisão de Marcas Internacionais, que exerce as competências estabelecidas no número anterior relativamente ao registo internacional de marcas e denominações de origem.

Artigo 13.º

Direcção de Serviços de Informação

1 - À Direcção de Serviços de Informação incumbe assegurar a divulgação e promoção das potencialidades da propriedade industrial junto dos agentes económicos, organizar, tratar e manter a informação técnica do sector e promover a informatização das actividades do INPI.

2 - Para a prossecução dos seus objectivos, a Direcção de Serviços de Informação compreende:

a)

A Divisão de Informação e Divulgação;

b)

A Divisão de Informática.

Artigo 14.º

Divisão de Informação e Divulgação

Compete à Divisão de Informação e Divulgação:

a)

Organizar e manter uma biblioteca especializada em propriedade industrial e assegurar o acesso do público ao património informativo-documental do INPI;

b)

Promover a participação em redes de informação nacionais e internacionais, com vista à constituição e utilização de bancos de dados documentais no âmbito da propriedade industrial;

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