Decreto Regulamentar n.º 17/95

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1995-05-30
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Indústria e Energia
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 17/95

de 30 de Maio

O Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, que aprovou o novo Regulamento do Exercício da Actividade Industrial, estabeleceu um regime transitório no qual fixou um prazo para os estabelecimentos industriais regularizarem a sua situação.

Este regime transitório permitiu resolver o problema da legalização de grande número de indústrias já existentes em Maio de 1991, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, que estabelece normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

No entanto, verificam-se dificuldades e atrasos por parte das empresas no recurso ao regime transitório, a que acresce a aprovação dos planos directores municipais, que aumentam as restrições à localização industrial.

Parece, pois, justificar-se um alargamento do prazo do regime transitório para permitir a consideração, caso a caso, das situações passíveis de legalização.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O prazo previsto para o regime transitório definido no artigo 24.º do Regulamento do Exercício da Actividade Industrial, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, é prorrogado até 31 de Dezembro de 1995.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Março de 1995.

Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - António Duarte Silva - Luís Fernando Mira Amaral - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

Promulgado em 4 de Maio de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Maio de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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