Decreto Regulamentar n.º 17/96

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1996-12-20
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 17/96

de 20 de Dezembro

O regime de recrutamento e selecção do pessoal e do processo de concurso para admissão ao curso de formação de guardas da Polícia de Segurança Pública (PSP), aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 50/86, de 3 de Outubro, não sofreu qualquer alteração desde a sua entrada em vigor, não obstante o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para a Administração Pública ter sido revisto pelo Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, actualizado pelo Decreto-Lei n.º 215/95, de 22 de Agosto.

Por outro lado, foi entretanto publicado o Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com o objectivo essencial de reformar e modernizar a Administração Pública para que seja possível cumprir cabalmente as importantes tarefas que lhe cabem nestes últimos anos do século XX.

Acresce ainda que algumas disposições do Decreto Regulamentar n.º 50/86 contrariam o disposto em normas legais de hierarquia superior e outras são de duvidosa adequação à lei fundamental.

Importa, por isso, actualizar o regime jurídico estabelecido pelo Decreto Regulamentar n.º 50/86, corrigindo as suas imperfeições e aproximando-o, na medida do possível, do regime geral, tendo, no entanto, em consideração a realidade específica da PSP.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 321/94, de 29 de Dezembro, e no n.º 2 do artigo 16.º do Regulamento da Escola Prática de Polícia, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37/87, de 26 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O presente diploma define os princípios gerais do recrutamento e selecção de pessoal e do processo de concurso para admissão e frequência do curso de formação de guardas da Polícia de Segurança Pública (PSP).

Artigo 2.º

Princípios

O recrutamento e a selecção de pessoal obedecem aos seguintes princípios:

a)

Igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos;

b)

Liberdade de candidatura;

c)

Divulgação atempada dos métodos e critérios de selecção a utilizar e dos respectivos programas e sistemas de classificação;

d)

Aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação;

e)

Neutralidade na composição do júri;

f)

Direito de recurso.

Artigo 3.º

Processo de concurso e prazo de validade

1 - A abertura do concurso é da competência do comandante-geral, cumprido o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 375/88, de 21 de Outubro, e inicia-se com a publicação do respectivo aviso de abertura no Diário da República, 2.ª série.

2 - O aviso de abertura é publicitado em, pelo menos, um órgão da comunicação social de expansão nacional e através de folhetos de divulgação.

3 - O concurso é válido para o curso de formação de guardas a ministrar no ano lectivo a que diz respeito.

4 - O prazo de validade previsto no número anterior pode ser prorrogado, por despacho do comandante-geral, por mais um curso de formação de guardas, desde que cumulativamente se verifiquem as seguintes condições:

a)

O número de candidatos admitidos ao concurso tenha sido superior ao quíntuplo dos lugares postos a concurso;

b)

O número de candidatos aprovados no concurso e não admitidos ao curso, constantes da última lista de classificação final homologada, seja igual ou superior ao número de guardas provisórios a admitir;

c)

Tenha sido proferido despacho nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 375/88, de 21 de Outubro.

Artigo 4.º

Constituição e composição do júri

1 - A constituição do júri do concurso deve constar do despacho de abertura, sem prejuízo de este poder ser alterado até à data do início das provas, sempre que se mostre necessário.

2 - O júri é composto por um presidente e por dois ou quatro vogais efectivos.

3 - A presidência do júri compete ao 2.º comandante-geral, podendo delegá-la em qualquer outro dirigente.

4 - O despacho referido no n.º 1 designa o vogal efectivo que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.

5 - O despacho constitutivo do júri designa ainda os vogais suplentes, em número igual ao de efectivos.

6 - Por cada centro de selecção a funcionar é nomeado pelo presidente um júri delegado.

Artigo 5.º

Funcionamento do júri

1 - O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros, sendo as respectivas deliberações tomadas por maioria e sempre por votação nominal.

2 - Das reuniões do júri são lavradas actas contendo as deliberações adoptadas e os respectivos fundamentos.

3 - Os particulares têm direito de acesso às actas nos termos do n.º 2 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa e da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, na redacção da Lei n.º 8/95, de 29 de Março.

4 - O júri é secretariado por um vogal por ele escolhido ou por um funcionário a designar, para esse efeito, pelo presidente.

Artigo 6.º

Competência do júri

1 - O júri é responsável por todas as operações do concurso.

2 - Para coadjuvar na realização das operações do concurso, o júri pode propor superiormente o recurso a entidades alheias à PSP.

Artigo 7.º

Conteúdo do aviso de abertura

Do aviso de abertura devem constar os seguintes elementos:

a)

Menção expressa do presente diploma, bem como, se for o caso, de qualquer outro especialmente aplicável ao concurso;

b)

Finalidade do concurso e respectivo prazo de validade;

c)

Composição do júri;

d)

Indicação do número de candidatos a admitir;

e)

Requisitos gerais e especiais de admissão;

f)

Entidade, com o respectivo endereço, à qual deve ser apresentado o requerimento de candidatura;

g)

Métodos de selecção e critérios de avaliação;

h)

Indicação das fases eliminatórias;

i)

Forma e prazo de apresentação das candidaturas, indicação dos documentos necessários para a apreciação dos candidatos e, bem assim, indicação dos documentos cuja apresentação inicial é dispensável;

j)

Locais de aplicação dos métodos de selecção;

1) Quaisquer outras indicações consideradas necessárias para o esclarecimento dos interessados.

Artigo 8.º

Requerimento de admissão

1 - A admissão ao concurso é requerida mediante o preenchimento de formulário próprio, de modelo a aprovar por despacho do Ministro da Administração Interna.

2 - Os pedidos de admissão ao concurso, bem como os documentos que os devam instruir, podem ser entregues pessoalmente ou remetidos pelo correio, com aviso de recepção.

3 - A entrega pessoal pode ser efectuada em qualquer departamento da PSP, que a regista e remete de imediato ao Comando-Geral.

4 - Consideram-se entregues dentro do prazo os pedidos registados nos termos do número anterior ou cujos avisos de recepção tenham sido expedidos até ao último dia do prazo fixado no aviso de abertura.

Artigo 9.º

Documentação a apresentar

1 - Os pedidos de admissão a concurso devem ser acompanhados da documentação prevista na alínea i) do artigo 7.º

2 - Com excepção da certidão esclarecedora da situação militar, a declaração de compromisso de honra, em alíneas separadas, exarada no respectivo formulário, dispensa a apresentação dos correspondentes documentos na fase da candidatura, a menos que expressamente se estabeleça de outra forma no respectivo aviso de abertura.

3 - A apresentação dos documentos inicialmente dispensados ou de outros julgados indispensáveis é exigida aos candidatos quando for julgado conveniente, ao longo de todo o processo, até à passagem a guarda.

4 - Para o efeito do disposto no número anterior, os candidatos são avisados por uma das seguintes formas:

a)

Globalmente, por meio de aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, quando o elevado número de candidatos a notificar torne inviável outra forma;

b)

Individualmente, por meio de carta com aviso de recepção, a remeter para a residência mencionada no respectivo requerimento pelo interessado;

c)

Afixação de aviso nos diversos departamentos da PSP, a qual não dispensa, no entanto, pelo menos uma das antecedentes.

Artigo 10.º

Prazo de candidatura

O prazo para apresentação de candidaturas a concurso é de 20 dias úteis, contados a partir da data da publicação do respectivo aviso de abertura no Diário da República, 2.ª série.

Artigo 11.º

Requisitos de admissão a concurso

1 - Só podem ser admitidos ao concurso os candidatos que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

a)

Ter nacionalidade portuguesa;

b)

Não ter menos de 21 nem ter completado 25 anos de idade à data do encerramento do prazo da candidatura;

c)

Ter pelo menos 1,60 m ou 1,65 m de altura, respectivamente para candidatos femininos e para candidatos masculinos;

d)

Possuir a robustez física necessária para o desempenho da função de agente da PSP e não sofrer de doença contagiosa;

e)

Ter como habilitações literárias mínimas o 9.º ano de escolaridade ou equivalente;

f)

Não ter sido condenado por qualquer crime doloso;

g)

Ter bom comportamento moral e civil;

h)

Não ter reprovado por mais de duas vezes em anterior curso de formação de guardas;

i)

Não estar abrangido pelo estatuto de objector de consciência;

j)

Sendo candidato masculino, estar na efectividade do serviço militar, tê-lo cumprido em qualquer unidade das Forças Armadas ou, quando não cumprido o serviço militar por amparo, excesso de contingente ou outro, tenha cumprido a Lei do Serviço Militar Obrigatório e tenha sido considerado apto na respectiva junta de inspecção;

l)

No caso de ter cumprido ou estar a cumprir o serviço militar, ser classificado na 1.ª ou 2.ª classes de comportamento;

m)

Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata.

2 - Não é exigível qualquer documento comprovativo do requisito previsto na alínea g) do número anterior, podendo, no entanto, o candidato ser convidado, por escrito, a responder a questionários sobre a sua personalidade e a apresentar referências abonatórias.

3 - A realização dos testes que se revelem necessários ao cumprimento do estipulado no número anterior é efectuada por entidade idónea e externa à PSP.

4 - A recusa a qualquer das diligências previstas no n.º 2, em qualquer fase do processo de concurso, constitui motivo de exclusão.

5 - O disposto na alínea j) do n.º 1 não é aplicável quando o candidato não tenha sido submetido à junta de inspecção por motivo que lhe não seja imputável e disso faça prova.

6 - A presunção de inaptidão decorrente da parte final da alínea j) do n.º 1 pode ser ilidida mediante a apresentação de atestado comprovativo da actual aptidão, passado pelo delegado de saúde da área da residência do candidato.

Artigo 12.º

Comprovação de requisitos

Para além dos documentos exigíveis comprovativos dos diversos requisitos referidos no artigo anterior, os enunciados nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior são comprovados pela junta médica de inspecção, nos termos do presente regulamento.

Artigo 13.º

Elaboração e publicação da lista de candidatos

1 - Findo o prazo de apresentação de candidaturas, o júri elabora, com a colaboração dos serviços de pessoal e de informática, no prazo de 20 dias úteis, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do concurso, com indicação sucinta dos motivos da exclusão, prazo esse que pode ser prorrogado por igual período em casos devidamente fundamentados, designadamente o elevado número de candidatos, por despacho do comandante-geral.

2 - Concluída a elaboração da lista, o júri promove a publicação na 2.ª série do Diário da República de um aviso informando os interessados do local ou locais onde podem consultar a lista e a afixação da mesma na data da publicação do referido aviso.

3 - Os candidatos excluídos podem recorrer para o comandante-geral no prazo de 10 dias úteis a contar da data da afixação da lista a que se refere o n.º 2.

4 - O recurso tem efeito suspensivo.

5 - O prazo de decisão do recurso é de 10 dias úteis.

6 - Sempre que seja dado provimento ao recurso, o júri promove, no prazo de cinco dias contados da data da decisão, o envio para publicação na 2.ª série do Diário da República e a afixação, nos termos do n.º 2, da alteração à lista dos candidatos.

Artigo 14.º

Aplicação dos métodos de selecção

A aplicação dos métodos de selecção nunca pode ter início antes de decorridos 20 dias úteis sobre a publicação da lista de candidatos ou da respectiva alteração, nos termos do n.º 6 do artigo anterior.

Artigo 15.º

Métodos de selecção

1 - No concurso são utilizados os seguintes métodos de selecção:

a)

Inspecção médica, perante uma junta médica;

b)

Provas físicas;

c)

Exame psicológico.

2 - Todos os métodos de selecção têm carácter eliminatório, podendo ser aplicados por fases, igualmente eliminatórias.

3 - No termo da aplicação de cada método ou fase eliminatória, os candidatos eliminados são notificados da deliberação do júri, podendo, no prazo de cinco dias úteis, recorrer da mesma para o comandante-geral.

4 - O prazo da decisão do recurso é de 10 dias úteis.

Artigo 16.º

Objectivo dos métodos de selecção

1 - As provas físicas destinam-se a avaliar o desenvolvimento e a destreza física dos concorrentes, bem como a sua capacidade e resistência para a função policial.

2 - A inspecção médica tem por objectivo avaliar o estado de saúde física e mental dos candidatos, tendo em conta a especificidade da função policial.

3 - O exame psicológico tem por fim apurar as capacidades intelectuais, de avaliação e intervenção, e os aspectos de carácter, de motivação e de personalidade dos candidatos para o exercício da função policial.

4 - A entrevista é conduzida, no mínimo, por dois entrevistadores.

Artigo 17.º

Conteúdo dos métodos de selecção

1 - A inspecção médica tem a orientação e tabela de inaptidões constantes de despacho a aprovar pelo Ministro da Administração Interna, devendo o seu resultado ser exarado em formulário próprio, a aprovar nos mesmos termos.

2 - As provas físicas são fixadas por despacho do Ministro da Administração Interna.

3 - O exame psicológico consta de aplicação de técnicas de avaliação psicológica adequadas ao perfil da função.

Artigo 18.º

Locais de aplicação dos métodos de selecção

Os locais de aplicação dos métodos de selecção são indicados no aviso de abertura do concurso.

Artigo 19.º

Sistema de classificação

1 - O resultado da inspecção médica é expresso por Apto e Inapto, a inscrever no formulário referido no n.º 1 do artigo 17.º, do qual consta também a devida justificação.

2 - O resultado das provas físicas é igualmente expresso por Apto e Inapto, devendo no boletim de selecção constar a devida justificação.

3 - O exame psicológico tem a seguinte forma classificativa:

a)

Testes:

Grupo 5 (Muito desfavorável) - 4 valores - excluído;

Grupo 4 (Desfavorável) - 8 valores - excluído;

Grupo 3 - 12 valores;

Grupo 2 - 16 valores;

Grupo 1 - 20 valores;

b)

Entrevista:

Não favorável - 4 valores - excluído;

Com reservas - 8 valores - excluído;

Favorável - 12 valores;

Bastante favorável - 16 valores;

Favorável preferencialmente - 20 valores.

4 - Os fundamentos da classificação da entrevista constam de fichas apropriadas, a aprovar pelo júri, tendo em conta os objectivos definidos pelo n.º 3 do artigo 16.º, as quais são assinadas pelos entrevistadores.

Artigo 20.º

Classificação final

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