Decreto Regulamentar n.º 18/85

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1985-03-19
Estado Em vigor
Ministério Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 18/85

de 19 de Março

O Decreto Regulamentar n.º 41/82, de 16 de Julho, fixou as condições a que devem obedecer as explorações do jogo do bingo em salas instaladas fora dos casinos.

Por sua vez, o Decreto Regulamentar n.º 70/82, de 25 de Outubro, criou um regime especial, fundamentalmente no que respeita aos acessos e distribuição de receitas, pelo qual podem optar os clubes desportivos, quando concessionários de salas de bingo.

A experiência entretanto colhida, em resultado do funcionamento das salas onde já se explora aquela modalidade de jogo, aconselha a que se introduzam algumas alterações nos regimes em vigor.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Os artigos 25.º e 26.º do Decreto Regulamentar n.º 41/82, de 16 de Julho, passam a ter as seguintes redacções:
Artigo 25.º

Cartões de bingo

Os cartões para o jogo do bingo serão editados sob responsabilidade da Inspecção-Geral de Jogos, que promoverá a sua entrega aos concessionários, mediante requisição destes, depois de pagos os respectivos encargos.

Artigo 26.º

Distribuição de receitas brutas

1 - Da verba correspondente à receita bruta de venda dos cartões 55% são reservados a prémios e, nas explorações fora dos casinos, 20% constituem receita do concessionário e os remanescentes 25% reverterão para as entidades abaixo indicadas:

a)

3% para o Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis (FAOJ);

b)

5,5% para o Fundo de Fomento do Desporto, para apoio aos clubes desportivos de utilidade pública que não explorem o jogo;

c)

8% para as comissões regionais de turismo que abranjam no seu âmbito os concelhos onde foram geradas as receitas, destinando-se, na falta destas, às respectivas juntas de turismo ou, na falta de umas e de outras, ao respectivo município;

d)

5,5% para o Fundo de Turismo;

e)

3% para a Inspecção-Geral de Jogos, pelos encargos de fiscalização do jogo do bingo.

2 - Quando os concessionários da exploração de salas de jogo do bingo forem colectividades desportivas reconhecidas como instituições de utilidade pública, da verba correspondente à receita bruta da venda dos cartões 55% são reservados a prémios e 35% constituem receita do colectividade exploradora do jogo, revertendo os remanescentes 10% para as seguintes entidades:

a)

2,5% para o Fundo de Fomento do Desporto, para apoio aos clubes desportivos de utilidade pública que não explorem o jogo;

b)

2,5% para as comissões regionais de turismo que abranjam no seu âmbito os concelhos onde foram geradas as receitas, destinando-se, na falta destas, às respectivas juntas de turismo ou, na falta de umas e de outras, ao respectivo município;

c)

2,5% para o Fundo de Turismo;

d)

2,5% para a Inspecção-Geral de Jogos, pelos encargos de fiscalização do jogo do bingo.

3 - Os lucros das explorações das salas de Jogo do bingo referidas no número anterior, confirmados pela Inspecção-Geral de jogos nos termos previstos na legislação aplicável e nos contratos de concessão, serão aplicados, mediante plano a aprovar e a fiscalizar pela Secretaria de Estado dos Desportos, numa percentagem não inferior a 50%, na construção e conservação de infra-estruturas desportivas e a verba remanescente no apoio às modalidade amadoras, como tal se considerando aquelas em que os praticantes não recebam quaisquer quantias em dinheiro, seja a que título for.

4 - Os concessionários das salas de jogo do bingo serão fiéis depositários das importâncias destinadas às entidades referidas nas alíneas dos n.os 1 e 2, procedendo ao seu depósito na Caixa Geral de Depósitos, em conta a indicar pela Inspecção-Geral de Jogos, até ao dia 8 de cada mês em relação ao mês anterior e remetendo à referida Inspecção-Geral de Jogos um exemplar da guia, averbada do pagamento, nos 3 dias posteriores ao depósito.

5 - A Inspecção-Geral de Jogos promoverá a entrega às entidades referidas nos n.os 1 e 2 das importâncias que lhes são destinadas até ao dia 15 de cada mês em relação às importâncias depositadas no mês anterior.

Art. 2.º Aos artigos 15.º e 16.º do Decreto Regulamentar n.º 41/82, de 16 de Julho, são aditados os seguintes números:

Artigo 15.º

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - Aos sócios efectivos dos clubes desportivos é permitida a entrada nas salas de jogo do bingo de que são concessionários, mediante a exibição do respectivo cartão válido de identificação, sem que tenham de adquirir o bilhete especial mencionado no n.º 1.

Artigo 16.º

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Nos casos em que as salas do bingo não funcionem todos os dias, bem como nos casos em que as salas não funcionem mais de 4 horas diárias, poderá ser dispensada a existência de adjunto de chefe de sala e de contínuo pela Inspecção-Geral de Jogos, que determinará ainda as condições de substituição do pessoal das salas.

Art. 3.º É aditado ao Decreto Regulamentar n.º 41/82, de 16 de Julho, o artigo 42.º, com a seguinte redacção:

Artigo 42.º

Do direito subsidiário

Em tudo o que não estiver previsto no presente diploma, observar-se-á, na parte aplicável, o disposto na legislação que disciplina a exploração dos jogos de fortuna ou azar nos casinos.

Art. 4.º - 1 - No prazo de 5 anos não será consentida a criação de novas salas de jogo do bingo.

2 - Salvo casos de força maior, como tal reconhecidos pelo membro do Governo com tutela sobre a Inspecção-Geral de Jogos, consideram-se improrrogáveis os prazos legal e contratualmente fixados para abertura das salas de jogo do bingo já adjudicadas.

Art. 5.º É revogado o Decreto Regulamentar n.º 70/82, de 25 de Outubro.

Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Francisco José de Sousa Tavares.

Promulgado em 6 de Março de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 8 de Março de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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