Decreto Regulamentar n.º 18/89

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1989-07-06
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 18/89

de 6 de Julho

Considerando a necessidade de clarificar as dúvidas surgidas com a interpretação de algumas normas do artigo 36.º do Regulamento das Ordens Honoríficas Portuguesas, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 71-A/86, de 15 de Dezembro, após as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 12/88, de 10 de Março:

Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 414-A/86, de 15 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — O artigo 36.º do Regulamento das Ordens Honoríficas Portuguesas, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 71-A/86, de 15 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 36.º - 1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

I) ...

II) Três louvores individuais conferidos por general ou vice-almirante no exercício de funções de comando, direcção ou inspecção superior de tropas ou direcção de estabelecimentos superiores de ensino militar, ou por brigadeiro ou contra-almirante quando no exercício efectivo das funções acima referidas ou nos comandos naval e aéreo e da zona militar dos Açores e da Madeira.

2 - ...

3 - As propostas para a concessão de qualquer grau devem ser baseadas em louvores concedidos em posto não inferior ao correspondente a esse grau.

4 - Os louvores que fundamentarem a concessão de um grau não podem ter servido, nem servir, para a concessão de qualquer medalha ou de base a concessão de novo grau.

5 - ...

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Abril de 1989.

Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José António da Silveira Godinho.

Promulgado em 21 de Junho de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 23 de Junho de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.