Decreto Regulamentar n.º 18/98

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1998-08-14
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Trabalho e da Solidariedade
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 18/98

de 14 de Agosto

O regime jurídico-laboral dos trabalhadores das instituições de previdência, estabelecido na Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, tem vindo a ser progressivamente aproximado ao regime da função pública.

Nesse sentido, destacam-se as Portarias n.os 38.º-A/80, de 12 de Fevereiro, e 820/89, de 15 de Setembro, que o adaptaram à nova regulamentação das carreiras, e a Portaria n.º 100/91, de 4 de Fevereiro, que determinou a aplicação, àqueles trabalhadores, da estrutura salarial vigente para os funcionários e agentes do Estado.

As alterações posteriormente ocorridas no estatuto do pessoal dirigente e nas carreiras de informática e do serviço social por virtude da entrada em vigor dos Decretos-Leis n.os 323/89, de 26 de Setembro, 23/91, de 11 de Janeiro, e 296/91, de 16 de Agosto, respectivamente, impõem que, no seguimento daquela linha programática da aproximação ao regime jurídico da função pública, se proceda à adequação da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, aos normativos neles insertos.

Considerando, ainda, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da Portaria n.º 820/89, de 15 de Setembro, conforme o Acórdão n.º 641/95, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 296, de 26 de Dezembro de 1995, bem como o juízo de inconstitucionalidade proferido sobre a Portaria n.º 100/91, de 4 de Fevereiro, nos termos do Acórdão n.º 56/95, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 99, de 28 de Abril de 1995, em ambos os casos por violação do artigo 115.º, n.º 6, da Constituição, houve que introduzir no presente diploma, com as necessárias adaptações, as normas delas constantes.

Nos termos da lei, foram ouvidas as organizações sindicais representativas dos trabalhadores abrangidos.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, alterada pelas Portarias n.os 576/79, 38-A/80, 600/80, 974/80 e 703/81, de 2 de Novembro, 12 de Fevereiro, 12 de Setembro, 13 de Novembro e 17 de Agosto, respectivamente, que a seguir e pela respectiva ordem numérica se mencionam passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

Âmbito

1 - Reger-se-á pelo disposto nos artigos seguintes a prestação do trabalho do pessoal das categorias previstas no presente diploma que exerça a sua actividade nas caixas sindicais de previdência e caixas de reforma ou de previdência constituídas ao abrigo da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962, nas caixas sindicais de previdência e caixas de reforma ou de previdência constituídas ao abrigo da Lei n.º 1884, de 16 de Março de 1935, e suas federações, na Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários, na extinta Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais e nos respectivos centros de cultura e desporto.

2 - O presente diploma aplica-se também, com as necessárias adaptações, à prestação de trabalho do pessoal que, exercendo funções nas casas do povo, tenha sido admitido até à data da publicação do Decreto-Lei n.º 4/82, de 11 de Janeiro.

3 - Os trabalhadores que, ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 278/82, de 20 de Julho, optaram pela manutenção do seu regime de trabalho continuam abrangidos pelo disposto no presente diploma.

Artigo 7.º-A

Estruturação dos quadros de pessoal

1 - Os quadros devem ser estruturados agrupando o pessoal em:

a)

Pessoal dirigente;

b)

Pessoal técnico superior;

c)

Pessoal técnico;

d)

Pessoal técnico-profissional;

e)

Pessoal administrativo;

f)

Pessoal operário;

g)

Pessoal auxiliar.

2 - ...

3 - Os quadros de pessoal não podem prever dotações globais por carreira, salvo em casos excepcionais devidamente fundamentados.

4 - Enquanto não for implantado o sistema de fixação de quadros de pessoal estabelecido para a função pública, o qual se aplicará aos quadros de pessoal das instituições abrangidas pela presente portaria, o quadro de pessoal de informática será estruturado com dotações globais, com excepção das categorias de assessor informático principal, assessor informático e operador de sistema-chefe, que não integram as referidas dotações.

Artigo 8.º

Categorias

As categorias do pessoal abrangido por esta portaria são as seguintes:

A - Quadro administrativo

1 - ...

2 - Pessoal administrativo:

Chefe de secção;

Oficial administrativo principal;

Primeiro-oficial;

Segundo-oficial;

Terceiro-oficial.

B - Quadro de contabilidade

1 - ...

2 - Pessoal técnico superior:

Assessor principal;

Assessor;

Técnico superior principal de contabilidade e de gestão financeira;

Técnico superior de 1.ª classe de contabilidade e de gestão financeira;

Técnico superior de 2.ª classe de contabilidade e de gestão financeira.

3 - Pessoal técnico:

Técnico especialista principal de contabilidade e administração;

Técnico especialista de contabilidade e administração;

Técnico principal de contabilidade e administração;

Técnico de 1.ª classe de contabilidade e administração;

Técnico de 2.ª classe de contabilidade e administração.

C - Quadro de serviços jurídicos e de contencioso

1 - ...

2 - Pessoal técnico superior:

Assessor principal;

Assessor;

Técnico superior principal de serviços jurídicos e de contencioso;

Técnico superior de 1.ª classe de serviços jurídicos e de contencioso;

Técnico superior de 2.ª classe de serviços jurídicos e de contencioso.

D - Quadro de estatística, organização, planeamento e documentação

1 - ...

2 - Pessoal técnico superior:

Assessor principal;

Assessor;

Técnico superior principal de estatística, organização, planeamento e documentação;

Técnico superior de 1.ª classe de estatística, organização, planeamento e documentação;

Técnico superior de 2.ª classe de estatística, organização, planeamento e documentação.

E - Quadro de informática

1 - Pessoal técnico superior:

Assessor informático principal;

Assessor informático;

Técnico superior de informática principal;

Técnico superior de informática de 1.ª classe;

Técnico superior de informática de 2.ª classe.

2 - Outro pessoal:

Operador de sistema-chefe;

Operador de sistema principal;

Operador de sistema de 1.ª classe;

Operador de sistema de 2.ª classe.

F - Quadro de tradução e correspondência estrangeira

1 - ...

2 - Pessoal técnico superior:

Assessor principal;

Assessor;

Técnico superior principal de tradução e correspondência estrangeira;

Técnico superior de 1.ª classe de tradução e correspondência estrangeira;

Técnico superior de 2.ª classe de tradução e correspondência estrangeira.

3 - Pessoal técnico-profissional:

Técnico-adjunto especialista de 1.ª classe de tradução e correspondência estrangeira;

Técnico-adjunto especialista de tradução e correspondência estrangeira;

Técnico-adjunto principal de tradução e correspondência estrangeira;

Técnico-adjunto de 1.ª classe de tradução e correspondência estrangeira;

Técnico-adjunto de 2.ª classe de tradução e correspondência estrangeira.

G - Quadro do Laboratório de Avaliação de Riscos

1 - ...

2 - Pessoal técnico superior:

Assessor principal;

Assessor;

Técnico superior principal de prevenção;

Técnico superior de 1.ª classe de prevenção;

Técnico superior de 2.ª classe de prevenção;

Assessor principal;

Assessor;

Técnico superior principal analista;

Técnico superior de 1.ª classe analista;

Técnico superior de 2.ª classe analista.

3 - Pessoal técnico:

Prevencionista especialista principal;

Prevencionista especialista;

Prevencionista principal;

Prevencionista de 1.ª classe;

Prevencionista de 2.ª classe;

Analista especialista principal;

Analista especialista;

Analista principal;

Analista de 1.ª classe;

Analista de 2.ª classe.

4 - Pessoal técnico-profissional:

Técnico auxiliar especialista prevencionista;

Técnico auxiliar principal prevencionista;

Técnico auxiliar de 1.ª classe prevencionista;

Técnico auxiliar de 2.ª classe prevencionista;

Técnico auxiliar especialista de laboratório;

Técnico auxiliar principal de laboratório;

Técnico auxiliar de 1.ª classe de laboratório;

Técnico auxiliar de 2.ª classe de laboratório.

5 - Outro pessoal:

Auxiliar técnico de prevenção;

Auxiliar técnico de laboratório.

G1 - Quadro técnico de construção e conservação de edifícios

1 - ...

2 - Pessoal técnico superior:

Assessor principal;

Assessor;

Engenheiro principal;

Engenheiro de 1.ª classe;

Engenheiro de 2.ª classe;

Assessor principal;

Assessor;

Arquitecto principal;

Arquitecto de 1.ª classe;

Arquitecto de 2.ª classe.

3 - Pessoal técnico:

Engenheiro técnico especialista principal;

Engenheiro técnico especialista;

Engenheiro técnico principal;

Engenheiro técnico de 1.ª classe;

Engenheiro técnico de 2.ª classe.

4 - Pessoal técnico-profissional:

Técnico-adjunto especialista de 1.ª classe (ver nota c);

Técnico-adjunto especialista (ver nota c);

Técnico-adjunto principal (ver nota a);

Topógrafo especialista de 1.ª classe;

Topógrafo especialista;

Topógrafo principal;

Topógrafo de 1.ª classe;

Topógrafo de 2.ª classe;

Fiscal técnico de obras especialista de 1.ª classe;

Fiscal técnico de obras especialista;

Fiscal técnico de obras principal;

Fiscal técnico de obras de 1.ª classe;

Fiscal técnico de obras de 2.ª classe;

Desenhador especialista de 1.ª classe;

Desenhador especialista;

Desenhador principal;

Desenhador de 1.ª classe;

Desenhador de 2.ª classe.

5 - Outro pessoal:

Fiscal de obras;

Auxiliar técnico.

H - Quadro do serviço social

1 - Pessoal técnico superior:

Assessor principal;

Assessor;

Técnico superior principal de serviço social;

Técnico superior de 1.ª classe de serviço social;

Técnico superior de 2.ª classe de serviço social.

2 - Pessoal técnico:

Técnico especialista principal de serviço social;

Técnico especialista de serviço social;

Técnico principal de serviço social;

Técnico de 1.ª classe de serviço social;

Técnico de 2.ª classe de serviço social.

I - Quadro de microfilmagem

1 - Pessoal técnico:

Técnico especialista principal de microfilmagem (ver nota c);

Técnico especialista de microfilmagem (ver nota c);

Técnico principal de microfilmagem (ver nota c);

Técnico de 1.ª classe de microfilmagem (ver nota c);

Técnico de 2.ª classe de microfilmagem (ver nota a).

2 - Pessoal técnico-profissional:

Operador especialista de microfilmagem;

Operador principal de microfilmagem;

Operador de 1.ª classe de microfilmagem;

Operador de 2.ª classe de microfilmagem.

J - Quadro de reprografia

1 - Pessoal técnico:

Técnico especialista principal de reprografia (ver nota c);

Técnico especialista de reprografia (ver nota c);

Técnico principal de reprografia (ver nota c);

Técnico de 1.ª classe de reprografia (ver nota c);

Técnico de 2.ª classe de reprografia (ver nota a).

2 - Pessoal técnico-profissional:

Desenhador especialista de 1.ª classe;

Desenhador especialista;

Desenhador principal;

Desenhador de 1.ª classe;

Desenhador de 2.ª classe;

Compositor especialista;

Compositor principal;

Compositor de 1.ª classe;

Compositor de 2.ª classe.

3 - Outro pessoal:

Operador de reprografia.

L - Quadro de diagnóstico e terapêutica

Pessoal de espirometria, audiometria e radiologia:

Espirometrista especialista de 1.ª classe;

Espirometrista especialista;

Espirometrista principal;

Espirometrista de 1.ª classe;

Espirometrista de 2.ª classe;

Audiometrista especialista de 1.ª classe;

Audiometrista especialista;

Audiometrista principal;

Audiometrista de 1.ª classe;

Audiometrista de 2.ª classe;

Radiologista especialista de 1.ª classe;

Radiologista especialista;

Radiologista principal;

Radiologista de 1.ª classe;

Radiologista de 2.ª classe.

M - Quadro das creches e jardins-de-infância

Educador de infância.

Ajudante de creche e jardim-de-infância.

N - Quadro de fiscalização administrativa dos bairros de casas de renda económica

Fiscal administrativo especialista (ver nota c).

Fiscal administrativo principal (ver nota c).

Fiscal administrativo de 1.ª classe (ver nota c).

Fiscal administrativo de 2.ª classe (ver nota a).

O - Quadro de pessoal auxiliar

Encarregado (ver nota a).

Ecónomo (ver nota a).

Telefonista.

Motorista de ligeiros.

Encarregado de instalações (ver nota a).

Fiel auxiliar de armazém.

Auxiliar de alimentação.

Auxiliar de serviços gerais.

Encarregado dos auxiliares administrativos.

Auxiliar administrativo.

Correio (ver nota a).

Servente.

P - Quadro de pessoal operário

1 - Pessoal qualificado:

Electricista principal;

Electricista;

Canalizador principal;

Canalizador;

Estucador principal;

Estucador;

Carpinteiro principal;

Carpinteiro;

Pedreiro principal;

Pedreiro;

Pintor principal;

Pintor;

Serralheiro civil principal;

Serralheiro civil;

Mecânico de ar condicionado principal;

Mecânico de ar condicionado;

Encadernador principal;

Encadernador;

Impressor de offset principal;

Impressor de offset.

2 - Pessoal semiqualificado:

Jardineiro principal;

Jardineiro.

3 - Outro pessoal:

Cozinheiro.

(nota a) Lugares a extinguir quando vagarem.

(nota b) O director de serviços desempenha a função de director do Laboratório.

(nota c) Lugares a extinguir quando aos respectivos concursos de provimento não concorra qualquer trabalhador em condições de neles ser provido, de acordo com as regras estabelecidas na presente portaria.

Artigo 13.º

Exame médico

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - O resultado do exame médico será comunicado ao competente serviço do ministério da tutela.

Artigo 14.º

Pedidos de visto e comunicação mensal de alterações

1 - Todo e qualquer movimento de pessoal, designadamente admissões, promoções, transferências, exonerações, bem como a informação da realização de concursos de provimento de vagas, tem de ser comunicado ao serviço referido no n.º 7 do artigo anterior, para efeitos de visto, sem o que aqueles actos serão considerados nulos e de nenhum efeito.

2 - No que respeita, concretamente, a admissões, as instituições só poderão efectivá-las uma vez feitas as propostas ao serviço referido no número interior e recebido que seja o correspondente visto.

3 - ...

Artigo 16.º

Nomeação

A nomeação para o preenchimento dos lugares dos quadros de pessoal das instituições abrangidas por este diploma é da competência dos respectivos órgãos gestores.

Artigo 16.º-A

Pessoal dirigente

1 - O pessoal dirigente é provido em comissão de serviço.

2 - O recrutamento, o provimento e a substituição do pessoal dirigente, bem como a suspensão e a cessação das respectivas comissões de serviço, obedecem ao regime da função pública, salvo quanto à competência nele prevista, que, relativamente ao pessoal abrangido por este diploma, é do órgão gestor da instituição.

Artigo 17.º

Instrumentos de mobilidade

1 - O preenchimento de vagas em qualquer das categorias previstas nesta portaria, à excepção das de director de serviços e chefe de divisão, é feito através de um dos seguintes instrumentos de mobilidade:

a)

O concurso;

b)

A transferência;

c)

A permuta;

d)

A deslocação.

2 - Caso não seja possível o preenchimento das vagas nos termos do número anterior e sempre que tal se revele indispensável ao normal funcionamento das instituições, poderão os respectivos órgãos gestores propor ao membro do Governo da tutela o destacamento ou a requisição de trabalhadores dos serviços ou organismos da Administração Pública, de acordo com o regime previsto no Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, com as necessárias adaptações.

Artigo 18.º

Provimento de lugares

1 - O provimento dos lugares é feito por ordem de classificação dos candidatos aprovados em concurso, quando este for o instrumento de mobilidade utilizado, produzindo efeitos, obtido o visto, nos seguintes termos:

a)

À data da deliberação que o determinou, tratando-se de provimento de lugares de pessoal dirigente ou de chefia e de acesso;

b)

À data do visto, tratando-se de lugares de ingresso;

c)

À data da respectiva efectivação, nos casos de transferência, permuta e deslocação.

2 - Em caso de igualdade de classificação, têm preferência, sucessivamente, os candidatos com:

a)

Maior antiguidade na categoria;

b)

Maior antiguidade na carreira;

c)

Maior antiguidade ao serviço de instituições de segurança social abrangidas por este diploma;

d)

Subsistindo a igualdade, preferirá o candidato da instituição onde a vaga está a concurso.

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