Decreto Regulamentar n.º 18/99

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1999-08-27
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Ambiente
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 18/99

de 27 de Agosto

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/98, de 25 de Agosto, criou o Programa Nacional de Turismo de Natureza aplicável na Rede Nacional de Áreas Protegidas, visando a promoção e afirmação dos valores e potencialidades que estes espaços encerram, especializando uma actividade turística, sob a denominação de «turismo de natureza», e propiciando a criação de produtos turísticos adequados.

O enquadramento jurídico do turismo de natureza foi efectuado através do Decreto-Lei n.º 47/99, de 16 de Fevereiro, que define no seu artigo 9.º as modalidades de animação ambiental, prevendo no n.º 3 do artigo 2.º que a respectiva regulamentação seria efectuada através de decreto regulamentar.

Importa agora, em conformidade com os princípios que nortearam o citado diploma, regular cada uma das modalidades da animação ambiental, definindo-se os requisitos gerais e específicos a que devem obedecer as actividades, serviços e instalações das diferentes modalidades de animação ambiental, bem como o respectivo licenciamento para as iniciativas e projectos.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47/99, de 16 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

O presente diploma visa regulamentar a animação ambiental nas modalidades de animação, interpretação ambiental e desporto de natureza nas áreas protegidas, adiante designadas por AP, bem como o processo de licenciamento das iniciativas e projectos de actividades, serviços e instalações de animação ambiental.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a)

«Pólo de recepção» - local devidamente equipado destinado à recepção de visitantes e à prestação de informação sobre a AP, podendo dispor de serviços específicos da animação ambiental;

b)

«Pólo de animação» - local onde se reúnem uma ou mais ocorrências de animação, podendo integrar valências da interpretação e do desporto de natureza;

c)

«Interpretação ambiental» - técnica multidisciplinar de tradução da paisagem, do património natural e cultural;

d)

«Centro de interpretação» - infra-estrutura destinada a proporcionar ao visitante o conhecimento global e integrado da AP de forma comparativa e evolutiva, com recurso a uma base científica que, para além da simples descrição dos fenómenos, permite a sua compreensão no tempo e no espaço;

e)

«Percurso interpretativo» - caminho ou trilho devidamente sinalizado que tem como finalidade proporcionar ao visitante, através do contacto com a natureza, o conhecimento dos valores naturais e culturais da AP;

f)

«Núcleo ecomuseológico» - local ou instalação onde através da interpretação se remete o visitante para a compreensão de determinados fenómenos culturais, sociais e naturais, através do seu contacto directo e ou da recriação dos mesmos;

g)

«Observatório» - local ou instalação destinado à observação da avifauna;

h)

«Código de conduta» - manual contendo as principais regras e orientações de visitação e fruição das AP;

i)

«Guia de natureza» - profissional com formação específica cuja prestação de serviços tem como função proporcionar aos visitantes, de forma adequada, o conhecimento e fruição da AP;

j)

«Estabelecimento tradicional de convívio e de comércio» - estabelecimentos comerciais onde se consomem e transacionam produtos resultantes das actividades ligadas às artes e ofícios tradicionais;

l)

«Desporto de natureza» - aquele cuja prática aproxima o homem da natureza de uma forma saudável e seja enquadrável na gestão das áreas protegidas e numa política de desenvolvimento sustentável;

m)

«Artes e ofícios tradicionais» - as actividades que compreendem o fabrico de materiais e objectos, de prestação de serviços, de produção e confecção de bens alimentares e arte tradicional de vender, ou incorporem uma quantidade significativa de mão-de-obra e manifestem fidelidade aos processos tradicionais.

Artigo 3.º

Tipologia

1 - Constituem actividades, serviços e instalações de animação as iniciativas ou projectos que integrem:

a)

A gastronomia;

b)

Os produtos tradicionais regionais;

c)

As artes e ofícios tradicionais da região;

d)

Os estabelecimentos tradicionais de convívio, de educação e de comércio;

e)

As feiras, festas e romarias;

f)

As rotas temáticas;

g)

As expedições panorâmicas e fotográficas;

h)

Os passeios a pé, de barco, a cavalo, de bicicleta;

i)

Os passeios em veículos todo o terreno;

j)

Os jogos tradicionais;

l)

Os parques de merendas;

m)

Os pólos de animação;

n)

Os meios de transporte tradicionais.

2 - Constituem actividades, serviços e instalações de interpretação as iniciativas ou projectos que integrem:

a)

Os pólos de recepção;

b)

Os centros de interpretação;

c)

Os percursos interpretativos;

d)

Os núcleos ecomuseológicos;

e)

Os observatórios;

f)

Iniciativas, projectos ou actividades sem instalações físicas, quer se realizem com carácter periódico, quer com carácter isolado.

3 - Constituem actividades e serviços de desporto de natureza as iniciativas ou projectos que integrem:

a)

O pedestrianismo;

b)

O montanhismo;

c)

A orientação;

d)

A escalada;

e)

O rapel;

f)

A espeleologia;

g)

O balonismo;

h)

O pára-pente;

i)

A asa delta sem motor;

j)

A bicicleta todo o terreno (BTT);

l)

O hipismo;

m)

A canoagem;

n)

O remo;

o)

A vela;

p)

O surf;

q)

O windsurf;

r)

O mergulho;

s)

O rafting;

t)

O hidrospeed;

u)

Outros desportos e actividades de lazer cuja prática não se mostre nociva para a conservação da natureza.

Artigo 4.º

Requisitos gerais

A prática das actividades, bem como as iniciativas e os projectos de animação ambiental referidos no artigo anterior devem obedecer aos seguintes requisitos gerais:

a)

Contribuir para a descoberta e fruição dos valores naturais e culturais das AP;

b)

Contribuir para a revitalização e divulgação dos produtos artesanais tradicionais, em particular os produtos de qualidade legalmente reconhecida e das manifestações sócio-culturais características das AP, bem como do seu meio rural envolvente;

c)

Contribuir para a realização de tarefas ligadas às actividades económicas tradicionais ou à conservação da natureza;

d)

Contribuir para a promoção do recreio e lazer;

e)

Contribuir para a atracção de turistas e visitantes, nacionais e estrangeiros, ou constituir um meio para a ocupação dos seus tempos livres ou para a satisfação das necessidades ou expectativas decorrentes da sua permanência na AP;

f)

Respeitar as áreas condicionadas ou interditas de acordo com os instrumentos de gestão territorial em vigor e com os diplomas de criação e de reclassificação das AP;

g)

Respeitar as zonas sensíveis ao ruído e à invasão dos seus territórios, bem como as zonas vulneráveis à erosão;

h)

Respeitar as regras e recomendações constantes do código de conduta;

i)

Não estarem próximos de estruturas urbanas ou ambientais degradadas, com excepção das já existentes ou a construir quando se enquadrem num processo de requalificação urbana ou ambiental;

j)

Possuir projecto aprovado pelas entidades competentes para o efeito, quando exigível;

l)

Estar aberto ao público em geral.

Artigo 5.º

Requisitos específicos

1 - As iniciativas ou projectos de animação referidos no n.º 1 do artigo 3.º devem ainda preencher os seguintes requisitos específicos:

a)

A gastronomia prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º deve promover as receitas e formas de confecção tradicionais, designadamente incorporando as matérias-primas e os produtos tradicionais, bem como os produtos de base local e regional, constituindo um meio de divulgação de estabelecimentos de restauração e bebidas tradicionais;

b)

Os produtos artesanais tradicionais previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º devem ser promovidos e comercializados, obedecendo aos requisitos exigidos por lei;

c)

As artes e ofícios tradicionais da região previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º devem ser promovidos por forma a garantir o interesse para a economia e tradição do saber fazer local, contribuindo para a dinamização de feiras regionais;

d)

A instalação ou recriação dos locais tradicionais de convívio e comércio previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º devem garantir a manutenção das características arquitectónicas da região e contribuir para a identificação cultural e social que estes estabelecimentos representam;

e)

As feiras, festas e romarias previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º devem contribuir para a dinamização da economia local e manifestações sócio-culturais características de cada AP;

f)

As rotas temáticas previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º e as expedições panorâmicas e fotográficas previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º devem privilegiar a divulgação e promoção dos contextos mais representativos da economia, cultura e natureza de cada AP e devem promover a utilização e a recuperação de meios de transportes tradicionais;

g)

Os passeios a pé, de barco, a cavalo e de bicicleta previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º devem respeitar os trilhos e a sinalização existente, bem como as limitações estabelecidas quanto ao número de actividades ou visitantes em relação a alguns locais e ou época do ano;

h)

Os passeios em veículos todo o terreno previstos na alínea i) do n.º 1 do artigo 3.º devem respeitar os requisitos referidos na alínea anterior e ter como objectivo a divulgação dos valores naturais e culturais;

i)

Os jogos tradicionais previstos na alínea j) do n.º 1 do artigo 3.º e os parques de merendas previstos na alínea l) do n.º 1 do mesmo artigo devem contribuir para a dinamização e revitalização de formas de convívio e ocupação dos tempos livres;

j)

Os pólos de animação previstos na alínea m) do n.º 1 do artigo 3.º devem contribuir para a revitalização dos lugares através da recuperação e promoção do seu património cultural e das actividades económicas características de cada AP;

l)

Os meios de transporte tradicionais previstos na alínea n) do n.º 1 do artigo 3.º devem ser adequados ao fim da visita e da manutenção das condições ambientais, nomeadamente através da utilização de transportes colectivos, tradicionais ou que adoptem energias alternativas.

2 - As iniciativas ou projectos de interpretação ambiental referidos no n.º 2 do artigo 3.º devem ainda preencher os seguintes requisitos específicos:

a)

Os pólos de recepção previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º devem estar estrategicamente localizados, contribuindo para ordenar o acesso e a visitação à AP;

b)

Os centros de interpretação previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º devem ser constituídos por instalações, equipamentos e serviços que proporcionem o conhecimento global e integrado da AP, sendo a sua concepção e gestão da responsabilidade da AP;

c)

As infra-estruturas necessárias à constituição dos pólos de recepção e dos centros de interpretação previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º, devem privilegiar a recuperação e reutilização dos imóveis existentes;

d)

Os percursos interpretativos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º devem indicar o teor, a extensão, a duração, o número máximo de participantes por grupo e por dia e os meios de transportes permitidos ou aconselháveis e ser obrigatoriamente acompanhadas por guias de natureza, ou em alternativa por pessoal com formação adequada;

e)

Os núcleos ecomuseológicos previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º devem contribuir para a recuperação do património histórico, arquitectónico e etnográfico e ser representativos das principais manifestações sócio-culturais e económicas que ao longo dos tempos contribuíram para a construção das paisagens de cada AP e da sua identidade;

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