Decreto Regulamentar n.º 19/2000
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 19/2000
de 11 de Dezembro
As lagoas de Bertiandos e São Pedro de Arcos possuem um variado conjunto de valores de ordem paisagística e biológica, sendo possível destacar a existência de um interessante mosaico de habitats, desde zonas húmidas, bosquetes florestais de vegetação natural, pastagens e áreas agrícolas, desenvolvendo-se ao longo de um sistema lacustre permanente, irrigado por canais naturais e atravessado pelo rio Estorãos, exibindo apreciável diversidade e originalidade paisagísticas.
A conjugação de uma associação de folhosas em terrenos alagadiços, onde se destacam os amieiros, carvalhos, salgueiros e vidoeiros, confere ao local potencialidades particulares em termos de habitat de alimentação e refúgio para varias espécies de fauna.
Ainda em termos de flora e vegetação, a zona apresenta um interesse elevado, que se traduz no registo de perto de 80 espécies vegetais consideradas raras ou em vias de extinção local.
Também merecem referência algumas espécies de aves que constam do anexo A-I do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, bem como espécies pertencentes a outras classes de vertebrados, igualmente incluídas no anexo B-IV do mesmo decreto-lei.
Tendo presente o papel das autarquias como actores privilegiados na prossecussão do desenvolvimento sustentável e em particular neste caso, o empenho demonstrado pela autarquia de Ponte de Lima na conservação e preservação desta área, nomeadamente através da promoção do procedimento tendente a classificação da mesma como área de paisagem protegida, importa, pois, atribuir à referida Câmara Municipal competências de gestão do património natural, procedendo à classificação desta área como área de paisagem protegida de âmbito regional.
Verificam-se os pressupostos constantes do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, tendo sido realizado inquérito público e ouvida a Câmara Municipal de Ponte de Lima.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Criação
É criada a Paisagem Protegida das Lagoas de Bertiandos e São Pedro de Arcos, adiante designada por Paisagem Protegida, como área protegida de âmbito regional.
Artigo 2.º
Limites
1 - Os limites da Paisagem Protegida são fixados no texto e na carta que constituem os anexos I e II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
2 - As dúvidas eventualmente suscitadas pela leitura da carta que constitui o anexo II ao presente diploma são resolvidas pela consulta do original, à escala de 1/25000, arquivado para o efeito na sede da Paisagem Protegida, na Câmara Municipal de Ponte de Lima e no Instituto da Conservação da Natureza.
Artigo 3.º
Objectivos específicos
Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, constitui objectivo específico da Paisagem Protegida:
A conservação da natureza e a valorização do património natural da área das lagoas de Bertiandos e São Pedro de Arcos como pressuposto de um desenvolvimento sustentável;
A promoção do repouso e do recreio ao ar livre em equilíbrio com os valores naturais salvaguardados.
Artigo 4.º
Gestão
A Paisagem Protegida é gerida pela Câmara Municipal de Ponte de Lima, adiante designada por Câmara Municipal, sem prejuízo de poderem ser celebrados protocolos de cooperação com outras entidades públicas ou privadas, nomeadamente para a dinamização da Paisagem Protegida.
Artigo 5.º
Órgãos
A Paisagem Protegida dispõe dos seguintes órgãos:
A comissão directiva;
O conselho consultivo.
Artigo 6.º
Comissão directiva
1 - A comissão directiva é o órgão executivo da Paisagem Protegida e é composta por um presidente e dois vogais.
2 - O presidente da comissão directiva é indicado pela Câmara Municipal de Ponte de Lima, podendo, para o efeito, ser escolhido de entre os membros dos órgãos do município.
3 - Caso o presidente da comissão directiva não seja um membro dos órgãos do município, será o mesmo equiparado a director de serviços para efeitos de remuneração.
4 - Um dos vogais é designado pela Câmara Municipal, o qual substitui o presidente da comissão directiva nas suas faltas e impedimentos, sendo o outro vogal designado pelo Instituto da Conservação da Natureza, adiante denominado por ICN, o qual constitui o coordenador técnico e científico.
5 - A comissão directiva é nomeada por despacho do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, sob proposta da Câmara Municipal e do ICN.
6 - O mandato dos titulares da comissão directiva e de três anos.
7 - Nas deliberações da comissão directiva, o presidente exerce o voto de qualidade.
8 - A comissão directiva reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de um dos vogais.
Artigo 7.º
Competências da comissão directiva
1 - Compete à comissão directiva, em geral, a administração dos interesses específicos da Paisagem Protegida, executando as medidas contidas nos instrumentos de gestão e assegurando o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor.
2 - Compete, em especial, à comissão directiva:
Preparar e executar planos e programas plurianuais de gestão de investimento, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo;
Elaborar os relatórios anuais e plurianuais de actividades, bem como o relatório anual de contas de gerência, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo;
Decidir da elaboração periódica de relatórios científicos e culturais sobre o estado da Paisagem Protegida;
Autorizar actos ou actividades condicionadas na Paisagem Protegida, em conformidade com o disposto no presente diploma e no plano de ordenamento;
Executar as medidas administrativas de reposição previstas no Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro;
Ordenar o embargo e a demolição de obras, bem como fazer cessar outras acções realizadas em violação do disposto no presente diploma e legislação complementar.
Artigo 8.º
Competência do presidente da comissão directiva
Compete ao presidente da comissão directiva:
Representar a Paisagem Protegida;
Dirigir os serviços e o pessoal com os quais a Paisagem Protegida seja dotada;
Submeter anualmente à Câmara Municipal e ao ICN um relatório sobre o estado da Paisagem Protegida;
Fiscalizar a conformidade do exercício de actividades na Paisagem Protegida com as normas constantes do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, do presente diploma e do plano de ordenamento;
Cobrar receitas e autorizar as despesas para que seja competente.
Artigo 9.º
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é composto pelo presidente da comissão directiva e por um representante de cada uma das seguintes entidades:
Câmara Municipal de Ponte de Lima;
Assembleia Municipal de Ponte de Lima;
Junta de Freguesia de São Pedro de Arcos;
Junta de Freguesia de Bertiandos;
Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte;
Direcção Regional de Agricultura do Minho;
Região de Turismo do Alto Minho;
Estabelecimentos de ensino superior com intervenção na área da Paisagem Protegida, considerados em conjunto e em sistema rotativo, com o mandato de um ano;
Instituições representativas dos interesses sócio-económicos, consideradas em conjunto e em sistema rotativo, com o mandato de um ano;
Organizações não governamentais de ambiente com intervenção na área da Paisagem Protegida, consideradas em conjunto e em sistema rotativo, com o mandato de um ano.
2 - O conselho consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.
Artigo 10.º
Competências do conselho consultivo
Compete ao conselho consultivo, em geral, a apreciação das actividades desenvolvidas na Paisagem Protegida e, em especial:
Eleger o respectivo presidente e aprovar o regimento interno de funcionamento;
Apreciar as propostas de planos e os programas anuais e plurianuais de gestão e investimento;
Apreciar os relatórios anuais e plurianuais de actividades, bem como o relatório anual de contas de gerência;
Apreciar os relatórios científicos e culturais sobre o estado da Paisagem Protegida;
Dar parecer sobre qualquer assunto com interesse para a Paisagem Protegida.
Artigo 11.º
Interdições
Dentro dos limites da Paisagem Protegida são interditos os seguintes actos e actividades:
A alteração à morfologia do solo para instalação ou ampliação de depósitos de ferro-velho, de sucata, de veículos e de inertes que causem impacte visual negativo ou poluam o solo, o ar ou a água, bem como o vazamento de lixos, detritos, entulhos ou sucatas fora dos locais para tal destinados;
O lançamento de águas residuais sem tratamento adequado;
A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetas ou animais sujeitas a medidas de protecção, em qualquer fase do seu estado biológico, com excepção das acções levadas a efeito pela Paisagem Protegida e das acções de âmbito científico devidamente autorizadas pela mesma;
A introdução no estado selvagem de espécies botânicas ou zoológicas exóticas ou estranhas ao ambiente;
A prática de campismo ou caravanismo fora dos locais destinados a esse fim;
A prática de actividades desportivas e de lazer fora dos locais destinados a esse fim, especialmente as que impliquem veículos motorizados.
Artigo 12.º
Actos e actividades sujeitos a autorização
Sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, ficam sujeitos a autorização prévia da Paisagem Protegida os seguintes actos e actividades:
Sobrevoo por aeronaves com motor abaixo de 1000 pés, salvo para acções de vigilância, combate a incêndios, operações de salvamento e trabalhos científicos autorizados pela Paisagem Protegida;
Abertura de novas estradas municipais, caminhos ou acessos, bem como alargamento ou modificação dos existentes;
Instalação de painéis e outros suportes publicitários;
Realização de obras de construção civil, designadamente novos edifícios e reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edificações, com excepção das obras de simples conservação, restauro ou limpeza;
Realização de fogos controlados efectuados ao abrigo da alínea d) do artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro, e realização de queimadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 316/95, de 28 de Novembro;
Acções de destruição do revestimento florestal que não tenham fins agrícolas.
Artigo 13.º
Actos ou actividades sujeitos a parecer
Ficam sujeitos a parecer da Paisagem Protegida os seguintes actos ou actividades:
Abertura de novas estradas, com excepção das situações previstas na alínea b) do artigo anterior;
Instalação de infra-estruturas eléctricas e telefónicas aéreas e subterrâneas, de telecomunicações, de gás natural, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis;
Instalação de novas actividades industriais, nomeadamente extracção de inertes;
Instalação de novas actividades agrícolas, florestais e pecuárias, com carácter intensivo, bem como exploração ou gestão de actividades cinegéticas.
Artigo 14.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação a prática dos actos e actividades previstos nos artigos 11.º, 12.º e 13.º quando interditos, não autorizados ou sem os pareceres devidos nos termos do número anterior.
2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com coimas de:
De 5000$00 a 500000$00, no caso de pessoas singulares;
De 200000$00 a 6000000$00, no caso de pessoas colectivas.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 15.º
Sanções acessórias
As contra-ordenações previstas no artigo anterior podem ainda determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.
Artigo 16.º
Processos de contra-ordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias
1 - O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias competem à Câmara Municipal.
2 - A afectação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
60% para o Estado;
40% para a Paisagem Protegida.
Artigo 17.º
Reposição da situação anterior
A comissão directiva da Paisagem Protegida pode ordenar que se proceda à reposição da situação anterior à infracção, nos termos do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.
Artigo 18.º
Fiscalização
As funções de fiscalização para os efeitos do disposto no presente diploma e legislação complementar aplicável competem a Câmara Municipal, ao ICN, à direcção regional do ambiente e do ordenamento do território competente, às autoridades policiais e demais entidades competentes, nos termos legais da legislação em vigor.
Artigo 19.º
Plano de ordenamento
A Paisagem Protegida é dotada de um plano de ordenamento nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, e do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, a elaborar no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 20.º
Autorizações e pareceres
1 - Salvo disposição em contrário, os pareceres emitidos pela comissão directiva da Paisagem Protegida são vinculativos e não dispensam outros pareceres, autorizações ou licenças que legalmente forem devidos.
2 - Na falta de disposição especial aplicável, o prazo para a emissão dos pareceres e autorizações pela comissão directiva da Paisagem Protegida é de 45 dias.
3 - Na falta de emissão das autorizações ou pareceres dentro do prazo fixado no número anterior, considera-se, consoante os casos, a autorização concedida ou o parecer que é favorável.
4 - Os pareceres e autorizações emitidos pela comissão directiva da Paisagem Protegida ao abrigo do presente diploma caducam decorridos dois anos sobre a data da sua emissão, salvo se nesse prazo as entidades competentes tiverem procedido ao respectivo licenciamento.
5 - São nulas e de nenhum efeito as licenças municipais ou outras concedidas com violação do regime instituído neste diploma.
Artigo 21.º
Contratos-programa
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