Decreto Regulamentar n.º 19/2006

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2006-10-25
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 19/2006

de 25 de Outubro

O regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, regula, no seu capítulo VI, as condições de funcionamento e de licenciamento dos locais e espaços destinados à prática de tiro.

Importa, agora, densificar, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 117.º da citada lei, as regras aplicáveis ao licenciamento e à concessão de alvarás para exploração e gestão de carreiras e campos de tiro, bem como definir os requisitos técnicos e de segurança que permitam o funcionamento, em condições de segurança, das áreas de prática de tiro.

Assim:

Nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 117.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, e na alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente decreto regulamentar define as regras aplicáveis ao licenciamento de carreiras e campos de tiro, tendo em vista a concessão de alvarás para a sua exploração e gestão.

2 - É ainda aprovado o Regulamento Técnico e de Funcionamento e Segurança das Carreiras e Campos de Tiro (Regulamento), publicado em anexo ao presente decreto regulamentar e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - As regras previstas no presente decreto regulamentar aplicam-se a todas as carreiras e campos de tiro, com excepção das pertencentes às Forças Armadas e forças e serviços de segurança.

2 - Não estão sujeitos a licenciamento as carreiras e campos de tiro de iniciativa do Instituto do Desporto de Portugal.

3 - Compete à Polícia de Segurança Pública (PSP) verificar as condições de segurança nas carreiras e campos de tiro de iniciativa do Instituto do Desporto de Portugal.

Artigo 3.º

Alvarás e licenças

1 - O funcionamento de carreiras e campos de tiro depende de licenciamento e da emissão do respectivo alvará.

2 - A alteração do funcionamento de carreiras e campos de tiro que implique modificação dos elementos constantes dos documentos que instruíram o processo de licenciamento carece de licenciamento nos mesmos termos.

3 - É competente para a decisão de licenciamento o director nacional da PSP.

4 - O alvará concedido pela PSP não atesta o cumprimento da legislação em matéria de ordenamento do território, uso dos solos, ruído e licenciamento municipal.

5 - A concessão do alvará não prejudica a necessidade de obtenção das demais licenças ou autorizações legalmente exigidas de quaisquer instalações, construções ou estabelecimentos inseridos nas áreas de apoio.

Artigo 4.º

Procedimento

1 - O pedido de licenciamento é dirigido ao director nacional da PSP, podendo ser apresentado em qualquer dos seus comandos.

2 - Os processos são instruídos com os seguintes documentos:

a)

Requerimento dirigido ao director nacional da PSP, dele devendo constar os dados de identificação dos proprietários do prédio onde se pretende instalar a carreira ou campo de tiro, bem como dos sócios e gerentes da pessoa colectiva ou da pessoa singular que pretende a concessão do alvará, para efeitos do n.º 2 do artigo 48.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro;

b)

Descrição das modalidades de tiro a praticar e os calibres das armas e munições a utilizar;

c)

Memória descritiva do projecto de onde constem, a par das modalidades de tiro a praticar, as respectivas características técnicas, designadamente as que respeitam às condições de iluminação, insonorização e ventilação, nos termos previstos no Regulamento;

d)

Plano topográfico do projecto ou das instalações preexistentes ao pedido, contendo a planta de localização da zona de implantação e da área envolvente;

e)

Planta de instalação de onde constem as infra-estruturas construídas ou a construir;

f)

Plantas, alçados e cortes em que se indiquem, designadamente:

i)

As várias dependências a construir ou a alterar e o fim a que se destinam;

ii) A localização das máquinas ou aparelhos a instalar;

iii) As redes de energia eléctrica, de água e saneamento, de ventilação e exaustão, quando obrigatórias;

iv) Os meios de prevenção de incêndios e explosões;

g)

Sistema adoptado para impermeabilização do solo relativamente a contaminações com metais provenientes dos disparos;

h)

Apólice do seguro de responsabilidade civil legalmente exigido;

i)

Plano de segurança que identifique a medidas concretas adoptadas e a adoptar face aos riscos inerentes ao exercício da actividade;

j)

Indicação do responsável técnico ou de segurança.

3 - O interessado deve ainda fazer prova de que requereu ou obteve as licenças ou autorizações legalmente exigidas ou declarar que a carreira ou campo de tiro não se encontra sujeito a qualquer outro acto autorizativo prévio, caso em que pode a PSP solicitar parecer à câmara municipal e à comissão de coordenação regional respectiva relativamente a esta última questão.

4 - A prova a que se refere o número anterior é dispensada se a documentação em causa puder ser obtida directamente pelos serviços junto das entidades legalmente competentes.

5 - No caso de licenciamento de campos de tiro, e sempre que se mostre indispensável, pode a PSP solicitar parecer técnico junto das organizações representativas do sector.

6 - A decisão de licenciamento é precedida de vistoria do local e das instalações, a cargo da PSP.

7 - Obsta ao deferimento do pedido de licenciamento, designadamente, a falta de indicação do responsável técnico ou de segurança.

8 - O pedido de licenciamento pode ser deferido mediante determinadas condições de cujo cumprimento efectivo depende a concessão do alvará e o início do funcionamento da carreira ou campo de tiro.

9 - Nos casos previstos no número anterior, pode haver lugar à realização de nova vistoria.

Artigo 5.º

Concessão do alvará

1 - O licenciamento da exploração e gestão de carreiras e campos de tiro é titulado por alvará, concedido por um período de cinco anos, renovável.

2 - A renovação do alvará depende da verificação das condições exigidas para a sua concessão.

3 - A emissão do alvará é condição de eficácia da licença e depende do pagamento de uma taxa a fixar por portaria do ministro que tutela a administração interna.

Artigo 6.º

Parecer da PSP

A PSP emite parecer relativamente ao licenciamento de operações urbanísticas que envolvam obras de construção ou modificação de carreiras ou campos de tiro, quando solicitado, nos termos do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.

Artigo 7.º

Fiscalização

Sem prejuízo de competências das demais autoridades públicas para a notícia das infracções, compete à PSP a fiscalização do cumprimento das normas previstas no presente decreto regulamentar, bem como no Regulamento por ele aprovado.

Artigo 8.º

Regime transitório

1 - Os proprietários de carreiras e campos de tiro em funcionamento à data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar requerem o respectivo licenciamento nos termos deste decreto regulamentar.

2 - Estas carreiras e campos de tiro podem manter-se em funcionamento até 1 de Junho de 2007, independentemente de licenciamento nos termos deste decreto regulamentar, mediante a adopção das medidas tendentes ao cumprimento das regras técnicas e de segurança.

3 - Uma vez apresentado o requerimento de licenciamento, a actividade é exercida sob autorização provisória da PSP, até à decisão final.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Agosto de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa.

Promulgado em 4 de Outubro de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 6 de Outubro de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

REGULAMENTO TÉCNICO E DE FUNCIONAMENTO E SEGURANÇA DAS CARREIRAS E CAMPOS DE TIRO

CAPÍTULO I

Parte geral

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos da aplicação do presente decreto regulamentar, considera-se como:

a)

"Área de apoio» toda a área adjacente ou envolvente das instalações funcionalmente destinadas à prática de tiro, designadamente as que se destinem a actividades de comércio, lazer e afins;

b)

"Área de segurança» a área fechada e resguardada, localizada contiguamente à linha de retaguarda das carreiras de tiro, destinada à verificação e manuseamento de armas de fogo, designadamente em caso de avaria;

c)

"Área de tiro» a área compreendida entre o posto de tiro e o alvo, incluindo as estruturas, aparelhos e máquinas situadas no local destinado à colocação dos alvos;

d)

"Campo de tiro» a instalação exterior, funcional e exclusivamente destinada à prática de tiro com arma de fogo carregada com munição de projécteis múltiplos;

e)

"Carreira de tiro» a instalação, interior ou exterior, funcional e exclusivamente destinada à prática de tiro com arma de fogo carregada com projéctil único;

f)

"Corredor de trânsito» o caminho, fisicamente delimitado e separado da área de tiro por muro, construído em betão ou material equivalente, orientado no sentido compreendido entre os postos de tiro e os alvos, destinado ao deslocamento de pessoas para verificação da precisão de tiro;

g)

"Espaldão intermédio» a estrutura colocada ao longo da área de tiro, visando interceptar e deter em segurança projécteis com trajectória transviada relativamente ao alvo;

h)

"Espaldão pára-balas» a estrutura integral e contínua colocada por detrás dos alvos, cuja superfície exposta aos impactes seja ignífuga, destinada a deter e absorver os projécteis disparados a partir do posto de tiro;

i)

"Linha de retaguarda» a área longitudinal existente imediatamente atrás dos postos de tiro, destinada ao recuo dos atiradores, finda a sessão de tiro, bem como à presença de formadores e assistentes;

j)

"Manobras de segurança» o conjunto de procedimentos a adoptar pelos atiradores a fim de verificar o estado da arma;

l)

"Posto de tiro» o espaço fisicamente delimitado no qual se posiciona o atirador para efectuar a sessão de tiro;

m)

"Zona de segurança» a área de resguardo de segurança existente nos campos de tiro, correspondente à área contida num arco de 45º para ambos os lados dos primeiro e último postos de tiro, projectado a 300 m de qualquer um destes.

Artigo 2.º

Responsáveis pelas carreiras e campos de tiro

Independentemente de quem detenha a propriedade das carreiras e campos de tiro, cada uma destas instalações deve obrigatoriamente ter um responsável técnico que assegure o adequado funcionamento das mesmas, designadamente no que respeite à aplicação das normas técnicas de conduta e segurança previstas no presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Características técnicas e de segurança

SECÇÃO I

Carreiras de tiro

Artigo 3.º

Tipos de carreiras de tiro

As carreiras de tiro são interiores ou exteriores, consoante possuam ou não paredes e tectos estruturalmente integrais e fixos.

Artigo 4.º

Postos de tiro

1 - Os postos de tiro devem dispor de um espaço com as dimensões de 1,5 m de largura por 1,5 m de comprimento, lateralmente divididos entre si por painéis, fixos ou amovíveis, com as dimensões de 2,2 m de altura por 1,5 m de largura, possuidores de propriedades balísticas e revestidos de madeira ou borracha apropriada à anulação de ricochetes.

2 - Nos postos de tiro, cada atirador dispõe à sua frente de uma mesa de apoio de dimensões apropriadas ao depósito, em segurança, da arma e munições que estiver a utilizar na sessão de tiro.

3 - Nas carreiras de tiro exteriores, a fim de evitar a saída de projécteis da área de tiro, os postos estão cobertos por um alpendre com altura mínima de 2,5 m, medidos entre a sua parte mais baixa e o chão, e com um comprimento suficiente para assegurar, conjugadamente com os espaldões, uma eficaz estanquidade da área de tiro.

4 - O alpendre é construído em estrutura de betão armado revestido com os materiais referidos no n.º 1 do presente artigo.

5 - Quando na construção das carreiras de tiro forem utilizados vidros, devem estes possuir propriedades balísticas.

6 - É obrigatória a existência de corredor de trânsito nas carreiras de tiro cuja contagem de impactes ou mudança de alvos seja manual.

Artigo 5.º

Espaldões intermédios

1 - Os espaldões intermédios encontram-se distribuídos de forma a permitir que uma trajectória de projéctil tangente à parte inferior de um dos espaldões atinja invariavelmente o seguinte, com uma margem de segurança nunca inferior a 50 cm, devendo ser projectados de forma a evitar a saída lateral de munições.

2 - Os pilares e as vigas utilizados na construção da estrutura dos espaldões intermédios possuem forma rectangular e possuem ainda as seguintes características técnicas:

a)

Altura apropriada a garantir que a trajectória provável mais desfavorável de qualquer projéctil, aferida na posição de tiro deitado, atinja invariavelmente um dos espaldões intermédios;

b)

Largura correspondente à de toda a carreira de tiro;

c)

Revestimentos como os previstos no n.º 1 do artigo anterior, sendo sempre aplicados no sentido provável dos impactes.

Artigo 6.º

Espaldões pára-balas

A edificação dos espaldões pára-balas garante:

a)

A detenção dos projécteis disparados a partir dos postos de tiro, eliminando qualquer possibilidade de ricochete;

b)

Que todas as suas partes estruturais expostas ao tiro sejam revestidas dos materiais previstos no n.º 1 do artigo 4.º deste Regulamento;

c)

A impermeabilização do solo relativamente a contaminação com metais provenientes dos disparos.

Artigo 7.º

Paredes, tecto e portas de acesso

1 - As paredes e tecto das carreiras de tiro interiores devem ser de betão armado e revestidas com os materiais previstos no n.º 1 do artigo 4.º deste Regulamento, caso em que não é necessária a instalação de espaldões intermédios.

2 - Nas carreiras de tiro exteriores, as áreas de tiro estão longitudinalmente delimitadas por parede que assegure a estanquidade da mesma, sendo revestida dos materiais previstos no n.º 1 do artigo 4.º deste Regulamento.

3 - O acesso normal à carreira de tiro é feito através de porta situada na linha de retaguarda, existindo ainda, no mínimo, uma porta de emergência, ambas devidamente assinaladas.

4 - Todas as portas de acesso à carreira de tiro devem possuir propriedades balísticas, abrir de dentro para fora e possuir mecanismos antipânico e que evitem o seu encerramento violento.

Artigo 8.º

Instalações eléctricas, electrónicas e informáticas

A instalação eléctrica e de equipamentos eléctricos, electrónicos ou informáticos nas carreiras de tiro é projectada de forma a evitar a possibilidade de ser atingida por disparo acidental, devendo tais protecções e revestimentos obedecer às regras previstas no presente Regulamento.

Artigo 9.º

Iluminação

A iluminação artificial da área de tiro é indirecta, de forma a evitar o encandeamento dos atiradores.

Artigo 10.º

Ventilação e exaustão

Nas carreiras de tiro interiores é instalado um sistema de ventilação de ar e de exaustão de gases que assegure uma atmosfera respirável e segura para os seus frequentadores.

Artigo 11.º

Insonorização

Nas carreiras de tiro interiores é assegurada uma insonorização que evite reverberações no espaço externo adjacente.

Artigo 12.º

Piso

1 - O piso nos postos de tiro, bem como nas zonas de retaguarda, deve ser plano, horizontal e rugoso, de forma a evitar desequilíbrios.

2 - Nas carreiras de tiro exteriores, o piso deve ser plano e de superfície que garanta a inexistência de ricochetes.

SECÇÃO II

Campos de tiro

Artigo 13.º

Características

1 - Sem prejuízo das regras previstas no presente decreto regulamentar, as outras características técnicas dos campos de tiro podem ser propostas pelos respectivos proprietários ou organizações representativas da actividade, sendo homologadas por despacho do director nacional da PSP.

2 - É garantido um adequado isolamento do solo adstrito à área de tiro, de forma a evitar a sua contaminação com metais provenientes dos disparos.

Artigo 14.º

Zona de segurança

1 - A delimitação da zona de segurança pode ser diminuída em função das características do terreno, ascendente ou descendente, e da existência de espaldão natural ou artificial, desde que fique convenientemente garantida a queda dos projécteis e alvos volantes no seu interior.

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