Decreto Regulamentar n.º 19/2008

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2008-11-27
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 19/2008

de 27 de Novembro

A Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro, definiu a missão, as atribuições e as bases da organização interna da Guarda Nacional Republicana.

A anterior Lei Orgânica da GNR definia exaustivamente toda a organização do comando-geral, no qual se incluíam o estado-maior geral ou coordenador e o estado-maior especial ou técnico, com as respectivas repartições e chefias de serviços, num total de 20.

As principais mudanças operadas pela nova lei reflectem o objectivo de promover a racionalização do modelo da sua organização e da utilização dos respectivos recursos.

Assim, no que concerne ao comando, foi criada uma estrutura que compreende, além do Comando da Guarda e dos respectivos órgãos de inspecção, conselho e apoio, três órgãos superiores de comando e direcção, que asseguram o comando funcional, respectivamente, das áreas de operações (Comando Operacional), dos recursos humanos, materiais e financeiros (Comando da Administração dos Recursos Internos) e da doutrina e formação (Comando de Doutrina e Formação).

Esta nova organização da estrutura de comando da Guarda concretiza-se a dois níveis: a lei define, além dos órgãos de inspecção, conselho e apoio do Comando da Guarda, quais as áreas abrangidas pelos órgãos superiores de comando e direcção e o respectivo nível de enquadramento, habilitando o Governo a definir o número, as competências e a estrutura interna dos serviços destes órgãos, bem como o posto correspondente à respectiva chefia.

A profunda reforma orgânica do Ministério da Administração Interna (MAI) forneceu os instrumentos adequados à implementação de serviços partilhados, designadamente nos domínios das relações internacionais, aquisições e sistemas de informação e comunicações. Por outro lado, a execução do plano tecnológico do Ministério da Administração Interna e a implementação de programas transversais como o projecto SIRESP e a constituição da Rede Nacional de Segurança Interna dotam as forças de segurança de novos instrumentos de trabalho, desmaterializando actos e simplificando procedimentos através do uso de novas tecnologias de informação e comunicação. Através do esforço conjugado destas medidas estão criadas as condições necessárias para uma redução do peso da área administrativa ao longo da estrutura hierárquica da GNR.

No desenvolvimento da Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro, importa, agora, definir o número, as competências, a estrutura interna e o posto correspondente à chefia dos serviços de apoio directamente dependentes do comandante-geral e dos serviços dos órgãos superiores de comando e direcção, observando-se, com as adaptações decorrentes da respectiva Lei Orgânica, o disposto na Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, republicada pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril, que estabelece os princípios e normas a que obedece a organização da administração directa do Estado.

No respeito pelos princípios supra-enunciados, o presente decreto regulamentar estabelece, relativamente ao modelo anterior, uma clara redução do número de serviços na estrutura superior de comando da Guarda. Prevê-se, assim, a criação de uma unidade orgânica nuclear na directa dependência do comandante-geral, a Direcção de Justiça e Disciplina, e, no âmbito dos Comandos Operacional, da Administração dos Recursos Internos e da Doutrina e Formação, a criação, respectivamente, de cinco unidades nucleares nos dois primeiros e duas no último destes Comandos.

É igualmente fixado o número máximo de unidades orgânicas flexíveis da estrutura de comando da Guarda, o que será completado pela sua efectiva criação e conformação através de despacho do comandante-geral.

Foram ouvidas, a título facultativo, as associações profissionais dos militares da Guarda Nacional Republicana.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 35.º e no n.º 5 do artigo 53.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto regulamentar estabelece o número, as competências, a estrutura interna e o posto correspondente à chefia dos serviços directamente dependentes do comandante-geral e dos serviços dos órgãos superiores de comando e direcção da Guarda Nacional Republicana, adiante designada por Guarda.

Artigo 2.º

Serviços directamente dependentes do comandante-geral

Na dependência directa do comandante-geral funcionam os seguintes serviços:

a)

Secretaria-Geral da Guarda, serviço de apoio geral;

b)

Direcção de Justiça e Disciplina, unidade orgânica nuclear.

Artigo 3.º

Serviços dos órgãos superiores de comando e direcção

1 - O Comando Operacional (CO), que assegura o comando de toda a actividade operacional da Guarda, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:

a)

Direcção de Operações;

b)

Direcção de Informações;

c)

Direcção de Investigação Criminal;

d)

Direcção do Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente;

e)

Direcção de Comunicações e Sistemas de Informação.

2 - O Comando da Administração dos Recursos Internos (CARI), que assegura o comando e a direcção de toda a actividade da Guarda nos domínios da administração dos recursos humanos, materiais e financeiros, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:

a)

Direcção de Recursos Humanos;

b)

Direcção de Recursos Financeiros;

c)

Direcção de Recursos Logísticos;

d)

Direcção de Infra-Estruturas;

e)

Direcção de Saúde e Assistência na Doença.

3 - O Comando da Doutrina e Formação (CDF), que assegura o comando e a direcção de toda a actividade da Guarda nos domínios da doutrina e da formação do efectivo, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:

a)

Direcção de Doutrina;

b)

Direcção de Formação.

Capítulo II

Estrutura interna e competências

Secção I

Serviços directamente dependentes do comandante-geral

Artigo 4.º

Secretaria-Geral

À Secretaria-Geral da Guarda (SGG) compete:

a)

Assegurar o apoio e o enquadramento administrativo, para efeitos operacionais e de disciplina, de todo o pessoal em serviço no Comando-Geral, bem como administrar e garantir o controlo das instalações, dos equipamentos e demais material daquela unidade e o seu normal funcionamento;

b)

Assegurar a administração do pessoal que presta serviço em órgãos externos à Guarda;

c)

A recepção, o registo e expedição de toda a correspondência do Comando da Guarda e dos órgãos superiores de comando e direcção;

d)

Prestar apoio administrativo, em colaboração com os serviços do CARI, às unidades especializadas, de representação e de intervenção e reserva e ao estabelecimento de ensino;

e)

Elaborar e publicar a Ordem à Guarda e a Ordem de Serviço do Comando-Geral;

f)

Assegurar o apoio técnico-jurídico aos órgãos superiores de comando e direcção da Guarda;

g)

Garantir a publicação da Revista da Guarda;

h)

Assegurar o funcionamento da Biblioteca, do Museu e do Arquivo Histórico da Guarda e coordenar o sistema de arquivos da Guarda;

i)

Estudar e apresentar medidas de simplificação e racionalização dos processos, procedimentos e circuitos administrativos;

j)

Assegurar o desenvolvimento de outras atribuições que, no âmbito das suas competências, lhe forem superiormente cometidas.

Artigo 5.º

Direcção de Justiça e Disciplina

À Direcção de Justiça e Disciplina (DJD) compete:

a)

Estudar, propor e coordenar as medidas respeitantes à administração da justiça e disciplina e aos assuntos respeitantes a condecorações e louvores visando a uniformização de procedimentos;

b)

Estudar, informar e accionar todos os processos, em matéria de justiça e disciplina, assegurando o controlo de toda actividade processual;

c)

Organizar e informar os processos de condecorações e louvores nos termos dos respectivos regulamentos;

d)

Analisar e consolidar os dados estatísticos e elementos de informação sobre assuntos relativos à justiça e disciplina;

e)

Apoiar o comandante-geral em matéria de justiça e disciplina;

f)

Apreciar e submeter a decisão do comandante-geral os processos relativos a infracções disciplinares ou quaisquer outros processos graciosos que a este compita decidir, bem como os relativos a acidentes em serviço;

g)

Analisar e apresentar propostas de decisão ao comandante-geral sobre recursos hierárquicos que lhe são dirigidos e elaborar as pronúncias relativas aos recursos hierárquicos e contenciosos dirigidos à tutela;

h)

Estudar, analisar e propor soluções para a resolução dos problemas decorrentes da responsabilidade civil, na sequência de procedimento disciplinar, e prestar a colaboração necessária ao Ministério Público na representação judicial do Estado, em matéria de indemnizações contenciosas daquela natureza;

i)

Elaborar pedidos de indemnização civil junto dos tribunais e informações sobre custas judiciais e no âmbito do apoio judiciário;

j)

Produzir informações com vista à aplicação de penas disciplinares da competência do comandante-geral e de natureza estatutária;

l)

Apoiar, secretariar e fornecer ao Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina os elementos indispensáveis ao seu funcionamento;

m)

Assegurar o desenvolvimento de outras atribuições que, no âmbito das suas competências, lhe forem superiormente cometidas.

Secção II

Serviços dos órgãos superiores de comando e direcção

Subsecção I

Comando Operacional

Artigo 6.º

Direcção de Operações

À Direcção de Operações (DO) compete:

a)

Elaborar, difundir e assegurar a coordenação do cumprimento das directivas e orientações relativas às missões de segurança, protecção e defesa atribuídas à Guarda, designadamente em matéria de:

i)

Polícia administrativa;

ii) Segurança pública;

iii) Policiamento e segurança de pessoas e bens;

iv) Vigilância e protecção de pontos sensíveis, nomeadamente infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, aeroportuárias e portuárias, edifícios públicos e outras instalações críticas;

v)

Ordenamento e regulação do trânsito, fiscalização do cumprimento dos regulamentos de transportes terrestres e segurança e prevenção rodoviária;

vi) Protecção civil e socorro;

vii) Prevenção criminal, policiamento comunitário e programas especiais, nomeadamente no âmbito da violência doméstica, do apoio e protecção de menores, idosos e outros grupos especialmente vulneráveis ou de risco;

viii) Acção tributária, fiscal e aduaneira;

ix) Vigilância marítima e controlo costeiro, em coordenação com a Autoridade Marítima Nacional;

x)

Missões, cerimónias e honras militares;

b)

Proceder ao estudo e apresentar propostas no âmbito da organização do dispositivo territorial da Guarda;

c)

Estudar, planear e conduzir o treino e emprego de forças em operações, nomeadamente internacionais e de cooperação;

d)

Assegurar a ligação da Guarda às organizações e entidades responsáveis pela cooperação internacional a nível operacional;

e)

Elaborar os dados estatísticos relativos à actividade operacional e outros que lhe sejam cometidos;

f)

Proceder aos estudos técnicos relevantes para a actuação policial e militar;

g)

Planear, coordenar e supervisionar a execução de missões de controlos móveis e outras acções operacionais de cooperação transfronteiriça;

h)

Assegurar o desenvolvimento de outras atribuições que, no âmbito das suas competências, lhe forem superiormente cometidas.

Artigo 7.º

Direcção de Informações

À Direcção de Informações (DI) compete:

a)

Elaborar, difundir e assegurar a supervisão do cumprimento das directivas, normas de execução e orientações técnicas, bem como elaborar estudos referentes às actividades de informações policiais e de segurança e de contra-informação;

b)

Proceder à pesquisa, análise e difusão de notícias e informações com interesse para a missão da Guarda;

c)

Proceder à difusão de notícias e de informações às forças e serviços de segurança e a outras entidades a quem, nos termos da lei, devam ser comunicadas;

d)

Apoiar as unidades da Guarda na recolha de notícias necessárias ao cumprimento das suas missões;

e)

Orientar superiormente o esforço de pesquisa de notícias com interesse para a missão da Guarda;

f)

Elaborar estudos sobre a realidade sociológica e criminológica e relatórios analíticos de delinquência nas áreas de intervenção da Guarda;

g)

Proceder à identificação, análise e avaliação de riscos específicos associados ao cumprimento das missões da Guarda;

h)

Centralizar, manter e assegurar o desenvolvimento e manutenção do sistema integrado de informações operacionais policiais;

i)

Definir e assegurar a coordenação dos procedimentos de segurança das informações e das matérias classificadas, definir as normas de segurança para as instalações e promover as credenciações de segurança dos militares da Guarda;

j)

Realizar as adequadas averiguações de segurança em caso de quebra ou comprometimento de segurança de informação, nos termos da legislação em vigor;

l)

Promover a realização de auditorias de segurança e assegurar a supervisão da troca de correspondência classificada, através do Posto de Controlo;

m)

Assegurar o ponto de contacto nacional para intercâmbio de informações relativas à criminalidade automóvel transfronteiriça;

n)

Assegurar o desenvolvimento de outras atribuições que, no âmbito das suas competências, lhe forem superiormente cometidas.

Artigo 8.º

Direcção de Investigação Criminal

À Direcção de Investigação Criminal (DIC) compete:

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